Art. 495 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção II — Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença
Texto vigente
Art. 495. A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.
§ 1º A decisão produz a hipoteca judiciária:
I - embora a condenação seja genérica;
II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;
III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.
§ 2º A hipoteca judiciária poderá ser realizada mediante apresentação de cópia da sentença perante o cartório de registro imobiliário, independentemente de ordem judicial, de declaração expressa do juiz ou de demonstração de urgência.
§ 3º No prazo de até 15 (quinze) dias da data de realização da hipoteca, a parte informá-la-á ao juízo da causa, que determinará a intimação da outra parte para que tome ciência do ato.
§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro.
§ 5º Sobrevindo a reforma ou a invalidação da decisão que impôs o pagamento de quantia, a parte responderá, independentemente de culpa, pelos danos que a outra parte tiver sofrido em razão da constituição da garantia, devendo o valor da indenização ser liquidado e executado nos próprios autos.
Em linguagem simples
O artigo prevê que a decisão que condena ao pagamento em dinheiro serve para registrar uma garantia sobre bens do devedor, chamada de hipoteca judiciária, dando preferência de pagamento ao credor. O texto detalha as condições para esse registro em cartório e estabelece que, se a decisão for depois anulada ou reformada, a parte responde pelos danos causados.
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Na jurisprudência
435 acórdãos citam o art. 495 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2385745, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 23/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA COM INDENIZAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). NÃO OCORRÊNCIA. TAXA SELIC (ART. 406 DO CC). IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO FIXADOS NO TÍTULO. COISA JULGADA. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ E 83/STJ. TRATO SUCESSIVO (ART. 505 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. HIPOTECA JUDICIÁRIA (ART. 495 DO CPC). REGULARIDADE. LEGITIMIDADE E GRATUIDADE NA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS (ART. 99, § 5º, DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXAME PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em cumprimento de sentença, manteve a cumulação de juros e correção, reputou regulares as hipotecas judiciais, estendeu a gratuidade à fase executiva e dispensou custas à sociedade de advogados quando a parte exequente litiga sob gratuidade. 2. O objetivo recursal é verificar se (i) houve falta de análise específica sobre o uso da taxa Selic como taxa legal do art. 406 do CC; (ii) se foi observado que não se pode cumular a Selic com atualização monetária; (iii) os consectários são prestações de trato sucessivo (art. 505 do CPC) a admitir revisão na execução; (iv) as hipotecas judiciais são regulares à luz do art. 495 do CPC; (v) a gratuidade se estende ao cumprimento de sentença e dispensa custas para execução conjunta de honorários (art. 99, § 5º, do CPC); (vi) há dissídio jurisprudencial sobre a taxa do art. 406 do CC e a revisão dos consectários na execução. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Colegiado enfrenta, de modo suficiente e direto, as questões relevantes e indispensáveis, esclarecendo a incompatibilidade da taxa Selic com título que cumulou juros e correção e rejeitando os pontos sobre hipoteca e gratuidade. 4. A substituição, na fase executiva, dos critérios de juros e correção definidos no título por Taxa Selic é inviável, sob pena de violação da coisa julgada, além de demandar interpretação do conteúdo decisório e revolvimento fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ; estando o acórdão em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula 83/STJ. 5. A tese de trato sucessivo (art. 505 do CPC), para alterar parâmetros fixados no título, carece de prévio debate nas instâncias ordinárias; ausente prequestionamento, incide a Súmula 211/STJ, sendo inviável o conhecimento pela via especial. 6. As hipotecas judiciais são regulares quando lastreadas em título e sem limitação temporal na lavratura (art. 495 do CPC), inexistindo prejuízo na comunicação e não sendo possível alegação de direito alheio em nome próprio; a revisão demandaria reexame fático (Súmula 7/STJ). 7. A gratuidade deferida na cognição se estende ao cumprimento de sentença; a execução conjunta do principal com honorários pela parte beneficiária confirma legitimidade concorrente e afasta preparo específico (art. 99, § 5º, do CPC), sendo inviável revisar tais conclusões sem revolver fatos (Súmula 7/STJ). 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando a mesma matéria encontra óbices cognitivos pela alínea a (Súmulas 5, 7, 211/STJ e 83/STJ), faltando base para o cotejo analítico. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2386247, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 18/08/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO CAPAZ DE ENSEJAR O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que o recurso especial em ação rescisória deve versar sobre os pressupostos da ação - violação ao previsto nos arts. 966 a 975 do Código de Processo Civil (CPC), correspondentes aos arts. 485 a 495 do CPC de 1973 - e não sobre os fundamentos do arresto rescindendo. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, EDcl nos EDcl nos EDcl na AR 3701, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 07/08/2025
