Código de Processo Civil

Art. 473 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção X — Da Prova Pericial

Texto vigente

Art. 473. O laudo pericial deverá conter:

I - a exposição do objeto da perícia;

II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito;

III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou;

IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.

§ 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões.

§ 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia.

§ 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.

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Em linguagem simples

O artigo define os requisitos que devem constar no laudo pericial, como a descrição do objeto, o método científico aceito, a fundamentação lógica em linguagem simples e a resposta aos questionamentos feitos. É expressamente proibido ao perito emitir opiniões pessoais fora do escopo técnico ou ultrapassar os limites de sua função. Para elaborar o trabalho, o perito e os assistentes podem usar diversos meios, como ouvir testemunhas e pedir documentos ou informações a repartições públicas e terceiros.

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Na jurisprudência

3.822 acórdãos citam o art. 473 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2951144, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NOVA PERÍCIA E DEVER DE FORNECER DOCUMENTOS. ÔNUS DA PROVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de natureza contratual empresarial, na qual a agravante sustenta: (I) negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 11, 489 e 1.022); (II) necessidade de nova perícia por alegada inconclusividade da primeira (CPC, art. 480); (III) indevida inversão do ônus da prova (CPC, art. 373, I); (IV) exceção do contrato não cumprido e violação da boa-fé objetiva (CC, arts. 476 e 422); e (V) revisão da distribuição de sucumbência e dos honorários (CPC, art. 85, § 2º). 2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão estadual decidiu integralmente a controvérsia, com fundamentação suficiente, não se confundindo a decisão contrária aos interesses da parte com a negativa de prestação jurisdicional (CPC, arts. 11, 489 e 1.022). 3. A tese de necessidade de uma nova perícia (CPC, art. 480) por inconclusividade da primeira foi exposta sem enfrentamento dos fundamentos autônomos expostos no acórdão recorrido para indeferi-la, no qual o TJSP assentou o dever da parte de disponibilizar informações e documentos em seu poder ao perito (CPC, art. 473, § 3º), o que não ocorreu no caso "sub judice", e a presunção desfavorável decorrente da negativa de exibição (CPC, art. 400), desse modo atraindo a aplicação dos óbices a que se referem as Súmulas 283 e 284 do STF. 4. Distinção normativa entre o ônus da prova (CPC, art. 373, I e II) e o dever da parte de colaborar com a perícia em curso (CPC, art. 473, § 3º), não sendo possível deslocar a controvérsia para temática diversa daquela em que se embasou o acórdão recorrido, o qual se assentou em dispositivo que não foi invocado como violado no recurso especial. "Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide [...] quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais" (AREsp 2.319.383, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/05/2023.). Aplicação da Súmula 284 do STF. 5. A pretensão recursal voltada a reexaminar fatos, provas e cláusulas contratuais é inviável em sede de recurso especial, por demandar amplo revolvimento do acervo fático-probatório e a modificação da moldura fática fixada pelo Tribunal de origem. Aplicação da Súmula 7 do STJ. Sobre o tema: "Vale lembrar que este STJ não é uma terceira instância (AgInt no AREsp n. 1.343.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) revisora de fatos, mas sim uma corte de precedentes cuja competência recursal precípua reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional" (AREsp 2.457.144, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/03/2026). 6. Agravo interno desprovido, mantida a decisão agravada, sem majoração de honorários recursais e sem aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2216277, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 25/08/2025

