Art. 1.010 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo II — DA APELAÇÃO
Texto vigente
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
I - os nomes e a qualificação das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
IV - o pedido de nova decisão.
§ 1º O apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º Se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões.
§ 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece as regras e os requisitos para apresentar a apelação, que é o recurso contra a sentença, ao juiz de primeiro grau. Ele define o que o pedido deve conter, prevê o prazo de 15 dias para a outra parte responder e determina que o processo seja enviado ao tribunal após essas etapas.
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Na jurisprudência
15.732 acórdãos citam o art. 1.010 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no REsp 2183870, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA TURMA, j. 24/06/2026
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME. DECISÃO A QUO QUE EXTINGUIU PARCIALMENTE A EXECUÇÃO EM RELAÇÃO A ALGUNS SUBSTITUÍDOS. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. DEMAIS QUESTÕES. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal. 2. O recorrente sustenta violação aos arts. 1.009 e 1.010 do CPC/2015, uma vez que a apelação foi interposta contra ato de natureza decisória, cujo teor extinguiu a execução em face de diversos servidores substituídos nesta demanda. 3. Todavia, o acórdão recorrido, ao apreciar os segundos embargos declaratórios, reconheceu que "contra decisão que extinguiu parcialmente a execução em relação a alguns litisconsortes, deve-se interpor o recurso de Agravo de Instrumento, a teor do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, por se tratar de decisão interlocutória" e que, "em se tratando de erro inescusável, inviável a incidência do princípio processual da fungibilidade recursal, restando imperativo o não conhecimento do recurso de Apelação, por falta dos pressupostos legais"" (e-STJ, fl. 915). Precedentes desta Casa. 4. Tendo havido acerto na decisão recorrida que não conheceu do recurso de apelação interposto na origem, fica prejudicado, assim, o exame da violação dos arts 2º-A da Lei 9.494/1997, 93, II, do CDC, 71 e 76 do Código Civil, 87 do CPC e Lei n. 12.011/2011, bem como o alegado dissenso jurisprudencial correlato. 5. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 2171656, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 26/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, em que se discute a prescrição de pretensão indenizatória por vícios construtivos em imóvel adquirido por meio do Programa Minha Casa, Minha Vida. 2. O Tribunal de origem concluiu pela não consumação da prescrição, aplicando o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que os vícios foram constatados após a entrega do imóvel em setembro de 2016, e a ação foi ajuizada em setembro de 2021. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve prescrição da pretensão indenizatória por vícios construtivos, considerando o prazo prescricional aplicável e o momento de sua contagem. 4. Outra questão em discussão é a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, em razão da suposta ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem aplicou corretamente o prazo quinquenal do Código de Defesa do Consumidor, considerando que os vícios foram constatados após a entrega do imóvel, não havendo prescrição. 6. A alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade não procede, pois a parte recorrida cumpriu os requisitos do art. 1.010 do CPC/2015, expondo as razões do inconformismo de forma suficiente. 7. A decisão agravada foi mantida, pois a parte agravante não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão, nem fatos novos ou elementos aptos a desconstituí-la. IV. Dispositivo 8. Agravo interno não provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no REsp 2055725, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DE PRAZO POR EMBARGOS INTEMPESTIVOS. CONTAGEM DE PRAZO ELETRÔNICO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, em razão da competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade da apelação (art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil), da não interrupção de prazo por embargos de declaração intempestivos (art. 1.026, do Código de Processo Civil), da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da exigência de comprovação de feriado local no ato da interposição (art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil) e da deficiência do dissídio (Súmula n. 284 do STF, por analogia). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à impossibilidade de revisão, pelo Tribunal, do juízo de admissibilidade já exercido em primeiro grau, à luz dos arts. 505 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de precedentes e argumentos relevantes, com violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil e 93, IX, da Constituição; (iii) saber se houve omissão sobre o regime de intimação eletrônica e contagem de prazo, com violação dos arts. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/2006 e 1.003, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve omissão quanto à análise do dissídio jurisprudencial, com referência aos arts. 1.029, § 1º, e 1.043 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Inexistente omissão quanto à competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade e à não interrupção de prazo por embargos intempestivos, pois o acórdão embargado enfrentou explicitamente a matéria com base nos arts. 1.010, § 3º, e 1.026, do Código de Processo Civil. 5. Não configurada negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão examinou a controvérsia e registrou que a aferição de intimação, protocolo e feriados demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, exigindo-se a comprovação de feriado local no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 6. Ausente omissão quanto ao dissídio jurisprudencial, diante da deficiência do cotejo analítico, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 7. Matéria constitucional não é examinável em recurso especial (art. 105, III, da Constituição Federal), e o art. 1.025 do Código de Processo Civil assegura o prequestionamento ficto dos temas suscitados nos embargos, ainda que rejeitados. 8. Inexistindo vício integrativo, os embargos de declaração são rejeitados, com advertência de multa em caso de reiteração, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta expressamente a competência do Tribunal para o juízo de admissibilidade e a não interrupção de prazo por embargos de declaração intempestivos. 2. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando a decisão embargada explicita a vedação ao revolvimento fático-probatório pela Súmula n. 7 do STJ e a exigência de comprovação de feriado local no ato da interposição, nos termos do art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. Inexiste omissão quanto ao dissídio quando é deficiente o cotejo analítico, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, e estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, com incidência da Súmula n. 83 do STJ. 4. Não cabem embargos de declaração para suscitar matéria constitucional em recurso especial, assegurado o prequestionamento ficto pelo art. 1.025 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 505, 1.003, §§ 5º e 6º, 1.009, § 1º, 1.010, § 3º, 1.022, 1.025, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.043; CF, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, 93, IX, e 105, III; Lei n. 11.419/2006, art. 5º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284.
