Código de Processo Civil

Art. 910 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo V — DA EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Texto vigente

Art. 910. Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal .

§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535 .

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Em linguagem simples

Quando o poder público (Fazenda Pública) é cobrado com base em título extrajudicial, ele tem 30 dias para apresentar sua defesa por meio de embargos, podendo alegar matérias típicas de defesa. Se não houver defesa ou se ela for rejeitada definitivamente, o pagamento será feito por meio de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV). O artigo também determina a aplicação de regras complementares do próprio código.

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Na jurisprudência

175 acórdãos citam o art. 910 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2013269, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 07/11/2023

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. PROCESSO TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 284. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE PRE-QUESTIONAMENTO. SÚMULAS. 282 E 356 DO STF. CONTROVÉRSIAS QUE DEMANDAM REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - O feito decorre de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Alagoas contra decisão de primeira instância que indeferiu exceção de pré-executividade oposta pelo ente estadual nos autos de execução fiscal ajuizada pela União. A execução fiscal de origem, segundo informa o Estado recorrente, tem valor de R$ 59.088.897,33 (cinquenta e nove milhões, oitenta e oito mil, oitocentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos), no ano de 2018 (fl. 6). O TRF da 5ª Região negou provimento ao recurso. II - A tese de inobservância do efeito translativo do recurso, associada à alegação de que, por se tratar de matéria de ordem pública, seria cabível o conhecimento dos temas pelo Tribunal a quo, ainda que tais questões não tenham sido alegadas na primeira instância, não está associada à indicação de violação de dispositivo de lei, requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial no ponto. Incide o óbice da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". III - Ademais, a decisão do Tribunal quanto à ocorrência de supressão de instância para análise das controvérsias que se pretendeu discutir perante o Tribunal a quo sem anterior submissão ao juízo de primeira instância é compatível com a jurisprudência desta Corte, valendo citar, por todos o seguinte e elucidativo precedente: REsp n. 1.428.953/BA, relator Ministro Og Fernandes, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 30/6/2023. IV - Nessa linha, as controvérsias relativas à ilegitimidade passiva, à nulidade do processo administrativo, à nulidade da CDA e eventual caráter confiscatório da multa não foram analisadas pela Corte de origem - por não terem sido suscitadas na exceção de pré-executividade inicialmente oposta - de modo que lhes falta o indispensável requisito do pré-questionamento, exigido inclusive para as matérias de ordem pública. Incidem, pois, por analogia, as Súmula n. 282 e 356 do STF. Precedentes. V - Quanto à tese inadequação da via eleita por inaplicabilidade da Lei n. 6.830/80, a leitura do acórdão recorrido afasta a premissa recursal, na medida em que, nos termos ali indicado, o magistrado determinou a citação do executado para responder à ação na forma e para os fins do art. 910 do CPC tendo sido, portanto, observado o rito apropriado para a Execução Fiscal movida contra a Fazenda Pública, como sustenta o agravante, e não aquele estabelecido pela Lei nº 6.830/80. Aplicável o óbice da Súmula n. 284/STF. VI - A irresignação do recorrente vai de encontro às convicções do julgador a quo, que, com lastro no conjunto probatório constante dos autos, decidiu não ter havido prejuízo decorrente do rito processual observado. Dessa forma, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. VII - Quanto à tese de prescrição, anote-se que não houve a indicação do dispositivo de lei entendido por violado ou objeto de divergência jurisprudencial, de modo que incide, também nesse ponto, o óbice da Súmula n. 284 do STF. VIII - Conforme constou da ementa do REsp 1143094 / SP, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 402), "a GFIP é um dos modos de constituição do créditos devidos à Seguridade Social, consoante se dessume da leitura do artigo 33, § 7º, da Lei 8.212/91 (com a redação dada pela Lei 9.528/97), segundo o qual "o crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação de débito, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos e não recolhidos apresentado pelo contribuinte". Alterar a premissa adotada pela Corte a quo quanto à data de constituição de do crédito tributário - fixada tendo por marco temporal o auto de infração - demandaria reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. IX - Também a pretensão consistente na determinação de que o valor do débito seja suportado pelos duodécimos destinados à Assembleia Legislativa estadual não comporta conhecimento por não satisfazer os requisitos mínimos de admissibilidade recursal, entre eles a ausência de indicação de dispositivo de lei entendido por violado (Súmula n. 284 do STF) e a falta de pré-questionamento (Súmulas n. 282 e 356 do STF). X - Recurso especial não conhecido.

