Art. 697 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo X — DAS AÇÕES DE FAMÍLIA
Texto vigente
Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 .
Em linguagem simples
Caso as partes não cheguem a um acordo, a ação passa a seguir o andamento padrão do procedimento comum da Justiça.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 697 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJCE, Apelação Cível 0207182-76.2024.8.06.0064, 1ª Câmara de Direito Privado, DJEN 29/09/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC. ARQUIVAMENTO. ART. 7º DA LEI Nº 5.478/1968. AUDIÊNCIA EXCLUSIVAMENTE CONCILIATÓRIA. DISTINÇÃO EM RELAÇÃO À AUDIÊNCIA CONCENTRADA DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que determinou o arquivamento de ação de alimentos, com fundamento no art. 7º da Lei nº 5.478/1968, em razão da ausência do autor à audiência de conciliação, apesar de pessoalmente intimado. O apelante sustenta que deveria ter sido oportunizada manifestação da Defensoria Pública após a sessão frustrada e antes do encerramento do processo, requerendo a cassação da sentença e o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência do autor à sessão exclusivamente conciliatória realizada no CEJUSC autoriza o arquivamento previsto no art. 7º da Lei de Alimentos, consideradas a intimação pessoal do apelante, a ciência da Defensoria Pública e a advertência constante da decisão inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O arquivamento previsto no art. 7º da Lei nº 5.478/1968 pressupõe a ausência do autor à audiência concentrada disciplinada pela legislação especial, que compreende a tentativa de conciliação e, frustrada a composição, o desenvolvimento da instrução e do julgamento. A sessão designada no CEJUSC destinava-se exclusivamente à autocomposição, com previsão expressa de abertura posterior de prazo para contestação, nos termos do art. 697 do CPC. Essa configuração impede sua equiparação à audiência prevista na Lei de Alimentos, conforme a distinção reconhecida pelo STJ no REsp nº 1.660.916/MG. A intimação pessoal do apelante, a ciência da Defensoria Pública e a advertência sobre o arquivamento estão documentadas. Esses atos, contudo, não ampliam a hipótese legal de incidência do art. 7º nem suprem a ausência de seu pressuposto objetivo, relativo à natureza da audiência. A ausência à tentativa de conciliação também não permite presumir abandono da causa, cuja caracterização depende de requisitos próprios. A inadequação do fundamento adotado para o arquivamento impõe a cassação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, para regular prosseguimento da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A ausência do autor à sessão exclusivamente conciliatória, com previsão de apresentação posterior de contestação, não autoriza o arquivamento da ação com fundamento no art. 7º da Lei nº 5.478/1968, ainda que haja intimação pessoal e prévia advertência sobre essa consequência." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 5.478/1968, arts. 5º a 9º; CPC, art. 697. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.916/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe de 09/08/2018
Publicação oficialTJPB, Agravo de Instrumento 0812475-53.2026.8.15.0000, 3ª Câmara Cível, DJEN 13/08/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. GENITOR MOTORISTA DE APLICATIVO. RENDA VARIÁVEL. FILHA MENOR COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. PATERNIDADE RESPONSÁVEL. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS COM PISO MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação de alimentos, fixou alimentos provisórios no valor de R$800,00 mensais em favor de filha menor e deferiu a guarda unilateral à genitora. O agravante alegou impossibilidade financeira em razão de desemprego, exercício de atividade como motorista de aplicativo, deficiência auditiva e obrigação de sustento de outros dois filhos, requerendo a redução da verba alimentar para 15% do salário-mínimo. A agravada defendeu a manutenção do valor arbitrado e requereu, em contrarrazões, a quebra do sigilo bancário e fiscal do alimentante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há prejuízo processual apto a justificar a restituição do prazo para contestação; (ii) estabelecer se o valor dos alimentos provisórios deve ser readequado à luz do binômio necessidade-possibilidade; (iii) determinar se é cabível, em sede de agravo de instrumento, o pedido de quebra do sigilo bancário e fiscal formulado em contrarrazões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece que a alegação de cerceamento de defesa está prejudicada, pois, nas ações de família, o prazo para contestação inicia-se somente após a audiência de conciliação, inexistindo perda de prazo a ser restituída. 4. Rejeita o pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal formulado em contrarrazões, por exigir ampla dilação probatória e extrapolar os limites da cognição recursal, devendo ser apreciado pelo juízo de origem. 5. Aplica o binômio necessidade-possibilidade previsto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, considerando presumidas e intensificadas as necessidades da filha menor em razão de sua deficiência auditiva severa. 