Art. 185 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título VII — DA DEFENSORIA PÚBLICA
Texto vigente
Art. 185. A Defensoria Pública exercerá a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa dos direitos individuais e coletivos dos necessitados, em todos os graus, de forma integral e gratuita.
Em linguagem simples
Este artigo estabelece que a Defensoria Pública tem a função de prestar assistência jurídica integral e gratuita às pessoas necessitadas em todas as etapas da Justiça. Ela também é responsável pela promoção dos direitos humanos e pela defesa de direitos individuais e coletivos desse grupo.
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Na jurisprudência
21 acórdãos citam o art. 185 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF1, Apelação / Remessa Necessária 0041355-96.2012.4.01.3300, Rel. I'talo Fioravanti Sabo Mendes, 7ª Turma, j. 03/08/2026, DJEN 28/08/2026
CONSELHO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO DE CHAPA. BIÊNIO 2013/2015. ENCERRAMENTO DEFINITIVO DO MANDATO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Plenário do Conselho Regional de Odontologia do Estado da Bahia contra sentença que concedeu a segurança para anular a nomeação de conselheiro como relator do parecer relativo à inscrição das chapas, as deliberações adotadas na reunião de 24/10/2012 e os atos subsequentes do processo eleitoral destinado à renovação dos membros efetivos e suplentes do Plenário para o biênio 2013/2015. 2. A sentença reconheceu o impedimento dos conselheiros integrantes das chapas concorrentes para participar da análise do processo eleitoral. A decisão fundamentou-se nos princípios da impessoalidade e da imparcialidade e no art. 18, I, da Lei nº 9.784/1999. 3. O apelante alegou perda superveniente do objeto, impossibilidade de cumprimento da sentença e regularidade do indeferimento da chapa nº 9264/2012. Sustentou também nulidade processual por ausência de prévia audiência da pessoa jurídica interessada e pela posterior inclusão dos demais integrantes da chapa no polo ativo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento integral e definitivo do biênio 2013/2015 acarretou a perda superveniente do objeto do mandado de segurança e eliminou a utilidade de eventual pronunciamento jurisdicional sobre o processo eleitoral impugnado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O interesse processual exige que o provimento jurisdicional possa produzir resultado útil, concreto e atual para a parte. No momento do ajuizamento da ação, o processo eleitoral permanecia em curso. A inscrição da chapa havia sido indeferida. Ainda existia a possibilidade de impedir a realização do pleito ou de desconstituir seus efeitos durante a vigência do mandato. 6. Na data da sentença, proferida em 25/03/2013, o biênio objeto da controvérsia estava em seu início. A anulação da reunião realizada em 24/10/2012 e dos atos eleitorais subsequentes poderia produzir efeitos sobre a composição do Plenário do Conselho Regional de Odontologia da Bahia. 7. O encerramento definitivo do biênio 2013/2015 eliminou a possibilidade de reinclusão da chapa nº 9264/2012 no processo eleitoral, de nova análise das inscrições, de realização de outro pleito para o período encerrado ou de alteração da composição do Plenário referente ao mandato exaurido. 8. Eventual reconhecimento da nulidade da reunião extraordinária de 24/10/2012 não restituiria aos impetrantes a possibilidade de concorrer à eleição destinada ao biênio 2013/2015. O pronunciamento jurisdicional assumiria caráter retrospectivo e declaratório. A decisão não produziria repercussão concreta sobre situação jurídica atual. 9. O mandado de segurança destina-se à proteção efetiva de direito líquido e certo. A ação não se presta à obtenção de pronunciamento abstrato sobre a legalidade de atos administrativos cujos efeitos se esgotaram. 10. A perda superveniente do objeto não decorre da simples realização da eleição, da validação dos atos pelo Conselho Federal de Odontologia ou da nomeação dos membros do Plenário. O fundamento consiste no encerramento definitivo do período eletivo, que retirou a utilidade prática da tutela jurisdicional. 