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  • TJMT, Agravo de Instrumento 1011600-13.2026.8.11.0000, Rel. Wesley Sanchez Lacerda, Segunda Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026

    DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA A AUTARQUIA MUNICIPAL. TUTELA DE URGÊNCIA. ADIMPLEMENTO DE FATURAS VINCENDAS E VENCIDAS DURANTE A VIGÊNCIA DA TUTELA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA DA FAZENDA PÚBLICA. ASTREINTES. INADEQUAÇÃO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE PRECATÓRIO OU REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por autarquia municipal contra decisão proferida em Ação de Obrigação de Fazer ajuizada por concessionária de energia elétrica, que determinou o pagamento, em 30 dias, das faturas vencidas desde a concessão de tutela anteriormente deferida e o adimplemento tempestivo e integral das faturas vincendas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a 30 dias, com previsão de bloqueio de valores via SISBAJUD em caso de persistência do inadimplemento. Agravo Interno interposto pela concessionária contra a decisão monocrática que atribuiu efeito suspensivo ao recurso principal. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o julgamento colegiado do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra a decisão concessiva de efeito suspensivo; (ii) estabelecer se a tutela de urgência pode determinar à autarquia municipal o adimplemento das faturas de energia elétrica abrangidas pela medida, inclusive daquelas vencidas durante sua vigência; (iii) determinar se é cabível a imposição de multa cominatória para compelir a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de pagar quantia; e (iv) definir se é admissível o bloqueio de recursos da autarquia via SISBAJUD para satisfação da obrigação pecuniária. III. Razões de decidir 3. O julgamento colegiado do recurso principal substitui a decisão monocrática que disciplina provisoriamente a eficácia da decisão recorrida e retira a utilidade do exame autônomo do Agravo Interno, ocasionando a perda superveniente de seu objeto. 4. A determinação de adimplemento das faturas vincendas não cria obrigação nova, pois o dever de pagamento decorre da relação jurídica mantida entre as partes e da continuidade do fornecimento de energia elétrica, destinando-se a tutela a impedir o incremento do débito no curso da demanda. 5. A continuidade do fornecimento de energia elétrica às unidades consumidoras da autarquia e o correspondente consumo evidenciam a probabilidade do direito ao pagamento das faturas, não afastada pela natureza jurídica do ente consumidor. 6. O risco de continuidade do fornecimento de energia elétrica sem o pagamento integral das respectivas faturas, reforçado pela solicitação da autarquia de redução temporária dos pagamentos mensais, caracteriza o perigo de dano exigido pelo art. 300 do CPC. 7. O vencimento, durante a vigência da tutela, das faturas originalmente abrangidas como vincendas não altera o alcance do provimento nem as converte no passivo constituído antes de sua concessão, ressalvada impugnação específica quanto à existência, regularidade ou valor da cobrança. 8. A autarquia municipal submete-se ao regime jurídico da Fazenda Pública para a satisfação judicial de obrigações pecuniárias, de modo que, definitivamente reconhecido o crédito, o pagamento deve observar o art. 100 da Constituição Federal, mediante requisição de pequeno valor ou precatório, conforme o caso. 9. A multa cominatória, embora admissível contra a Fazenda Pública para assegurar o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa, não constitui instrumento adequado para compelir o pagamento de quantia certa. 10. O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD não se compatibiliza com o regime constitucional de satisfação das obrigações pecuniárias da Fazenda Pública, que afasta os mecanismos expropriatórios próprios da execução comum. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo Interno prejudicado. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. O julgamento colegiado do recurso principal acarreta a perda superveniente do objeto do Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que disciplina provisoriamente a eficácia da decisão recorrida. 2. A tutela de urgência pode determinar à autarquia municipal o adimplemento das faturas de energia elétrica abrangidas pela medida, inclusive das parcelas que se vencem durante sua vigência, quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 3. A multa cominatória não constitui instrumento adequado para compelir a Fazenda Pública ao cumprimento de obrigação de pagar quantia certa. 4. A satisfação judicial de obrigação pecuniária de autarquia municipal submete-se ao regime constitucional de requisição de pequeno valor ou precatório, sendo incabível o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100; CPC, arts. 300 e 910. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.747.877/GO, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 20.09.2022, DJe 26.09.2022; TJMT, Apelação/Remessa Necessária nº 0006759-79.2009.8.11.0002, Rel. Des. José Zuquim Nogueira, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 26.03.2013, publ. 01.05.2013; TJMT, Agravo de Instrumento nº 1000982-77.2024.8.11.0000, Rel. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 30.04.2024; TJMT, Apelação Cível nº 1003970-11.2025.8.11.0041, Rel. Desa. Vandymara Galvão Ramos Paiva Zanolo, Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo, j. 28.11.2025. ESTADO DE MATO GROSSO

