Art. 408 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VII — Da Prova Documental › Subseção I — Da Força Probante dos Documentos
Texto vigente
Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.
Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.
Em linguagem simples
Presume-se como verdadeira a declaração contida em documento particular para quem o assinou. Contudo, se o texto apenas informar o conhecimento de algum acontecimento, ele comprova somente a ciência desse fato, cabendo a quem tiver interesse provar que o fato em si realmente aconteceu.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
612 acórdãos citam o art. 408 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 1855033, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 408 DO CPC/2015. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. OFENSA AOS ARTS. 187 E 927 DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na il. Instância a quo. 2. A falta de prequestionamento da matéria alegada nas razões do recurso especial impede seu conhecimento, não obstante a oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula 211 do STJ. 3. No caso, o Tribunal de Justiça, com arrimo no acervo fático-probatório carreado aos autos, confirmando sentença, concluiu, entre outros fundamentos, que, quanto à primeira agravante, sua honra é atingida pela afirmação do ora agravante de que ela teria criado justificativa para o seu não comparecimento à audiência, com o objetivo de atrasar o andamento do processo, e, igualmente, quanto ao segundo agravado, sua honra também fora afetada pelas reclamações que o agravado apresentou à Corregedoria do Ministério Público Estadual e à Corregedoria do Conselho Nacional do Ministério Público, ambas arquivadas por não se comprovar falta funcional, fixando a respectiva indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), para cada um dos dois autores, ora agravados. 4. A pretensão posta no recurso especial, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, inviável nesta via recursal conforme dispõe a Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Novo exame. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3089012, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 13/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE A ENSEJAR DANOS MORAIS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. O acórdão estadual está em consonância com a orientação desta Corte, segundo a qual compete ao julgador decidir sobre a produção das provas necessárias, podendo indeferir aquelas inúteis ou meramente protelatórias, sem que isso configure cerceamento de defesa quando o processo já se encontra devidamente instruído e os fatos comprovados documentalmente. 3. O Tribunal de origem afirmou que a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação por meio da apresentação do contrato de empréstimo consignado devidamente assinado e do comprovante de transferência (TED) do valor mutuado para conta bancária de titularidade da autora, que não impugnou o recebimento nem a utilização dos valores, nem logrou demonstrar qualquer irregularidade específica, de modo que alegações genéricas de fraude não afastam a presunção de veracidade do documento particular (CPC, art. 408) nem a presunção de legitimidade da contratação. 4. Concluiu-se, ainda, que, inexistindo prova de ato ilícito imputável à instituição financeira, não se configura falha na prestação do serviço ou responsabilidade objetiva nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e não há cobrança indevida a ensejar a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, pois os valores foram efetivamente creditados em favor da autora, o que afasta os pedidos de danos morais e de repetição do indébito. 5. A pretensão recursal de rediscutir a suficiência da prova documental, a necessidade de perícia documentoscópica/digital e a existência de fraude contratual demandam reexame do acervo fático-probatório e, por envolver a análise do conteúdo do contrato bancário, também interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. A jurisprudência consolidada do STJ, inclusive no Tema 1.061, atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura e a regularidade da contratação quando impugnadas pelo consumidor, mas não impõe, em todos os casos, a obrigatoriedade de prova pericial grafotécnica ou documentoscópica, sendo suficiente que o banco apresente provas robustas e idôneas, como contrato assinado e comprovante de crédito na conta do consumidor, cabendo ao juiz, como destinatário da prova, avaliar a necessidade de outras diligências probatórias. 7. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2489481, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR SUB-ROGAÇÃO COM REVELIA. JULGAMENTO ANTECIPADO, ÔNUS DA PROVA E SUB-ROGAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ausência de similitude fática que prejudicou o dissídio e aplicação da Súmula n. 284 do STF quanto à violação do art. 786 do Código Civil. 2. A controvérsia decorre de ação regressiva de ressarcimento e de cobrança, proposta por seguradora, relativa a danos causados em equipamento e pagamento de indenização securitária. O valor da causa foi fixado em R$ 135.808,28. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, fixando correção pelo INPC, juros de mora simples de 1% ao mês a partir do desembolso e honorários de 15% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina, negou provimento à apelação e manteve integralmente a sentença, rejeitando o cerceamento de defesa, reconhecendo a sub-rogação e a incidência dos efeitos da revelia, fixando os juros desde o desembolso e majorando honorários recursais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se, à luz do art. 349 do CPC, o réu revel que intervém antes do encerramento da instrução pode produzir provas e se houve cerceamento de defesa; (ii) verificar se, nos termos do art. 355, II do CPC, seria possível o julgamento antecipado havendo requerimento de prova pelo revel; (iii) examinar se, conforme o art. 408, parágrafo único do CPC, os documentos particulares da regulação do sinistro exigiriam prova da materialidade, do nexo e da culpa; (iv) definir se, nos termos do art. 373, I do CPC, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo, inclusive a responsabilidade civil; (v) saber se, à luz do art. 786 do Código Civil, a sub-rogação depende da apólice e de comprovante idôneo do pagamento; e (vi) aferir se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O julgamento antecipado foi legítimo, pois o conjunto documental foi suficiente e a participação do revel na instrução só se justifica quando imprescindível, afastando cerceamento de defesa (CPC, arts. 370 e 371). Não há violação aos arts. 349 e 355, II do CPC. A presunção de veracidade decorrente da revelia foi aplicável, não incidindo as hipóteses do art. 345 do CPC, dispensando outras provas quanto ao fato constitutivo, a documentação anexada "detalha suficientemente o dano e sua extensão, bem como o autor do prejuízo, sendo prova suficiente do fato. 7. O Tribunal reconheceu que, embora seja necessária a comprovação da culpa do empregado para a responsabilização do empregador, a decretação da revelia tornou os fatos alegados pela autora verdadeiros. 