Código de Processo Civil

Art. 763 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção X — Disposições Comuns à Tutela e à Curatela

Texto vigente

Art. 763. Cessando as funções do tutor ou do curador pelo decurso do prazo em que era obrigado a servir, ser-lhe-á lícito requerer a exoneração do encargo.

§ 1º Caso o tutor ou o curador não requeira a exoneração do encargo dentro dos 10 (dez) dias seguintes à expiração do termo, entender-se-á reconduzido, salvo se o juiz o dispensar.

§ 2º Cessada a tutela ou a curatela, é indispensável a prestação de contas pelo tutor ou pelo curador, na forma da lei civil.

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Em linguagem simples

Quando termina o período obrigatório de sua atuação, o tutor ou curador pode pedir para deixar o cargo. Se não fizer esse pedido em até dez dias, continuará na função, a menos que o juiz decida dispensá-lo. Ao final do encargo, ele deve obrigatoriamente prestar contas de sua gestão.

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Na jurisprudência

18 acórdãos citam o art. 763 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRJ, Conflito de Competência Cível 0046750-50.2026.8.19.0000, Rel. Celso Silva Filho, 22ª CÂMARA, DJEN 09/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS, DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE CURATELA. FALECIMENTO DO CURATELADO, NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO ATUAL DE RISCO OU VULNERABILIDADE DA PESSOA IDOSA, A JUSTIFICAR A COMPETÊNCIA DO SUSCITANTE. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.I. CASO EM EXAME1.Conflito negativo de competência, suscitado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Especializada em Pessoas Idosas, em face do Juízo de Direito da 12ª Vara de Órfãos e Sucessões, ambos da Comarca da Capital, no curso de ação de prestação de contas ajuizada em razão do exercício de curatela de pessoa idosa, posteriormente falecida. Declínio de competência em favor do Juízo especializado em matéria do idoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se subsiste a competência do Juízo especializado em matéria do idoso, para processar e julgar ação de prestação de contas, decorrente do exercício de curatela, após o falecimento do curatelado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A competência dos Juízos especializados em matéria do idoso, nos termos do artigo 71, da Lei Estadual n. 10.633/2024, pressupõe a existência de direitos de pessoa idosa em situação de risco, não decorrendo exclusivamente do critério etário.4. Com o falecimento do curatelado, deixa de existir a pessoa idosa destinatária da tutela jurisdicional especializada e, consequentemente, a situação de risco ou vulnerabilidade que justificaria a atuação do Juízo especializado.5. O falecimento não afasta o dever de prestação de contas decorrente do exercício da curatela, expressamente previsto no artigo 763, § 2º, do CPC. Todavia, a pretensão passa a se restringir à apuração da regularidade da administração patrimonial realizada pelo curador durante a vigência do encargo.6. Eventuais créditos ou débitos apurados na prestação de contas repercutirão sobre o patrimônio do falecido e integrarão o acervo hereditário, evidenciando a natureza patrimonial e sucessória da controvérsia e atraindo a competência do Juízo de Órfãos e Sucessões, nos termos do artigo 67, I, "e", da Lei Estadual nº 10.633/2024.IV

    Publicação oficial
  • TJSP, Agravo de Instrumento 2177795-51.2026.8.26.0000, Rel. Erickson Gavazza Marques, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 07/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. CURATELA. BLOQUEIO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DA CURATELADA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CURADORA. MEDIDA PROTETIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO QUE DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA ESCLARECIMENTO DE QUE A ORDEM JUDICIAL DE BLOQUEIO RESTRINGE-SE ÀS APLICAÇÕES E INVESTIMENTOS FINANCEIROS DE TITULARIDADE DA CURATELADA, VEDADA SUA MOVIMENTAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, MANTENDO-SE, AINDA, A OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS MENSAL PELA CURADORA. A RECORRENTE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL, A DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA E OS PREJUÍZOS QUE PODERIAM DECORRER DA NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS, POSTULANDO O DESBLOQUEIO DOS VALORES E A REFORMA DA DECISÃO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O BLOQUEIO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS PERTENCENTES À CURATELADA, CONDICIONADO À PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA MOVIMENTAÇÃO, ALIADO À EXIGÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CURADORA, CONFIGURA MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL À PROTEÇÃO PATRIMONIAL DA INTERDITADA.III. RAZÕES DE DECIDIRA EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO EM NOME DA CURATELADA, COMPOSTO POR IMÓVEIS LOCADOS E RENDIMENTOS MENSAIS, JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA CURADORA, EM OBSERVÂNCIA AO DEVER DE FISCALIZAÇÃO INERENTE À CURATELA.O DEVER DE PRESTAR CONTAS NÃO AFASTA O PODER-DEVER DE SUPERVISÃO JUDICIAL SOBRE A ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA PESSOA SUBMETIDA À CURATELA, ESPECIALMENTE QUANDO EXISTENTE PATRIMÔNIO RELEVANTE A SER PRESERVADO.O BLOQUEIO DAS APLICAÇÕES FINANCEIRAS REVELA-SE MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA E PROPORCIONAL À FINALIDADE PROTETIVA DA CURATELA, VOLTADA À SALVAGUARDA DO PATRIMÔNIO DA INCAPAZ.A RESTRIÇÃO IMPOSTA NÃO INVIABILIZA O ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES DA CURATELADA, UMA VEZ QUE AS DESPESAS ESSENCIAIS PODEM SER CUSTEADAS COM OS RENDIMENTOS CORRENTES ORIUNDOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO E DOS ALUGUÉIS PERCEBIDOS, BEM COMO MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL QUANDO DEMONSTRADA NECESSIDADE ESPECÍFICA.AUSENTES ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM ILEGALIDADE, EXCESSIVIDADE OU DESVIO DA FINALIDADE PROTETIVA DA MEDIDA, IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:“1. O DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELO CURADOR NÃO EXCLUI O PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO JUDICIAL SOBRE O PATRIMÔNIO DA PESSOA SUBMETIDA À CURATELA.2. O BLOQUEIO DE APLICAÇÕES FINANCEIRAS DA CURATELADA, COM POSSIBILIDADE DE LEVANTAMENTO MEDIANTE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA DESPESAS NECESSÁRIAS, CONSTITUI MEDIDA PROPORCIONAL E COMPATÍVEL COM A FINALIDADE PROTETIVA DA CURATELA.3. A EXISTÊNCIA DE RENDIMENTOS REGULARES DESTINADOS À MANUTENÇÃO DA CURATELADA AFASTA A ALEGAÇÃO DE INVIABILIZAÇÃO DE SEU SUSTENTO EM RAZÃO DA RESTRIÇÃO PATRIMONIAL IMPOSTA.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ARTS. 1.740, 1.741 E 1.781; CPC, ARTS. 747 A 763.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2124529-52.2026.8.26.0000, REL. DES. EMERSON SUMARIVA JÚNIOR, 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 13.07.2026

