Art. 555 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo III — DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS › Seção I — Disposições Gerais
Texto vigente
Art. 555. É lícito ao autor cumular ao pedido possessório o de:
I - condenação em perdas e danos;
II - indenização dos frutos.
Parágrafo único. Pode o autor requerer, ainda, imposição de medida necessária e adequada para:
I - evitar nova turbação ou esbulho;
II - cumprir-se a tutela provisória ou final.
Em linguagem simples
Permite que quem entra com a ação de posse inclua pedidos para cobrar indenização por prejuízos ou pelos rendimentos gerados pelo bem. Também autoriza pedir ordens judiciais para evitar novos atos de perturbação ou invasão e assegurar o cumprimento da decisão do juiz.
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Na jurisprudência
68 acórdãos citam o art. 555 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2663396, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, §1º, E 1.022 DO CPC. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF), ausência de prequestionamento (Súmula n. 211 do STJ), necessidade de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ), inexistência de violação aos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC e inadequação de exame de normas infralegais. 2. A controvérsia diz respeito a ação de rescisão de contrato c/c reintegração de posse e cobrança, envolvendo Termo de Permissão Remunerada de Uso, reintegração do ponto comercial e cobrança de mensalidades com correção, multa e juros. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau rescindiu o TPRU, determinou a reintegração na posse do ponto, fixou prazo para desocupação e condenou ao pagamento do débito com correção, multa e juros, além de honorários. 4. A Corte de origem deu provimento à apelação do autor para permitir execução provisória e fixar correção, juros e multa desde cada inadimplemento (art. 397, caput, do CC) e negou provimento à apelação da ré; os embargos de declaração foram desprovidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há doze questões em discussão: (i) saber se houve cumulação indevida e inépcia da inicial por ilegitimidade ativa e inadequação da via, em violação aos arts. 330, II e §1º, do CPC; (ii) saber se é vedada a cumulação do pedido possessório com cobrança e rescisão contratual, em afronta ao art. 555 do CPC; (iii) saber se houve inversão do ônus da prova e falta de prova constitutiva do direito, em violação ao art. 373, I, do CPC; (iv) saber se há ilegitimidade ativa, à luz do art. 17 do CPC; (v) saber se houve análise parcial de prova emprestada, em afronta ao art. 372 do CPC; (vi) saber se o acórdão é omisso, contraditório e sem fundamentação específica quanto à localização, nulidade do TPRU, conexão/prevenção e convenção condominial, em violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, II, do CPC; (vii) saber se matérias de ordem pública foram devolvidas e não apreciadas, em violação ao art. 1.013 do CPC; (viii) saber se cabe extinção sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais e inadequação da via, em aplicação do art. 485 do CPC; (ix) saber se há conexão e prevenção, em aplicação dos arts. 55, 58 e 59 do CPC; (x) saber se o uso de área comum por terceiros exige unanimidade, em aplicação do art. 19 da Lei n. 4.591/1964; (xi) saber se a destinação e utilização das partes comuns violam o art. 1.336 do CC; e (xii) saber se foram desconsideradas regras materiais de posse e propriedade, em afronta aos arts. 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211 e 1.228, §4º, do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou os pontos relevantes, fundamentou a admissibilidade da cumulação de pedidos com base no Código de Processo Civil, ratificou a legitimidade do Condomínio para ajuizar a ação, e discorreu sobre a localização do Mercado das Flores com base em laudo pericial. Incide, quanto à conexão e prevenção, a ausência de prequestionamento, pois arguida somente em embargos de declaração. 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF às alegadas violações aos arts. 55, 58 e 59 do CPC, 19 da Lei n. 4.591/1964 e 1.336 do CC, pois não houve debate no acórdão recorrido nem nos embargos. 8. A Corte de origem admitiu a cumulação de pedidos nos termos dos arts. 327, §2º, e 555, I, do CPC. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à cumulação de pedidos e à inépcia da inicial, pois a revisão exigiria reexame do procedimento adotado e do acervo fático. A Corte de origem admitiu a cumulação nos termos dos arts. 327, §2º, e 555, I, do CPC. 9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade ativa, reconhecida à luz das funções de administração e defesa dos interesses do condomínio e do domínio útil. 10. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao debate sobre validade da TPRU, prova emprestada e posse, pois a revisão demanda reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: 1. Não há violação aos arts. 489, §1º, 1.013 e 1.022, II, do CPC quando o acórdão enfrenta os pontos relevantes com fundamentação suficiente e afasta inovação recursal. 2. Incidem a Súmula n. 211 do STJ e a Súmula n. 282 do STF quando os dispositivos legais indicados não são objeto de debate no acórdão recorrido nem nos embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da admissão da cumulação de pedidos e da inépcia da inicial, por demandar reexame fático. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à legitimidade ativa reconhecida com base em premissas fáticas fixadas. 5. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar a revisão da validade da TPRU, da prova emprestada e da posse, por exigir reexame de cláusulas e do acervo probatório. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 55, 58, 59, 330, §1º e II, 372, 373, I, 485, 489, §1º, 1.013, 1.022, II, 1.029, §5º e 555, I; CC, arts. 397, caput, 1.196, 1.200, 1.204, 1.205, 1.210, 1.211, 1.228, §4º e 1.336; Lei n. 4.591/1964, art. 19; CF, art. 105, III, a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.500.660/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022.
Publicação oficialSTJ, REsp 2200905, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 09/02/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSSESSÓRIA; RECONVENÇÃO CONTRA CORRÉU; NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação que negou provimento ao recurso e manteve a extinção da reconvenção por inadequação da via eleita. 2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse de imóvel localizado na Rua Adelino Ferreira Leite, nº 43, Jardim Bela Vista, Itapeva/SP. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido de reintegração, procedente o pedido contraposto para manutenção da posse do imóvel e extinguiu a reconvenção sem resolução do mérito por inadequação da via eleita. 4. A Corte a quo negou provimento à apelação e manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reafirmando a inadequação da reconvenção e a extrapolação dos limites da ação possessória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há nove questões em discussão: (i) saber se houve omissão, obscuridade e contradição, com violação ao art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se o acórdão incorreu em deficiência de fundamentação, com violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; (iii) saber se é admissível reconvenção contra corréu à luz do art. 343, § 3º, do CPC; (iv) saber se há conexão da pretensão reconvencional com a ação principal ou com o fundamento da defesa, conforme o art. 343, caput, do CPC; (v) saber se é possível cumulação de pedidos na reconvenção segundo o art. 327, §§ 1º e 2º, do CPC; (vi) saber se os limites dos arts. 555 e 556 do CPC impedem os pedidos reconvencionais; (vii) saber se a vedação do art. 557 do CPC alcança a pretensão obrigacional de outorga de escritura e multa contratual; (viii) saber se o procedimento comum previsto no art. 558, parágrafo único, do CPC permite a amplitude dos pedidos cumulados; e (ix) saber se há divergência jurisprudencial quanto aos pontos controvertidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem enfrenta, ainda que de forma sucinta, as questões essenciais ao deslinde da causa, pronunciando-se sobre reconvenção contra corréu, grupo econômico e procedimento comum, nos termos da orientação desta Corte. 7. O art. 343, § 3º, do CPC não autoriza reconvenção contra corréu; a referência expressa ao autor e a terceiro não comporta extensão para abranger litisconsorte passivo já integrado na demanda principal. 8. A alegada conexão do art. 343, caput, não supera o óbice subjetivo da inadmissibilidade da reconvenção contra corréu, razão pela qual não há violação ao dispositivo. 9. Incide a vedação do art. 557 do CPC ao pedido reconvencional de suprimento de vontade para transferência do imóvel, de natureza petitória; o procedimento comum do art. 558, parágrafo único, e a cumulação do art. 327 não afastam a limitação material própria do juízo possessório. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de modo suficiente, as questões essenciais ao julgamento, à luz do art. 1.022 do CPC. 2. A reconvenção não pode ser proposta contra corréu, por força do art. 343, § 3º, do CPC. 3. A conexão prevista no art. 343, caput, não elimina o óbice subjetivo à reconvenção contra corréu. 4. Aplica-se o art. 557 do CPC para vedar pedido reconvencional de suprimento de vontade voltado à transferência do imóvel, de natureza petitória. 5. O procedimento comum do art. 558, parágrafo único, e a cumulação do art. 327 do CPC não afastam a limitação material do juízo possessório." