Art. 451 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal
Texto vigente
Art. 451. Depois de apresentado o rol de que tratam os §§ 4º e 5º do art. 357 , a parte só pode substituir a testemunha:
I - que falecer;
II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor;
III - que, tendo mudado de residência ou de local de trabalho, não for encontrada.
Em linguagem simples
O dispositivo estabelece que a parte só pode substituir uma testemunha já indicada em situações específicas listadas na lei. Essas hipóteses ocorrem caso a pessoa venha a falecer, fique doente a ponto de não conseguir depor ou não seja encontrada após mudar de endereço.
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Na jurisprudência
108 acórdãos citam o art. 451 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgRg no RHC 199738, Rel. Min. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP), SEXTA TURMA, j. 03/09/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegou cerceamento de defesa por indeferimento de substituição de testemunhas em processo penal. 2. A decisão de origem negou o pedido de substituição de testemunhas, fundamentando que tal medida é excepcional e a pretensão não se enquadra nas hipóteses legais previstas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o indeferimento da substituição de testemunhas configura cerceamento de defesa e se a decisão de origem está em conformidade com a jurisprudência sobre o tema. III. Razões de decidir 4. A substituição de testemunhas é permitida apenas em situações excepcionais, como falecimento, enfermidade ou impossibilidade de localização, o que não foi demonstrado no caso. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a substituição de testemunha é medida excepcional, incabível em hipóteses como a pretendida pelo agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A substituição de testemunhas em processo penal é medida excepcional, permitida apenas nas hipóteses de falecimento, enfermidade ou não localização da testemunha. 2. O indeferimento da substituição de testemunhas não configura cerceamento de defesa quando não se faz presente hipótese legal autorizadora." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 3º; CPC/2015, art. 451. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2305200/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024; STJ, RHC 96948/BA, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 12/6/2018.
Publicação oficialSTJ, RHC 185164, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 30/04/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO. FLAGRANTE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que não conheceu do habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo da 1ª Vara Criminal da comarca de Blumenau nos autos de ação penal por lesão corporal de natureza grave. 2. O acórdão impugnado não conheceu do habeas corpus, pois a defesa apresentou rol de testemunhas sem os endereços, foi intimada para sanar o vício e permaneceu inerte. Posteriormente, requereu a substituição das testemunhas, o que foi indeferido por não se enquadrar nas hipóteses do art. 451 do CPC. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a substituição de testemunhas arroladas sem endereço pode ser admitida e se tal situação se enquadra nas hipóteses do art. 451 do CPC, aplicado subsidiariamente ao CPP. III. Razões de decidir 4. O recurso ordinário não é cabível quando o acórdão do Tribunal de origem não conhece do habeas corpus, pois não há exame do mérito da impetração. 5. A substituição de testemunhas não se enquadra nas hipóteses do art. 451 do CPC, pois não houve tentativa de intimação das testemunhas devido à ausência de endereços no rol apresentado pela defesa. 6. Não há ilegalidade manifesta que justifique a concessão da ordem de ofício, uma vez que a decisão questionada ressalvou a possibilidade de oitiva de testemunhas referidas e a apresentação de depoimentos por escrito de testemunhas abonatórias. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. O recurso ordinário em habeas corpus não é cabível contra acórdão que não conhece do habeas corpus. 2. A substituição de testemunhas arroladas sem endereço não se enquadra nas hipóteses do art. 451 do CPC, quando não há tentativa de intimação das testemunhas." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CPC, art. 451; CPP, art. 401, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 96.948/BA, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 21/6/2018.
Publicação oficialSTJ, AgRg no RHC 187879, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, j. 22/04/2024
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. VIOLAÇÃO DA PARIDADE DE ARMAS. NÃO OCORRÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A substituição da testemunha requerida pela acusação e deferida pelo Magistrado de primeiro grau se amolda à hipótese prevista no inciso III do art. 451 do Código de Processo Civil, que tem aplicação por analogia no processo penal. Tendo em vista o falecimento da testemunha inicialmente declinada pelo Parquet, a substituição da genitora pela vítima (menor, em depoimento especial) está devidamente justificada. 2. Ainda que assim não fosse, nos termos do art. 209 do CPP, também é facultado ao Juízo inquirir testemunhas que considerar imprescindíveis para elucidação dos fatos. 3. Agravo regimental desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no HC 832291, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, j. 16/10/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DE DEFESA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão que indeferiu a substituição de testemunhas arroladas em ação penal por lesão corporal no contexto de violência doméstica, crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, com agravantes do art. 61, II, 'f' e 'j'. A defesa alegou dificuldade em manter contato prévio com o réu e solicitou a substituição de testemunhas em momento posterior ao oferecimento da resposta à acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se é cabível habeas corpus como substituto de recurso próprio para impugnar decisão que indeferiu substituição de testemunhas arroladas pela defesa; (ii) definir se houve cerceamento de defesa decorrente da negativa de substituição das testemunhas pela defesa após a apresentação da resposta à acusação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. O Código de Processo Penal, no art. 396-A, estabelece que o momento oportuno para a defesa arrolar testemunhas é na resposta à acusação. A substituição posterior é excepcional e somente admitida nas hipóteses previstas no artigo 451 do CPC, combinado com o artigo 3º do CPP, ou em circunstâncias concretas supervenientes. 5. A defesa não comprovou circunstância concreta superveniente à apresentação do rol que justificasse a substituição das testemunhas, conforme jurisprudência consolidada. 6. No caso, não se verificou cerceamento de defesa, pois o pedido de substituição não se enquadra nas hipóteses legais e não possui motivação concreta. E a defesa teve contato prévio com o réu e não justificou adequadamente a relevância dos depoimentos para o desfecho da causa. 7. O magistrado pode, a seu critério, ouvir as testemunhas pretendidas como testemunhas do juízo, conforme prevê a jurisprudência pátria. IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 1850770, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, j. 03/05/2022
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. OPERAÇÃO ARQUIPÉLAGO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 451 DO CPC, 41 DO CPP E 2º, I, E 5º DA LEI N. 9.296/1996. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCONFORMISMO DA PARTE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. ART. 35 DA LEI N. 11.343/2006. ALEGAÇÃO DE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. CONDENAÇÃO COM BASE EM SUBSTANCIAL CONJUNTO PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. 1. O prequestionamento implícito ocorre quando a Corte originária discute a matéria sob o enfoque suscitado no recurso especial, porém sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais. No caso concreto, não houve nenhum debate acerca das teses referentes aos arts. 451 do Código de Processo Civil, 41 do Código de Processo Penal e 2º, I, e 5º da Lei n. 9.296/1996; aliás, a matéria sequer foi levada à discussão mediante a oposição de embargos de declaração. Assim, inexistindo discussão expressa do Tribunal de origem sobre as teses debatidas no apelo nobre, correta a aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. 2. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas nos autos, considerou suficientemente provada a associação dos agravantes para o fim de praticarem o tráfico de drogas, além de outros crimes que dão suporte ao tráfico, incorrendo, assim, na conduta tipificada pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo ainda destacado que a organização criminosa se estruturava em núcleos ao longo da Grande Vitória. Cada núcleo possuía um responsável que fazia a comunicação entre o comando da associação criminosa e aqueles que perpetuavam o crime a nível local. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ, e não apenas a sua valoração. 3. Agravo regimental improvido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.