Código de Processo Civil

Art. 454 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal

Texto vigente

Art. 454. São inquiridos em sua residência ou onde exercem sua função:

I - o presidente e o vice-presidente da República;

II - os ministros de Estado;

III - os ministros do Supremo Tribunal Federal, os conselheiros do Conselho Nacional de Justiça e os ministros do Superior Tribunal de Justiça, do Superior Tribunal Militar, do Tribunal Superior Eleitoral, do Tribunal Superior do Trabalho e do Tribunal de Contas da União;

IV - o procurador-geral da República e os conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público;

V - o advogado-geral da União, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral do Município, o defensor público-geral federal e o defensor público-geral do Estado;

VI - os senadores e os deputados federais;

VII - os governadores dos Estados e do Distrito Federal;

VIII - o prefeito;

IX - os deputados estaduais e distritais;

X - os desembargadores dos Tribunais de Justiça, dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais do Trabalho e dos Tribunais Regionais Eleitorais e os conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal;

XI - o procurador-geral de justiça;

XII - o embaixador de país que, por lei ou tratado, concede idêntica prerrogativa a agente diplomático do Brasil.

§ 1º O juiz solicitará à autoridade que indique dia, hora e local a fim de ser inquirida, remetendo-lhe cópia da petição inicial ou da defesa oferecida pela parte que a arrolou como testemunha.

§ 2º Passado 1 (um) mês sem manifestação da autoridade, o juiz designará dia, hora e local para o depoimento, preferencialmente na sede do juízo.

§ 3º O juiz também designará dia, hora e local para o depoimento, quando a autoridade não comparecer, injustificadamente, à sessão agendada para a colheita de seu testemunho no dia, hora e local por ela mesma indicados.

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Em linguagem simples

O artigo lista diversas autoridades públicas que têm o direito de prestar depoimento em sua residência ou no local de trabalho. Ele também fixa as regras de agendamento, prevendo que o juiz marcará data e local caso a autoridade não responda em um mês ou falte sem justificativa.

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Na jurisprudência

5 acórdãos citam o art. 454 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TRF4, Apelação Cível 5000218-45.2016.4.04.7012, Rel. Antônio César Bochenek, SECRETARIA DA 12a. TURMA, j. 24/09/2025, DJEN 26/09/2025

    DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO DE PARQUE TECNOLÓGICO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. prescrição intercorrente. não caracterização. LIBERAÇÃO IRREGULAR DE VERBA PÚBLICA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXECUÇÃO PARCIAL DO CONTRATo. DOLO COMPROVADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. READEQUAÇÃO PARCIAL DAS SANÇÕES. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação e remessa necessária interpostos pelo MPF, Roberto Salvador Vigano , Vlademir José Dal Ross , Vilson Lodi , Marcelo Gabiatti e MG Empreendimentos Imobiliários Ltda. - EPP contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação civil de improbidade administrativa, condenando os réus apelantes ao ressarcimento ao erário, multa civil, proibição de contratar com o Poder Público e, para alguns, suspensão dos direitos políticos. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal visando à responsabilização por atos de improbidade administrativa decorrentes da execução parcial da obra de construção do Parque Tecnológico de Pato Branco/PR. Embora tenham sido pagos 99,22% dos valores contratados, apenas 65,15% da obra foi efetivamente executada, gerando prejuízo ao erário estimado em R$ 2.533.339,15. A sentença de primeiro grau afastou a responsabilidade das herdeiras de Pedro Gabiatti , sócio falecido da empresa e demais corréus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas pericial e testemunhal; (ii) verificar a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente com base na Lei n.º 14.230/2021; (iii) definir a espécie de dolo aplicável à espécie, se genérico ou específico; (iv) determinar a responsabilidade dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa e a adequação das sanções aplicadas; (v) verificar a possibilidade de responsabilização de Pedro Gabiatti , sócio falecido da empresa MG, na pessoa dos seus sucessores e nos limites da herança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de provas pericial e testemunhal não configura cerceamento de defesa, pois as provas documentais constantes dos autos e o laudo técnico do MCTI foram considerados suficientes para o deslinde da controvérsia. 4. A ausência de justificativa específica e a intempestividade na indicação das testemunhas levaram à preclusão do direito à prova testemunhal, não configurando cerceamento de defesa. 5. A prova pericial requerida pelos réus não foi considerada imprescindível à elucidação dos fatos, pois os documentos e registros administrativos da obra eram suficientes para apuração dos desvios. 6. A prescrição intercorrente não se aplica retroativamente às ações em curso antes da vigência da Lei n.º 14.230/2021, conforme decidido pelo STF no Tema 1.199. 7. A retroatividade da Lei 14.230/2021 está limitada à hipótese de supressão da modalidade culposa e os regramentos de direito material mais benéficos, não se aplicando a exigência de dolo específico às condutas previstas no art. 10 da LIA. 8. Houve comprovação de que os réus liberaram verbas públicas sem observância das normas legais, com base em laudos de medição fraudulentos elaborados pela empresa contratada, sem fiscalização técnica efetiva. 9. O dolo foi evidenciado pela conduta reiterada dos agentes públicos em assinar laudos em dissonância com a execução física da obra e liberar recursos sem contrapartida material correspondente e sem a efetiva e adequada fiscalização da execução do contrato, a que estavam obrigados. 10. A ausência de documentos e comprovações mínimas dos alegados serviços não previstos em contrato e alegadamente realizados, impede o reconhecimento de eventual compensação ou exclusão de responsabilidade. 11. A conduta dolosa de Marcelo Gabiatti , como representante da empresa, ficou evidenciada pela emissão de documentos divorciados da realidade. 12. Roberto Viganó e Vlademir Dal Ross agiram com dolo direto ao assinarem medições ideologicamente falsas e ao dificultarem, de forma consciente, a fiscalização da obra. 13. Vilson Lodi , embora tenha contribuído com sua omissão dolosa, agiu com sobrecarga de trabalho e menor reprovabilidade e influência no resultado danoso, sendo reconhecida sua responsabilidade atenuada, sem enriquecimento pessoal. 14. A empresa MG Empreendimentos foi beneficiária direta dos pagamentos indevidos e não logrou comprovar a execução de serviços extras ou a existência de materiais estocados na proporção alegada. 15. A multa civil aplicada aos réus Roberto, Vlademir e Marcelo foi mantida diante da gravidade das condutas, enquanto a de Vilson foi reduzida para R$ 20.000,00, considerando sua atuação menos reprovável. 16. O ressarcimento ao erário foi fixado em R$ 2.533.339,15 (valores históricos), a ser atualizado e rateado igualmente entre Roberto, Vlademir e Marcelo, com a exclusão de Vilson da condenação nesse ponto. 17. A responsabilidade das sucessoras de Pedro Gabiatti foi afastada, pois não houve prova de que o falecido tenha participado dos atos ímprobos ou se beneficiado deles, nos termos do art. 3º, §1º, e art. 8º da LIA. IV. DISPOSITIVO E TESE 18. Recursos de apelação do MPF, de Roberto Salvador Viganó, Vlademir José Dal Ross e Marcelo Gabiatti desprovidos. 19. Recurso de Vilson Lodi parcialmente provido para excluir a condenação ao ressarcimento e reduzir a multa civil para R$ 20.000,00. Tese de julgamento : "1. A prova documental consistente, aliada à análise técnica de órgãos oficiais, permite o julgamento da causa sem produção de outras provas, não configurando cerceamento de defesa. 2. O novo regime prescricional previsto na Lei n.º 14.230/2021 é irretroativo e não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência. 3. A exigência de dolo específico, introduzida pela Lei 14.230/2021, não se aplica retroativamente às condutas previstas no art. 10 da LIA. 4. A liberação de verbas públicas com base em laudos de medição fraudulentos caracteriza ato de improbidade doloso, ainda que ausente enriquecimento pessoal dos agentes públicos, pela comprovada lesão ao erário. 5. A responsabilidade por ato de improbidade deve observar o grau de participação e a reprovabilidade da conduta, sendo possível a exclusão do ressarcimento e a redução da multa civil nos casos de atuação menos grave. 6. Os herdeiros somente podem ser responsabilizados nos limites da herança quando comprovada a prática do ato de improbidade ou o benefício direto do falecido.'' Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CPC, art. 454; CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; CPC, art. 1.076; Lei nº 8.429/1992, art. 8º; Lei nº 8.429/1992, art. 10º, incisos I, XI e XII; Lei nº 8.429/1992, art. 12, II; Lei nº 8.429/1992, art. 12, §2º; Lei nº 8.429/1992, art. 17-C, § 3º; Lei nº 7.347/85, art. 18; Lei nº 4.717/1965, art. 19; Lei nº 14.230/2021; CF/1988, art. 5º, XLV. Jurisprudência relevante citada : STF, RE 843.989, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Plenário, j. […]

    Publicação oficial
  • TRF6, Apelação Cível 0009993-70.2008.4.01.3800, Rel. Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, SEC.GAB.31 (Des. Federal MIGUEL ÂNGELO DE ALVARENGA LOPES), j. 19/09/2025, DJEN 23/09/2025

    DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. POLICIAL FEDERAL EM SERVIÇO. DISPARO DE TIRO EM LOCAL FECHADO. DANO MORAL E ESTÉTICO. INDENIZAÇÃO FIXADA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por cerceamento de defesa, ante suposta omissão na análise de provas relevantes e ausência de oportunidade para apresentação de memoriais; (ii) definir se há responsabilidade civil da União Federal pelos danos morais e estéticos sofridos pela autora, decorrentes de disparo ocorrido durante reação armada de policial federal em serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A ausência de oportunidade para apresentação de memoriais, nos termos do art. 454, § 3º, do CPC/1973, apenas enseja nulidade da sentença quando demonstrado prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. 4. A sentença impugnada apresenta fundamentação suficiente, com apreciação do conjunto probatório, devendo ser afastada a alegação de nulidade por omissão e ausência de prestação jurisdicional. 5. Nos termos do art. 37, §6º, da CF/1988, a responsabilidade do Estado é objetiva, sendo necessária a demonstração do dano, da conduta estatal (comissiva ou omissiva), do nexo causal e da ausência de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima. 6. A conduta do policial federal, ao reagir a assalto, sacando sua arma e efetuando tiros, em ambiente pequeno, fechado e confinado, com civis presentes, contribuiu diretamente para o agravamento da situação de risco, rompendo com o curso natural dos fatos e caracterizando nexo causal suficiente entre a atuação estatal e o dano suportado pela autora. 7. Ainda que o disparo que atingiu a autora tenha sido realizado pelo assaltante, a reação do policial ensejou risco adicional relevante à integridade dos presentes, atraindo a responsabilidade objetiva da União. 8. A autora comprovou, por documentos e testemunhos, os danos morais e estéticos sofridos, sendo cabível a cumulação de ambos os pedidos, conforme Súmula 387 do STJ. 9. O valor da indenização foi fixado em R$ 20.000,00, com base na proporcionalidade, razoabilidade e extensão dos danos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação provida. Teses de julgamento: “1. A ausência de oportunidade para apresentação de memoriais finais não enseja nulidade da sentença se inexistente prejuízo processual comprovado. 2. A responsabilidade civil do Estado exige a demonstração do nexo causal entre a conduta estatal e o dano. 3. A responsabilidade objetiva do Estado impõe-se quando a conduta do agente público introduz risco relevante e previsível à coletividade em situação de perigo, contribuindo para o dano. 3. São cumuláveis os pedidos de indenização por danos morais e estéticos, quando comprovados de forma autônoma”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º e art. 93, IX; CPC/1973, art. 454, § 3º; CPC/2015, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II; CC, arts. 186, 187 e 927. Jurisprudência relevante citada: STF, AI 791292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.06.2010; STF, RE 1209429, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Alexandre de Moraes, j. 10.06.2021; STF, RE 662405, Rel. Min. Luiz Fux, j. 29.06.2020; STF, ARE 1046474 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 25.08.2017; STF, RE 1373522 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 23.05.2022; STJ, REsp 1374284/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.08.2014; STJ, REsp 819024/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 01.03.2007; STJ, Súmula 54 e Súmula 362

    Publicação oficial
  • TJMT, Apelação Cível 0002307-61.2016.8.11.0008, Rel. Exma. Sra. Desa. Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 12/06/2025