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  • TJGO, Embargos À Execução 5111781-10.2025.8.09.0140, 3ª Turma Recursal, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO HÍBRIDA (ART. 1.030, I, “A”, E V, DO CPC). INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE AGRAVO INTERNO E DE AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COGNIÇÃO LIMITADA AO CAPÍTULO FUNDADO NO ART. 1.030, I, “A”. TEMAS 660 E 800 DA REPERCUSSÃO GERAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONTROVÉRSIA SOBRE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL NÃO SUPERADA. ALEGADA AUTONOMIA DOS FUNDAMENTOS DOS ARTS. 37, CAPUT, E 100 DA CF. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo interno (evento 87, arquivo 1) interposto pelo Município de Buriti de Goiás contra a decisão do evento 76. Essa decisão negou seguimento ao recurso extraordinário interposto contra o acórdão desta 3ª Turma Recursal, que manteve a improcedência dos embargos à execução opostos à cobrança de R$ 7.916,67. Esse valor corresponde a R$ 416,67 por serviços prestados entre 01/11/2024 e 05/11/2024 e a R$ 7.500,00 de multa contratual de 25% (cláusula 7.3). 2. A decisão agravada adotou dois fundamentos autônomos: pelo art. 1.030, I, “a”, do CPC, aplicou o Tema 660/STF às alegações de afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, e reputou não superada a presunção do Tema 800/STF, por se tratar de litígio subjetivo e patrimonial; pelo art. 1.030, V, do CPC, reconheceu ofensa reflexa e aplicou as Súmulas 279, 454 e 636 do STF. 3. O agravante sustenta, em síntese que o Tema 800 estabelece presunção relativa, superada porque a tese, sobre os limites da execução direta contra a Fazenda Pública fundada em contrato administrativo, seria replicável em execuções contra todos os entes federativos; que o Tema 660 não alcança os fundamentos autônomos dos arts. 37, caput, e 100 da CF, de modo que o recurso deveria ser processado ao menos quanto a eles; que a repercussão geral pode ser aferida a partir das premissas fáticas do acórdão, sem reexame de provas. 4. Requer retratação ou provimento pelo colegiado e que não se certifique o trânsito em julgado em relação ao Município. Na mesma data, interpôs agravo em recurso extraordinário contra o capítulo fundado no art. 1.030, V (evento 87, arquivo 2). 5. Em contraminuta (evento 92), a agravada defende a correta aplicação dos Temas 660 e 800. Sustenta que a irresignação se resume à inadequação da via executiva, matéria disciplinada pelo CPC, e que as referências aos arts. 37 e 100 da CF são genéricas. Pede a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a majoração dos honorários (art. 85, § 11, do CPC). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 6. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o agravante demonstrou a superação da presunção de ausência de repercussão geral do Tema 800/STF; e (ii) se os fundamentos relativos aos arts. 37, caput, e 100 da CF constituem capítulos constitucionais autônomos, não alcançados pelo Tema 660/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR: 7. O agravo interno é cabível contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário com fundamento no art. 1.030, I, do CPC. Quando a decisão de inadmissão combina fundamentos dos incisos I e V, admite-se a interposição simultânea de agravo interno e de agravo em recurso extraordinário. Cada um impugna o capítulo que lhe corresponde, sem ofensa à unirrecorribilidade. 