Art. 213 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo II — DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção I — Do Tempo
Texto vigente
Art. 213. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo.
Parágrafo único. O horário vigente no juízo perante o qual o ato deve ser praticado será considerado para fins de atendimento do prazo.
Em linguagem simples
Permite que os atos processuais praticados pela internet sejam enviados a qualquer momento até a meia-noite do último dia do prazo. Para a validade da entrega, deve-se considerar o horário oficial do local onde o processo está em andamento.
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Na jurisprudência
77 acórdãos citam o art. 213 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 2152628, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADA. PARTICIPAÇÃO DE ADVOGADO IMPEDIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO EFETIVA. TEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em ação rescisória, julgou improcedente o pedido de desconstituição do acórdão proferido na apelação da ação de usucapião rural. 2. A controvérsia diz respeito à ação rescisória em que se pretende rescindir acórdão por suposto impedimento da relatora, atuação de advogado impedido e intempestividade da apelação; o valor da causa foi fixado em R$ 13.399,10. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação de usucapião. 4. A Corte de origem julgou improcedente a ação rescisória, rejeitou a inépcia, afastou o impedimento por ausência de atuação processual da advogada, reconheceu a tempestividade da apelação por protocolo eletrônico até 24 horas e considerou relativa a nulidade por atuação de advogado impedido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se há nulidade por atuação de advogado impedido, em violação aos arts. 27, 28, I, e 4º da Lei n. 8.906/1994; (ii) saber se há impedimento da relatora em razão de parentesco por afinidade com advogada que teria atuado nos autos, à luz do art. 144, III, do CPC e dos arts. 1.593 e 1.595 do Código Civil; (iii) saber se há rescindibilidade com fundamento no art. 966, II, do CPC; e (iv) saber se a apelação é intempestiva por protocolo eletrônico após o expediente forense e pagamento tardio da guia de materialização, em afronta aos arts. 212, § 3º, e 213, caput, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Quanto à alegada atuação de advogado impedido, a matéria não foi oportunamente suscitada nem decidida pela Corte de origem, configurando inovação recursal; incide o óbice da Súmula n. 282 do STF, por ausência de prequestionamento. 7. Não se configurou o impedimento do art. 144, III, do CPC, pois o verbo "postular" exige efetiva atuação processual; a advogada enteada apenas realizou carga de autos, sem prática de atos, não havendo favorecimento. 8. Ausente o pressuposto de impedimento, não há rescindibilidade com base no art. 966, II, do CPC. 9. A apelação foi tempestiva, porque protocolada pelo sistema eletrônico até as 24 horas do último dia, nos termos do art. 213, caput, do CPC; o pagamento da guia de materialização observou a disciplina específica e não se confunde com preparo. 10. Não houve demonstração de prejuízo concreto; aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo a nulidade, quando pertinente, de natureza relativa e passível de convalidação. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a questão federal não foi prequestionada na origem, impedindo o conhecimento do especial. 2. O impedimento do art. 144, III, do CPC pressupõe efetiva atuação processual do advogado parente do magistrado; mera carga dos autos não caracteriza 'postular'. 3. À prática eletrônica do ato aplica-se o art. 213, caput, do CPC, admitindo protocolo até as 24 horas do último dia, ainda que o feito tramite fisicamente. 4. A nulidade por atuação de advogado em situação irregular é relativa e demanda demonstração de prejuízo, conforme o sistema de invalidação dos atos processuais." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 144 III, 966 II, 212 § 3º, 213 caput e 85 § 11; Código Civil, arts. 1.593 e 1.595; Lei n. 8.906/1994, arts. 27, 28 I e 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, Recurso especial n. 1.317.835/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012; STJ, Recurso especial n. 1.485.802/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/12/2014.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 1863239, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, SEGUNDA TURMA, j. 21/05/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 213 E 214 DO CPC/73. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ENFOQUE CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 50 DO CC E AO ART. 185 DO CTN. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Importa ressaltar, portanto, que os dispositivos legais apontados como violados (arts. 213 e 214 do CPC/73) não foram efetivamente prequestionados quando da apreciação do Agravo de Instrumento, tampouco dos embargos declaratórios. 