Art. 346 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo VIII — DA REVELIA
Texto vigente
Art. 346. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único. O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Em linguagem simples
Para o réu que não se defendeu (revel) e não tem advogado no processo, os prazos começam a contar a partir da publicação oficial da decisão. Ele pode ingressar na ação a qualquer momento, mas assumirá o processo no estado em que ele já estiver.
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Na jurisprudência
1.318 acórdãos citam o art. 346 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 3029898, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO (ARTS. 1.013, § 1º, E 346 DO CPC) NÃO IMPUGNADOS DE FORMA INTEGRAL. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA E PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS NOS TEMAS DE MORA, ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA E DANOS MORAIS. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica; reconsideração para examinar o agravo e seguir ao mérito de admissibilidade do apelo nobre. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve ataque específico a todos os fundamentos autônomos do acórdão estadual que não conheceu a apelação sob revelia (art. 346 do CPC) e efeito devolutivo restrito (art. 1.013, § 1º, do CPC); (ii) as teses sobre inexistência de mora, vedação ao enriquecimento sem causa e improcedência/redução dos danos morais foram adequadamente fundamentadas, com indicação clara dos dispositivos legais; (iii) a reforma demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 3. O acórdão recorrido firmou dois suportes decisórios suficientes e autônomos: intervenção limitada do revel e vedação à inovação fática em apelação, à luz dos arts. 346 e 1.013, § 1º, do CPC. A insurgência não os impugnou integralmente, atraindo o óbice da Súmula 283/STF. 4. As alegações relativas à inexistência de mora, enriquecimento sem causa e danos morais não individualizam, de modo claro e preciso, os dispositivos legais violados nem demonstram como o acórdão teria afrontado cada um deles, configurando deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF). 5. Ainda que superados tais óbices, o acolhimento das teses exigiria revolvimento de fatos e provas acerca de notificação/interpelação, posse e uso do bem e particularidades do dano e do quantum, providência vedada em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, REsp 2209501, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM LOCAÇÃO COMERCIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RÉUS REVÉIS SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO. PUBLICAÇÃO EM ÓRGÃO OFICIAL. FIANÇA. DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO A CORRÉU SOLIDÁRIO. INEXISTÊNCIA DE MORATÓRIA/TRANSAÇÃO SEM ANUÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA NA DEMONSTRAÇÃO. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Controvérsia em cumprimento de sentença decorrente de locação. Alegações de (i) prescrição intercorrente; (ii) nulidade por falta de intimação válida de réus revéis sem advogado; (iii) exoneração de fiadores por moratória/transação sem anuência. 2. Réu revel sem advogado constituído. Intimação de sentença/atos decisórios. Validade da publicação em órgão oficial, nos termos do CPC/2015, art. 346 e art. 272 e da Lei nº 11.419/2006, art. 5º. Aferir se houve apenas intimação pelo sistema eletrônico demanda revolvimento fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. Nulidade afastada. 3. Fiança. Desistência em relação a corréu solidário. Mera deliberação do credor quanto ao polo passivo não caracteriza moratória ou transação modificativa da obrigação; ausência de exoneração dos fiadores. Tese recursal rejeitada (e-STJ, fl. 83). 4. Dissídio jurisprudencial (alínea c do art. 105, III, da CF). Não conhecimento por deficiência na demonstração: ausência de comprovação dos paradigmas, nos termos dos arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. Incidência da Súmula 284/STF. 5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2041990, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVELIA, DESENTRANHAMENTO DE CONTESTAÇÃO E JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA E DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a revelia, o desentranhamento da contestação e o anúncio de julgamento antecipado, por descumprimento dos requisitos da Portaria n. 10/2014 do TJCE. 2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por atraso na entrega de amostras em transporte aéreo de carga, com pedidos de devolução do frete, lucros cessantes e danos morais, e, no agravo de instrumento, à manutenção da revelia, do desentranhamento da contestação e do julgamento antecipado. 3. A Corte de origem manteve integralmente a decisão interlocutória, conhecendo do agravo e negando-lhe provimento, por intempestividade da contestação e validade do protocolo judicial sobre a postagem, preservando a revelia, o desentranhamento e o julgamento antecipado; embargos declaratórios parcialmente providos apenas para sanar omissão, sem reconhecer cerceamento de defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os efeitos da revelia permitem o desentranhamento da contestação intempestiva e a presunção apenas relativa dos fatos alegados; (ii) saber se houve cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide, diante da alegada necessidade de dilação probatória; (iii) saber se a distribuição do ônus da prova foi desrespeitada ao dispensar prova sobre nexo causal e extensão dos danos; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial comprovada nos termos legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à suficiência da prova documental e à desnecessidade de dilação probatória demanda reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 6. A desconsideração da contestação intempestiva e o seu desentranhamento estão em consonância com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, por ausência de cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que inviabiliza o conhecimento pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. "Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame da necessidade de dilação probatória e da suficiência da prova documental. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade do desentranhamento da contestação intempestiva, por estar o acórdão recorrido em consonância com a orientação desta Corte. 3. A divergência jurisprudencial não foi comprovada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento do recurso". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, 344, 345, 346, 348, 349, 355, 373 e 1.029 § 1º; CPC/73, arts. 125, 302, 319, 320, 322, 324, 333 e 330 I; RISTJ, art. 255 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgRg no REsp n. 1.394.093/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/9/2013; STJ, REsp n. 510.229/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 16/11/2004; STJ, AgRg no REsp n. 799.172/MT, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 6/8/2009.