Publicação oficialSTJ, REsp 2215219, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA CUMULADA COM ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA - IPTU. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÃO ATINENTE À PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE MELHORAMENTOS EM ÁREA URBANA. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ARTIGOS DE LEI FEDERAL NÃO PREQUESTIONADOS. INADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. 1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. No caso dos autos, em sede de apelação do Município de Palmas, com o fim de aferir a correção dos lançamentos de IPTU, o Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins considerou necessária a realização de perícia em área urbana para a verificação dos melhoramentos referidos no § 1º do art. 32 do Código Tributário Nacional. 3. Tendo em vista a questão relacionada à necessidade de prova pericial ter sido decidida pelo juiz de primeiro grau e veiculada no recurso de apelação do Município, com devolução do exame ao Tribunal de Justiça, não se verifica violação do art. 1.010 do CPC/2015, 4. Com relação aos arts. 141, 492, 1.010 e 1.013 do CPC/2015, o Tribunal de Justiça, apesar da oposição de embargos de declaração, não os apreciou, motivo pelo qual está ausente o prequestionamento, o que impede o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 211 do STJ, segundo a qual "é inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 5. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2920396, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA APELAÇÃO NO CPC/2015. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, por deficiência na demonstração de violação dos arts. 203, 355, 487, 701, 1.009, 1.010 e 1.015 do CPC, e por necessidade de reexame de matéria fático-probatória com incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em ação monitória, no qual se discutiu a negativa de seguimento da apelação sob o fundamento de que a conversão do mandado monitório em título executivo opera-se ope legis e não se trata de sentença. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que não recebeu a apelação por entender inexistir sentença passível de apelação no procedimento monitório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o juízo de primeiro grau pode exercer o juízo de admissibilidade da apelação, à luz do art. 1.010, § 3º, do CPC; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC; (iii) saber se a decisão que converte o mandado monitório em título executivo, reduzindo de ofício o crédito, tem natureza de sentença e atrai apelação, conforme os arts. 203, § 1º, 355, II, 487, I, 701, § 2º, e 1.009, do CPC; e (iv) saber se o rol do art. 1.015 do CPC não contempla a hipótese, tornando inadequado o agravo e reforçando o cabimento da apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O juízo de admissibilidade da apelação é de competência exclusiva do tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a tese firmada no Tema n. 1.267/STJ, que também prevê, na execução ou cumprimento de sentença, o cabimento de agravo de instrumento por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, além da modulação que admite a fungibilidade até a data da publicação do repetitivo; no caso, impõe-se anular a decisão de primeiro grau que negou seguimento à apelação e determinar sua remessa ao tribunal de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: "1. O juízo de admissibilidade da apelação é atribuição do tribunal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC, conforme a orientação do Tema n. 1.267/STJ, impondo-se a anulação da decisão de primeiro grau que negou seguimento ao apelo. 2. Na execução ou cumprimento de sentença, é cabível agravo de instrumento por força do parágrafo único do art. 1.015 do CPC, sendo possível, pela modulação do repetitivo, a aplicação da fungibilidade até a data fixada." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010 § 3, 1.015 parágrafo único, 1.022 II e parágrafo único, 489 § 1 III e IV, 203 § 1, 355 II, 487 I, 701 § 2, 1.009, 1.036 e 1.041. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.072.867/MA, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/3/2025.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.