Código de Processo Civil

Art. 416 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos

Texto vigente

Art. 416. A nota escrita pelo credor em qualquer parte de documento representativo de obrigação, ainda que não assinada, faz prova em benefício do devedor.

Parágrafo único. Aplica-se essa regra tanto para o documento que o credor conservar em seu poder quanto para aquele que se achar em poder do devedor ou de terceiro.

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Em linguagem simples

Qualquer anotação escrita pelo credor no documento de uma dívida serve de prova em favor do devedor, mesmo sem assinatura. Essa regra vale tanto se o documento estiver com o credor quanto se estiver com o devedor ou com outra pessoa.

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Na jurisprudência

9 acórdãos citam o art. 416 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no AREsp 2277360, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 12/06/2023

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. OFENSA AO ART. 416 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Consoante entendimento desta Corte, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal, o que não ocorreu no caso sob julgamento" (AgInt no AREsp 1.685.859/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26.8.2021). 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que não é exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos pela parte recorrida, em razão de atraso de mais de dois anos na entrega do imóvel. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2089744, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 24/10/2022

    PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TRABALHADOR RURAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRARIEDADE A SÚMULA. APRECIAÇÃO INVIÁVEL. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1. O exame da violação de dispositivos constitucionais (art. 5º, XXXVI, LV e LVI, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação aos arts. 48, § 2º, 55, § 3º, 96, 102 e 142 da Lei 8.213/1991; aos arts. 11, 39, I, 48, 49, 22, 52, 53, 54, 55, 96, 102, § 1º, 106, 142 e 143 da Lei 4.214/1963; ao art. 122 do Decreto 3.048/1999; aos arts. 131, 332, 369, 400, 401, 402, 414, 415, 416, 462 e 1.022 do Código de Processo Civil/2015; e ao art. 3º da Lei 9.032/1995 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. O Recurso Especial não constitui via adequada para análise de eventual contrariedade a enunciado sumular, por não estar este compreendido na expressão "lei federal" constante da alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 518/STJ. 4. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nas provas dos autos, consignou: "Da oitiva de testemunhas, no ID nº 48066350, verifica-se que o Sr. Agnaldo dos Santos Souza, afirma ter laborado com o Autor por volta de 1980, nas Fazendas Santa Umbelina, Batatais e Crisântemo, por cerca de dez anos. Informa, ainda, o labor no Sítio São Pedro e Fazenda Altinópolis, sem registro em carteira, com o Autor, todavia nos anos 2000. As demais testemunhas confirmaram ter conhecido o Autor após 1991. Como já decidido pela E. 7ª Turma, e tendo em vista a atual Súmula 577 do C. STF, que consagrou o entendimento adotado pelo C. STJ no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP, representativo de controvérsia, é possível a admissão de tempo de serviço rural anterior à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea, o que de fato ocorreu. Desta forma, deve ser reformada em parte a sentença para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no período de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência. Esclareço que não é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural no período posterior a novembro de 1991, em que pese a existência de testemunho que comprova o exercício até os dias atuais, pois com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, cabe ao segurado especial o recolhimento de contribuições previdenciárias como facultativo, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de outros benefícios que não os arrolados no inciso I do artigo 39, da Lei de Benefícios. Assim, o período anotado na CTPS acrescido do tempo declarado, não perfaz o tempo suficiente à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço proporcional e tampouco a integral, motivo pelo qual deve ser julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer o trabalho rural desenvolvido pelo autor informalmente no período de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência. (...) Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento à apelação do Autor para reconhecer o labor rural informal nos períodos de 05/08/1983 a 31/10/1983, 08/10/1984 a 15/01/1985, 07/11/1986 a 28/12/1986, 21/02/1989 a 31/03/1989, 06/07/1991 a 31/10/1991, exceto para efeito de carência, nos termos da fundamentação" (fls. 262-263, e-STJ). 5. Dessa forma, aplicar posicionamento distinto do proferido pelo aresto confrontado implica reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado ao STJ, conforme determina a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 6. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a apreciação da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 7. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1052054-77.2024.8.26.0100, Rel. Eduardo Francisco Marcondes, 10ª Câmara Direito Privado, DJEN 01/09/2026

    DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAMEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR RECC RADIODIFUSÃO E COMUNICAÇÃO LTDA. CONTRA ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGOU PROVIMENTO NA PARTE CONHECIDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO, ALEGANDO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR J.A. ASSOCIADOS CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA., ATUAL MATÉRIA-PRIMA COMUNICAÇÃO MARKETING E EVENTOS LTDA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) ALEGAÇÕES DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO QUANTO À NATUREZA DO CONTRATO E À ALOCAÇÃO DE RISCOS, (II) NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO SOBRE DISPOSITIVOS DO CÓDIGO CIVIL E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POSSUEM FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA E NÃO SÃO CABÍVEIS PARA RENOVAÇÃO DO JULGAMENTO OU REVISÃO DE PROVAS.4. O ACÓRDÃO EMBARGADO JÁ HAVIA EXAMINADO AS QUESTÕES RELEVANTES, NÃO HAVENDO OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INTERNA. A BONIFICAÇÃO DOS ALUGUÉIS FOI RECONHECIDA COM BASE EM AJUSTE POSTERIOR ENTRE AS PARTES.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO PARA REDISCUTIR MÉRITO JÁ DECIDIDO. 2. PREQUESTIONAMENTO NÃO ALTERA A NECESSIDADE DE VÍCIOS PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 113, 187, 408, 416, 421, 421-A, 422, 475CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 1.022, 1.023, 1.026, 1.029

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  • TJPB, Apelação Cível 0804015-62.2024.8.15.0351, Rel. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, DJEN 12/03/2026

    CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. QUITAÇÃO ANTECIPADA DE PARCELA. MANOBRA CONTÁBIL UNILATERAL PELO BANCO. "BAIXA POR INVERSÃO". AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL OU LEGAL PARA DÍVIDAS VINCENDAS. IMPUTAÇÃO DO PAGAMENTO INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEGATIVAÇÃO ILEGÍTIMA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de débito e reparação moral, sob o fundamento de que o comprovante de pagamento juntado pelo autor estaria ilegível. O autor sustenta ter quitado antecipadamente a última parcela (nº 48) de financiamento de veículo, mas foi alvo de negativação indevida após o banco realizar estorno e realocação do valor para parcelas vincendas sem sua autorização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a regularidade da conduta da instituição financeira que, ao receber o valor destinado à quitação de parcela específica, promove unilateralmente a "baixa por inversão" para quitar parcelas não vencidas, ensejando a inadimplência e negativação da parcela originalmente paga. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O extrato emitido pela própria instituição financeira comprova o recebimento do valor da parcela nº 48 na data alegada pelo consumidor, operando-se a confissão sistêmica do pagamento. 4. A cláusula contratual que permite o redirecionamento de valores para parcelas mais antigas exige, como condição suspensiva, a existência de atraso, o que não ocorreu no caso, pois as parcelas destino da realocação ainda não haviam vencido. 5. A manobra contábil de estornar o pagamento da parcela escolhida pelo devedor para quitar débitos vincendos viola o direito de imputação do pagamento (CC, art. 352) e a boa-fé objetiva. 6. A falha administrativa de processamento interno caracteriza fortuito interno, sendo responsabilidade objetiva do banco o risco do empreendimento (Súmula 479/STJ). 7. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes, quando decorrente de dívida comprovadamente quitada, gera dano moral presumido (in re ipsa). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. É abusiva a conduta da instituição financeira que realiza a "baixa por inversão" ou redirecionamento de pagamento de parcelas vincendas sem autorização do consumidor ou previsão contratual específica de atraso. 2. A negativação decorrente de manobra contábil unilateral que desconsidera a quitação antecipada de parcela gera o dever de indenizar por dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 352, 355, 416; CDC, art. 14; CPC, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, AgInt no AREsp 2.322.827/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, DJe 30.11.2023. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Claudio Ribeiro da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Mista de Sapé que, nos autos da ação de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra o Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Na origem, o autor alegou ter quitado antecipadamente a última parcela de um financiamento de veículo, mas ainda assim foi alvo de cobranças e negativação indevida nos órgãos de proteção ao crédito. A sentença fundamentou a improcedência na ilegibilidade do comprovante de pagamento juntado pelo promovente, concluindo que este não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, o que tornou a conduta do banco um exercício regular de direito. Em suas razões (ID. 40141462), o apelante sustenta que a decisão não se harmoniza com o conjunto probatório, afirmando que os comprovantes anexados são perfeitamente legíveis e atestam a quitação antecipada realizada em correspondente bancário. Argumenta a incidência da responsabilidade objetiva do banco por falhas de seus prepostos, a aplicação da inversão do ônus da prova e a configuração do dano moral in re ipsa pela inscrição indevida no Serasa, razão pela qual requer a reforma do julgado. Nas contrarrazões (ID. 40141466), o banco apelado pugna pela manutenção integral da sentença, reiterando a inexistência de prova do pagamento e a legalidade da negativação diante da inadimplência registrada em seu sistema. Aduz que agiu no exercício regular de um direito e que os fatos narrados não ultrapassam o mero aborrecimento, rechaçando o pleito indenizatório. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. De plano, observa-se que a matéria deduzida nos autos versa sobre relação jurídica com típica natureza de consumo, estabelecida sob a regência do Código de Defesa do Consumidor, devendo, pois, ser solvida à luz dos princípios que informam e disciplinam o microssistema específico por ele provido. No caso em apreço, é inconteste que a parte autora, ora Apelante, firmou contrato de financiamento para a aquisição de uma motocicleta, pactuado em 48 (quarenta e oito) parcelas mensais no valor de R$ 376,83 (trezentos e setenta e seis reais e oitenta e três centavos), com vencimento da primeira em 07 de junho de 2020 e da última em 07 de maio de 2024. O cerne da questão, especificamente, cinge-se a verificar a regularidade da cobrança da parcela nº 48 do contrato de financiamento de veículo firmado entre as partes e a licitude da consequente inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, assim como a configuração do dever de reparar eventuais danos morais. O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos sob o fundamento de que o comprovante de pagamento acostado à inicial seria ilegível, não se prestando a comprovar a quitação do débito. Contudo, em análise detida dos autos, verifico que a referida sentença merece reforma. Explico. De fato, conforme constatado pelo juízo de primeiro grau, os comprovantes de pagamento acostados ao ID. 40141432 encontram-se ilegíveis. No entanto, no "Demonstrativo de Operações" juntado pelo próprio Banco Pan (ID. 40141448, pág. 4) observa-se a "confissão" sistêmica do recebimento dos valores. Com efeito, na linha referente à Parcela 048/048, com vencimento original em 07/05/2024, consta expressamente o registro de movimentação em 13/12/2023, sob a sigla "Bx.Ant." (Baixa Antecipada), no valor de R$ 376,83, idêntico ao valor da prestação. Nesse cenário, a despeito da dificuldade de compreensão do comprovante de pagamento juntado pelo autor com a inicial, restou incontroverso o adimplemento da parcela n. 48, nos termos do art. 416, do CPC. No entanto, prosseguindo no exame do referido extrato, é possível observar que imediatamente abaixo desse lançamento, na mesma data (13/12/2023), o sistema bancário registra um "Est.Bx." (Estorno de Baixa) com a descrição "EST BAIXA INVERSAO DENTE". […]

