Código de Processo Civil

Art. 19 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título I — DA JURISDIÇÃO E DA AÇÃO

Texto vigente

Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

I - da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica;

II - da autenticidade ou da falsidade de documento.

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Em linguagem simples

Define que o pedido feito à Justiça pode ter como único objetivo esclarecer uma situação jurídica, confirmando oficialmente se uma relação existe, não existe ou como funciona. O pedido também pode servir unicamente para que o juiz declare se determinado documento é autêntico ou falso.

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Na jurisprudência

446 acórdãos citam o art. 19 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2447981, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025

    PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E AUTONOMIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC, falta de similitude fática e ausência de cotejo analítico. 2. A sentença extinguiu ação declaratória de falsidade com base no art. 485, VI, do CPC. O acórdão do TJSP anulou a sentença e determinou o prosseguimento da ação para produção de prova grafotécnica, afirmando ser possível ação autônoma para declarar falsidade de assinatura mesmo após o prazo dos embargos, à luz do art. 19, II, do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso, em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 430, 502, 507, 508 e 917 do CPC por se admitir ação declaratória como sucedâneo dos embargos à execução; (iii) saber se deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se o art. 19, II, do CPC foi aplicado equivocadamente ao se admitir ação autônoma para declarar falsidade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistente omissão: o acórdão enfrentou a possibilidade de ação declaratória autônoma e a preclusão restrita ao processo executivo. O reexame das circunstâncias fáticas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A preclusão temporal nos embargos não impede ação autônoma de declaração de falsidade, conforme o art. 19, II, do CPC. A alegação recursal é genérica e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, além da vedação da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se mantém a extinção do art. 485, VI, do CPC, pois o direito material de discutir a autenticidade do documento subsiste em ação declaratória. A revisão atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Correta a aplicação do art. 19, II, do CPC: a ação declaratória é autônoma e não se confunde com os embargos. A insurgência carece de especificidade e encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 8. Dissídio jurisprudencial prejudicado, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a possibilidade de ação declaratória autônoma e a preclusão restrita ao processo executivo, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 2. A preclusão dos embargos não obsta o ajuizamento de ação declaratória de falsidade, conforme o art. 19, II, do CPC, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, por analogia, e a Súmula n. 7 do STJ. 3. A extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC) não se sustenta quando o direito material permanece discutível em ação autônoma. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão está alinhado à orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 430, 502, 507, 508, 917, 19, II, 485, VI, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.102.039/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 234.809/RJ, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 12/2/2001; STJ, REsp n. 423.134/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9/10/2006.