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO REGIME DE COOPERAÇÃO – TURMA 1 RECURSO DE APELAÇÃO N.º 0002307-61.2016.8.11.0008 Apelação Cível n.º 0002307-61.2016.8.11.0008 Apelante: Mauro André Businaro Apelados: Estado de Mato Grosso e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso Interessado: Ministério Público do Estado de Mato Grosso EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DESCONSTITUTIVA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. JULGAMENTO DE CONTAS PÚBLICAS MUNICIPAIS. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROCEDIMENTO REGULAR. RECURSO DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação desconstitutiva ajuizada em face do Estado de Mato Grosso e do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE/MT). O autor alegou nulidades no julgamento das Contas Anuais de Gestão da Prefeitura Municipal de Porto Estrela, exercício de 2008, sustentando cerceamento de defesa e ausência de intimação para apresentação de alegações finais. Requereu, ainda, a nulidade dos Acórdãos n.º 2.951/2009 e 2.090/2011 do TCE/MT. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa no processo administrativo de julgamento das contas pelo TCE/MT; (ii) estabelecer se é possível ao Poder Judiciário desconstituir decisão proferida pelo Tribunal de Contas estadual com base em suposta irregularidade procedimental. III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O Poder Judiciário limita-se a verificar a legalidade dos atos administrativos dos Tribunais de Contas, sendo-lhe vedado adentrar no mérito da prestação de contas, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. 4. À época dos julgamentos dos Acórdãos impugnados (2009 e 2011), o Regimento Interno do TCE/MT não previa a apresentação de alegações finais pelo interessado, previsão que somente foi incluída com a Resolução Normativa n.º 40/2012, não sendo possível aplicar norma posterior retroativamente. 5. A instrução do processo no TCE/MT observou o devido processo legal, incluindo análise técnica, parecer do Ministério Público de Contas e voto fundamentado do relator, seguido de julgamento unânime pelo colegiado. 6. O apelante exerceu seu direito de defesa ao longo do processo, inclusive com a interposição de recurso ordinário, o que afasta alegações de cerceamento ou nulidade. 7. A divergência entre relatórios técnicos não configura ilegalidade quando o voto do relator é embasado em parecer ministerial e submetido ao colegiado, como ocorreu no caso. IV - DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O Poder Judiciário pode revisar decisões dos Tribunais de Contas apenas quanto à legalidade do procedimento, sendo-lhe vedado apreciar o mérito administrativo das contas. 2. Não há nulidade no julgamento de contas pelo TCE/MT quando o processo segue o regimento interno vigente à época, mesmo que posteriormente sobrevenha norma mais benéfica ao jurisdicionado. 3. A ausência de previsão de alegações finais em norma interna vigente à época não implica cerceamento de defesa se garantido o contraditório e o exercício pleno da defesa ao longo do processo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CPC/1973, art. 454, §3º; Resolução Normativa TCE/MT n.º 40/2012, art. 227. Jurisprudência relevante citada: TJMT, Apelação Cível n.º 1000636-50.2017.8.11.0040, Rel. Des. Yale Sabo Mendes, j. 03.05.2021; TJRO, Apelação Cível n.º 7019700-50.2020.8.22.0001, Rel. Des. Miguel Monico Neto, j. 27.09.2023; TJSP, Apelação Cível n.º 1004088-04.2016.8.26.0358, Rel. Des. Marcelo Semer, j. 13.05.2019

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  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5480769-77.2022.8.09.0087, 2ª Câmara Cível, DJEN 11/02/2025