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. DIES A QUO. TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NA CAUSA. SÚMULA 401/STJ. OVERRRULING. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO RECONHECIDA PARA AFASTAR A DECADÊNCIA. AÇÃO FUNDADA NOS ARTS. 485, II E V DO CPC/1973. COFINS. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO CONCEDIDA PELO ART. 6º, II, DA LEI COMPLEMENTAR 70/1991 ÀS SOCIEDADES CIVIS PRESTADORAS DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO STJ PARA CONHECER DA QUESTÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DA RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE DA REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA. VIOLAÇÃO À LITERALIDADE DOS ARTIGOS 97, 102, III; 105, III; 146; 150, § 6º; e 195, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES PARA JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Tendo em vista a omissão efetivamente existente acerca da alegação de que a Súmula 401/STJ não configurou overrruling quanto ao termo inicial da contagem do prazo decadencial para a ação rescisória, impõe-se o acolhimento dos presentes embargos para reexaminar a decadência à luz da orientação vigente nesta Corte Superior ao tempo do ajuizamento da ação rescisória. 2. A Súmula 401/STJ, consolidando jurisprudência já uniforme e pacífica quando da propositura da presente ação rescisória, dispõe de maneira clara e inequívoca que o termo inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória somente se inaugura a partir do momento em que se torna irrecorrível a última decisão judicial proferida no processo. 3. Considerando que o prazo de dois anos para a propositura da ação rescisória, conforme previsto no art. 495 do CPC/73, começa a contar somente após esgotados todos os recursos possíveis contra a decisão judicial, tem-se, no presente caso, que a ação originária transitou em julgado em 16/03/2005 e a ação rescisória foi ajuizada em 02/02/2007, dentro, portanto, do prazo bienal decadencial. 4. A Primeira Seção do STJ tem reiteradamente julgado procedentes as ações rescisórias ajuizadas visando reconhecer a legitimidade da revogação da isenção da COFINS, na forma disciplinada pelo art. 56 da Lei 9.430/96, com efeitos ex tunc, dada à negativa de modulação de efeitos no julgamento do RE 377.457/PR (AgInt nos EDcl na AR n. 5.154/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 18/6/2024, DJe de 21/6/2024; AgInt na AR n. 4.423/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023; AgInt nos EDcl na AR n. 3.826/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe de 22/6/2020; AR n. 3.638/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 1/8/2017; AR n. 3.793/CE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 11/6/2014, DJe de 1/7/2014; AR n. 4.337/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/5/2013, DJe de 28/6/2013). 5. Embargos acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes para, afastando a decadência, julgar procedente a ação rescisória.
Publicação oficialSTJ, REsp 2163726, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/02/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (SEGUNDA FASE). HIPOTECA JUDICIÁRIA. EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA (ART. 495, CPC). SUSPENSÃO DE EFEITOS. ABUSO DE DIREITO. PERICULUM IN MORA REVERSO. FATO SUPERVENIENTE. REFORMA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. EFEITO SUBSTITUTIVO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que concedeu efeito suspensivo ao recurso de apelação, suspendendo a hipoteca judiciária sob o fundamento de que esta deveria se restringir a casos de patente risco de inadimplência, o que violaria a literalidade do art. 495 do CPC. 2. O objetivo recursal é decidir se a hipoteca judiciária pode ser condicionada a requisitos não previstos em lei, como o risco de inadimplência do devedor, e se o acórdão recorrido incorreu em dissídio jurisprudencial. Entretanto, a superveniência do julgamento da apelação pelo Tribunal estadual, com a reforma integral da sentença de condenação, a qual foi substituída por acórdão que reconheceu crédito em favor da parte adversa, extinguiu a base jurídica da hipoteca judiciária que se pretendia constituir. 3. A substituição da sentença condenatória pelo acórdão de apelação, nos termos do art. 1.013, § 5º, do CPC, enseja a perda superveniente do objeto recursal do presente Recurso Especial, que buscava a manutenção de um efeito anexo de uma decisão que não mais subsiste no mundo jurídico. 4. Recurso Especial prejudicado.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2380143, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial, em que se apontam óbices relativos à inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC e à ausência de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto em face de decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença visando à cobrança de honorários sucumbenciais impostos ao advogado. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por preclusão, por entender que o tema fora decidido na sentença contra a qual não houve recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 1.022, II, 1.023 e 1.025 do CPC por omissão quanto à impossibilidade de condenar advogado não parte, necessidade de citação pessoal, ausência de remissão ao nome do advogado e limites da colaboração premiada; (ii) saber se houve violação dos arts. 489, §1º, 490, 491, 492, 493, 494 e 495 do CPC por insuficiência de fundamentação e necessidade de alteração do título; (iii) saber se houve violação dos arts. 238 e 242 do CPC por ausência de citação pessoal e nulidade da condenação de terceiro; (iv) saber se houve violação dos arts. 10 e 77, §1º, do CPC por decisão sem contraditório e sem advertência; (v) saber se houve violação dos arts. 77, §6º, 79, 80 e 81 do CPC e do art. 32, parágrafo único, da Lei n. 8.906/1994 por condenação de advogado a ônus processuais em processo em que não é parte; (vi) saber se houve violação do art. 525, §1º, I, II, III e VII, do CPC por matérias cognoscíveis na impugnação; e (vii) saber se houve violação do art. 924, I, do CPC por extinção do processo e limites do acordo de colaboração premiada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Reconhecida a omissão no acórdão dos embargos de declaração quanto às alegações de nulidade da sentença que constituiu o título executivo e da intimação do agravante, configurando ofensa ao art. 1.022 do CPC. 6. Diante da omissão, impõe-se a anulação do acórdão dos embargos de declaração para que o Tribunal de origem profira novo julgamento, sanando os vícios. 7. Prejudicadas as demais questões suscitadas no recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. Tese de julgamento: "1. Configura violação ao art. 1.022 do CPC a omissão do Tribunal de origem quanto às alegações de nulidade da sentença que constituiu o título executivo e da intimação do agravante. 2. Reconhecida a omissão, ficam prejudicadas as demais questões do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025, 489, 490, 491, 492, 493, 494, 495, 238, 242, 10, 77 (§1º, §6º), 79, 80, 81, 525 (§1º, I, II, III, VII), 924 (I); Lei n. 8.906/1994, art. 32, parágrafo único.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.