6. Reconhece que o agravante comprovou o desemprego formal, o exercício de atividade autônoma como motorista de aplicativo, a existência de deficiência e a responsabilidade pelo sustento de outros dois filhos, circunstâncias que recomendam a readequação do valor inicialmente arbitrado. 7. Afirma que o exercício da atividade de motorista de aplicativo e a constituição de nova família não afastam o dever alimentar, impondo ao genitor o dever de adequar sua capacidade laborativa para assegurar o sustento digno de todos os filhos, em observância ao princípio da paternidade responsável. 8. Conclui que a fixação dos alimentos em percentual sobre os rendimentos líquidos da atividade autônoma, com estabelecimento de piso correspondente a 15% do salário-mínimo para períodos de inatividade, concilia a proteção integral da alimentanda com a efetiva capacidade contributiva do alimentante. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O prazo para contestação nas ações de família inicia-se após a audiência de conciliação, inexistindo restituição de prazo quando este ainda não começou a fluir. 2. O pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal formulado em contrarrazões não pode ser apreciado em agravo de instrumento quando demanda dilação probatória e apreciação originária. 3. Os alimentos provisórios devem observar o binômio necessidade-possibilidade, considerando simultaneamente as necessidades do menor e a efetiva capacidade econômica do alimentante. 4. A atuação como motorista de aplicativo, a renda variável e a existência de outros filhos não afastam a obrigação alimentar nem mitigam o princípio da paternidade responsável. 5. A fixação dos alimentos em percentual dos rendimentos líquidos do alimentante, com piso mínimo incidente nos períodos de inatividade, assegura proporcionalidade, efetividade e proteção integral da criança. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 697; CC, art. 1.694, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5003680-85.2019.8.13.0071, Rel. Des. Francisco Ricardo Sales Costa (JD 2G), Núcleo da Justiça 4.0 – Câmara Justiça 4.0 – Especializada, j. 11.10.2024, publ. 14.10.2024
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0800572-95.2023.8.10.0022, Rel. LUCIMARY CASTELO BRANCO Campos dos Santos, Quarta Câmara de Direito Privado, DJEN 28/07/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE FAMÍLIA. RITO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO E CONCILIAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de Apelação interposta pelo Ministério Público contra Sentença que, em Ação de Família, julgou antecipadamente o mérito e reconheceu a revelia do Requerido, indeferindo o pedido de partilha de imóvel formulado pela Autora por falta de provas, sem que o Juízo realizasse a prévia audiência de mediação e conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a Sentença proferida sem a prévia designação de audiência de mediação e conciliação em Ação de Família constitui nulidade por error in procedendo, impondo sua anulação. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Código de Processo Civil (arts. 694, 695 e 697) erigiu a audiência de mediação e conciliação como ato essencial e obrigatório do procedimento especial da Ação de Família, devendo ser designada de forma prévia e independente da posterior apresentação de defesa. 4. O julgamento antecipado do mérito com base na revelia do Réu, sem a oportunidade de tentativa de autocomposição e sem viabilizar a produção de provas requerida pela Autora, configura cerceamento de defesa e caracteriza nítido error in procedendo, gerando prejuízo concreto às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Apelação conhecida e provida. Tese de julgamento: "1. A ausência da audiência obrigatória de mediação e conciliação em Ação de Família constitui vício processual, configurando cerceamento de defesa e ensejando a anulação da sentença." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 355, 694, 695 e 697. Jurisprudência relevante citada: TJ-ES, Apelação Cível nº 50012694020238080048, Relator Desembargador Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível. ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS, FLÁVIO VINÍCIUS ARAÚJO COSTA e a Senhora Juíza em Respondência LUCIMARY CASTELO BRANCO CAMPOS DOS SANTOS (Relatora). Presidência - DES. JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Procurador de Justiça - DR. ABEL JOSÉ RODRIGUES NETO Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza em Respondência
