Código de Processo Civil

Art. 770 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção XII — Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo

Texto vigente

Art. 770. Inquiridos o comandante e as testemunhas, o juiz, convencido da veracidade dos termos lançados no Diário da Navegação, em audiência, ratificará por sentença o protesto ou o processo testemunhável lavrado a bordo, dispensado o relatório.

Parágrafo único. Independentemente do trânsito em julgado, o juiz determinará a entrega dos autos ao autor ou ao seu advogado, mediante a apresentação de traslado.

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Em linguagem simples

Após ouvir o comandante e as testemunhas, o juiz confirma por sentença o registro marítimo feito a bordo se considerar verdadeiras as anotações do Diário de Navegação. O processo deve ser entregue ao autor ou ao seu advogado mediante cópia autenticada, mesmo antes da decisão se tornar definitiva.

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Na jurisprudência

3 acórdãos citam o art. 770 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJDFT, Apelação Cível 0068275-51.2008.8.07.0001, 4ª Turma Cível, DJEN 03/06/2026

    Direito civil e processual civil. Apelação cível. Insolvência civil. Concurso universal de credores. Distribuição de ativos. Inadmissibilidade de preferência temporal intraclasse. Rateio proporcional. Recursos providos. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, ao homologar o Quadro Geral de Credores na insolvência civil, adotou critério temporal (anterioridade cronológica da constituição do crédito) para distribuir o saldo remanescente entre credores quirografários. II. Questão em discussão 2. Definir se, na insolvência civil, é lícito atribuir preferência temporal entre credores quirografários (pela anterioridade da constituição do crédito) ou se deve ser observado o rateio proporcional, sem subcritério temporal intraclasse. III. Razões de decidir 3. Havendo concurso universal de credores na insolvência civil (art. 797 do CPC), não se aplica a preferência por anterioridade do concurso singular (art. 908, § 2º, do CPC). 4. O regime de distribuição de ativos na insolvência civil impõe o rateio proporcional entre credores da mesma classe, à luz do princípio da par conditio creditorum. IV. Dispositivo 5. Apelos providos. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 748, 750, 751, 752, 769, 770, 774 e 776; CPC/2015, arts. 797, 908, § 2º, e 1.052; CC, arts. 957 e 962. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, APC 0710376-05.2018.8.07.0001, Rel. Des. Mário-Zam Belmiro, 8ª Turma Cível, j. 27/11/2019

    Publicação oficial
  • TJMT, Embargos de Declaração Cível 1032214-52.2022.8.11.0041, Terceira Câmara de Direito Privado, DJEN 01/10/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível, mantendo integralmente a sentença. II. Questão em discussão A controvérsia consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição, quanto a ausência de entrevista judicial do interditando, alegadamente configurando nulidade processual insanável; a insuficiência de provas técnicas e sociais para embasar a curatela parcial; a ausência de manifestação explícita sobre a violação aos artigos 769, 770, 1.184 e 1.186 do CPC; a nomeação da filha como curadora, sem o necessário contraditório pleno. III. Razões de decidir Quanto à suposta omissão acerca da ausência de entrevista pessoal do interditando, o v. acórdão analisou expressamente que, diante do conjunto probatório constante dos autos, a ausência da entrevista pessoal do interditando não macula a regularidade processual, porquanto os elementos técnicos e sociais produzidos demonstram de forma suficiente sua incapacidade para os atos da vida civil. Além disso, não se verificou prejuízo à ampla defesa. Conforme consta dos autos, o acórdão analisou expressamente os seguintes pontos: A regularidade do procedimento de interdição, inclusive quanto à ausência de entrevista pessoal do interditando, frente à robustez da prova técnica e social produzida; A suficiência dos elementos probatórios constantes nos autos, mormente os laudos médicos que atestam a condição de demência mista (CID F01.3); A escolha da curadora, com fundamento na confiança e proximidade familiar, em consonância com a legislação aplicável (arts. 1.767 e 1.775, §1º, do Código Civil e art. 85 da Lei 13.146/2015) e a não configuração de nulidade, por ausência de prejuízo processual. Assim, acerca da alegada contradição entre as provas e a conclusão da curatela parcial, verifico que o voto condutor enfrentou essa questão ao reconhecer que os laudos médicos e sociais apresentados são robustos e convergentes, o que afasta a alegação de decisão contraditória ou arbitrária. A alegação do embargante busca rediscutir o mérito da prova técnica já analisada pela Turma Julgadora, o que não se coaduna com a via eleita. No que tange a ausência de contraditório na nomeação da curadora, insta consignar que no acórdão embargado restou demonstrado que a escolha da filha como curadora observou os critérios legais, estando respaldada nos laudos sociais e médicos. Não houve indicação de qualquer prejuízo ao contraditório ou cerceamento de defesa, configurando-se mera irresignação com o resultado do julgamento, o que não é cabível em embargos de declaração. Logo, não se vislumbra omissão ou contradição quanto aos fundamentos centrais do julgamento. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a mencionar todos os dispositivos legais invocados pelas partes ou todos os precedentes colacionados, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça: “O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que fundamente a decisão, ainda que de forma sucinta, indicando os elementos que embasaram seu convencimento.” (AgRg no AREsp 699.267/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 18/03/2016) Assim, não se verifica a ocorrência de omissão e/ou contradição no julgado, mas sim que a interposição do recurso tem nítido caráter de inconformismo, não se prestando os embargos à rediscussão da matéria. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0113836-90.2024.8.16.0000, Rel. Substituta Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 25/08/2025, DJEN 05/09/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NOMEAÇÃO DE CURADOR PROVISÓRIO EM INTERDIÇÃO INDEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto da decisão que indeferiu o pedido, em tutela de urgência, de nomeação de curador provisório à interditanda. Alegação de incapacidade, diagnóstico de Alzheimer e Depressão Refratária, conforme laudo médico. A agravante requer a concessão da curatela provisória para administração dos bens e representação da interditanda nos atos da vida civil.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A questão em discussão consiste em saber se é possível a nomeação de curador provisório à interditanda em razão da alegada incapacidade para os atos da vida civil.III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Atestado médico apresentado não indica o grau de capacidade da paciente nem afirma que ela não possa decidir sobre atos da vida civil. 2. Não há urgência demonstrada na nomeação de curador provisório, nem risco à saúde ou bem-estar da interditanda que justifique a nomeação de curador provisório. 3. A idade avançada não é, por si só, motivo para interdição, sendo necessária a comprovação de incapacidade por provas médicas ou psicológicas.IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A nomeação de curador provisório em casos de interdição requer a comprovação da incapacidade da pessoa interditanda, não sendo suficiente a alegação de doenças ou condições de saúde sem a devida avaliação médica que ateste a impossibilidade de manifestação consciente de vontade._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 6º e 1.767; CPC/2015, arts. 747 a 770; Lei nº 13.146/2015, art. 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0083297-78.2023.8.16.0000, Rel. Juíza de Direito Substituto em Segundo Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 26.06.2024

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.