    RECURSO ESPECIAL DE C. C. S. P. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO VERIFICADO. NEGLIGÊNCIA NA CONDUÇÃO DO ATENDIMENTO DA PACIENTE. MORTE DO FETO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. NÃO EXORBITANTE. SÚMULA 7/STJ. 1. Quanto à apontada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa aos referidos dispositivos legais. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. 2. Os arts. 371 e 473, § 2º, do CPC, apontados como violados, não foram apresentados em juízo nas razões de apelação e, portanto, não analisados pelo Tribunal, o que configura inovação recursal e ausência de prequestionamento. 3. Afastar a conclusão exarada no acórdão, a fim de reconhecer a inexistência de culpa (negligência, imprudência ou imperícia) na conduta do profissional, bem como a ausência dos requisitos da responsabilização civil, demandaria reexame das provas dos autos. Súmula 7/STJ. 4. O Tribunal de origem entendeu que o valor arbitrado obedeceu à proporcionalidade com relação ao grau de culpa, extensão e repercussão dos danos e à capacidade econômica das partes e concluiu que não comportam acolhimento os pedidos de redução ou majoração das indenizações arbitradas, porquanto fixadas em valores razoáveis na sentença. 5. Em casos semelhantes, em que houve óbito de feto em razão de reconhecido erro médico, esta Corte tem mantido indenizações por danos morais em torno de 100 salários mínimos. Na presente hipótese, ainda, a recorrida experimentou sério risco de morte com sequelas irreversíveis e danos estéticos importantes. Assim, não se tem como exorbitantes os valores fixados na origem - R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) - a título de danos morais; R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos estéticos. Recurso especial conhecido em parte e improvido. RECURSO ESPECIAL DE A. S. DE O. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. FALTA DE INDICAÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. A ausência de indicação expressa dos dispositivos legais violados ou de divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula 284 do STF. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2652215, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 17/02/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. INAPLICABILIDADE. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação a hipótese na qual o acórdão recorrido se manifesta de maneira clara, precisa e completa sobre as questões relevantes do processo, com fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela parte recorrente. 2. "Nos termos dos artigos 471, 473 e 512 do CPC/73, atuais 505 e 507, é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato"(AgInt no AgInt no AREsp 2.127.670/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023). 3. No caso, o acórdão recorrido consignou expressamente que a questão decidida no julgamento de agravo de instrumento anterior - valores relativos a repactuações ocorridas durante a vigência do contrato - é diversa da matéria discutida nos presentes autos - valor relativo a desconto de liquidação antecipada do financiamento -, não havendo que se falar em preclusão. Portanto, para se alterar tal conclusão, seria necessária a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência que atrai o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. A Corte local não se pronunciou sobre a tese de julgamento citra petita, não se configurando o prequestionamento da matéria, a qual nem sequer foi suscitada nos embargos de declaração opostos na origem. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3010571, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL; PROVA; HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do TJDFT que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto aos arts. 85, § 2º, 369, 373, 473, IV, 480 e 485, VI, do CPC. 2. A controvérsia envolve ação de reparação de danos materiais e morais c/c cobrança de encargos contratuais decorrentes de incêndio em fazenda de eucalipto. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a ré ao pagamento dos danos materiais e multa moratória, fixando honorários em 12%. 4. A Corte de origem manteve integralmente a condenação e, de ofício, fixou honorários em 13% do valor da condenação na ação principal, com distribuição por pedidos, e majorou os honorários na reconvenção para 13%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 369 do CPC por acolhimento de prova unilateral e condenação por suposição; (ii) saber se houve violação do art. 373 do CPC por ausência de comprovação do fato constitutivo; (iii) saber se houve violação do art. 473, IV, do CPC por laudo oficial inconclusivo e com lacunas; (iv) saber se houve violação do art. 480 do CPC por ausência de nova perícia diante da inconclusividade técnica; (v) saber se houve violação do art. 485, VI, do CPC, com extinção sem resolução de mérito e honorários em favor do patrono do réu excluído; e (vi) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC pela não observância da ordem de vocação e da proporcionalidade por pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas à suficiência, qualidade e relevância das provas, pois o acórdão local firmou a responsabilidade com base em conjunto probatório e técnica de eliminação de hipóteses. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à alegada inconclusividade do laudo e às respostas periciais, por demandarem revolvimento técnico das provas e reavaliação do livre convencimento motivado. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de nova perícia do art. 480 do CPC, por exigir reexame da suficiência do acervo probatório. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a discussão de legitimidade e sucumbência decorrente do incidente de desconsideração, pois a avaliação de simulação e grupo familiar é fático-probatória. 10. Não se redimensionam honorários fixados dentro dos limites legais do art. 85, § 2º, do CPC sem irrisoriedade ou exorbitância; aplica-se o art. 85, § 11, do CPC para majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre alegações de insuficiência do conjunto probatório e inconclusividade do laudo pericial. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de nova perícia do art. 480 do CPC, por demandar revolvimento de fatos e provas. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre a legitimidade e a sucumbência ligadas à desconsideração da personalidade jurídica, por exigir reexame fático. 4. Não se redimensionam honorários fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC sem irrisoriedade ou exorbitância; majoração recursal aplica o art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, 473, IV, 480, 485, VI, e 85, §§ 2 e 11; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2365560, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. NULIDADE DE LAUDO E CERCEAMENTO DE DEFESA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por afastar violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, aplicar a Súmula n. 7 do STJ diante da necessidade de revolvimento fático-probatório e indicar deficiência de fundamentação. 2. A controvérsia diz respeito a ação de reintegração de posse c/c perdas e danos, com pedido de reintegração da área invadida, desfazimento de construções e lucros cessantes desde o esbulho. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, determinando a reintegração de posse e a demolição das edificações, indeferindo perdas e danos, com sucumbência recíproca e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento aos recursos, manteve a sentença por seus fundamentos, afastou cerceamento de defesa, reconheceu a posse do autor, confirmou a reintegração com demolição, rejeitou lucros cessantes por se basearem em conjecturas e majorou honorários sucumbenciais em 2%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, diante de omissões sobre a nulidade do laudo e o cerceamento de defesa; e (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica das premissas fixadas; (iii) saber se há nulidade do laudo pericial e cerceamento de defesa por afronta ao art. 473 do Código de Processo Civil, considerado o fundamento em decreto municipal e a delimitação dos limites do imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Tribunal de origem examinou a suficiência da instrução, os quesitos e os esclarecimentos do perito e reputou adequada a motivação, o que afasta violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 7. A pretensão de nulidade do laudo e de cerceamento de defesa demanda reexame de prova técnica e do conjunto fático, hipótese vedada pelo recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta os pontos relevantes e rejeita omissão e obscuridade, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC. 2. A alegada nulidade do laudo e o cerceamento de defesa exigem revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. É incabível a majoração de honorários recursais em agravo interno por não inaugurar instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, I, II, 473, 479 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 437.263/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgados em 3/4/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.223.865/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/3/2018; STJ, Súmula n. 7

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.