11. O reconhecimento da perda superveniente do objeto não implica declaração de legalidade da nomeação do relator, das deliberações do Plenário ou dos atos eleitorais subsequentes. A conclusão também não importa acolhimento da tese de que conselheiros candidatos poderiam participar da decisão sobre a inscrição das chapas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Apelação e remessa necessária prejudicadas, em razão da perda superveniente do objeto do mandado de segurança decorrente do encerramento integral do biênio 2013/2015. Demais questões recursais não examinadas. Tese de julgamento: “1. O interesse processual exige que o provimento jurisdicional seja capaz de produzir resultado útil, concreto e atual. 2. O encerramento definitivo do mandato eletivo impugnado acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança quando não subsiste possibilidade de alteração do processo eleitoral ou da composição do órgão. 3. A perda superveniente do objeto fundada no encerramento do mandato não implica reconhecimento da legalidade dos atos administrativos questionados. 4. O mandado de segurança não se presta à obtenção de pronunciamento abstrato sobre atos administrativos cujos efeitos se esgotaram integralmente”. Legislação relevante citada: CPC/1973, arts. 184, 185, 267, VI, e 508. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AMS 0024909-77.2010.4.01.3400, Rel. Juiz Federal Convocado João Paulo Piropo de Abreu, 5ª Turma, PJe 24/06/2025; TRF1, AMS 0020831-69.2012.4.01.3400, Rel. Des. Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, Rel. Convocado Juiz Federal Hugo Leonardo Abas Frazão, 13ª Turma, PJe 13/05/2025
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0039951-72.2026.8.16.0000, Rel. Luiz Taro Oyama, 2ª Câmara Cível, j. 17/08/2026, DJEN 28/08/2026
Direito processual civil e direito tributário. Agravo de instrumento. Prescrição e legitimidade no redirecionamento da execução fiscal em sucessão empresarial.Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os pedidos formulados em exceção de pré-executividade relativos à prescrição para o redirecionamento da execução fiscal. A agravante sustenta a prescrição da pretensão do exequente em razão do decurso de mais de cinco anos entre a propositura da execução e o redirecionamento, além de alegar ilegitimidade passiva por não constar seu nome na Certidão de Dívida Ativa. O recurso busca a reforma da decisão que manteve a legitimidade da agravante para figurar no polo passivo e afastou a prescrição alegada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são legítimos o redirecionamento da execução fiscal contra a empresa sucessora e o reconhecimento da ausência de prescrição para tal redirecionamento.III. Razões de decidir3. A legitimidade passiva da agravante é reconhecida por ser sucessora tributária, nos termos do art. 4º, VI, da LEF, independentemente de constar seu nome na CDA.4. O prazo prescricional para o redirecionamento da execução fiscal inicia-se a partir da prática de ato inequívoco da sucessão empresarial, e não da citação da empresa originária.5. Não há provas de que o Estado teve ciência da sucessão empresarial antes do pedido de redirecionamento, que ocorreu em 05/02/2024, motivo pelo qual não se configura a prescrição.6. A ausência de contrato de trespasse ou averbação da sucessão dificultou o conhecimento da operação pelo Estado, justificando a contagem do prazo prescricional a partir do pedido de redirecionamento.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento desprovido.Tese de julgamento: É legítima a execução fiscal promovida contra sucessores empresariais independentemente da inclusão do nome destes na Certidão de Dívida Ativa e o prazo prescricional para o redirecionamento da execução inicia-se a partir da prática de ato inequívoco da sucessão empresarial, sendo necessária a demonstração da ciência e da inércia da Fazenda Pública para a configuração da prescrição._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 4º, inc. VI; CPC/1973, art. 593; CPC, arts. 185 e 792; CTN, arts. 135, III, e 185.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.700.670/GO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 09.03.2021; STJ, REsp nº 1.848.993/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 26.08.2020; STJ, REsp nº 1.201.993/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.05.2019; STJ, EREsp nº 1.106.366/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 10.06.2020
