Código de Processo Civil

Art. 816 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo III — DA EXECUÇÃO DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER OU DE NÃO FAZER › Seção II — Da Obrigação de Fazer

Texto vigente

Art. 816. Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.

Parágrafo único. O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

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Em linguagem simples

Se o devedor não cumprir a obrigação no prazo, quem cobra pode pedir que a tarefa seja feita por outra pessoa às custas dele ou exigir indenização por perdas e danos. Optando pela indenização, o valor do prejuízo será apurado para depois ser cobrado em dinheiro.

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Na jurisprudência

183 acórdãos citam o art. 816 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2144868, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CPC E ÓBICES SUMULARES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão em agravo de instrumento que manteve decisão no cumprimento de sentença, reconheceu a mora, converteu a obrigação de entregar em perdas e danos e aplicou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, negando provimento ao agravo. 2. A controvérsia trata de agravo de instrumento contra decisão que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, envolvendo conversão da obrigação de entregar, incidência da multa e honorários do art. 523, § 1º, e honorários pela redução ou extinção parcial. 3. A Corte de origem manteve a conversão com base nos arts. 499 e 816 do CPC, reconheceu a mora, aplicou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, e, nos embargos de declaração, providos sem efeitos infringentes, afastou honorários em favor do executado por inexistência de extinção da obrigação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica à luz dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC; (ii) saber se a conversão da obrigação de entregar em perdas e danos ocorreu sem requerimento do exequente, em afronta aos arts. 499 e 816 do CPC; (iii) saber se se aplica o regime do CPC/1973 ao início do cumprimento de sentença e a Súmula n. 410 do STJ; (iv) saber se incidem a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante da alegada ausência de intimação adequada; (v) saber se é devida a verba honorária do art. 85, § 2º, do CPC em razão da redução da pretensão executiva; (vi) saber se há divergência jurisprudencial acerca de honorários na exceção de pré-executividade com redução do valor; (vii) saber se se aplica o art. 14 do CPC pelo princípio tempus regit actum; e (viii) saber se é possível afastar a mora para impedir a conversão e as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrentou integralmente o mérito e decidiu em sentido contrário à pretensão. 6. Aplica-se o art. 14 do CPC diante da intimação para cumprir em 2018 sob a égide do CPC/2015, e incide a Súmula n. 283 do STF ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos do acórdão. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de fixar honorários do art. 85, § 2º, do CPC por demandar reexame do acervo fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de prequestionamento e pelos óbices sumulares aplicados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a controvérsia e decide integralmente o mérito, afastando violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. 2. Aplica-se o art. 14 do CPC e incide a Súmula n. 283 do STF diante da intimação para cumprir sob o CPC/2015 e da ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos do acórdão. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à revisão da sucumbência e à fixação de honorários do art. 85, § 2º, do CPC por demandar reexame de fatos. 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece quando a matéria está obstada pelas Súmulas n. 7 e 83 do STJ e pela falta de prequestionamento". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 489, § 1º, 1.022, 499, 523, § 1º, 816, caput e parágrafo único, 85, §§ 2º e 11; CC, art. 940. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.323.378/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.850.084/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.810/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2652243, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 16/03/2026

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. IMPOSSIBILIDADE FÁTICA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. COISA JULGADA E PROTEÇÃO A TERCEIROS (ART. 506 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SOLIDARIEDADE NA OBRIGAÇÃO DE RETORNO. ATRIBUIÇÃO DA INDENIZAÇÃO AO BENEFICIÁRIO DIRETO DO ATO IMPEDITIVO. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em cumprimento de sentença, no qual se determinou que se convertesse a obrigação de fazer (retorno ao estado anterior da cadeia dominial) em perdas e danos, diante da inviabilidade prática da tutela específica e da necessidade de resguardar terceiros alheios à lide. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC); (ii) a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos viola a coisa julgada e os arts. 506, 507 e 816 do CPC; (iii) há indevida imposição de solidariedade, em afronta ao art. 265 do CC. 3. A prestação jurisdicional é adequada quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e coerente, a impossibilidade fática do cumprimento específico, a proteção de terceiros (art. 506 do CPC) e a solução executiva pela conversão em perdas e danos (art. 515, I, do CPC), afastando omissão e contradição. 4. A conversão em perdas e danos é medida legítima diante da inviabilidade de retorno ao status quo ante em cadeia dominial complexa, preservando terceiros de boa-fé e efetivando o título executivo judicial, sem violar a coisa julgada, por se tratar de modulação do modo de cumprimento. 5. A solidariedade foi reconhecida para a obrigação de retorno, enquanto a responsabilidade pela indenização foi direcionada ao beneficiário direto que deu causa à impossibilidade do cumprimento, conclusão fundada em premissas fáticas insuscetíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ). A tese sobre o art. 265 do CC carece de prequestionamento (Súmulas 211/STJ e 282/STF). 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2031552, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 09/12/2025

    PROMESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IPC 03/1990. INEXISTÊNCIA DE EXTRATOS CONTEMPORÂNEOS. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. NOTA TÉCNICA 001/2007. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 E § 1º, DO CPC/2015. NÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ART. 400 DO CPC/2015. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. ARTS. 499 E 816 DO CPC/2015. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 1.029, § 1º, DO CPC/2015 E ART. 255, § 1º, DO RISTJ. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULAS 7/STJ, 282/STF, 283/STF E 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve a liquidação por arbitramento do valor devido em cumprimento de sentença referente ao índice de 84,32% (IPC 03/1990) sobre caderneta de poupança, diante da ausência de extratos contemporâneos ao período do título executivo. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) a adoção de saldo hipotético de cinco salários mínimos viola os arts. 373, § 1º, e 400 do CPC/2015; (ii) a não exibição de extratos bancários autoriza a presunção de veracidade dos fatos que o documento provaria; (iii) há dissídio jurisprudencial apto a viabilizar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF/1988; (iv) é possível determinar reenvio dos autos à Contadoria Judicial para evolução do saldo a partir de extrato de 01/1989; (v) deve ser mantido o benefício da justiça gratuita. 3. A liquidação por arbitramento se apresenta adequada quando inexistentes extratos contemporâneos ao período do título judicial, não sendo suficiente extrato de data remota para fixar saldo no mês do expurgo, sobretudo ante a alteração de moeda e a ausência de base segura para a evolução de valores; a pretensão de impor metodologia diversa demanda reexame do conjunto probatório, hipótese obstada. 4. Justifica-se a solução pela inexistência de comprovação do saldo contemporâneo ao título, pela inviabilidade técnica de liquidação precisa, pela adoção de critério objetivo e equânime (Nota Técnica 001/2007), e pela disciplina de conversão da obrigação em perdas e danos, com liquidação de quantia certa, quando impossível a tutela específica (arts. 499 e 816 do CPC/2015). As alegações sobre ônus probatório e art. 400 do CPC/2015 são genéricas e não enfrentam fundamento autônomo do acórdão, atraindo os óbices das Súmulas 7/STJ, 283/STF e 284/STF; a alegada divergência não observa o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. A matéria relativa à justiça gratuita não foi objeto de deliberação pelas instâncias ordinárias, incidindo a Súmula 282/STF. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1953359, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 13/09/2023

    AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. ARTS. 3º, IV, E 14, § 1º, DA LEI 6.938/81. NATUREZA PROPTER REM E SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DOS ATUAIS POSSUIDORES OU PROPRIETÁRIOS, ASSIM COMO DOS ANTERIORES, OU DE AMBOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos, nos termos dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC/2015, restou assim delimitada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores ou, ainda, dos sucessores, à escolha do credor". III. A matéria afetada encontra-se atualmente consubstanciada na Súmula 623/STJ, publicada no DJe de 17/12/2018: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor". IV. Esse enunciado sumular lastreia-se em jurisprudência do STJ que, interpretando a legislação de regência, consolidou entendimento no sentido de que "a obrigação de reparação dos danos ambientais é propter rem, por isso que a Lei 8.171/91 vigora para todos os proprietários rurais, ainda que não sejam eles os responsáveis por eventuais desmatamentos anteriores, máxime porque a referida norma referendou o próprio Código Florestal (Lei 4.771/65) que estabelecia uma limitação administrativa às propriedades rurais (...)" (REsp 1.090.968/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2010). Segundo essa orientação, o atual titular que se mantém inerte em face de degradação ambiental, ainda que pré-existente, comete ato ilícito, pois a preservação das áreas de preservação permanente e da reserva legal constituem "imposições genéricas, decorrentes diretamente da lei. São, por esse enfoque, pressupostos intrínsecos ou limites internos do direito de propriedade e posse (. ..) quem se beneficia da degradação ambiental alheia, a agrava ou lhe dá continuidade não é menos degradador" (STJ, REsp 948.921/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/11/2009). No mesmo sentido: "Não há cogitar, pois, de ausência de nexo causal, visto que aquele que perpetua a lesão ao meio ambiente cometida por outrem está, ele mesmo, praticando o ilícito" (STJ, REsp 343.741/PR, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, DJU de 07/10/2002). Atualmente, o art. 2º, § 2º, da Lei 12.651/2012 expressamente atribui caráter ambulatorial à obrigação ambiental, ao dispor que "as obrigações previstas nesta Lei têm natureza real e são transmitidas ao sucessor, de qualquer natureza, no caso de transferência de domínio ou posse do imóvel rural". Tal norma, somada ao art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81 - que estabelece a responsabilidade ambiental objetiva -, alicerça o entendimento de que "a responsabilidade pela recomposição ambiental é objetiva e propter rem, atingindo o proprietário do bem, independentemente de ter sido ele o causador do dano" (STJ, AgInt no REsp 1.856.089/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2020). V. De outro lado, o anterior titular de direito real, que causou o dano, também se sujeita à obrigação ambiental, porque ela, além de ensejar responsabilidade civil, ostenta a marca da solidariedade, à luz dos arts. 3º, IV, e 14, § 1º, da Lei 6.938/81, permitindo ao demandante, à sua escolha, dirigir sua pretensão contra o antigo proprietário ou possuidor, contra os atuais ou contra ambos. Nesse sentido: "A ação civil pública ou coletiva por danos ambientais pode ser proposta contra poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental (art. 3º, IV, da Lei 6.898/91), co-obrigados solidariamente à indenização, mediante a formação litisconsórcio facultativo" (STJ, REsp 884.150/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2008). E ainda: "Na linha da Súmula 623, cabe relembrar que a natureza propter rem não afasta a solidariedade da obrigação ambiental. O caráter adesivo da obrigação, que acompanha o bem, não bloqueia a pertinência e os efeitos da solidariedade. Caracterizaria verdadeiro despropósito ético-jurídico que a feição propter rem servisse para isentar o real causador (beneficiário da deterioração) de responsabilidade" (STJ, AgInt no AREsp 1.995.069/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2022). VI. Assim, de acordo com a mais atual jurisprudência do STJ, "a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano" (AgInt no AREsp 2.115.021/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2023). VII. Situação que merece exame particularizado é a do anterior titular que não deu causa a dano ambiental ou a irregularidade. A hipótese pode ocorrer de duas formas. A primeira acontece quando o dano é posterior à cessação do domínio ou da posse do alienante, situação em que ele, em regra, não pode ser responsabilizado, a não ser que, e.g., tenha ele, mesmo já sem a posse ou a propriedade, retornado à área, a qualquer outro título, para degradá-la, hipótese em que responderá, como qualquer agente que realiza atividade causadora de degradação ambiental, com fundamento no art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que prevê, como poluidor, o "responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental". Isso porque a obrigação do anterior titular baseia-se no aludido art. 3º, IV, da Lei 6.938/81, que torna solidariamente responsável aquele que, de alguma forma, realiza "atividade causadora de degradação ambiental", e, consoante a jurisprudência, embora a responsabilidade civil ambiental seja objetiva, "há de se constatar o nexo causal entre a ação ou omissão e o dano causado, para configurar a responsabilidade" (STJ, AgRg no REsp 1.286.142/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/02/2013). Em igual sentido: "A responsabilidade por danos ambientais é objetiva e, como tal, não