Código de Processo Civil

Art. 873 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção XI — Da Avaliação

Texto vigente

Art. 873. É admitida nova avaliação quando:

I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;

II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;

III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.

Parágrafo único. Aplica-se o art. 480 à nova avaliação prevista no inciso III do caput deste artigo.

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Em linguagem simples

O artigo autoriza a realização de uma nova avaliação do bem em situações específicas, como erro comprovado, má-fé do avaliador ou mudança no valor de mercado. Isso também pode ocorrer caso o juiz tenha dúvidas justificadas sobre o valor calculado inicialmente.

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Na jurisprudência

1.560 acórdãos citam o art. 873 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3060416, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO DE AVALIAÇÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 9º, 10, 278, 872 E 873 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO ART. 884 DO CÓDIGO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente as premissas essenciais adotadas pelo acórdão recorrido, apresentando fundamentação dissociada do julgado, o que atrai a aplicação, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. A verificação da existência de impugnação tempestiva ao laudo do avaliador judicial e a desconstituição da preclusão reconhecida pelo Tribunal de origem demandam o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial devido ao óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. As questões acerca da compensação de valores, da restituição do equipamento de refrigeração e do eventual enriquecimento sem causa devem ser analisadas no âmbito do mérito da própria liquidação de sentença, e não na fase de avaliação indireta do bem móvel, conforme consignado pelas instâncias ordinárias. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3028267, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DIALETICIDADE DEMONSTRADA. RECONSIDERAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOVA AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS APÓS LAPSO TEMPORAL SIGNIFICATIVO. COISA JULGADA E EFICÁCIA PRECLUSIVA (ARTS. 502 A 508 DO CPC). AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo interno manejado contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por falta de impugnação específica; demonstrada a dialeticidade na minuta do agravo, impõe-se a reconsideração para exame do apelo nobre. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há ofensa aos arts. 502 a 508 do CPC por suposta violação da coisa julgada e da eficácia preclusiva; (ii) subsiste a determinação de nova avaliação diante de lapso temporal superior a seis anos. 3. A tese de violação dos arts. 502 a 508 do CPC não foi apreciada pelo acórdão estadual, que decidiu a controvérsia sob a ótica do art. 873 do CPC e o lapso temporal para evitar preço vil; ausente oposição de embargos de declaração sobre o ponto, incide a Súmula n. 282 do STF. 4. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no AREsp 2797730, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO DOS ARTS. 489 E 490 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento dos arts. 489 e 490 do CPC, da não oposição de embargos de declaração e da aplicação das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao prequestionamento implícito dos arts. 489 e 490 do CPC; (ii) saber se há contradição entre o reconhecimento de supressão de instância e a conclusão de ausência de prequestionamento; e (iii) saber se existe contradição por suposta equiparação entre prequestionamento e oposição de embargos de declaração, e omissão sobre a desnecessidade de embargos de declaração na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre o prequestionamento implícito, pois o acórdão embargado afirmou expressamente que a tese federal não foi debatida na origem e não houve embargos de declaração para provocar o pronunciamento. 5. Inexiste contradição entre o relato de supressão de instância e a conclusão de ausência de prequestionamento, porque a decisão manteve, de forma coerente, a falta de debate explícito da tese federal no acórdão recorrido. 6. Não procede a alegação de contradição por suposta equiparação entre prequestionamento e embargos de declaração, visto que se consignou a ausência de exame da tese federal e a falta de embargos para suprir eventual omissão, fundamentos suficientes para a incidência dos óbices. 7. Não há omissão sobre a alegada desnecessidade de embargos de declaração na origem, pois a decisão registrou a inexistência de embargos e concluiu pela incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 8. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e não se prestam à rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado afirma, de modo claro, a ausência de debate explícito da tese federal e a falta de embargos de declaração na origem. 2. Inexiste contradição interna entre o relato do julgamento na origem e a conclusão pela ausência de prequestionamento da tese federal. 3. Não cabem embargos de declaração para rediscutir premissas do acórdão, por se tratar de recurso de natureza integrativa." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 490, 873, 1.022 e 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 3037544, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE EX-SÓCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS NA EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto às teses dos arts. 18 e 95 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado no cumprimento de sentença, envolvendo impugnação ao cálculo, avaliação de imóveis, honorários periciais e atos expropriatórios. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, reconheceu a legitimidade ativa do ex-sócio, afastou a renovação das avaliações, fixou que os honorários periciais incumbem à devedora e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 18 do Código de Processo Civil, porque a legitimidade ativa pertenceria à pessoa jurídica e não ao ex-sócio; (ii) saber se os honorários periciais, determinados de ofício na fase de cumprimento, devem ser rateados nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a execução prosseguiu sem liquidez do crédito em afronta ao art. 786 do Código de Processo Civil; (iv) saber se, diante de impugnação fundamentada e laudo particular, seria necessária nova avaliação à luz do art. 873 do Código de Processo Civil; (v) saber se os atos expropriatórios violaram o princípio da menor onerosidade do art. 805 do Código de Processo Civil; (vi) saber se a forma de pagamento dos honorários periciais deveria observar o art. 465, § 5º, do Código de Processo Civil; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa do ex-sócio no cumprimento de sentença, afastando a alegada violação do art. 18 do Código de Processo Civil. 6. Incide a Súmula n. 83 do ST J para afirmar que, na fase de cumprimento de sentença, o executado adianta os honorários periciais, ainda que a perícia seja determinada de ofício, não havendo rateio nos termos dos arts. 95 e 465, § 5º, do Código de Processo Civil. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre liquidez do crédito, avaliação de bens e menor onerosidade, no tocante aos arts. 786, 873 e 805 do Código de Processo Civil. 8. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, ficando prejudicado quando a mesma tese é barrada por óbice sumular na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade ativa do ex-sócio no cumprimento de sentença (art. 18 do Código de Processo Civil). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que, na fase de cumprimento de sentença, o executado adianta os honorários periciais, ainda que a perícia seja determinada de ofício (arts. 95 e 465, § 5º, do Código de Processo Civil). 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre liquidez do crédito, avaliação de bens e menor onerosidade (arts. 786, 873 e 805 do Código de Processo Civil). 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, sendo prejudicado quando a mesma tese é barrada por óbice sumular na alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, § 11, 95, 465, § 5º, 786, 805, 873 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.495.433/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.290.976/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019; STJ, REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2542437, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 23/03/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL; AVALIAÇÃO E ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL; PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO DIANTE DE ALEGADA DESATUALIZAÇÃO DO LAUDO E APLICAÇÃO DOS ARTS. 873, 805 E 797 DO CPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 797, 805 e 873 do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito à execução de título extrajudicial, com indeferimento de expedição de nova carta precatória para avaliação do imóvel penhorado e determinação de apresentação de demonstrativo atualizado da dívida e do valor do imóvel para fins de adjudicação. 3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, indeferiu o efeito suspensivo e reconheceu a preclusão da prova pericial por inércia da executada, reputando regular a adjudicação pelo valor anteriormente apurado e atualizado; os embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se a avaliação antiga impõe nova avaliação, à luz do art. 873 do CPC, para evitar adjudicação por preço injusto; (ii) saber se a adjudicação pelo valor de avaliação de 2013 viola o princípio da menor onerosidade do art. 805 do CPC diante da oferta de bens móveis e da alegada valorização do imóvel; e (iii) saber se a execução foi processada exclusivamente no interesse do credor, em afronta ao art. 797 do CPC, sem avaliação atualizada antes da adjudicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A modificação das premissas fixadas pelo Tribunal de origem regular intimação, inércia da executada e preclusão da perícia demanda reexame de fatos e provas, providência vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência do STJ sobre preclusão de impugnação à avaliação e regularidade dos atos expropriatórios, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Quanto às alegações não enfrentadas de modo determinante, incide o óbice do prequestionamento (Súmula n. 211 do STF). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à ocorrência de preclusão da prova pericial e à necessidade de nova avaliação do imóvel. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ diante da conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte sobre preclusão e regularidade da adjudicação. 3. Incide a Súmula n. 211 do STF quando as teses não foram efetivamente prequestionadas no acórdão recorrido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 797, 805, 873 e 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 211; STJ, AREsp n. 2.952.660/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025; STJ, AREsp n. 2.874.876/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.