Art. 963 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo VI — DA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA E DA CONCESSÃO DO EXEQUATUR À CARTA ROGATÓRIA
Texto vigente
Art. 963. Constituem requisitos indispensáveis à homologação da decisão:
I - ser proferida por autoridade competente;
II - ser precedida de citação regular, ainda que verificada a revelia;
III - ser eficaz no país em que foi proferida;
IV - não ofender a coisa julgada brasileira;
V - estar acompanhada de tradução oficial, salvo disposição que a dispense prevista em tratado;
VI - não conter manifesta ofensa à ordem pública.
Parágrafo único. Para a concessão do exequatur às cartas rogatórias, observar-se-ão os pressupostos previstos no caput deste artigo e no art. 962, § 2º .
Em linguagem simples
O artigo lista as condições necessárias para que uma decisão da Justiça estrangeira seja reconhecida e validada no Brasil. Entre as exigências estão ter sido emitida por autoridade competente, com aviso formal às partes, tradução oficial e respeito às decisões finais e à ordem pública brasileiras.
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Na jurisprudência
27 acórdãos citam o art. 963 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, SEC 15605, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, j. 27/05/2025
PROCESSO CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. REQUISITOS REGIMENTAIS. ATENDIDOS. REQUISITOS DA LEI N. 9.307. REQUISITOS DO CPC. PRESENTES. AUSÊNCIA DE OFENSA À ORDEM JURÍDICA OU A GARANTIAS FUNDAMENTAIS. AUSÊNCIA DOS ATOS CONSTITUTIVOS DAS SOCIEDADES. ELEIÇÃO DE LEI ESTRANGEIRA. NULIDADE. AUSÊNCIA. 1. A homologação de laudo arbitral estrangeiro é possível desde que atendidos simultaneamente os requisitos dos arts. 216-D e 216-F do Regimento Interno do STJ, dos arts. 35 a 39 da Lei n. 9.307 e dos arts. 963 e 965 Código de Processo Civil. 2. A assinatura em documentos confeccionados no exterior deve passar ou pelo processo de consularização ou de apostilamento. A Convenção da Apostila foi internalizada pelo Decreto Legislativo 148 de 7 de julho de 2015. Documentos anteriores a ela devem ser consularizados, e os posteriores, produzidos nos Estados parte da Convenção, devem ser apostilados. 3. Quando o contrato previr a aplicação de lei estrangeira, o paradigma a ser questionado deve ser o daquela lei, fazendo a respectiva prova. 4. A ausência de atos constitutivos das requerentes não constitui objeção automática à procedibilidade, quando a comprovação de legitimação da representação for possível por outras formas, como por procurações por instrumento público. 5. A existência de processos entre as partes versando sobre pontos não abarcados pela cláusula compromissória não implica abdicação da arbitragem. Sentença arbitral homologada.
Publicação oficialSTJ, HDE 4241, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, j. 23/04/2025
HOMOLOGAÇÃO DE DECISÕES ESTRANGEIRAS. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTS. 963 DO CPC E 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. PRESENÇA. OFENSA À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. I. Hipótese em exame 1. Pretensão (i) de homologar parcialmente sentença estrangeira, proferida pelo Tribunal Regional de Zurique, Suíça, que, nos autos de ação penal, condenou acusado de naturalidade suíça a recolher, à tesouraria do citado Tribunal, metade do futuro produto líquido, proveniente da venda de imóvel situado em Fortaleza/CE, e (ii) de homologar sentença prolatada pelo mencionado Tribunal que declarou o Promotor da Promotoria III do Cantão de Zurique como autoridade responsável por promover o cumprimento da referida sentença. II. Questão em discussão 2. Exame em torno da observância dos requisitos previstos nos arts. 963 do CPC e nos arts. 216-C, 216-D e 216-F, todos do RISTJ. III. Razões de decidir 3. As sentenças que se pretendem homologar foram proferidas por autoridades competentes e estão regularmente traduzidas e apostiladas, providências que atendem o disposto no art. 216-C do RISTJ e no art. 963, V, do CPC. 4. O requerido MARTIN GLOOR foi citado no processo que tramitou na Suíça e constituiu advogado, tendo confessado a prática das imputações delitivas em Juízo. 5. O imóvel questionado foi adquirido pela MC TURF CLUB S/A no dia 04/06/2004 (período em que 100% das ações da citada empresa pertenciam ao mencionado acusado) e teve indisponibilidade averbada em certidão de inteiro teor do imóvel no dia 16/10/2012, em razão de carta rogatória expedida nos autos do processo criminal movido na Justiça Suíça contra o referido agente. 6. A citada averbação foi cancelada no dia 06/11/2014, em virtude de determinação constante da segunda sentença homologanda, segundo a qual MARTIN GLOOR ficava autorizado a efetivar a venda do citado bem e transferir metade do valor para a tesouraria do Tribunal Regional de Zurique. 7. À época em que MARTIN GLOOR se comprometeu a recolher metade do produto líquido da venda do imóvel ao Tribunal de Zurique, a referida empresa pertencia à MILREEF FOUNDATION, pessoa jurídica fundada pelo ora requerido, sendo que quando a MC TURF CLUB S.A. efetivou a venda do citado bem a terceiros, a totalidade das ações dessa empresa pertencia a MARTIN GLOOR, dado não infirmado por prova em contrário apresentada nos autos. 8. As sentenças estrangeiras foram proferidas nos dias 06/12/2023 e 14/04/2014 e transitaram em julgado, tendo a DPU, no exercício do munus de curadora especial de MARTIN GLOOR, aquiescido com o pedido de homologação. 9. Esta Corte exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de decisão estrangeira. Eventual análise acerca da correta aplicação do direito aplicável é meritória, não constitui ofensa à ordem pública, e não pode ser realizada no âmbito de homologação. 