Art. 617 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção III — Do Inventariante e das Primeiras Declarações
Texto vigente
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Em linguagem simples
A norma define uma ordem de preferência para o juiz escolher quem administrará o inventário, iniciando pelo cônjuge ou companheiro e passando por herdeiros e outras hipóteses listadas. Uma vez intimada da escolha, a pessoa tem cinco dias para assumir formalmente a função.
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Na jurisprudência
747 acórdãos citam o art. 617 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, EDcl no AREsp 3065219, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. ART. 617 DO CPC. FLEXIBILIZAÇÃO DA ORDEM LEGAL PARA NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA VIRTUAL NÃO SUSCITADO NO RECURSO. OMISSÃO INOCORRENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, conheceu para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. 2. A questão recursal consiste em verificar se há omissão quanto: (i) inexistência de motivação qualificada para flexibilizar a ordem do art. 617 do CPC; (ii) ao exame da natureza jurídica da controvérsia, tida como de direito e não de fato, com alegado impacto nas Súmulas 7 e 83/STJ; e (iii) ao pedido de retirada da pauta virtual. 3. Não se configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão embargado enfrenta as questões suscitadas pela parte e declina os fundamentos de sua motivação. 4. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ decorre da adoção, pelo acórdão estadual, da moldura fática delineada nos autos, para fundamentar a flexibilização do art. 617 do CPC, alinhando-se à jurisprudência desta Corte 5. O pedido de retirada da pauta virtual não pode ser apreciado em embargos se não foi suscitado no recurso especial ou no agravo, não configurando omissão. 6. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2853732, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, j. 22/09/2025
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO. SUBSTITUIÇÃO DE INVENTARIANTE. ORDEM LEGAL. FLEXIBILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A ordem de nomeação dos legitimados como inventariante prevista no art. 617 do CPC admite excepcional alteração por não apresentar caráter absoluto. 2. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da conveniência de destituir o filho e nomear a companheira do falecido como inventariante demandaria o reexame fático-probatório dos autos, a atrair o óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2628059, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DAS SUCESSÕES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF, POR ANALOGIA. ORDEM LEGAL DE NOMEAÇÃO. ART. 617 DO CPC. CONTEXTO FÁTICO QUE JUSTIFICA A MEDIDA EXCEPCIONAL. REVISÃO VEDADA. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284/STF, POR ANALOGIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER RECURSO ESPECIAL . 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que manteve a nomeação de inventariante dativo em processo de inventário, diante de prolongada tumultuosidade, animosidade entre herdeiros e notícias de irregularidades na administração do espólio. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) há negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, II, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) o art. 502 do CPC foi vulnerado pelo acórdão recorrido; e (iii) é possível afastar a ordem legal do art. 617 do CPC com base na litigiosidade e em condutas imputadas aos herdeiros. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão impugnado enfrenta, de modo claro, os pontos controvertidos, explicita a excepcionalidade que autoriza a nomeação de inventariante dativo e afasta, de forma motivada, a adoção de julgado não vinculante apontado pela parte. 4. A alegação de ofensa ao art. 502 do CPC não pode ser conhecida na via especial sem o devido prequestionamento, atraindo as Súmulas 282 e 356/STF, por analogia. 5. A manutenção da inventariança dativa funda-se em premissas fáticas - litigiosidade acentuada, condutas omissivas e irregularidades na administração do espólio - cuja revisão é obstada pela Súmula 7/STJ. 6. Subsiste, ainda, fundamento autônomo não impugnado acerca da discricionariedade judicial para nomeação de inventariante dativo em cenário de conflito entre herdeiros, o que atrai, por analogia, as Súmulas 283 e 284/STF. 7. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2203769, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 10/06/2025