2. O Tribunal de origem não apreciou as teses de violação do contraditório e à ampla defesa, violando, assim, os arts. 213 e 214 do CPC de 1973 e a parte recorrente não suscitou a questão em seus embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, ambas do STF. 3. Ressalto, ainda, que todo o enfoque trazido pela ora Agravante na demanda que tramitou no tribunal de origem possuía enfoque eminentemente constitucional, inexistindo discussão acerca da violação dos dispositivos alegados como violados (art. 213 e 214 do CPC). Portanto, entender de forma diversa acarretaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Por outro lado, o Tribunal de origem, soberano quanto ao exame dos elementos probantes acostados ao caderno processual, concluiu que, na espécie, os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica estavam demonstrados. 5. Nessas condições, a inversão do julgado demandaria, necessariamente, nova incursão nos fatos e provas amealhados aos autos, desiderato esse que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo Interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgRg no AREsp 2298508, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 25/04/2023
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM MATÉRIA PENAL. PRAZO: 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ART. 39 DA LEI N. 8.038/1990. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015 não alterou o prazo para a interposição de agravo contra decisão monocrática em matéria penal nesta Corte Superior, que é de 5 (cinco) dias corridos, pois está vigente o art. 39 da Lei n. 8.038/1990. 2. Nos termos do art. 213, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, a prática eletrônica de ato processual deve ocorrer até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo segundo o horário vigente no juízo perante o qual o ato deva ser praticado. 3. Na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 15/03/2023, mas o agravo regimental somente foi interposto em 21/03/2023, quando já havia escoado o prazo recursal. 4. Agravo regimental não conhecido.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0065818-67.2026.8.16.0000, Rel. Leonel Cunha, 5ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90015/2026. DESCLASSIFICAÇÃO DE EMPRESA VENCEDORA DO CERTAME. POSSIBILIDADE. NÃO CUMPRIMENTO DO PRAZO PARA APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO. PRAZO PREVISTO NO EDITAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que indeferiu pedido liminar para suspender o Pregão Eletrônico nº 90015/2026 e os efeitos da desclassificação da Empresa GOOD SERV DE CLIMATIZAÇÃO LTDA, vencedora do Certame, que foi excluída por não apresentar documentos técnicos no prazo de 24 horas estabelecido no Edital, além de ter tido seu recurso administrativo rejeitado por ter sido protocolado via “e-mail”, e não exclusivamente pelo sistema eletrônico previsto no Edital.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a suspensão do Pregão Eletrônico e dos efeitos da desclassificação da Empresa Agravante, diante do prazo de 24 horas para cumprimento de diligência técnica e da exigência de protocolo exclusivo via sistema eletrônico para interposição de recurso, quando a Agravante alega impossibilidade técnica e falha no sistema para apresentar documentos e recurso dentro do prazo estabelecido.III. Razões de decidir3. O Edital do Pregão Eletrônico nº 90015/2026 fixou expressamente o prazo de 24 horas para cumprimento da diligência técnica e exigiu o uso exclusivo do sistema eletrônico para interposição de recursos.4. Não foi comprovada falha no sistema eletrônico na data indicada, sendo que outros licitantes conseguiram enviar documentos normalmente, indicando que a plataforma estava operacional.5. A desclassificação da Empresa por não cumprimento da diligência no prazo previsto está prevista no Edital e é legítima.6. Questões sobre a suficiência do prazo e eventual indisponibilidade do sistema demandam dilação probatória, não cabível na via estreita do Mandado de Segurança.7. Ausência de elementos que justifiquem a concessão da tutela de urgência, motivo pelo qual foi mantida a Decisão que indeferiu o pedido de suspensão do Certame.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: É válida a fixação pelo Edital de prazo de 24 horas para cumprimento de diligência técnica em Licitação eletrônica, bem como a exigência de utilização exclusiva do sistema eletrônico para interposição de recursos, não sendo suficiente a alegação isolada de falha no sistema sem comprovação nos autos para justificar o descumprimento do prazo ou o envio por meio alternativo._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 14.133/2021, arts. 12, 15, 63, inciso II, e 64, § 1º; CPC, arts. 213 e 319, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, MS 0001620-26.2023.8.16.0000, Rel. Des. Carlos Mansur Arida, 5ª Câmara Cível, j. 15.05.2023.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a exclusão da Empresa GOOD SERV DE CLIMATIZAÇÃO LTDA do processo de Licitação para fornecimento de sistema de climatização, porque ela não entregou dentro do prazo de 24 horas os documentos técnicos pedidos, conforme estava previsto no Edital. A Empresa tentou enviar recurso por “e-mail”, mas o Edital exigia que fosse pelo sistema eletrônico, e não ficou comprovado que o sistema estava com problema