10. Em demandas de homologação de decisão estrangeira, aplica-se, na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais, o disposto no parágrafo 8º do art. 85 do CPC. IV. Dispositivo 11. Pedido de homologação de decisões estrangeiras julgado procedente. Dispositivos citados: arts. 963 do CPC e arts. 216-C, 216-D e 216-F, todos do RISTJ. Jurisprudência citada: AgRg na HDE n. 7.986/EX, Corte Especial, DJe de 18/8/2023; AgInt na HDE n. 6.347/EX, Corte Especial, DJe de 16/6/2023; AgInt na HDE 328/EX, Corte Especial, DJe 18/02/2019; HDE n. 8.741/EX, Corte Especial, julgado em 19/6/2024, DJe de 27/6/2024; AgInt na HDE n. 8.243/EX, Corte Especial, julgado em 12/9/2023, DJe de 14/9/2023; HDE n. 3.014/EX, Corte Especial, DJe de 20/10/2020; SEC n. 7.779/EX, Corte Especial, DJe de 23/9/2014; AgInt no AREsp n. 2.689.494/SP, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025; REsp n. 2.150.227/SP, Terceira Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.764.366/SP, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024; SEC n. 14.408/EX, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe de 31/8/2017; SEC n. 8.542/EX (Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 15/3/2018; AgInt na SEC n. 10.250/EX, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 23/5/2019; SEC n. 10.612/EX, Corte Especial, julgado em 18/5/2016, DJe de 28/6/2016; EDcl na HDE n. 1.914/EX, Corte Especial, julgado em 17/3/2021, DJe de 3/8/2021.
Publicação oficialSTJ, EDcl na HDE 10914, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. 21/10/2025
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. REQUISITOS CUMPRIDOS. LIMITES DO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIBILIDADE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OMISSÃO CARACTERIZADA. SANADA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça, na homologação da sentença estrangeira, não é permitido adentrar no mérito das questões decididas pelo Juízo estrangeiro, porquanto, exercendo apenas o juízo de delibação, o STJ poderá tão somente analisar se estão preenchidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como se não há ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Havendo concessão de assistência judiciária gratuita à parte, deve ficar suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios e de outros ônus sucumbenciais, nos termos do no art. 98, § 3º, do CPC de 2015. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar omissão quanto à suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência.
Publicação oficialSTJ, HDE 10227, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. 05/11/2025
DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO, PROCESSUAL CIVIL E FAMÍLIA. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA. DIVÓRCIO. LEGITIMIDADE ATIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO. 1. A legitimidade ativa para requerer homologação de sentença estrangeira não se limita às partes do processo alienígena, podendo ser exercida por qualquer pessoa que demonstre interesse jurídico direto e legítimo. 2. Na hipótese, a requerente demonstra interesse jurídico e legitimidade na homologação da sentença teutônica de divórcio, relativo à anterior relacionamento de seu falecido marido. Tal homologação é condição indispensável para que seja reconhecido no Brasil seu posterior casamento contraído, também na Alemanha, com cidadão alemão, permitindo-lhe, dentre outros direitos, utilizar o sobrenome de casada e renovar seus documentos oficiais, atualmente negados pelas autoridades consulares brasileiras. 3. É devida a homologação da sentença estrangeira de divórcio, porquanto foram atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015 e 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 4. Já os pedidos de reconhecimento e registro do casamento da requerente com o falecido, bem como a renovação e alteração de seus documentos brasileiros, devem ser formulados perante as autoridades brasileiras competentes, não sendo viável sua análise em sede de homologação de sentença estrangeira. 5. Pedido de homologação de decisão estrangeira deferido, na parte pertinente.
Publicação oficialSTJ, HDE 11514, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, j. 06/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. GUARDA, CUSTÓDIA E ALIMENTOS. FILHO MENOR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DEFERIMENTO DA HOMOLOGAÇÃO. 1. É devida a homologação da sentença estrangeira dispondo sobre alimentos, porquanto atendidos os requisitos previstos nos arts. 963 e 964 do CPC de 2015, 216-C e 216-D do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (CPC/2015, art. 963, VI; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Para fins de citação no âmbito do processo estrangeiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que: (i) quando o requerido é domiciliado no exterior, o ato citatório deve ocorrer de acordo com o sistema jurídico estrangeiro ou de acordo com ele há de ser "legalmente verificada a revelia"; (ii) quando o requerido é domiciliado no Brasil, à época em que tramitou o processo no exterior, a citação haverá de ser realizada por meio de carta rogatória, conforme a legislação brasileira. 3. Na hipótese em exame, a documentação comprova que a Justiça estrangeira expressamente assentou não ser conhecido o domicílio do requerido, estando em lugar ignorado, o que levou à aplicação das normas processuais da Espanha e, pois, à citação da parte por edital. Desse modo, não se vislumbra irregularidade ou vício no ato citatório ocorrido no processo estrangeiro. 4. Inviável analisar, no pedido homologatório de decisão estrangeira, alegações trazidas em contestação, quanto à excessiva onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e à ausência de condição financeira atual do ora requerido, a impossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o pedido de revisão da pensão estabelecida pela Justiça espanhola. 5. A homologação de decisão estrangeira é ato meramente formal, por meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do decisum alienígena. A homologação tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, a decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida. 6. Pedido de homologação da decisão estrangeira deferido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.