Publicação oficialSTJ, REsp 2271810, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR) SEM NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que, em apelação cível, manteve a improcedência dos pedidos em ação relativa a registro no SCR com pleito de danos morais e exclusão. 2. A controvérsia versa sobre ação de indenização por danos morais c/c exclusão de registro no SCR por ausência de notificação prévia. O valor da causa foi fixado em R$ 42.243,72. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários, com exigibilidade suspensa pela gratuidade. 4. A Corte de origem negou provimento à apelação, assentando que a ausência de notificação prévia não gera dano moral presumido e majorou os honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 43, § 2º, do CDC; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 944 do CC; (iii) saber se houve violação do art. 5º, V e X, da CF; (iv) saber se houve violação dos arts. 344, 345 e 346 do CPC; (v) saber se houve violação do art. 13, §§ 1º a 3º, da Resolução n. 5.037/2022; e (vi) saber se há dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à existência de notificação prévia, à regularidade da inscrição, à existência do débito e à ocorrência de dano moral. 7. Não se pode conhecer de alegação de violação do art. 5º, V e X, da CF, por se tratar de matéria constitucional, cuja apreciação compete ao Supremo Tribunal Federal. 8. Não se pode conhecer de alegação fundada na Resolução n. 5.037/2022, por não constituir lei federal apta a ensejar recurso especial. 9. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF porque há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 344, 345 e 346 do CPC. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem, por incidência da Súmula n. 13 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório para infirmar premissas do acórdão recorrido sobre notificação prévia, regularidade da inscrição, existência do débito e dano moral. 2. Não se pode conhecer de alegação de violação do art. 5º, V e X, da CF, por usurpação da competência do STF. 3. Não se pode conhecer de alegação fundada em Resolução n. 5.037/2022, por não constituir lei federal apta a ensejar recurso especial. 4. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando há deficiência de fundamentação quanto aos arts. 344, 345 e 346 do CPC. 5. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria está obstada pela Súmula n. 7 do STJ e quando o paradigma é do mesmo Tribunal de origem, por incidência da Súmula n. 13 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, V e X, e 105, III; CDC, art. 43, § 2º; CC, arts. 186, 187 e 944; CPC, arts. 85, § 11, 344, 345 e 346. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 13; STF, Súmula n. 284; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2927386, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 10/11/2025
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVELIA SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO PELO ÓRGÃO OFICIAL. ART. 346 DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 513, § 2º, DO CPC NA FASE DE CONHECIMENTO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO AO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF (ANALOGIA). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) acolhido em 2019, com inclusão dos sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, sob a alegação de nulidade por ausência de intimação pessoal dos réus revéis sem advogado constituído. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação do art. 513, § 2º, do CPC pela ausência de intimação pessoal; (ii) há dissídio jurisprudencial no tocante a aplicação da multa por embargos declaratórios protelatórios. 3. A controvérsia resolve-se pela aplicação do art. 346 do CPC aos réus revéis sem advogado constituído, de modo que a intimação da decisão que acolhe o IDPJ se perfaz pela publicação no órgão oficial, não se exigindo intimação pessoal, sendo inaplicável o art. 513, § 2º, do CPC quando se está na fase de conhecimento. 4. Não se conhece por deficiência de fundamentação o dissídio jurisprudencial no tocante a imposição de multa (Súmula 284/STF, por analogia). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.