    Publicação oficial
  • STJ, AR 7296, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 08/04/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. ACOLHIMENTO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO JURÍDICA INSUSTENTÁVEL. DISPOSITIVOS SOBRE INTERPRETAÇÃO E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. DECISÃO QUE PRIVILEGIOU A LITERALIDADE DE CLÁSULA CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PEDIDO PARA DECLARAR O VALOR ENTENDIDO COMO CORRETO. AFASTAMENTO POR CONSEQUÊNCIA DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE ANULAÇÃO PARCIAL DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO VALOR FIXADO EM CLÁUSULA CONTRATUAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Ação rescisória ajuizada com fundamento no art. 966, V, do CPC, objetivando a rescisão de decisão unipessoal do STJ, ajuizada em 8/6/2022, distribuída ao gabinete em 9/6/2022 e conclusa para julgamento após razões finais em 10/2/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se houve violação manifesta dos arts. 112, 113, 422, 423 e 884 do CC e dos arts. 19, 20 e 443 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme a jurisprudência desta Corte, o valor da causa em ação rescisória deve corresponder, em princípio, ao da ação originária, corrigido monetariamente. Havendo, porém, discrepância entre o valor da causa originário e o proveito econômico buscado na ação rescisória, deve prevalecer este último. 4. A ação rescisória é medida excepcional, cabível nos limites das hipóteses taxativas de rescindibilidade previstas em lei. O cabimento com base no art. 966, V, do CPC, pressupõe a demonstração clara e inequívoca de que a decisão de mérito impugnada contrariou a literalidade do dispositivo legal suscitado, atribuindo-lhe interpretação jurídica insustentável. 5. Não há manifesta violação de norma jurídica, na forma do art. 966, V, do CPC, quando a decisão rescindenda elege uma dentre as interpretações possíveis, ainda que não seja a melhor, sob pena de perpetuar a discussão acerca da matéria decidida e desrespeitar a segurança jurídica. 6. Os arts. 112, 113, 422 e 423 do CC são regras que orientam a interpretação do contrato, privilegiando, em síntese, a intenção das partes e a boa-fé objetiva. Não vedam, contudo, que, a partir das circunstâncias concretas, o juiz decida por manter a literalidade das cláusulas pactuadas pelas partes. 7. Segundo a jurisprudência desta Corte, o juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, não estando adstrito ao laudo pericial. 8. No particular, a autora (SEFAPI) e a ré (FREEPLAN), que era sua revendedora, celebraram contrato de distrato, prevendo expressamente o valor de R$ 271.764,96 de indenização devido à ré. A sentença, mantida pela decisão rescindenda, privilegiou o valor expresso no contrato, afastando a alegação de anulação parcial, por suposto erro de cálculo. Ficou demonstrado, ainda, que o valor pactuado é razoável se comparado à quantidade de vendas pela ré, responsável por 1% de todas as vendas da autora por ano, sendo mais de 30 milhões no Brasil, afastando-se, assim, a alegação de enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). 9. O pedido declaratório formulado pela autora (SEFAPI) na ação originária, no sentido de declarar o suposto valor correto de indenização, consistia em eventual consequência na hipótese de procedência do pedido de anulação parcial do contrato. Assim, a improcedência deste último afastou, por consequência lógica, o primeiro, não se sustentando a alegação de ofensa aos arts. 19 e 20 do CPC/2015 (4º do CPC/1973), por não apreciação do pedido declaratório. IV. DISPOSITIVO 10. Pedido rescisório julgado improcedente. Dispositivos relevantes citados: arts. 112, 113, 422, 423 e 884 do CC; 19, 20 e 443 do CPC/2015; e 4º do CPC/1973.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3048112, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. PEDIDO DE FALÊNCIA PELO CREDOR. HONORÁRIOS DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. ADIANTAMENTO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. INSUFICIÊNCIA DE BENS. CITAÇÃO DA MASSA FALIDA POR EDITAL. FASE PRÉ-FALIMENTAR. IRRELEVÂNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. A responsabilidade primária pelo pagamento das despesas processuais na falência cabe à massa falida, conforme previsto no art. 25 da Lei nº 11.101/2005. 2. Admite-se a mitigação da regra quando identificadas circunstâncias excepcionais no caso concreto, a exemplo da incerteza acerca da suficiência dos bens a serem arrecadados ou de não ser encontrada a devedora, citada por edital, o que não prejudica a possibilidade de posterior ressarcimento do credor nos termos do art. 84, II, da mesma Lei. Precedentes. 3. Na forma do art. 19 do CPC/1973 (atual art. 82 do CPC/2015), incumbe à parte prover as despesas dos atos que requerer no processo, antecipando-lhe o pagamento, aplicando-se ao credor que requer a falência. Precedentes. 4. Quanto à divergência jurisprudencial, diante das razões já expostas, verifica-se que entendimento apresentado como paradigma não representa a orientação consolidada nesta Corte Superior, ficando prejudicada a sua análise. Precedente. 5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 1931770, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. SEGURO-GARANTIA. CONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5, 7 E 211/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. 1. No acórdão recorrido, mantida a sentença que julgou procedente a ação monitória para constituir, de pleno direito, título executivo judicial no valor pleiteado, com correção monetária, juros e encargos contratuais; reconhecida a competência do juízo comum para a constituição do crédito; afastadas as preliminares de incompetência e de ausência de interesse processual; rejeitada a alegação de que a concursalidade do crédito impediria a via monitória; e afirmado, à luz da cláusula 9ª da apólice, que compete à seguradora apurar o montante devido, sendo desnecessária a apuração judicial de valores. 2. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente sobre os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, afastando a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 3. Ausente o prequestionamento específico das matérias relativas à vedação do reformatio in pejus, aos arts. 19, 20 e 701 do CPC e aos arts. 9º, II, 47 e 49 da Lei de Recuperação e Falência, incidindo os óbices das Súmulas 211/STJ, 282/STF e 356/STF. 4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais (apólice de seguro-garantia), providências inviáveis em recurso especial, por força das Súmulas 5 e 7/STJ. 5. Não há contradição em afastar a negativa de prestação jurisdicional e, simultaneamente, não conhecer do mérito por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão esteja adequadamente fundamentado. 6. A divergência jurisprudencial não foi comprovada, por ausência de cotejo analítico apto a demonstrar similitude fática e dissonância jurídica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2617120, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 14/04/2025

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. INTERPRETAÇÃO DE QUESTÃO DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (CPC/2015, art. 1.022).2. No caso, o acórdão recorrido não se havia pronunciado sobre o argumento de violação do art. 19 do CPC/2015. 3. "A ação declaratória não é servil à simples interpretação de tese jurídica ou de questão de direito, revelando a sua propositura com esse escopo ausência de interesse de agir, posto transfigurar o judiciário como mero órgão de consulta" (REsp 1.106.764/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/02/2010).4. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.