8. A cognição deste colegiado limita-se, portanto, à correção da aplicação dos Temas 660 e 800 do STF. A ofensa reflexa e os óbices das Súmulas 279, 454 e 636 serão examinados pelo Supremo Tribunal Federal no agravo do art. 1.042 do CPC, a quem compete essa análise com exclusividade (art. 1.042, § 4º). 9. No Tema 660 (ARE 748.371/MT), o STF rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao contraditório, à ampla defesa, ao devido processo legal e aos limites da coisa julgada quando o julgamento depender da prévia análise de normas infraconstitucionais. 10. É exatamente esse o caso. O agravante sustenta que o título não traduz obrigação certa, líquida e exigível, e que a dívida dependeria de apuração em processo de conhecimento. Para aferir a alegada violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, seria necessário verificar antes se o contrato e seus aditivos preenchem os requisitos dos arts. 783, 784, III, 786 e 803, I, do CPC. Também seria preciso verificar se os embargos do art. 910 do CPC comportavam a cognição exercida. O próprio agravante admite, aliás, que o ente público teve oportunidade de defesa ampla nos embargos, nos quais o § 2º do art. 910 permite alegar qualquer matéria de defesa. 11. O agravo não contesta essa subsunção quanto ao art. 5º, LIV e LV. Chega a admitir que o Tema 660 lhes seria aplicável (item V da peça). Nesse ponto, a decisão agravada permanece sem impugnação eficaz. 12. A tese de capítulos autônomos não procede. Pela própria formulação do agravante, a ofensa aos arts. 37 e 100 decorre da mesma premissa: o acórdão teria “constituído” na execução uma dívida ainda controvertida. Afastada a premissa infraconstitucional de iliquidez ou inexigibilidade do título, as violações alegadas desaparecem. Não há, portanto, questão constitucional distinta, mas a mesma controvérsia processual apresentada sob outro dispositivo. 13. Quanto ao art. 100 da CF, o acórdão não dispensou o regime de precatórios ou de requisição de pequeno valor. A execução contra a Fazenda Pública segue o art. 910 do CPC, e o pagamento somente ocorrerá após o trânsito em julgado dos embargos, pela via constitucional própria (art. 910, § 1º, do CPC; art. 13 da Lei nº 12.153/2009). Não há como afirmar que o itinerário processual afrontou o art. 100. 14. Quanto ao art. 37, caput, discutir se a cláusula 7.3 autoriza indenização na rescisão por conveniência administrativa depende da interpretação do contrato e da legislação de licitações. A eventual inadmissibilidade dessa alegação por ofensa reflexa (Súmula 636/STF) integra o capítulo do art. 1.030, V, já submetido ao STF pelo agravo em recurso extraordinário. 15. Ainda que se reconhecesse alguma autonomia a esses fundamentos, o pedido de processamento parcial seria inútil. A negativa de seguimento quanto a eles subsiste por dois fundamentos independentes: (a) o Tema 800, que alcança todo o recurso; e (b) o capítulo do art. 1.030, V, que não pode ser revisto por este colegiado. 16. A decisão agravada não tratou a presunção do Tema 800 como absoluta. Concluiu que o recorrente não demonstrou a transcendência exigida, e essa conclusão deve ser mantida. 17. Para afastar a presunção, o agravante limita-se a afirmar, em abstrato, que execuções semelhantes podem se repetir contra outros entes públicos. Não indica a multiplicidade concreta de demandas, divergência jurisprudencial relevante, impacto orçamentário mensurável ou qualquer outro dado objetivo. […]