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 1076912-41.2025.8.26.0100, Rel. Mônica de Carvalho, 1ª Câmara Direito Privado, DJEN 24/08/2026
QUE TERIA INCORRIDO EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AO NÃO APRECIAR ARGUMENTO SOBRE A PRERROGATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DE CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS PROCESSUAIS, CONFORME ARTIGOS 185 E 186 DO CPC. A PARTE EMBARGANTE ALEGA QUE A DECISÃO EMBARGADA EXIGIA UMA PRERROGATIVA, MAS NÃO A APLICADA NO CASO CONCRETO, EXIGINDO MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA DEFENSORIA DENTRO DO PRAZO SIMPLES, SEM PREVISÃO LEGAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO AO NÃO APLICAR A PRERROGATIVA DE CONTAGEM EM DOBRO DOS PRAZOS PROCESSUAIS À DEFENSORIA PÚBLICA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ACÓRDÃO EMBARGADO DECIDIU DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES DE DECISÃO À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, INEXISTINDO OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE A SER SANADA. 4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO A VIA ADEQUADA PARA MANIFESTAR INCONFORMISMO, BUSCANDO-SE EFEITOS INFRINGENTES, MEDIANTE REEXAME DA MATÉRIA E DOS ARGUMENTOS INVOCADOS. 4. DISPOSITIVO E TESE 5. EMBARGOS REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: 1. NÃO HÁ OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO QUANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU DE MANEIRA ADEQUADA E SUFICIENTE TODAS AS QUESTÕES NECESSÁRIAS À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SÃO MEIO HÁBIL PARA REEXAME DA CAUSA. LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ARTS. 185 E 186; CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTS. 5º, XXXV, 134 E 135. JURISPRUDÊNCIA CITADA: TJ-SP, ED 1031898-13.2020.8.26.0002, REL. ROBERTO MAC CRACKEN, J. 26/04/2022; TJ-SP, ED 1005620-88.2018.8.26.0278, REL. RODOLFO CESAR MILANO, J. 01/07/2022
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0015725-37.2025.8.16.0194, Rel. Victor Martim Batschke, 16ª Câmara Cível, j. 10/08/2026, DJEN 20/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO. IRREGULARIDADE SANÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DESÍDIA OU DESINTERESSE NO PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. PRINCÍPIOS DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO E DA COOPERAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMETrata-se de apelação contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no abandono da causa, em razão do não cumprimento da determinação judicial para juntada de comprovante de residência atualizado, no prazo legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA controvérsia reside em verificar se a ausência de juntada do comprovante de residência atualizado caracteriza abandono da causa apto a ensejar a extinção do processo, ou se se trata de vício formal sanável, que não justifica medida extrema e desproporcional.III. RAZÕES DE DECIDIRA ausência do documento atualizado não decorreu de desídia qualificada, mas de dificuldade momentânea, tendo já sido juntado comprovante anterior nos autos. O abandono da causa exige comportamento omissivo qualificado e reiterado, não se configurando no presente caso, sobretudo diante da juntada posterior do documento em sede recursal, demonstrando interesse no prosseguimento.O sistema processual vigente privilegia a primazia do julgamento do mérito e a cooperação, recomendando a correção de vícios formais que não prejudiquem o andamento processual.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e provido para afastar a extinção do processo por abandono da causa, cassar a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito.Tese de julgamento: “1. A ausência temporária de juntada de comprovante de residência atualizado, quando sanável e sem prejuízo ao contraditório, não caracteriza abandono da causa. 2. A primazia do julgamento do mérito e o princípio da cooperação recomendam a continuidade do feito diante de vícios formais sanáveis.