8. A sub-rogação foi corretamente reconhecida, pois comprovada pelo pagamento e recibo de quitação, sendo desnecessária a juntada da apólice para incidência do art. 786 do Código Civil. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de reexame do conjunto fático-probatório. 9. Uma vez reconhecido o óbice ao conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, não há como se examinar a alegada violação pela alínea c. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas sobre suficiência do conjunto documental, efeitos da revelia e sub-rogação. 2 . Não há violação aos arts. 349 e 355, II do CPC quando o magistrado, por livre convencimento motivado, julga antecipadamente diante da suficiência das provas. 3. A revelia atrai a presunção de veracidade dos fatos e dispensa outras provas quanto ao fato constitutivo (CPC, art. 374, IV). 4. A sub-rogação securitária se aperfeiçoa com a prova do pagamento da indenização, nos termos do art. 786 do Código Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 349, 355, II, 370, 371, 373, I, 374, IV e 408, parágrafo único; CC, art. 786; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3086577, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 13/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DA PROVA E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DE DOCUMENTO PARTICULAR. REEXAME. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA APRECIAÇÃO DE OFENSA CONSTITUCIONAL . AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada na incompetência do STJ para examinar suposta violação do art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal, e na incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às alegações relativas aos arts. 373, I, e 408 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança em contrato de prestação de serviços de arrecadação de contas de energia elétrica. O valor da causa foi fixado em R$ 5.105,83. 3. A sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários de 20% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, por insuficiência de prova robusta do débito, natureza unilateral dos documentos e ausência de constituição em mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão negou vigência ao art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal; (ii) saber se houve indevida aplicação do ônus da prova do art. 373, I, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se se afastou, sem justificativa, a presunção do art. 408 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ sobre as teses relativas aos arts. 373, I, e 408 do Código de Processo Civil, pois a pretensão demanda reexame do conjunto fático-probatório, já analisado pela Corte de origem ao concluir pela insuficiência de prova do débito com base em documentos unilaterais e ausência de constituição em mora. 7. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal, pois a controvérsia foi decidida à luz da suficiência probatória do crédito e da exigibilidade da obrigação, sem questão constitucional apreciável nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses relativas ao ônus da prova (art. 373, I, do Código de Processo Civil) e à presunção de veracidade de documento particular (art. 408 do Código de Processo Civil) exige reexame do acervo fático-probatório. 2. Refoge à competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 175, parágrafo único, IV, da Constituição Federal em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 175, parágrafo único, IV; CPC, arts. 373, I, 408 e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Publicação oficialSTJ, REsp 2221775, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DE SEMOVENTES. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a improcedência de ação de cobrança ajuizada por autor que alegava prejuízo material decorrente do desvio e venda indevida de 264 semoventes, supostamente pertencentes a ele, oriundos da "Fazenda Gikadelli". 2. O acórdão recorrido fundamentou a improcedência na ausência de comprovação da propriedade dos semoventes e da prática de ato ilícito pelos réus. Embargos de declaração foram rejeitados. II. Questão em discussão 3. Há quatro questões em discussão: (i) se houve violação dos princípios do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), ao se fundamentar a decisão na ausência de prova da titularidade da propriedade rural, sem que tal ponto fosse objeto de controvérsia; (ii) se houve erro na valoração da prova documental, em afronta aos arts. 370 e 371 do CPC, ao se desconsiderarem documentos como GTAs e notas de vacinação; (iii) se o acórdão contrariou o art. 374, incisos II e III, do CPC, ao exigir prova de fatos supostamente confessados ou incontroversos, como a existência de parceria rural e a titularidade da fazenda; e (iv) se houve desrespeito aos arts. 408 e 411, inciso III, do CPC, ao se afastar a força probante de documentos particulares não impugnados pelas partes contrárias. III. Razões de decidir 4. O acórdão recorrido não violou os princípios do contraditório e da não surpresa, pois a ausência de prova da titularidade da propriedade rural foi apenas um dos fundamentos utilizados, inserido em um conjunto de insuficiências probatórias. 5. Os poderes instrutórios do magistrado previstos no art. 370 do CPC são facultativos e não substituem o ônus probatório das partes, estabelecido no art. 373 do CPC. Cabia ao autor apresentar prova mínima de suas alegações. 6. Os fatos relacionados à titularidade da propriedade rural e à origem dos semoventes não podem ser considerados incontroversos ou confessados, pois as instâncias ordinárias reconheceram a ausência de prova segura quanto a tais afirmações. 7. Os documentos particulares apresentados pelo recorrente, embora gozem de presunção relativa de veracidade, não foram suficientes para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, conforme análise judicial do contexto probatório. 8. A revisão das conclusões fáticas do Tribunal de origem sobre a insuficiência do acervo probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de provas. IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.