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VALIDADE CONTRATUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, discutindo a ausência de intimação para apresentação de alegações finais e a validade de contrato de compra de dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão:(i) verificar se o recurso atende aos requisitos da dialeticidade recursal;(ii) verificar se a ausência de intimação para apresentação de alegações finais configura cerceamento de defesa;(iii) analisar a validade do contrato de compra de dívida apresentado pela apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de ausência de dialeticidade recursal foi afastada, uma vez que as razões recursais enfrentam de maneira suficiente os fundamentos da sentença recorrida, permitindo o exercício do contraditório e a delimitação da atuação jurisdicional em sede recursal. 4. A ausência de intimação para alegações finais não configura, por si só, nulidade processual, exceto se demonstrado efetivo prejuízo às partes, o que não foi constatado no caso em exame. Precedentes do STJ e do TJGO reafirmam tal entendimento.5. A análise do conjunto probatório revelou que o contrato apresentado pela apelante carece de elementos essenciais, como a assinatura das partes, inviabilizando sua validade. Os demais documentos apresentados não comprovam a existência da obrigação alegada. O contrato juntado pelo recorrido atende aos requisitos legais e demonstra operação de empréstimo consignado.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados para 12% sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 11, do CPC.Tese de julgamento: "1. As razões recursais que enfrentam os fundamentos da sentença recorrida cumprem o requisito da dialeticidade recursal.""2. A ausência de intimação para apresentação de alegações finais não configura cerceamento de defesa, salvo demonstração de efetivo prejuízo.""3. Contratos não assinados carecem de validade probatória, sendo insuficientes para comprovar obrigações alegadas pela parte.""4. Honorários advocatícios podem ser majorados em sede recursal, conforme art. 85, § 11, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11º; STJ, AgInt no AREsp nº 1.264.791/DF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.264.791/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 16/05/2019; TJGO, Apelação Cível nº 5403866-46.2021.8.09.0051, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. 14/09/2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Sirlei Martins da Costa Apelação Cível nº 5480769-77.2022.8.09.0087 Comarca de Itumbiara Apelante: Waquila Pereira NeigramesApelados: Banco Daycoval S/A, CS Serviços Administrativos e ITS Soluções LTDARelatora: Desembargadora Sirlei Martins da Costa VOTO 1. Caso em exame Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta por Waquila Pereira Neigrames contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Itumbiara, Dr. Thomas Nicolau Oliveira Heck, nos autos da ação de "obrigação de fazer c/c indenização por danos morais" ajuizada contra o Banco Daycoval S.A, CS Serviços Administrativos e ITS Soluções LTDA. 2. Questão em discussão A questão em discussão resume-se em: 1) verificar se o recurso atende aos requisitos da dialeticidade recursal; 2) verificar se a ausência de intimação para alegações finais configura cerceamento de defesa; 3) analisar a validade do contrato de compra de dívida apresentado pela apelante. 3. Admissibilidade O Banco Daycoval S/A alega que o recurso da apelante é genérico e viola a dialeticidade recursal. Sem razão o apelado. As razões recursais enfrentam os fundamentos explicitados na sentença fustigada, sendo capaz de proporcionar o exercício do contraditório e a delimitação da atuação jurisdicional em sede recursal. Logo, afasto a alegação de ausência de dialeticidade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 3. Preliminar3.1 Preliminar de cerceamento de defesa A apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão da ausência de intimação para apresentação de alegações finais. É entendimento consolidado na jurisprudência que a ausência de intimação para alegações finais, por si só, não configura nulidade processual, salvo quando demonstrado efetivo prejuízo às partes. Nesse sentido:EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. VÍTIMA FATAL. PERDA DO CONTROLE DO VEÍCULO. ATO ILÍCITO CARACTERIZADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. PENSIONAMENTO AOS FILHOS. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de intimação das partes para apresentação de alegações finais, por si só, não configura qualquer irregularidade, menos ainda nulidade processual. Prova testemunhal dispensada pela própria parte interessada. Cerceamento de defesa inexistente.(...).APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0262972-84.2015.8.09.0029, Rel. Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) No caso dos autos, as partes foram intimadas para especificar as provas e manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, como consta dos movimentos 94 e 95. Assim, nenhum prejuízo ficou demonstrado. Ademais, a fase de alegações finais não constitui momento adequado para inovações no campo fático ou probatório, limitando-se à reafirmação dos argumentos já apresentados. Além disso, constitui faculdade do Juiz possibilitar às partes a apresentação de alegações finais, sendo que a ausência de intimação para a prática do referido ato processual não é suficiente, por si só, a se reconhecer a ocorrência de nulidade. Nesse sentido:(…) CERCEAMENTO DE DEFESA. (…) AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO DEMONSTRADO O EFETIVO PREJUÍZO. MÁCULA NÃO EVIDENCIADA. PROVIDÊNCIA FACULTATIVA PARA O JUIZ. PRECEDENTE. (…) A ausência de intimação do recorrente para apresentar alegações finais, pois, assim como asseverado pelo Tribunal local, só se declara a nulidade que cause efetivo prejuízo à parte que a alega, conforme preconiza a máxima do sistema das nulidades processuais pas de nullité sans grief e o princípio da instrumentalidade das formas. 5. Outrossim, constitui faculdade do Juiz possibilitar às partes a apresentação de alegações finais (art. 454, § 3º, do CPC/1973), sendo que a ausência de intimação para a prática do referido ato processual não é suficiente, por si só, a se reconhecer a ocorrência de nulidade. (STJ, 3ª Turma, AgInt no AREsp n. 1.264.791/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 16/5/2019) APELAÇÃO CÍVEL. […]

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  • TJRJ, Agravo de Instrumento 0012691-07.2024.8.19.0000, Rel. Marco Antonio Ibrahim, 7ª CÂMARA, DJEN 29/01/2025

    Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento. Administrativo. Improbidade Administrativa. Decisão saneadora que se omite em relação às preliminares, defere a prova testemunhal e determina que as partes providenciem a intimação das testemunhas. Acórdão que determina o exame das questões prévias suscitadas em contestação que não se confundam com o mérito. Embargos nos quais alega-se contradição em relação à necessidade de confirmação da oitiva de testemunhas, a necessidade de observância do art. 454 do CPC em relação ao Chefe do Executivo e insiste-se na necessidade de expedição de ofício ao Município para que preste esclarecimentos a respeito do ponto. Entretanto, apesar do inconformismo do recorrente, não se vislumbram os vícios previstos no art. 1.022 do CPC em relação a oitiva de testemunhas e quanto à expedição de ofícios ao Município, na medida em que o ônus da prova é do demandante. Por outro lado, reconhece-se existir omissão em relação ao depoimento do Chefe do Executivo formulado com base no art. 454 do CPC, aspecto que deve ser sanado, com efeitos infringentes, para determinar que o Juízo adote as medidas previstas no art. 454 do CPC. Recurso parcialmente provido

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.