Código de Processo Civil

Art. 269 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo IV — DAS INTIMAÇÕES

Texto vigente

Art. 269. Intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo.

§ 1º É facultado aos advogados promover a intimação do advogado da outra parte por meio do correio, juntando aos autos, a seguir, cópia do ofício de intimação e do aviso de recebimento.

§ 2º O ofício de intimação deverá ser instruído com cópia do despacho, da decisão ou da sentença.

§ 3º A intimação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

Conferir no Planalto

Em linguagem simples

Explica que a intimação é o aviso oficial que dá conhecimento a alguém sobre os atos e decisões do processo. A norma também permite que advogados intimem diretamente a parte contrária pelo correio e fixa que órgãos públicos devem ser intimados pela sua Advocacia Pública.

Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.

Na jurisprudência

1.047 acórdãos citam o art. 269 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2069535, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/10/2025

    PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. PARCELAMENTO. LEI N. 10.684/2003. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. LEIS N. 9.317/1996, 9.841/1999 E LEI COMPLEMENTAR N. 123/2006. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE VIOLADO OU CUJA INTERPRETAÇÃO SERIA CONTROVERTIDA ENTRE TRIBUNAIS DIVERSOS. SÚMULA N. 284 DO STF. CONTRARIEDADE AO ART. 1.º, § 4.º, INCISO II, DA LEI N. 10.684/2003. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS. EXAME INVIÁVEL. VIOLAÇÃO DO ART. 269, INCISO II, DO CPC/1973. SÚMULA N. 7 DO STJ. MALFERIMENTO AO ART. 2.º DA LEI N. 9.784/1999. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. A alegação de afronta ao art. 535 do CPC/1973, o qual já se encontrava revogado quando da publicação do acórdão de fls. 2832-2851 e da interposição do recurso especial, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. Quanto à alegada inconsistência do cálculo elaborado no acórdão recorrido e suposta ofensa às Leis n. 9.317/1996, 9.841/1999 e Lei Complementar n. 123/2006, constata-se que as razões do apelo nobre não indicaram o(s) dispositivo(s) de lei federal supostamente violado(s) ou cuja(s) vigência(s) teria(m) sido negada(s), o que caracteriza a ausência de delimitação da controvérsia, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. Em relação à contrariedade ao art. 1.º, § 4.º, inciso II, da Lei n. 10.684/2003, verifica-se que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, não impugnou fundamentos apresentados pela Corte de origem que são suficientes, por si sós, para a manutenção do julgado. Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre. 5. Para se reconhecer a alegada ofensa ao art. 269, inciso II, do CPC/1973, seria necessário o reexame de provas, o que é inviável nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a questão sob o enfoque do art. 2.º da Lei n. 9.784/1999, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"). 7. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 8. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "a apreciação do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como a verificação da existência de sucumbência mínima ou recíproca, encontra óbice na Súmula n.7/STJ, por revolver matéria eminentemente fática" (AgInt no REsp n. 2.116.534/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024). Do mesmo modo, a "revisão do valor dos honorários advocatícios demandaria reexame de matéria fática, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ" (AgInt no AREsp n. 2.712.708/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025). 9. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 10. Recurso especial não conhecido.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2880808, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025

    PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NULIDADE DE INTIMAÇÃO. REQUERIMENTO DE EXCLUSIVIDADE NÃO ATENDIDO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ART. 269 E 272, § 5º, DO CPC/2015. DANOS MORAIS. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. REANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A inobservância ao pleito de intimação exclusiva formulado pelo advogado da parte, embora constitua, em regra, nulidade do ato processual, pode ser afastada quando não demonstrado o efetivo prejuízo processual, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas (Arts. 269, 272, § 5º, 280 e 281 do CPC/2015). No caso, a interposição tempestiva dos recursos subsequentes demonstra a ciência inequívoca e a ausência de prejuízo, convalidando, assim, o ato processual. Ausência de afronta à lei federal. 2. O reconhecimento de danos morais pelo Tribunal estadual, em decorrência de atraso excessivo na entrega de imóvel (superior a 18 meses, além da tolerância), encontra-se fundado nas circunstâncias fáticas do caso concreto, o que impede a reavaliação da moldura fática em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 3. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Precedentes. 4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1958743, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO EM CONTRATO COM CLÁUSULA DE ÊXITO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve a prescrição quinquenal dos honorários contratuais, fixando o termo inicial no trânsito em julgado da ação trabalhista. 2. A controvérsia versa sobre ação de arbitramento de honorários advocatícios fundada em cláusula de êxito com fixação de 25% dos créditos trabalhistas. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau reconheceu a prescrição e resolveu o mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, com condenação em custas e suspensão da exigibilidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, conheceu do recurso e negou-lhe provimento, ao concluir que o prazo prescricional se iniciou com o trânsito em julgado da ação trabalhista, em 2008, e se esgotou antes do ajuizamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015 por ausência de enfrentamento de argumentos e omissões; (ii) saber se o termo inicial da prescrição deve observar condições suspensivas previstas nos arts. 121, 125 e 199, I e II, do Código Civil; (iii) saber se a pretensão nasce, nos termos do art. 189 do Código Civil, com o adimplemento do título e a expedição de alvará; (iv) saber se o não pagamento dos honorários configura enriquecimento sem causa à luz do art. 884 do Código Civil; (v) saber se o art. 25, I e V, da Lei n. 8.906/1994 fixa o termo inicial no vencimento ajustado, ligado ao recebimento dos créditos, e não na revogação do mandato; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial quanto ao termo inicial da prescrição em contratos com cláusula de êxito. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Afasta-se a alegada ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, I e II, do CPC/2015, porque o acórdão examinou de modo claro e suficiente o termo inicial da prescrição, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ, pois a definição do termo inicial da prescrição demanda interpretação das cláusulas do contrato de honorários com cláusula de êxito, o que obsta o conhecimento das alegações fundadas nos arts. 121, 125, 189, 199, I e II, e 884 do Código Civil e no art. 25, I e V, da Lei n. 8.906/1994. 8. O dissídio jurisprudencial não é conhecido em razão da ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional porque o acórdão examinou de modo claro e suficiente o termo inicial da prescrição, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ para afastar, em recurso especial, a interpretação de cláusulas contratuais destinada a fixar o termo inicial da prescrição em contratos de honorários com cláusula de êxito. 3. O dissídio jurisprudencial não é conhecido sem cotejo analítico e prova da similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, I e II, e 1.029, § 1º; CPC/1973, art. 269, IV; CC, arts. 121, 125, 189, 199, I e II, e 884; Lei n. 8.906/1994, arts. 25, I e V; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 5.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 1864185, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE ATIVOS. DEPÓSITO MENSAL LIMITADO A 30% DOS REPASSES (PENHORA DE FATURAMENTO). NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/284/STF. ARTS. 805 E 866 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do apelo nobre em cumprimento provisório de sentença, no qual se discutem nulidades por ausência de publicidade e contraditório em atos de bloqueio, além da legalidade de depósito mensal de 30% dos repasses, com natureza de penhora de faturamento. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve negativa de vigência aos arts. 7º, 8º, 10, 231 e 269 do CPC por suposta falta de intimação e publicidade prévia em recusa de bens e bloqueio de ativos; (ii) a medida de depósito de 30% dos repasses viola os arts. 805 e 866 do CPC por ausência de esgotamento de meios menos gravosos e de critérios de viabilidade; (iii) há dissídio jurisprudencial comprovado sobre a excepcionalidade da penhora de faturamento e seus requisitos. 3. Nulidade por ausência de intimação prévia não é cognoscível quando o acórdão local afirma a preclusão e reconhece que o contraditório foi exercido na via recursal, e a inversão das premissas exige revolvimento de fatos e provas (Súmula 7/STJ). Ausência de prequestionamento dos arts. 231 e 269 do CPC impede o conhecimento (Súmula 211/STJ e 282/STF). Deficiência nas razões atrai a Súmula 284/STF. 4. A fixação e a adequação do depósito mensal de 30% dos repasses - como técnica executiva com natureza de penhora de faturamento - foram fundamentadas na ineficácia de meios menos gravosos e na inexistência de bens idôneos, além da preocupação com a continuidade da atividade, hipóteses que não se revêm em recurso especial por demandar reexame do acervo probatório (Súmula 7/STJ). 5. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando a mesma matéria está obstada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2842437, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos arts. 269 e 272, § 2º, do CPC, pela falta de alegação de violação do art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC e por ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em obrigação de fazer, relativo à tutela provisória de urgência do art. 300 do CPC, no qual se alegou nulidade do julgamento por ausência de intimação da data de sessão. 3. A Corte de origem manteve o indeferimento da tutela provisória por ausência de probabilidade do direito, considerando a homologação de acordo na ação principal que restabeleceu o status quo ante e desproveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 269 do CPC por ausência de intimação/publicação que teria impedido memoriais e sustentação oral; (ii) saber se o art. 272, § 2º, do CPC foi violado pela falta de publicação regular dos atos e adiamentos de pauta; (iii) saber se o art. 5º, LV, da CF foi violado por cerceamento de defesa; e (iv) saber se foi demonstrado dissídio jurisprudencial apto, com cotejo analítico e similitude fática. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível examinar suposta violação a dispositivo constitucional em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do STF. A ausência de prequestionamento dos arts. 269 e 272, § 2º, do CPC impede o conhecimento do recurso especial; não incide o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC porque não se alegou violação ao art. 1.022 do CPC. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por falta de cotejo analítico, de indicação de repositório e de similitude fática, em desacordo com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF diante da ausência de prequestionamento, não incidindo o art. 1.025 do CPC por falta de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC. 2. O dissídio jurisprudencial é inadmissível sem cotejo analítico e similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 269, 272 § 2º, 300, 1.022, 1.025, 1.029 § 1º, § 5º; CF, art. 5º, LV; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

    Publicação oficial
Pesquisar mais acórdãos sobre este artigo

Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.