Código de Processo Civil

Art. 708 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XIII — DA REGULAÇÃO DE AVARIA GROSSA

Texto vigente

Art. 708. O regulador declarará justificadamente se os danos são passíveis de rateio na forma de avaria grossa e exigirá das partes envolvidas a apresentação de garantias idôneas para que possam ser liberadas as cargas aos consignatários.

§ 1º A parte que não concordar com o regulador quanto à declaração de abertura da avaria grossa deverá justificar suas razões ao juiz, que decidirá no prazo de 10 (dez) dias.

§ 2º Se o consignatário não apresentar garantia idônea a critério do regulador, este fixará o valor da contribuição provisória com base nos fatos narrados e nos documentos que instruírem a petição inicial, que deverá ser caucionado sob a forma de depósito judicial ou de garantia bancária.

§ 3º Recusando-se o consignatário a prestar caução, o regulador requererá ao juiz a alienação judicial de sua carga na forma dos arts. 879 a 903 .

§ 4º É permitido o levantamento, por alvará, das quantias necessárias ao pagamento das despesas da alienação a serem arcadas pelo consignatário, mantendo-se o saldo remanescente em depósito judicial até o encerramento da regulação.

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Em linguagem simples

O regulador de danos marítimos deve indicar com justificativa se os prejuízos serão divididos entre os envolvidos e exigir garantias financeiras para liberar as cargas aos destinatários. O artigo estabelece regras para contestar essa decisão perante o juiz e determina que, se a garantia não for apresentada, a carga poderá ser vendida judicialmente para cobrir as despesas.

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Na jurisprudência

2 acórdãos citam o art. 708 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 1614921, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 15/09/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra a decisão que não conheceu do recurso especial. 2. A parte agravante alega que a decisão recorrida não considerou a competência do Juízo da recuperação judicial para analisar a essencialidade do bem constrito, conforme precedentes do STJ, e que a Súmula n. 480 do STJ foi contrariada. 3. Sustenta que, com a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, o juízo da recuperação judicial deve avaliar a essencialidade de bens de capital durante o período de blindagem e que o etanol adjudicado é essencial ao processo produtivo das empresas recuperandas. 4. A parte agravada aduz que a adjudicação do álcool ocorreu 20 meses antes do ajuizamento da recuperação judicial, estando perfeita e acabada, e que a recuperação judicial foi extinta, perdendo o recurso o objeto. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a competência para decidir sobre a essencialidade de bens adjudicados antes do ajuizamento da recuperação judicial é do juízo da recuperação judicial, considerando a entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020. III. Razões de decidir 6. A adjudicação do bem penhorado em execução, ocorrida antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, não sofre influência do processo de recuperação judicial, sendo ato processual perfeito e acabado. 7. A competência para a prática dos atos judiciais subsequentes, entre os quais a definição do valor pelo qual adjudicado o bem, é do juízo da execução, não do juízo da recuperação judicial. 8. A parte agravante não apresentou argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, pois limitou-se a repetir os mesmos argumentos do recurso especial, desatendendo ao princípio da dialeticidade recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A adjudicação de bem penhorado em execução, ocorrida antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, é ato processual perfeito e acabado, não sujeito aos efeitos da recuperação judicial. 2. Nessa hipótese, a competência para a prática dos atos judiciais subsequentes é do juízo da execução, não do juízo da recuperação judicial". Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 685-B e 708, II; Lei n. 11.101/2005, arts. 8º e 13.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1º/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024.

    Publicação oficial
  • TJGO, Monitória 0082595-56.2016.8.09.0006, Rel. Jeronymo Pedro Villas Boas, 6ª Câmara Cível, DJEN 07/08/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. PRECLUSÃO. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO TÍTULO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial, fundado em dois cheques emitidos em nome da embargante. Sustenta-se, na apelação, cerceamento de defesa e ausência de relação jurídica entre as partes, com pedido de anulação da sentença ou improcedência da ação monitória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça e nomeou perito vinculado ao juízo de origem configurou cerceamento de defesa; (ii) os cheques apresentados constituem prova escrita suficiente para o ajuizamento da ação monitória; (iii) houve comprovação da falsidade das assinaturas; e (iv) subsiste obrigação líquida e exigível a ser exigida judicialmente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 O pedido de gratuidade da justiça foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficiência, e não foi interposto recurso cabível contra essa decisão, operando-se a preclusão. 4. A perícia grafotécnica foi deferida, tendo sido nomeado perito residente na comarca de origem, não configurando cerceamento de defesa, especialmente diante da inércia da parte em requerer expedição de carta precatória para a comarca de sua residência. 5. O ônus de provar a falsidade das assinaturas incumbia à apelante, que não pagou os honorários periciais e não diligenciou para viabilizar a produção da prova técnica. 6. As cártulas foram devolvidas por insuficiência de fundos (código 11) e não por falsidade de assinatura (código 22), o que reforça a ausência de indícios suficientes de fraude. 7. A jurisprudência reconhece a presunção de veracidade dos cheques emitidos, sendo dispensável a demonstração da relação jurídica subjacente, nos termos da Súmula 531 do STJ. 8. Os documentos apresentados constituem prova escrita hábil à propositura da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC, não sendo comprovado fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor. 9. Não configurada a nulidade da sentença ou a inexistência da obrigação, deve ser mantida a condenação. 10. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. TESE 11. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica à decisão que indefere gratuidade da justiça ou determina a realização de perícia importa preclusão. 2. Não configura cerceamento de defesa a realização da perícia em comarca diversa quando a parte não requer providências para viabilizar a produção da prova. 3. A alegação de falsidade de assinatura, desacompanhada de prova técnica, não é suficiente para afastar a presunção de veracidade do título de crédito. 4. É válida a ação monitória fundada em cheque prescrito devolvido por insuficiência de fundos, independentemente da prova da relação jurídica subjacente." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 12. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LV; CPC, arts. 373, 700, 708, §8º, 1.015, incs. V e XI, 85, §11. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 616.766/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 11.04.2022, DJe 13.05.2022; STJ, AgInt no AREsp 1.814.163/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 01.10.2021; TJGO, Agravo de Instrumento 5425583-68.2024.8.09.0000, Rel. Dr. Ricardo Prata, 10ª Câmara Cível, DJe 15.07.2024; TJGO, Apelação Cível 5445613-39.2022.8.09.0051, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, DJe 15.07.2024; TJGO, Agravo de Instrumento 5346041-35.2023.8.09.0000, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, DJe 03.05.2024; Súmula 531 do STJ. VI. DISPOSITIVO Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.