Publicação oficialTJMA, Apelação Cível 0803418-12.2025.8.10.0056, Rel. A. Votaram os Senhores, Primeira Câmara de Direito Privado, DJEN 23/07/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. PARTE QUE DEVE ARCAR COM O ÔNUS DA SUA INÉRCIA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DOS ALIMENTOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO DE ACORDO COM O PARECER MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos, que reconheceu a paternidade do recorrente e fixou pensão alimentícia em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente. 2. O apelante sustenta a nulidade da sentença por violação ao contraditório e à ampla defesa, sob o argumento de que os alimentos foram fixados sem prévia oportunidade de manifestação acerca de sua capacidade financeira. No mérito, requer a redução da pensão alimentícia, alegando ausência de renda fixa, desemprego, existência de outros filhos sob sua responsabilidade e pagamento de alimentos a outra filha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por cerceamento de defesa em razão da alegada ausência de oportunidade para manifestação do réu acerca da fixação dos alimentos; e (ii) saber se o valor da pensão alimentícia fixado em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo deve ser reduzido diante das condições econômicas do alimentante e da existência de outros filhos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A preliminar de nulidade por cerceamento de defesa não merece acolhimento. O apelante foi regularmente citado por meio do aplicativo WhatsApp, com comprovação da identidade do destinatário e certificação pelo oficial de justiça, tendo inclusive comparecido à audiência de conciliação. 5. Nos termos dos arts. 697 e 335, I, do Código de Processo Civil, competia ao réu apresentar contestação no prazo legal após a audiência de conciliação frustrada. Embora regularmente citado, o apelante permaneceu inerte e não apresentou defesa. 6. A ausência de contestação não comprometeu a formação do convencimento judicial. A paternidade foi comprovada mediante exame de DNA, enquanto a fixação dos alimentos observou os elementos constantes dos autos, inexistindo violação ao contraditório ou à ampla defesa. 7. Quanto ao mérito, os elementos probatórios demonstram que o apelante não possui renda fixa, sobrevivendo de benefício social e de trabalhos esporádicos. 8. Consta dos autos que o apelante possui dois filhos que residem consigo e outra filha beneficiária de pensão alimentícia fixada judicialmente no percentual de 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo. 9. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o princípio da igualdade entre os filhos, previsto no art. 227, § 6º, da Constituição Federal, impõe, em regra, tratamento isonômico quanto à prestação alimentar, ressalvadas circunstâncias concretas que justifiquem diferenciação. 10. Consideradas as condições econômicas do alimentante e a necessidade de observância da igualdade entre os filhos, revela-se adequada a redução da pensão alimentícia para 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo vigente. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido para reduzir a pensão alimentícia fixada em favor da alimentanda para 23% (vinte e três por cento) do salário mínimo vigente. Sem alteração dos demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A regular citação da parte ré e a ausência de apresentação de contestação afastam a alegação de cerceamento de defesa quando assegurada a participação nos atos processuais. 2. A fixação dos alimentos deve observar as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando, à luz das circunstâncias concretas do caso. 3. O princípio da igualdade entre os filhos autoriza, em regra, a adoção de parâmetros equivalentes na fixação da obrigação alimentar quando inexistirem elementos que justifiquem tratamento diferenciado.” Legislação relevante citada: CPC, art. 335, I; CPC, art. 697; CF/1988, art. 227, § 6º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1624050/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/06/2018, DJe 22/06/2018. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA. Votaram os Senhores Desembargadores: EDIMAR FERNANDO MENDONCA DE SOUSA, SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFI e ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Presidência do Des. SEBASTIAO JOAQUIM LIMA BONFIM Procurador de Justiça: ORFILENO BEZERRA NETO Desembargadora Substituta ROSARIA DE FATIMA ALMEIDA DUARTE Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Richarde Carvalho Almeida em face de sentença do Juiz de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Inês que reconheceu a paternidade e fixou alimentos em 40% (quarenta por cento) do salário mínimo. O ora Apelante alega nulidade da sentença por desrespeito ao contraditório e a ampla defesa, eis que os alimentos foram fixados sem oportunidade de manifestação prévia e demonstração de sua capacidade financeira. No mérito, aduz que a sentença deve ser reformada para se coadunar com sua realidade fática e econômica, levando em consideração a existência de outros filhos, seus gastos mensais e o fato de estar desempregado. Ante o exposto, requer o conhecimento e provimento do Apelo para anular a sentença ou, subsidiariamente, reformá-la parcialmente, sendo diminuído o valor da pensão para 20% (vinte por cento) do valor do salário-mínimo. Foram apresentadas contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e provimento parcial do recurso reduzindo o valor da pensão alimentícia para o patamar de 23% (vinte e três) do salário