exige a comprovação de culpa, bastando a constatação do dano e do nexo de causalidade. Excetuam-se à regra, dispensando a prova do nexo de causalidade, a responsabilidade de adquirente de imóvel já danificado porque, independentemente de ter sido ele ou o dono anterior o real causador dos estragos, imputa-se ao novo proprietário a responsabilidade pelos danos. Precedentes do STJ. A solidariedade nessa hipótese decorre da dicção dos arts. 3º, inc. IV, e 14, § 1º, da Lei 6.398/1981 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente)" (STJ, REsp 1.056.540/GO, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2009). A segunda situação a ser examinada é a do anterior titular que conviveu com dano ambiental pré-existente, ainda que a ele não tenha dado causa, alienando o bem no estado em que o recebera. Nessa hipótese, não há como deixar de reconhecer a prática de omissão ilícita, na linha da jurisprudência do STJ, que - por imperativo ético e jurídico - não admite que aquele que deixou de reparar o ilícito, e eventualmente dele se beneficiou, fique isento de responsabilidade. Nessa direção: "Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem" (STJ, REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/12/2009). Sintetizando esse entendimento, conclui-se que o anterior titular só não estará obrigado a satisfazer a obrigação ambiental quando comprovado que não causou o dano, direta ou indiretamente, e que este é posterior à cessação de sua propriedade ou posse. VIII. No caso concreto - como se destacou -, o Tribunal a quo reconheceu que "a obrigação não foi cumprida em razão da alienação do imóvel" pela ré, razão pela qual concluiu que "eventuais obrigações pecuniárias continuam sendo também de responsabilidade da apelante". Apesar disso, afastou as demais obrigações impostas à ré pela sentença - inclusive a obrigação de fazer consistente em remover a construção de alvenaria do interior da área de preservação permanente e em reparar integralmente a área -, sob o fundamento de que exigir o seu cumprimento do anterior proprietário seria inócuo, porquanto "a alienação do imóvel, por si só, inviabiliza o cumprimento das obrigações de fazer, na medida em que não subsiste qualquer dos poderes inerentes ao exercício da propriedade, notadamente a posse". Essa fundamentação não se sustenta, porquanto, na sistemática do CPC/2015, as pretensões deduzidas em ações relativas a prestações de fazer e de não fazer podem ser convertidas em perdas e danos, na forma do art. 499 do CPC vigente. De igual forma, a execução de obrigação de fazer ou de não fazer pode ser realizada à custa do executado ou convertida em perdas e danos, consoante previsão dos arts. 815, 816, 817 e 823 do CPC/2015. IX. Assim, se, por qualquer razão, for impossível a concessão de tutela específica, a consequência estabelecida pelo CPC/2015 não é - como se fez no acórdão recorrido - a improcedência do pedido, mas a conversão em perdas e danos, ou, ainda, na fase de cumprimento de sentença, a mesma conversão ou a execução por terceiro, à custa do devedor. Assim, a solução dada pelo Tribunal de origem viola a legislação processual e, ainda, conduz à inefetividade da jurisprudência do STJ, que deixaria sempre de ser aplicada, em situações como a dos autos. X. Impõe-se, pois, no caso concreto, o acolhimento da pretensão recursal, a fim de que seja restabelecida a sentença, que julgou procedentes os pedidos e estabeleceu que "os danos ambientais que se mostrarem técnica e absolutamente não restauráveis deverão ser apurados em fase de liquidação do julgado". XI. Tese jurídica firmada: "As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo possível exigi-las, à escolha do credor, do proprietário ou possuidor atual, de qualquer dos anteriores, ou de ambos, ficando isento de responsabilidade o alienante cujo direito real tenha cessado antes da causação do dano, desde que para ele não tenha concorrido, direta ou indiretamente." XII. Caso concreto: Recurso Especial conhecido e provido. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ).

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  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0045472-14.2026.8.19.0000, Rel. Alessandro Oliveira Felix, 5ª CÂMARA, DJEN 13/10/2026

    Agravo de Instrumento. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE DE CUMPRIMENTO. LIQUIDAÇÃO DA OPERADORA. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE. ART. 499 DO CPC. FIXAÇÃO IMEDIATA DA INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA EM VALOR CORRESPONDENTE AO TETO DAS ASTREINTES. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO CONCRETA DA EXTENSÃO DO PREJUÍZO. NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO. ART. 816, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, reconhecendo a impossibilidade de restabelecimento do plano de saúde em razão da liquidação extrajudicial da operadora, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos e arbitrou, desde logo, indenização substitutiva. Irresignação da executada. Impossibilidade de cumprimento da tutela específica que autoriza sua conversão em prestação pecuniária. Fixação do quantum indenizatório, contudo, que não pode decorrer da simples equiparação ao limite anteriormente estabelecido para a multa cominatória. Ausência de prévio debate e de elementos objetivos acerca da extensão do prejuízo suportado. Necessidade de apuração do valor em liquidação. Observância do contraditório e da razoabilidade. Agravante que foi intimada para o cumprimento da obrigação. Recurso conhecido e parcialmente provido

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.