Art. 440 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VIII — Dos Documentos Eletrônicos
Texto vigente
Art. 440. O juiz apreciará o valor probante do documento eletrônico não convertido, assegurado às partes o acesso ao seu teor.
Em linguagem simples
O artigo determina que o juiz avaliará o valor como prova de um documento eletrônico mesmo que ele não tenha sido impresso. Para isso, é obrigatório garantir que todas as partes do processo tenham acesso direto ao seu conteúdo.
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Na jurisprudência
77 acórdãos citam o art. 440 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPI, Apelação Cível 0874171-11.2025.8.18.0140, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 12/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICIDADE IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO DE IP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em demanda relativa a empréstimo consignado supostamente contratado por meio eletrônico, na qual se questionam a autenticidade e a validade do negócio jurídico, diante da ausência de elementos técnicos capazes de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, bem como os descontos realizados em benefício previdenciário, com pedidos de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira contém elementos probatórios suficientes para comprovar sua autenticidade e a manifestação de vontade do consumidor; (iii) determinar se os descontos decorrentes da contratação não comprovada ensejam repetição do indébito em dobro; e (iv) definir se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa e justificam a indenização fixada em R$ 3.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação observa o princípio da dialeticidade quando enfrenta diretamente os fundamentos da sentença e apresenta os motivos de fato e de direito que justificam sua reforma, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A instituição financeira, como detentora da documentação relativa aos negócios celebrados com seus clientes, deve demonstrar a regularidade da contratação impugnada e a existência de manifestação válida de vontade do consumidor. 5. O contrato eletrônico que contém apenas suposta data e horário da assinatura, sem endereço de IP, geolocalização, biometria facial ou outro elemento de validação, não apresenta força probatória suficiente para comprovar a regular formação do negócio jurídico, consideradas as exigências aplicáveis à contratação digital e os arts. 440 e 441 do CPC. 6. A contratação eletrônica deve apresentar elementos capazes de conferir autenticidade ao documento e demonstrar a identidade e o consentimento do contratante, sendo considerados, em casos análogos, os requisitos previstos na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, entre eles captura de imagem por biometria facial, geolocalização e dados pessoais. 7. A ausência dos elementos técnicos necessários à validação da contratação impede reconhecer a perfectibilidade da relação contratual e justifica a declaração de nulidade do empréstimo consignado. 8. O comprovante de transferência constituído por impressão de tela sistêmica, sem certificação eletrônica, assinatura digital, código de autenticação, registro SPB ou outro mecanismo de validação, não possui eficácia probatória suficiente para demonstrar de modo idôneo a transferência do valor contratado. 9. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração do elemento volitivo do fornecedor quando a cobrança indevida configura comportamento contrário à boa-fé objetiva, conforme a tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 10. Os descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado, quando incidentes sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa, pois o dever de indenizar decorre da própria conduta lesiva, independentemente da demonstração específica dos abalos psíquicos. 11. A indenização por dano moral deve considerar a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, o grau de culpa do agente e as funções compensatória e pedagógica da reparação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada, nas circunstâncias do caso, a quantia de R$ 3.000,00. 12. Os consectários das condenações por danos materiais e morais submetem-se, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, à taxa SELIC, nos termos do art. 405 do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ, e, a partir de 30/08/2024, aos critérios de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme definido no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado impugnada pelo consumidor exige elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar a autenticidade do documento e a manifestação válida de vontade do contratante. 2. O contrato eletrônico desacompanhado de elementos técnicos de validação, como endereço de IP, geolocalização e biometria facial, não comprova suficientemente a regularidade da contratação. 3. A cobrança decorrente de contratação não comprovada enseja restituição em dobro quando configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, 440, 441 e 1.010, II e III; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 944 e 945; Lei nº 14.905/2024; Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula 362; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.03.2023; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27.07.2020; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2019