Publicação oficialTRF3, Apelação Cível 5013877-61.2022.4.03.6100, Rel. Fed. Carlos Delgado, 3ª Turma, DJEN 23/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. ELEIÇÃO DE JUNTA GOVERNATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame Apelação interposta pelos réus contra sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, ação civil pública ajuizada por conselho regional de fiscalização profissional e por associação, na qual se postulava a anulação dos atos administrativos que resultaram na constituição e na recomposição da junta governativa do conselho federal, bem como o afastamento dos réus dos cargos de direção. A sentença reconheceu a perda superveniente do interesse processual, ante a invalidação dos atos impugnados na via administrativa. Remessa necessária tida por interposta. II. Questão em discussão Há seis questões em discussão: (i) saber se a sentença que extingue ação civil pública sem resolução do mérito se sujeita ao duplo grau obrigatório; (ii) saber se é intempestiva a apelação transmitida nos primeiros segundos do dia seguinte ao termo final do prazo; (iii) saber se o réu tem interesse em recorrer de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com o objetivo de obter julgamento de improcedência; (iv) saber se a pendência de conflitos de competência perante o Superior Tribunal de Justiça impunha a suspensão do processo; (v) saber se subsistia o interesse processual dos autores; e (vi) saber se é cabível a condenação dos apelantes por litigância de má-fé e em honorários advocatícios. III. Razões de decidir Aplica-se por analogia à ação civil pública a primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/1965, segundo a qual a sentença que concluir pela carência ou pela improcedência da ação está sujeita ao duplo grau de jurisdição. A prática eletrônica de ato processual pode ocorrer até as 24 horas do último dia do prazo. A transmissão realizada nos primeiros segundos do dia subsequente não autoriza o reconhecimento da intempestividade, sob pena de formalismo excessivo. O réu não tem interesse em recorrer de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito com o objetivo de obter julgamento de improcedência, por ausência de sucumbência e de utilidade do provimento buscado. A resolução do mérito favorável ao réu depende de ser ela possível, o que não se verifica quando os atos administrativos impugnados já haviam sido invalidados pela própria Administração ao tempo da sentença. O sobrestamento do processo em razão de conflito positivo de competência é faculdade do relator, e não dever. Os conflitos invocados não tinham por objeto este processo, e o único sobrestamento determinado alcançou feito diverso, em curso na Justiça Estadual. Ambos os conflitos de competência foram julgados prejudicados por perda de objeto em razão da extinção do processo na origem. A pendência de apelação não impede esse reconhecimento. A decisão judicial proferida em outro processo afastou a junta governativa da gestão do conselho federal, mas não anulou os atos impugnados nesta ação. A invalidação desses atos decorreu de deliberação administrativa do colegiado empossado, incontroversa nos autos, e acarretou a perda superveniente do objeto. Não há condenação em custas e honorários advocatícios na ação civil pública, salvo comprovada má-fé, não configurada na espécie. IV. Dispositivo e tese Remessa necessária conhecida e desprovida. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: "1. A sentença que extingue ação civil pública sem resolução do mérito sujeita-se ao duplo grau obrigatório, por aplicação analógica da primeira parte do art. 19 da Lei nº 4.717/1965. 2. A apelação transmitida por meio eletrônico nos primeiros segundos do dia seguinte ao termo final do prazo é tempestiva. 3. O réu não tem interesse em recorrer de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito para obter julgamento de improcedência. 4. A invalidação dos atos impugnados pela própria Administração acarreta a perda superveniente do objeto da ação civil pública que lhes buscava a anulação judicial, ainda que a alteração do órgão administrativo competente tenha decorrido de provimento judicial precário." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, 80, 213, 485, VI, 486, 488, 493, 496, 955, 996, 1.007 e 1.009; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 7.347/1985, arts. 17 e 18; Lei nº 11.419/2006, art. 3º, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.108.542/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, j. 19.05.2009; STJ, AgInt no AREsp 2.834.900/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.03.2026; STJ, REsp 1.547.777/PR, Rel. p/ acórdão Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 03.12.2015; STJ, AgRg no CC 41.684/SP, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Segunda Seção, j. 22.09.2004; STJ, CC 196.100/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, decisão monocrática, j. 05.11.2024; STJ, EDcl no CC 196.100/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, decisão monocrática, j. 27.05.2025; STJ, CC 197.094/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, decisão monocrática, j. 25.11.2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.