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ALEGAÇÃO DE IMPEDIMENTO DO DESEMBARGADOR RELATOR. NÃO IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE. SÚMULA 283/STF. SUBSITUIÇÃO DE INVENTARIANTE POR DATIVO. PEDIDO . EXTRA PETITA INOCORRÊNCIA. EFEITO DEVOLUTIVO DOS RECURSOS. MATÉRIA NÃO DEVOLVIDA AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM DE INVENTARIANTE. EXCEPCIONAL MODIFICAÇÃO. INTENSA ANIMOSIDADE. POSSIBILIDADE DE NOMEAÇÃO DE DATIVO. I. Hipótese em exame 1. Ação de remoção de inventariante. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em definir se o inventariante deve ser afastado e, em sendo, por quem deve ser substituído, se por outra herdeira ou se por inventariante dativo. III. Razões de decidir 3. Agindo o julgador fora dos limites definidos pelas partes e sem estar amparado em permissão legal que o autorize a examinar questões de ofício, haverá violação do princípio da congruência ou adstrição. Nesse sentido, a decisão não pode dar coisa diversa da pedida ( ). extra petita 4. A mesma lógica, com as devidas adaptações, deve ser observada na instância recursal, a partir da delimitação do efeito devolutivo do recurso interposto. 5. No que se refere ao agravo de instrumento, que é recurso interponível em face de decisões interlocutórias que resolvem questões incidentes, a delimitação do efeito devolutivo, na perspectiva de sua extensão, sempre dependerá da matéria que será devolvida pela parte recorrente e que, então, poderá ser objeto de exame do Tribunal. 6. O art. 617, CPC, elenca o rol de pessoas que poderão ser inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente seguida pelo juiz. 7. Em diversas hipóteses essa Corte Superior já excepcionou a ordem de preferência do art. 617, CPC. A principal razão para tanto é a intensa animosidade entre as partes, que permite a substituição por inventariante dativo, como ambas as Turmas de Direito Privado deste STJ já decidiram. Precedentes. 8. No recurso sob julgamento, o pedido do agravo de instrumento se limitava ao afastamento de FERNANDO, de modo que a substituição por MARIA HELENA, requerida em primeiro grau, não foi devolvida ao tribunal de justiça. Portanto, a nomeação de dativo não caracteriza julgamento . extra petita 9. A situação dos autos é de intensa disputa familiar, flagrante litigiosidade entre as partes. Assim, recai dentre as várias hipóteses já julgadas por esta Corte Superior, que excepcionam a ordem do art. 617, CPC, permitindo a nomeação de inventariante dativo. IV. Dispositivo 10. Recurso especial conhecido e desprovido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2730629, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 15/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. ART. 617 DO CPC. ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. CARÁTER NÃO ABSOLUTO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. LITIGIOSIDADE EXCESSIVA CONSTATADA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, fundamentado na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988, contra acórdão que manteve a nomeação de inventariante dativo em processo de inventário, diante da conclusão sobre a subsistência de intensa litigiosidade entre os herdeiros e da necessidade de assegurar a eficiência na tramitação do feito. Alega-se negativa de prestação jurisdicional e fundamentação genérica quanto à apreciação da alegação de inexistência atual de litígio e à capacidade dos herdeiros, bem como violação à ordem legal prevista no art. 617 do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: I) se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido quanto à alegação de ausência de litigiosidade entre os herdeiros e à existência de herdeiros capazes de exercer o encargo de inventariante; II) se a nomeação de inventariante dativo, mesmo diante da existência de herdeiros legítimos e capazes, violou a ordem de preferência legal prevista no art. 617 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a configuração de negativa de prestação jurisdicional exige, cumulativamente, que a omissão alegada tenha sido suscitada oportunamente, que tenha sido objeto de embargos de declaração, que seja essencial ao desfecho da causa e que inexista fundamento autônomo suficiente para manter o julgado. 4. O acórdão recorrido é claro e devidamente fundamentado, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, inclusive, sobre a necessidade de nomeação de inventariante dativo, declinando suas razões de convencimento para concluir, com base no acervo fático-probatório dos autos, que o juízo de primeiro grau apenas cumpriu decisão proferida em agravo de instrumento anterior que determinava a nomeação de inventariante dativo, visando garantir a eficiência do processo e evitar prejuízos ao espólio, diante litigiosidade entre os herdeiros, que tornavam inviável a escolha de um deles para o cargo e comprometia o andamento do processo de inventário. 5. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais, deve ser afastada a alegada ofensa ao artigo 1.022 do CPC. Precedentes. (AgInt no AREsp n. 2.728.131/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) 6. Não restou demonstrada a alegada negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de maneira suficiente fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial, na medida necessária para o deslinde da controvérsia, por meio de fundamento autônomo, apenas o fazendo em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 7. A decisão que determina a nomeação de inventariante dativo, diante de intensa litigiosidade entre os herdeiros e mútuas alegações de incapacidade para o exercício do encargo, não afronta a ordem legal do art. 617 do CPC, cuja aplicação admite flexibilização quando presente situação excepcional. Precedentes. 8. A reversão da conclusão das instâncias ordinárias quanto à subsistência da litigiosidade e à inadequação da nomeação de herdeiro como inventariante demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.