Art. 991 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título I — DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS › Capítulo IX — DA RECLAMAÇÃO
Texto vigente
Art. 991. Na reclamação que não houver formulado, o Ministério Público terá vista do processo por 5 (cinco) dias, após o decurso do prazo para informações e para o oferecimento da contestação pelo beneficiário do ato impugnado.
Em linguagem simples
Estabelece que o Ministério Público terá cinco dias para analisar o processo caso não tenha sido ele o autor da reclamação. Essa análise acontece depois que a autoridade prestar as informações e o interessado apresentar sua defesa.
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Na jurisprudência
4 acórdãos citam o art. 991 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF4, Reclamação 5030787-98.2025.4.04.0000, Rel. Fernando Quadros da Silva, 5ª Turma, j. 23/04/2026, DJEN 27/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC). REEXAME DE PROVAS. SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação, a qual foi intentada em face de acórdão da 5ª Turma do TRF4 que, em tese, violaria o julgamento do IAC 5/TRF4, que trata da penosidade da atividade de motorista ou cobrador de ônibus e o direito à prova pericial. O agravante alega cerceamento de defesa e a necessidade de sobrestamento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a reclamação é o instrumento adequado para questionar o indeferimento de prova pericial e o reexame do conjunto fático-probatório em face de tese firmada em IAC; (ii) a decisão agravada violou a tese do IAC 5/TRF4 ao indeferir a prova pericial, considerando a existência de outros elementos probatórios; e (iii) a pendência de recurso especial contra o IAC 5/TRF4 justifica o sobrestamento da reclamação e do feito originário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O pedido de sobrestamento da reclamação e do feito originário é indeferido, uma vez que a reclamação é manifestamente inadequada para a pretensão da parte agravante. 4. A reclamação é uma ação constitucional de fundamentação vinculada e restrita às hipóteses expressamente previstas nos arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º, da CF/1988, e art. 988 do CPC, sendo incabível seu uso como sucedâneo de recurso ou atalho processual. 5. O IAC 5/TRF4 definiu os parâmetros para exame da penosidade da atividade de motorista/cobrador de ônibus e garantiu o direito à produção de prova, mas não vincula o julgador no exame da prova em virtude do princípio da livre convicção. 6. O juiz não está vinculado às conclusões do laudo pericial em virtude do princípio da livre convicção, caso as regras de experiência e os demais elementos de prova permitam juízo em sentido contrário à opinião do perito, conforme entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.336.619/SP). 7. A reclamação exige aderência estrita entre o ato reclamado e o conteúdo da decisão paradigmática, não podendo ser utilizada como sucedâneo recursal ou para reexame do conjunto fático-probatório, conforme precedentes do STJ (AgInt na Rcl n. 49.115/BA). 8. A reclamação constitui instrumento para proteção da tese jurídica firmada pela Corte, não para veicular pretensão de reforma de decisão judicial a partir de principiologia que se possa extrair do precedente que deu origem à tese, conforme precedentes do TRF4 (Rcl 5004983-31.2025.4.04.0000 e Rcl 5003052-90.2025.4.04.0000). IV. DISPOSITIVO E TESE: 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 10. A reclamação não se presta a reexame de provas ou como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas para garantir a estrita observância de tese jurídica firmada em incidente de assunção de competência. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 102, I, l, e 103-A, § 3º; CPC, arts. 371, 479, 489, 947, 985, 988, 989, 990, 991, 992, 993, 1.022; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Lei nº 9.032/1995; EC nº 20/1998; EC nº 103/2019. Jurisprudência relevante citada: TRF4, INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (SEÇÃO) Nº 5033888-90.2018.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, j. 27.11.2020; STJ, AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.336.619/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 22.04.2024; STJ, AgInt na Rcl n. 49.115/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, 2ª Seção, j. 19.08.2025; TRF4, Rcl 5004983-31.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, j. 23.04.2025; TRF4, Rcl 5003052-90.2025.4.04.0000, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão ANA PAULA DE BORTOLI, j. 23.04.2025; STJ, Rcl n. 48.161/RS, Rel. Min. Daniela Teixeira, 2ª Seção, j. 19.08.2025
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0811900-41.2025.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, j. 17/11/2025, DJEN 05/12/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPOSTA OMISSÃO NO JULGAMENTO QUANTO À TESE AUTÔNOMA DE POSSE JUSTA DA COMPANHEIRA SOBREVIVENTE SOBRE IMÓVEL RURAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE ABORDA IMPLICITAMENTE A ORIGEM E LEGITIMIDADE DA POSSE. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO POSSESSÓRIO EM FAVOR DA EMBARGANTE. DESNECESSIDADE DE EXAME EXPLÍCITO DE TODOS OS FUNDAMENTOS SUSCITADOS PELA PARTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual esta Segunda Câmara Cível deu parcial provimento ao recurso apenas para manter o deferimento da gratuidade da justiça. A embargante sustentou omissão quanto à análise de tese recursal relativa à posse justa, mansa e de boa-fé exercida sobre imóvel rural pertencente ao espólio do falecido com quem conviveu em união estável, e requereu pronunciamento expresso sobre esse ponto, com eventual concessão de efeitos modificativos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar tese recursal autônoma referente à posse justa exercida pela embargante sobre imóvel rural integrante do espólio do falecido, com quem manteve união estável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisa de forma suficiente e coerente a situação possessória da embargante ao afirmar que o imóvel não integra o patrimônio comum da união estável, por ter sido adquirido anteriormente à sua constituição, e ao reconhecer a ilegitimidade da permanência da embargante no bem. 4. A fundamentação do acórdão, embora estruturada em torno do direito real de habitação, aborda implicitamente os elementos essenciais da tese de posse justa, ao concluir que a ocupação inviabiliza a administração do espólio e que não há título jurídico legítimo a ampará-la. 5. A análise das alegações relativas à subsistência e ao vínculo com o imóvel revela ausência de dependência econômica exclusiva da embargante em relação à propriedade, o que afasta a configuração de posse fundada em necessidade ou função social. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que enfrente as questões centrais do litígio e fundamente adequadamente a decisão, conforme disposto nos arts. 11 e 489 do CPC. 7. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo incabível o uso dos embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscussão do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A análise da legitimidade da permanência da companheira sobrevivente em imóvel integrante do espólio pode se dar de forma implícita, desde que a decisão aborde os elementos essenciais da posse e afirme a ausência de título jurídico que a ampare. 2. O julgador não está obrigado a rebater todos os fundamentos invocados pelas partes, sendo suficiente que enfrente as questões centrais do litígio com motivação adequada. 3. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impede a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, 991, I, e 1.022; CC, art. 1.831
Publicação oficialTJPA, Apelação Cível 0805679-31.2018.8.14.0040, Rel. Frederico Ricardo de Almeida Neves, 1ª Turma de Direito Privado, DJEN 26/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE MATRIZ E FILIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por LA RESIDENCE VICTÓRIA APART HOTEL contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência nos Embargos de Terceiro. A controvérsia refere-se à alegação de constrição indevida de valores em razão de suposta autonomia patrimonial entre a agravante e a matriz ORGBRISTOL ORGANIZAÇÕES BRISTOL LTDA, bem como ao cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial; (ii) determinar a legitimidade da constrição patrimonial aplicada à agravante, considerando a relação entre matriz e filial e a aplicação da teoria da aparência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O magistrado pode, com base no art. 370 do CPC, avaliar a necessidade de produção de provas, e no caso concreto, os documentos constantes nos autos comprovam a vinculação entre a agravante e a ORGBRISTOL, sendo desnecessária a produção de prova pericial. O STJ entende que não há cerceamento de defesa quando os elementos documentais são suficientes para a formação do convencimento do julgador. 4. A documentação apresentada evidencia que a agravante está registrada como filial no CNPJ, vinculada ao grupo econômico ORGBRISTOL, afastando a tese de autonomia patrimonial. A teoria da aparência justifica a responsabilização solidária em casos de empresas do mesmo conglomerado, legitimando a constrição patrimonial. 5. Precedentes do STJ e o Tema 614 reconhecem a possibilidade de penhora de valores de filiais para a satisfação de dívidas da matriz, reforçando a aplicação da responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. É legítima a constrição patrimonial de valores da filial para a satisfação de dívidas da matriz em casos de responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico. 2. A negativa de produção de prova pericial não caracteriza cerceamento de defesa quando os elementos documentais nos autos são suficientes para fundamentar a decisão. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CPC/2015, arts. 370, 926, 991 a 996. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.165.275/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 28/11/2022; STJ, Tema 614; TJDFT, Apelação Cível nº 0704126-53.2018.8.07.0001, Rel. Des. Roberto Freitas, j. 26/06/2019
Publicação oficialTJPA, Agravo de Instrumento 0021228-88.2010.8.14.0301, 1ª Turma de Direito Privado, DJEN 20/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INVENTÁRIO. DIVISÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO INVENTARIANTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão de primeiro grau, em Ação de Inventário, determinando a divisão igualitária de créditos trabalhistas e determinando a prestação de contas acerca de eventuais valores levantados pela agravante quando foi inventariante; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A embargante arguiu a existência de omissão do acórdão quanto à alegação de violação de sigilo bancário em conta conjunta e quanto ao argumento referente ao direito exclusivo da viúva sobre os créditos trabalhistas do de cujus; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de prestar contas decorre da condição de inventariante e possui previsão legal, não configurando violação de sigilo bancário; 4. O acórdão abordou expressamente a necessidade de inclusão dos créditos trabalhistas no inventário; 5. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos; IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Inexistindo omissão no acórdão embargado sobre argumento apto a infirmar, em tese, a conclusão adotada, revela-se incabível a oposição de Embargos de Declaração com a finalidade de rediscutir questões de mérito já decididas.” __________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 991, VII; CPC/2015, art. 618, VII
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.