mínimo, É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso. Entendo que o recurso deve ser parcialmente provido na esteira do parecer ministerial. Inicialmente, rejeito a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. É que o ora Apelante foi devidamente citado através do aplicativo de whatsapp, conforme certificado pelo oficial de justiça (ID 53678018). O ato citatório foi comprovado através da confirmação com envio da foto do documento de identificação do destinatário, ora Apelante. No caso, aplicam-se os artigos 697 e 335, I, do Código de Processo Civil, de onde se extrai que o prazo da Contestação é de quinze dias, cujo termo inicial será a data da audiência da conciliação, quando não houver autocomposição. No caso, o ora Apelante quedou inerte e não apresentou defesa, embora devidamente citado, inclusive tendo comparecido à audiência de conciliação. […]
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0275667-60.2023.8.06.0001, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 20/05/2026, DJEN 27/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DE IMPROCEDÊNCIA POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA OPORTUNIDADE PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação revisional de alimentos, com pedido de minoração, julgou improcedente a ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se estão presentes os pressupostos de admissibilidade da apelação interposta (ID 36216780); (ii) se há cerceamento de defesa quando a ação revisional de alimentos é julgada improcedente por insuficiência probatória sem prévia intimação da parte autora para especificação de provas ou organização da fase instrutória; (iii) se a anulação da sentença afasta, no caso, a majoração de honorários recursais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A apelação é cabível contra sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, foi interposta por parte vencida, contém impugnação específica ao fundamento processual do julgamento e não apresenta inovação recursal, pois o pedido de anulação decorre do próprio modo de formação da sentença (IDs 36216777 e 36216780). O preparo é dispensado, uma vez que o apelante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça deferida no primeiro grau, com observância do art. 98, § 3º, do CPC (IDs 36216672 e 36216777). 4. A revisão de alimentos pressupõe alteração superveniente na situação financeira de quem paga ou de quem recebe, conforme art. 1.699 do Código Civil e art. 15 da Lei nº 5.478/1968. Por isso, a controvérsia normalmente exige comparação entre o cenário existente ao tempo da fixação anterior e a realidade posterior alegada pela parte interessada, especialmente quando o autor apresenta documentos sobre renda e despesas e afirma modificação de sua capacidade econômica (IDs 36216652, 36216660, 36216661, 36216662 e 36216664). 5. O julgamento antecipado de mérito, previsto no art. 355, I, do CPC, é legítimo apenas quando não houver necessidade de produção de outras provas. Embora o magistrado possa indeferir diligências inúteis ou protelatórias, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, a improcedência fundada na insuficiência de prova exige que a parte tenha tido oportunidade adequada de requerer e produzir provas pertinentes, em observância aos arts. 9º, 10, 357 e 697 do CPC. 6. No caso concreto, após a frustração da solução consensual e a citação da representante legal da menor por WhatsApp, com confirmação escrita de recebimento, sobreveio contestação por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública como curadora especial, com fundamento no art. 72 do CPC e no art. 341, parágrafo único, do CPC (IDs 36216757, 36216760, 36216769 e 36216774). Em seguida, o Ministério Público opinou pela improcedência (ID 36216776) e a sentença julgou o pedido improcedente sem prévia abertura de fase instrutória, justamente por ausência de prova suficiente da alteração do binômio necessidade e possibilidade (ID 36216777). 7. Os elementos documentais já existentes não tornavam a instrução manifestamente inútil. A sentença homologatória anterior demonstra o parâmetro originário da obrigação alimentar (ID 36216664), o contracheque indica vínculo do autor como salgadeiro e salário-base de R$ 1.470,00 na competência setembro/2023 (ID 36216660), e os documentos de despesas foram juntados para sustentar o alegado comprometimento da renda (IDs 36216661 e 36216662). Ainda que tais documentos pudessem ser considerados insuficientes ao final, havia controvérsia fática concreta que recomendava prévia intimação para especificação de provas antes da conclusão pela improcedência. 8. A anulação da sentença não implica reconhecimento do direito material à redução dos alimentos. A necessidade da menor é presumida pela filiação e pela menoridade, e despesas ordinárias do alimentante ou alegação não comprovada de nova união da genitora não afastam automaticamente a obrigação paterna (IDs 36216652 e 36216777). O provimento recursal limita-se a assegurar a formação adequada do conjunto probatório antes de novo julgamento. IV
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.