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  • TJPI, Apelação Cível 0812886-17.2025.8.18.0140, Rel. Dioclecio Sousa da Silva, 4ª Câmara de Direito Público, DJEN 16/10/2026

    DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. PRESCRIÇÃO E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INOCORRENTES. HIGIDEZ DA CDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE CÁLCULO DISCRIMINADO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 A CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal opostos pela EMGERPI contra o Município de Teresina, mantendo a higidez de cobrança de IPTU consubstanciada na CDA nº 1.2003.001147-8. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: a) a existência de inovação recursal quanto à alegação de força vinculante de contratos com terceiros; b) a legitimidade passiva da executada ante a superveniência da Lei Estadual nº 8.363/2024; c) a ocorrência de prescrição da pretensão executiva ou de prescrição intercorrente; d) a higidez formal da CDA à luz das exigências do artigo 798 do CPC; e e) o alegado excesso de execução pela pretensão de limitação dos juros de mora a 0,5% ao mês com base no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. III. Razões de decidir 3. Não se conhece do recurso quanto à matéria atinente à força vinculante de contratos privados firmados com terceiros, tendo em vista que dita argumentação não integrou a petição inicial dos embargos, configurando inovação recursal vedada pelos artigos 329, 1.013, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil. 4. A responsabilidade pelo IPTU rege-se pelo princípio do tempus regit actum (artigos 34 e 144 do CTN), mantendo-se hígida a sujeição passiva do proprietário à época dos fatos geradores. A reversão patrimonial de bens ao Estado do Piauí prevista na Lei Estadual nº 8.363/2024, além de demandar atos formais de registro imobiliário não demonstrados, opera sub-rogação de caráter meramente reforçativo e cumulativo (artigo 130 do CTN), sem efeito liberatório do devedor originário. 5. Proposta a execução fiscal dentro do quinquênio legal subsequente à constituição definitiva do crédito e proferido despacho ordinatório de citação tempestivo, a interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da demanda (artigo 174, parágrafo único, I, do CTN, c/c artigo 240, § 1º, do CPC). A ulterior determinação de emenda à inicial para adequação do rito procedimental em face das prerrogativas reconhecidas na ADPF 387 não caracteriza desídia fazendária e preserva os efeitos interruptivos originários. 6. Inocorrência de prescrição intercorrente, porquanto ausente inércia da Fazenda Pública pelo prazo consolidado de seis anos (1 ano de suspensão somado a 5 anos de arquivamento, artigo 40 da LEF e Tema 566 do STJ), tendo havido citação postal positiva e diligências úteis de localização. 7. A petição inicial da execução fiscal lastreada em Certidão de Dívida Ativa prescinde do demonstrativo previsto no artigo 798 do CPC, prevalecendo a disciplina especial da Lei nº 6.830/1980 e do artigo 202 do CTN, cujos requisitos formais foram plenamente observados. 8. A arguição de excesso de execução sem indicação imediata do valor reputado correto e desprovida de demonstrativo discriminado de cálculo obsta o conhecimento da impugnação, consoante o disposto no artigo 535, § 2º, c/c o artigo 910, § 3º, do Código de Processo Civil. 9. O artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 incide estritamente sobre condenações pecuniárias impostas à Fazenda Pública em que esta figura como devedora, sendo inadmissível sua aplicação analógica à cobrança de créditos tributários municipais em mora, sob pena de violação à isonomia e à legalidade tributária (Tema 905/STJ). IV. Dispositivo e tese 10. Recurso de apelação conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. A arguição em sede de apelação de matérias fáticas ou jurídicas não deduzidas na petição inicial dos embargos à execução fiscal constitui inovação recursal e obsta o conhecimento do recurso quanto ao ponto. 2. A transferência ou reversão superveniente do patrimônio imobiliário de entidade da administração indireta ao Estado-membro não exclui a sua legitimidade passiva para responder por débitos de IPTU pretéritos consumados quando ostentava a condição de proprietária. 3. A emenda à petição inicial para mera adequação de rito processual preserva os efeitos da interrupção da prescrição operada pelo despacho citatório original. 4. A alegação de excesso de execução formulada por entidade pública exige a indicação expressa do quantum devido e a apresentação de memória discriminada de cálculo, sendo inaplicável a taxa de juros do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997 em proveito de devedor de crédito tributário."

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  • TJPR, Agravo de Instrumento 0096968-66.2026.8.16.0000, Rel. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. INAPLICABILIDADE DO PROCEDIMENTO DO ART. 910 DO CPC. REGIME PRÓPRIO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial, fundada em Termo de Ajustamento de Conduta, que indeferiu pedido do Município executado voltado à aplicação do procedimento previsto no art. 910 do CPC ou, subsidiariamente, ao reconhecimento de prazo de 30 dias para oposição de embargos à execução.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a execução de obrigação de fazer fundada em título executivo extrajudicial, promovida em face da Fazenda Pública, deve observar o procedimento previsto no art. 910 do CPC, com citação para oposição de embargos no prazo de 30 dias, ou se permanece submetida ao regime próprio das obrigações de fazer.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 910 do CPC disciplina a execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, vinculada ao regime constitucional de pagamento por precatório ou requisição de pequeno valor, razão pela qual não se aplica, automaticamente, às execuções de obrigação de fazer.4. As obrigações de fazer possuem disciplina executiva própria, voltada à tutela específica e à obtenção do resultado prático equivalente, mostrando-se incompatível a conversão do rito para o procedimento especial previsto para obrigações pecuniárias contra o Poder Público.5. O Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial e, uma vez alegado o seu descumprimento, admite execução direta, preservadas as manifestações defensivas cabíveis e o contraditório no curso do cumprimento das medidas executivas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O procedimento do art. 910 do CPC é próprio da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública e não se aplica à execução de obrigação de fazer fundada em título executivo extrajudicial. 2. O Termo de Ajustamento de Conduta constitui título executivo extrajudicial e admite execução direta em caso de descumprimento. 3. A execução de obrigação de fazer contra ente público deve observar o regime próprio da tutela específica, sem prejuízo do contraditório e das manifestações defensivas cabíveis.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 183, 784, II, 814 a 823, 910 e 914; Lei nº 7.347/1985, art. 5º, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 279; STJ, AgInt no REsp nº 1.665.702/AP, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 12.2.2019, DJe 15.2.2019.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu manter a decisão que rejeitou a aplicação do rito especial da execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, porque o caso envolve obrigação de fazer prevista em TAC

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.