Publicação oficialTJBA, Recurso Inominado Cível 8000911-97.2026.8.05.0049, 6ª Turma Recursal, DJEN 01/10/2026
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTO PESSOAL, GEOLOCALIZAÇÃO, TRILHA DE ACEITES E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A REGULARIDADE DA OPERAÇÃO. ARTS. 439, 440 E 441 DO CPC. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS ELEMENTOS TÉCNICOS DA CONTRATAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DA 6ª TURMA RECURSAL. CONTRATO CANCELADO ANTES DO PRIMEIRO DESCONTO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PAGAMENTO INDEVIDO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO, COBRANÇA VEXATÓRIA OU LESÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Publicação oficialTRT21, Recurso Ordinário Trabalhista 0000877-88.2023.5.21.0012, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO ASSINADA ELETRONICAMENTE POR PLATAFORMA PRIVADA SEM CREDENCIAMENTO NA ICP-BRASIL À ÉPOCA DA CONFECÇÃO E JUNTADA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 383, II, DO TST. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo reclamante contra acórdão desta Segunda Turma que não conheceu do recurso ordinário por ele interposto, em razão de manifesta e insanável irregularidade de representação processual, decorrente de procuração assinada eletronicamente na plataforma ZapSign em época em que a entidade não integrava o cadastro oficial da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contaminando o substabelecimento outorgado ao subscritor do recurso. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao deixar de acolher a declaração unilateral constante do relatório da plataforma ZapSign ou normas da Lei nº 13.874/2019 e Lei nº 14.063/2020; (ii) se houve omissão quanto ao dever de concessão de prazo para saneamento do vício formal com amparo no item II da Súmula nº 383 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. III. Razões de decidir 3. O cabimento dos embargos de declaração restringe-se estritamente às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na conformidade do artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4. A contradição apta a ensejar embargos declaratórios é exclusivamente aquela intrínseca, verificada internamente entre as proposições da própria decisão judicial (fundamentação e dispositivo), e não entre a decisão e os elementos dos autos ou a interpretação sustentada pela parte embargante. 5. O acórdão embargado enfrentou de modo expresso, coerente e fundamentado todos os aspectos jurídicos atinentes à exigência de certificado digital credenciado na ICP-Brasil para a prática de atos no processo judicial eletrônico (artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea "a", da Lei nº 11.419/2006, Instrução Normativa nº 30/2007 do TST e Resolução CNJ nº 185/2013), destacando a distinção cogente entre atos do processo judicial e relações particulares regidas pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e normas correlatas. 6. O julgado colegiado apreciou expressamente a inaplicabilidade do item II da Súmula nº 383 do TST, assentando que a ausência de procuração válida e juridicamente existente equivale a ato apócrifo, o qual enseja a incidência do item I do mesmo verbete sumular, inviabilizando a abertura de prazo para saneamento em sede recursal. 7. A insurgência da parte traduz inconformismo com o resultado do julgamento e nítida intenção de reexame da matéria jurisdicional, desiderato para o qual a via eleita se revela inteiramente imprópria. IV. Dispositivo e teses 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é unicamente a interna, havida entre os fundamentos ou entre a fundamentação e a conclusão do julgado, sendo descabida a oposição do remédio para confrontar o entendimento adotado pelo órgão julgador com provas ou teses invocadas pela parte. 2. O pronunciamento expresso do órgão fracionário acerca dos requisitos de validade da representação processual e da incidência do item I da Súmula nº 383 do TST afasta qualquer pecha de omissão, não servindo os aclaratórios para forçar a revisão de mérito de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 769, 775 e 897-A; CPC, arts. 76, 104, 369, 439, 440, 441, 489, § 1º, 1.022 e 1.026; Lei nº 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Lei nº 13.874/2019, arts. 3º e 18; Lei nº 14.063/2020, art. 4º; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10; Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, art. 4º; Resolução CNJ nº 185/2013, art. 4º, § 3º. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 383; TRT-21, ROT 0001253-06.2025.5.21.0012, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma de Julgamento, j. 27/05/2026; TRT-21, RORSum 0001281-86.2025.5.21.0007, Rel. Ronaldo Medeiros de Souza, Segunda Turma de Julgamento, j. 03/06/2026. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (fls. 457-467, ID e6daa6c) opostos por JOÃO PAULO DA SILVA SOUSA contra o acórdão proferido por esta egrégia Segunda Turma de Julgamento (fls. 418-425, ID c16e22e, republicado às fls. 426-435, ID 36afe26, fls. 436-445, ID ddbf8c2, e fls. 446-455, ID f75e992), pelo qual o Colegiado, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante em virtude de manifesta e insanável irregularidade de representação processual. Em suas razões recursais (fls. 457-467, ID e6daa6c), o embargante sustenta a existência de contradição e omissão no julgado colegiado. Argumenta que o relatório de assinaturas emitido pela plataforma ZapSign, acostado no ID 39454ca (fls. 55), atesta expressamente que a integridade do documento fora certificada digitalmente pela ZapSign perante a ICP-Brasil, indicando código hash SHA-256 e link de validação, de modo que a premissa adotada no acórdão sobre a ausência de credenciamento oficial da referida empresa certificadora entraria em atrito com a prova documental constante dos fólios. Aduz, ademais, que o mandato eletrônico atende perfeitamente aos requisitos da Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), da Lei nº 14.063/2020 (modalidade de assinatura eletrônica avançada), dos artigos 369, 439, 440 e 441 do Código de Processo Civil e do artigo 11 da Lei nº 11.419/2006, além de conter assinatura física digitalizada do obreiro (fls. 458-461, ID e6daa6c). Por fim, defende o embargante que o v. acórdão incorreu em grave omissão ao deixar de conceder o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no artigo 76 do Código de Processo Civil e no item II da Súmula nº 383 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, aduzindo que a jurisprudência regional e de outros tribunais autoriza a emenda da representação na fase recursal ou mesmo valida a procuração digital firmada por tais plataformas, motivo pelo qual postula o acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos modificativos para admitir e julgar o mérito do recurso ordinário (fls. 461-467, ID e6daa6c). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE O acórdão embargado foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 09/09/2026 e considerado publicado no dia 10/09/2026 (quinta-feira), consoante certidão lavrada pela Secretaria da Turma (fls. 456, ID 5c600f2). Iniciada a contagem do prazo recursal de 5 (cinco) dias úteis no primeiro dia útil subsequente (11/09/2026, sexta-feira), o termo final findou em 17/09/2026 (quinta-feira), nos termos do artigo 897-A da CLT e do artigo 775 do diploma consolidado. Constatada a tempestividade da insurgência manejada em 17/09/2026 (fls. […]
Publicação oficialTRF5, Agravo de Instrumento 0000281-66.2026.4.05.0000, Rel. Élio Siqueira, 1ª Turma, DJEN 24/09/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA NÃO ILIDIDA. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DOCUMENTAL, INCOMPATIBILIDADE DE TIMESTAMPS. INVALIDADE DE ASSINATURA ELETRÔNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ERRO DE FATO, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Têm os embargos de declaração por escopo sanar possíveis falhas no decisório atinentes à omissão, contradição ou obscuridade e, ainda, sanar possíveis erros materiais. Não cabe, por essa via, reavaliar o mérito, mas tão somente analisar ou esclarecer, conforme o caso, a parte do decisum que restou obscura, contraditória ou omissa. 2. Inexiste omissão, quanto à alegação de falsidade documental fundada em suposta incompatibilidade de timestamps e invalidade de assinatura eletrônica, quando o acórdão embargado examina expressamente a questão e conclui pela necessidade de aprofundamento probatório, incompatível com a via da exceção de pré-executividade. 3. A invocação dos arts. 439, 440 e 441 do CPC não conduz, por si só, à desconsideração da documentação apresentada. A controvérsia acerca da suficiência e autenticidade da prova eletrônica, diante da impugnação formulada pela executada, demanda exame de elementos técnicos, inclusive eventual perícia e análise de metadados, incompatível com a via estreita da exceção de pré-executividade. 4. A divergência dos registros de data e horário dos atos praticados no sistema eletrônico, embora possa suscitar questionamentos, não comprova, isoladamente, a falsidade do título, inexistindo contradição entre reconhecer a inconsistência dos timestamps e concluir que sua causa, significado e repercussão sobre a autenticidade da CDA dependem de dilação probatória. 5. A aplicação do art. 803, I, do CPC pressupõe a demonstração da ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade do título. Não comprovada, de plano, a irregularidade da CDA, preserva-se a presunção relativa de certeza e liquidez prevista no art. 3º da Lei nº 6.830/ 1980. 6. A alegação de inexistência do código de rastreamento postal e de falsidade da assinatura aposta no documento constitui controvérsia fática que exige confrontação e valoração de elementos probatórios, não podendo ser solucionada na estreita via da exceção de pré-executividade. 7. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, mas pretensão de reexame do conjunto probatório e de modificação das conclusões adotadas no acórdão embargado, providência incompatível através da presente via recursal. 8. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando os fundamentos adotados são suficientes para sustentar a conclusão do julgamento. 9. Na forma do art. 1.025 do CPC, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão. 10. Embargos de declaração rejeitados