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  • TJPR, Apelação Cível 0003618-45.2022.8.16.0103, Rel. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 26/08/2025, DJEN 05/09/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO E DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VÍCIOS OCULTOS NO BEM. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATOS CONEXOS, COLIGADOS E/OU INTERDEPENDENTES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo e de contrato de crédito bancário para sua aquisição, por vícios ocultos, alegando que a responsabilidade pelos defeitos do produto foi indevidamente atribuída à autora/Apelante, consumidora, em inversão das regras legais a respeito da matéria.2. Em contrarrazões, o banco réu/Apelado alegou violação ao princípio da dialeticidade recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Consistem em saber se o recurso atendeu o requisito de impugnação crítica da sentença e, se isso verificado, se há demonstração de vícios ocultos no veículo adquirido que justifiquem a rescisão de ambos os contratos sub judice.III. RAZÕES DE DECIDIR4. As razões de apelação cumpriram suficientemente o princípio da dialeticidade, atacando os fundamentos da sentença de forma capaz a promover sua reforma.5. Foram reconhecidos os vícios ocultos no motor e parte elétrica do veículo, conforme a prova pericial de engenharia mecânica produzida nos autos, secundada por provas documentais, que impediram seu uso, que exigiriam valores bastante consideráveis para serem reparados, que não eram perceptíveis no momento da compra e que não foram informados no contrato à consumidora adquirente, a qual, como parte vulnerável na relação jurídica contratual, não tinha qualquer obrigação de descobri-los por conta própria. 6. A ré vendedora é empresa do ramo de comércio de veículos e se recusou a resolver o problema, mesmo depois de citada da ação, a qual foi proposta antes de decorridos 90 dias do negócio jurídico e enquanto estava vigente a garantia contratual para componentes do motor e câmbio, o que dá ensejo à rescisão do contrato tal como requerida. 7. A ré vendedora atuou como correspondente do banco réu na viabilização e confecção do contrato de financiamento, consoante registrado no próprio instrumento, daí que a rescisão do contrato de compra e venda se estende à cédula de crédito bancário acessória, por serem negócios conexos, coligados e/ou interdependentes, nos termos da legislação consumerista (CDC, art. 54-F, I e II, §§ 2º e 4º).8. Quanto ao preço estabelecido para a venda do veículo e o pagamento da entrada pela autora/Apelante, considera-se a informação anotada no contrato de financiamento pela fornecedora e simultaneamente correspondente bancária, aplicando-se as normas de valoração das provas e as regras de experiência comum (usos e costumes) subministradas pela observação do que ordinariamente acontece.9. Não é devido o pagamento de honorários contratuais pela parte vencida ao patrono da parte vencedora, a título de perdas e danos, ainda mais quando sequer comprovado o desembolso, mas somente os honorários sucumbenciais, conforme pacífica jurisprudência do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença e declarar a rescisão de ambos os contratos discutidos na ação, com as providências para o retorno das partes ao “status quo ante”, redistribuindo proporcionalmente o ônus de sucumbência.11. Tese de julgamento: “O vício oculto importante em veículo automotor, ainda que seja usado, uma vez sendo reclamado a tempo pelo consumidor e comprovado, não sendo resolvido pelo fornecedor, pode levar à rescisão tanto do contrato de compra e venda, quanto do contrato acessório de crédito que lhe garanta o financiamento, nas hipóteses contempladas pela Lei nº 8.078/1990 (CDC)”._________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III e VI, 18, § 1º, inciso II, 23, 24, 26, inciso II, e § 3º, 54-F, I e II, §§ 2º e 4º; CPC, arts. 416, Par. único, e 1.013, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., AgInt no AREsp n. 2.224.941/CE, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, j. 19.6.2023; STJ, 4ª T., AgInt no REsp n. 2.135.895/SC, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, j. 2.12.2024; TJPR, 20ª CC, AC n. 0005942-89.2023.8.16.0194, Rel. Des. ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO, j. 4.7.2025; TJPR, 20ª CC, AC n. 0009728-18.2018.8.16.0033, Rel. Des. ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, j. 7.7.2023; TJPR, 4ª CC, AC n. 0005059-45.2023.8.16.0194, Rel. Des. Substituto EVANDRO PORTUGAL, j. 8.7.2025; TJPR, 17ª CC, AC n. 0017807-48.2019.8.16.0001, Rel. Des. ESPEDITO REIS DO AMARAL, j. 11.11.2024; TJPR, 3ª TR, RI n. 0000656-15.2023.8.16.0200, Rel. Juiz De Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais FERNANDO SWAIN GANEM, j. 30.6.2025

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.