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV, 343, caput, § 3º, 327, §§ 1º e 2º, 555, 556, 557, 558, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1734857/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 22/11/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2185019/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/10/2023; STJ, REsp n. 1909196/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2021.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3033879, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 30/06/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. HERANÇA. POSSE OPE LEGIS. SAISINE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial manejado em ação de reintegração de posse cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por herdeira que alegava posse transmitida ope legis em razão do princípio da saisine, sustentando a desnecessidade de demonstração de posse fática para fins de tutela possessória e requerendo a reintegração do imóvel e o desfazimento de muro erguido pela parte ré. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca da posse decorrente da saisine e dos requisitos da reintegração de posse pode ser apreciada em recurso especial sem revolvimento do conjunto fático-probatório; e (ii) estabelecer se a pretensão recursal ultrapassa os limites cognitivos do recurso especial diante da incidência da Súmula 7/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de origem concluiu que a parte autora não comprovou o exercício da posse exigido pelos arts. 560 e 561 do CPC, enquanto os elementos dos autos indicaram o efetivo exercício possessório pela parte ré. 4. A pretensão recursal exige reavaliação das premissas fáticas relacionadas à existência de composse, à configuração da posse direta ou indireta, à ocorrência de esbulho ou turbação e à demonstração dos requisitos possessórios, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. A invocação do princípio da saisine previsto no art. 1.784 do Código Civil não afasta a necessidade de exame das circunstâncias concretas da posse e do alegado esbulho para fins de concessão de tutela possessória. 6. A aplicação dos arts. 1.210 e 1.297 do Código Civil e dos arts. 555, 561 e 562 do CPC depende da verificação do quadro probatório delineado pelas instâncias ordinárias, inviabilizando o conhecimento do recurso especial sem reexame de provas. 7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos pode afastar a incidência da Súmula 7/STJ, mas cabe à parte recorrente demonstrar objetivamente que a pretensão não demanda revisão do acervo probatório, ônus não cumprido no caso concreto. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, AgInt no REsp 1496260, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 18/03/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E OUTRAS AVENÇAS. INADIMPLEMENTO. 1. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO CONFIGURADA. 2. APELAÇÃO DECIDIDA MONOCRATICAMENTE PELO DESEMBARGADOR RELATOR. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. 3. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE NULIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ. 4. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUANTO AOS PONTOS RELACIONADOS AO MÉRITO DA CAUSA, INCLUSIVE QUANTO AOS ALEGADOS DISSÍDIOS JURISPRUDENCIAIS. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE EXTRAIU SUAS CONCLUSÕES DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 5. FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PRETENDIDA REDISCUSSÃO SOBRE O NÍVEL DE DECAIMENTO DAS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 6. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois todas as questões suscitadas foram devidamente examinadas no acórdão recorrido, razão pela qual afasta-se a alegação de violação do art. 535, II, do CPC/1973. 2. Com efeito, não há que se falar em violação ao princípio da colegialidade, mormente porque o posterior julgamento do recurso, pelo Órgão colegiado, na via do Agravo interno, tem o condão de sanar eventual má aplicação das regras contidas nos arts. 555 e 557 do CPC/1973. Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.617.342/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 03/12/2020. 3. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, vigente quando foi prolatado o acórdão recorrido, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça era pacífico no sentido de se admitir a chamada fundamentação per relationem, não havendo qualquer nulidade na adoção dessa técnica de julgamento. 4. No que concerne ao mérito, observa-se que o posicionamento do Tribunal estadual encontra-se alicerçado na apreciação de fatos e provas e do contrato acostados aos autos, o que impede o Superior Tribunal de Justiça de infirmar a conclusão adotada, pois, para tanto, seria indispensável o revolvimento do conjunto fático-probatório e o reexame das cláusulas contratuais, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 5. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a aferição da proporção em que autor e réu saíram vencedores ou vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial por envolver aspectos fáticos e probatórios dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 desta Corte. 6. Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJGO, Requerimento de Reintegração de Posse 5190395-65.2025.8.09.0128, Rel. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 08/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM PERDAS E DANOS. POSSE COLETIVA EXERCIDA POR ASSOCIAÇÃO. CAIXA D'ÁGUA COMUNITÁRIA. ESBULHO POR PRECARIEDADE PRATICADO POR EX-PRESIDENTE. PERDAS E DANOS. CONSECTÁRIO DO ESBULHO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos, julgou parcialmente procedentes os pedidos, para reintegrar a autora na posse do imóvel da Quadra 47, Chácara 21 (Lote 21), onde instalada caixa d'água comunitária, condenar o réu ao pagamento de R$ 4.899,00 a título de perdas e danos e rejeitar os pedidos de declaração de domínio e de averbação registral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a autora comprovou a posse anterior sobre o imóvel, na forma do art. 561 do CPC; (ii) saber se a discussão dominial e a destinação comunitária do sistema de abastecimento afastam a tutela possessória; (iii) saber se restou configurado o esbulho por precariedade; (iv) saber se subsiste a condenação por perdas e danos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão reintegratória reclama a demonstração da posse anterior, do esbulho, de sua data e da perda da posse (art. 561 do CPC), bastando, à luz da teoria objetiva (art. 1.196 do Código Civil), o exercício de fato dos poderes inerentes à propriedade. 4. A posse anterior da associação restou comprovada pela apreciação convergente da prova documental, consistente no contrato de comodato de 2021, na deliberação da diretoria de 16 de março de 2023 e na assembleia geral de 21 de janeiro de 2024, e da prova testemunhal, que confirmou o reconhecimento da área como sede da entidade e o custeio coletivo da manutenção da caixa d'água comunitária. 5. A controvérsia resolve-se no plano possessório, ante a autonomia entre os juízos possessório e petitório (art. 1.210, § 2º, do Código Civil), de modo que a alegada inidoneidade do comodato e a aquisição do bem junto à titular registral, por concernirem ao domínio, não afastam a proteção possessória, servindo o título como simples elemento de prova; os documentos relativos às Quadras 50 e 45, por dizerem respeito a imóveis diversos, revelam-se impertinentes ao objeto da lide. 6. A destinação comunitária do sistema de abastecimento e o custeio da energia elétrica pela municipalidade não descaracterizam a posse da entidade, que administrava o bem e a estrutura nele instalada. 7. Configura-se o esbulho por precariedade quando o representante que exercia a detenção do bem em nome da associação passa a agir em nome próprio, convertendo a detenção em posse própria mediante locação do imóvel a terceiro e apropriação em proveito particular, não legitimando a retomada da coisa por vias de fato a alegação de aquisição da propriedade. 8. A conduta do apelante, que na condição de presidente fixou a sede da entidade no imóvel e contratou, às suas custas, ação de usucapião do bem em favor dela, para depois adquiri-lo em nome próprio, vulnera a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), reforçando a caracterização do esbulho. 9. As perdas e danos, discriminadas e quantificadas nos autos, constituem consectário do esbulho e são cumuláveis com o pedido possessório (art. 555, I, do CPC), não afastando a condenação a circunstância de as contribuições terem origem nos usuários do sistema, geridas sob a administração institucional da entidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A discussão sobre domínio ou sobre a validade do título aquisitivo não afasta a tutela possessória, em razão da autonomia entre os juízos possessório e petitório. 2. O representante ou administrador que exerce a detenção do bem em nome da entidade e passa a agir em nome próprio, apropriando-se da coisa, pratica esbulho por precariedade. 3. Comprovados a posse anterior, o esbulho, sua data e a perda da posse, impõe-se a reintegração. 4. As perdas e danos constituem consectário do esbulho e são cumuláveis com o pedido possessório" Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.196 e 1.210, § 2º; CPC, arts. 561, 555, I, 80 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5229006-19.2024.8.09.0162; TJGO, Apelação Cível nº 0116057-14.2007.8.09.0137
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.