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0806206-79.2026.8.18.0140, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 24/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS DE AUTENTICAÇÃO. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO AO CONSUMIDOR. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais, na qual o consumidor impugna empréstimo consignado contratado por meio eletrônico e os respectivos descontos em benefício previdenciário, sob a alegação de ausência de contratação válida e de mecanismos adequados de autenticação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a documentação apresentada pela instituição financeira comprova validamente a contratação eletrônica do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se, reconhecida a invalidade do negócio jurídico, os valores descontados devem ser restituídos em dobro e compensados com a quantia efetivamente creditada ao consumidor; (iii) determinar se os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e (iv) definir o valor da indenização por danos morais e os efeitos da inversão da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente não o dispensa de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, ônus satisfeito mediante a juntada de contracheque que demonstra os descontos referentes à operação impugnada. 4. A instituição financeira não comprova validamente a contratação eletrônica quando o instrumento apresentado contém apenas código de autenticação alfanumérico e não registra endereço de IP, geolocalização, horário da assinatura, biometria facial ou outro elemento apto a conferir força probatória à manifestação de vontade do consumidor, conforme os requisitos considerados à luz das Instruções Normativas do INSS nº 138/2022 e nº 143/2023. 5. Os documentos eletrônicos submetem-se à valoração judicial e devem ser produzidos e conservados em observância à legislação específica, nos termos dos arts. 440 e 441 do CPC, cabendo à instituição financeira, detentora da documentação referente aos negócios celebrados com seus clientes, demonstrar a regularidade da contratação impugnada. 6. A insuficiência da prova acerca da manifestação de vontade do consumidor impede reconhecer a validade do empréstimo consignado e impõe a declaração de nulidade do contrato e o cancelamento dos descontos dele decorrentes. 7. A declaração de nulidade do contrato enseja a restituição integral em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o entendimento do STJ no EAREsp nº 676.608/RS e a jurisprudência da 3ª Câmara Especializada Cível, observados o princípio da colegialidade e os consectários fixados no julgamento. 8. O retorno das partes ao status quo ante exige a compensação do montante efetivamente creditado na conta bancária de titularidade do consumidor, devidamente atualizado, a fim de impedir enriquecimento sem causa, sendo presumida a fidedignidade do extrato bancário oficial não desconstituído por prova em contrário. 9. Os descontos indevidos decorrentes de contrato inválido, quando incidentes sobre benefício previdenciário de natureza alimentar, configuram dano moral in re ipsa, pois a lesão decorre da própria conduta ilícita e independe de prova específica do abalo psíquico. 10.A indenização por danos morais deve observar a extensão do dano, as condições das partes, o grau de culpa, o caráter compensatório e pedagógico da reparação e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se adequado, nas circunstâncias do caso, o valor de R$ 3.000,00. 11. O provimento do recurso e a consequente inversão da sucumbência impõem à instituição financeira o pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado não se comprova por instrumento que contenha apenas código alfanumérico de autenticação, sem elementos idôneos capazes de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, como endereço de IP, geolocalização, horário da assinatura e biometria facial. 2. A invalidade do empréstimo consignado impõe a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, observada a compensação da quantia comprovadamente creditada ao consumidor para restabelecer o status quo ante e evitar enriquecimento sem causa. 3. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar decorrente de contrato inválido configura dano moral in re ipsa. 4. A indenização por danos morais deve ser arbitrada segundo as circunstâncias concretas, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 85, § 2º, 440, 441 e 487, I; CC, arts. 405, 406, 884, 944 e 945; Instrução Normativa INSS nº 138/2022, alterada pela Instrução Normativa INSS nº 143/2023. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 26; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.03.2023; TJPI, Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 14.08.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS; STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, 2ª Turma, j. 20.05.2024; STJ, Súmula nº 43; STJ, Tema nº 1.368; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.