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 98, 185, 277, 485, §§ 1º e 6º; Lei nº 14.939/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 83; STJ, REsp nº 261.789/MG, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 13/09/2000; TJPR, Apelação Cível nº 0034430-31.2022.8.16.0019, Rel. Vânia Maria da Silva Kramer, j. 30/07/2023; STJ, REsp nº 2.142.048/DF, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 0138634-29.2007.8.26.0002, Rel. Alexandre David Malfatti, Privado 2 - Unidade de Processamento Judicial, j. 04/08/2026, DJEN 17/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO EXEQUENTE CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, FUNDADA EM TERMO DE RENEGOCIAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO, CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA, COM VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA EM 09/06/2009. O EXEQUENTE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE INÉRCIA DE SUA PARTE, A FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO E A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 1.056 DO CPC/2015. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DIANTE DA INÉRCIA DO EXEQUENTE; (II) A APLICABILIDADE DO ART. 1.056 DO CPC/2015 COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL; (III) A NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA O INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ART. 206, § 5º, INC. I, DO CC/2002, QUE REGULA A PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DÍVIDAS LÍQUIDAS CONSTANTES DE INSTRUMENTO PÚBLICO OU PARTICULAR. ESSE MESMO PRAZO DEVE SER OBSERVADO PARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, CONFORME O ART. 206-A DO CC/2002 E A SÚMULA 150 DO STF. 4. A CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, OCORRIDA EM 24/10/2007, INTERROMPEU A PRESCRIÇÃO EXTINTIVA, MAS NÃO IMPEDE A POSTERIOR OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ESTE INSTITUTO INCIDE JUSTAMENTE APÓS A FORMAÇÃO VÁLIDA DA RELAÇÃO PROCESSUAL, QUANDO SE VERIFICA O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A PRÁTICA DE ATOS EFETIVAMENTE APTOS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. 5. O PRAZO DE SUSPENSÃO DE UM ANO TEVE INÍCIO EM 16/11/2010, CINCO DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINOU AO EXEQUENTE A JUNTADA DE PLANILHA ATUALIZADA DO DÉBITO (PUBLICADA EM 05/11/2010), NOS TERMOS DO ART. 185 DO CPC/1973. O TÉRMINO DA SUSPENSÃO OCORREU EM 16/11/2011, CONFORME O ART. 132, § 3º, DO CC/2002. O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS CONSUMOU-SE, PORTANTO, EM 16/11/2016. 6. O EXEQUENTE SOMENTE SE MANIFESTOU NOS AUTOS EM 28/05/2018, REQUERENDO O DESARQUIVAMENTO, E O PEDIDO DE PENHORA VIA BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, FORMULADO EM 30/08/2018, FOI REALIZADO SEM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS CORRESPONDENTES, EFETIVADO APENAS EM 07/11/2025. AS PETIÇÕES APRESENTADAS NO PERÍODO NÃO CONSTITUÍRAM MANIFESTAÇÕES PRODUTIVAS APTAS A INTERROMPER A PRESCRIÇÃO, CONFIGURANDO-SE A INÉRCIA DO EXEQUENTE PELO PRAZO NECESSÁRIO À CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 7. O ART. 1.056 DO CPC/2015, QUE CONSIDERA A DATA DE VIGÊNCIA DO NOVO CÓDIGO COMO TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL, APLICA-SE APENAS AOS PROCESSOS QUE SE ENCONTRAVAM SUSPENSOS NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR (18/03/2016). NO PRESENTE CASO, OS AUTOS NÃO ESTAVAM SUSPENSOS NESSA DATA E O PRAZO PRESCRICIONAL JÁ HAVIA SE INICIADO, DE MODO QUE NÃO É POSSÍVEL A RETROATIVIDADE DA LEI PROCESSUAL PARA REINICIAR A CONTAGEM. 8. A INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE NÃO É REQUISITO PARA O INÍCIO DO PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O CONTRADITÓRIO EXIGE APENAS QUE O CREDOR SEJA PREVIAMENTE INTIMADO PARA APRESENTAR FATOS IMPEDITIVOS À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, O QUE FOI OBSERVADO NO CASO CONCRETO, TENDO O EXEQUENTE SE MANIFESTADO ANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 9. A SÚMULA 106 DO STJ NÃO SE APLICA AO CASO, POIS O REFERIDO ENUNCIADO AFASTA A PRESCRIÇÃO APENAS QUANDO A DEMORA DECORRE EXCLUSIVAMENTE DOS MECANISMOS DO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.