    Publicação oficial
  • TJES, Apelação Cível 0017476-19.2019.8.08.0024, Rel. Namyr Carlos de Souza Filho, DJEN 04/08/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. FALECIMENTO DO INTERDITANDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CURATELA PROVISÓRIA. MANUTENÇÃO DO DEVER DE PRESTAR CONTAS DO PERÍODO DO EXERCÍCIO DO MUNUS. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO FISCAL DA ORDEM JURÍDICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra Sentença que extinguiu a Ação de Interdição/Curatela, sem resolução de mérito, em razão do falecimento do interditando, determinando, todavia, que a Curadora preste contas do múnus exercido por meio de autos autônomos. A recorrente pede a reforma do julgado para anular a ordem de prestação de contas e declarar a extinção da obrigação, sustentando que a morte extingue a fiscalização judicial, que houve subversão do rito bifásico do procedimento e que o Ministério Público carece de legitimidade para atuar em favor de direitos privados disponíveis dos herdeiros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (I) definir se o falecimento do interditando no curso da Ação de Interdição afasta a obrigação da curadora provisória de prestar contas do período de sua gestão; (II) estabelecer se o Ministério Público possui legitimidade para exigir o cumprimento da obrigação de prestar contas na condição de fiscal da ordem jurídica; (III) determinar se a determinação judicial de prestação de contas em autos apartados configura violação ao devido processo legal ou subversão do rito. III. RAZÕES DE DECIDIR A morte do interditando faz cessar a personalidade civil e acarreta a perda do interesse processual quanto ao provimento de mérito sobre a capacidade, por se tratar de ação de natureza eminentemente personalíssima. A perda do objeto da Ação de Interdição não exime o curador do dever legal e indispensável de prestar contas da administração dos bens realizada até o falecimento do interditando, nos termos do artigo 553 e 763, § 2º, do Código de Processo Civil. O Ministério Público detém legitimidade para requerer a observância da obrigação de prestar contas no exercício de sua função de fiscal da ordem jurídica, não configurando substituição processual de interesses privados. O exame de eventuais débitos, responsabilidades civis ou da regularidade de atos específicos praticados na constância do encargo deve ocorrer em procedimento próprio e autônomo, em sede de Ação de Prestação de Contas. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________

    Publicação oficial
  • TJRJ, Apelação Cível 0108838-92.2024.8.19.0001, Rel. Francisco de Assis Pessanha Filho, 12ª CÂMARA, DJEN 02/07/2026

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIR CONTAS AJUIZADA EM APENSO À AÇÃO DE INTERDIÇÃO. RÉU QUE FOI INSTITUÍDO COMO CURADOR PROVISÓRIO DA GENITORA. NOMEAÇÃO PELO PERÍODO DE 03 MESES, PRORROGADA POR IGUAL PRAZO. IRMÃOS DO RÉU QUE FORAM NOMEADOS, POR SENTENÇA, COMO CURADORES. PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O FINAL DO PRAZO DA CURATELA PROVISÓRIA EXERCIDA PELO RÉU E O INÍCIO DA DEFINITIVA REALIZADA PELOS IRMÃOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AO FUNDAMENTO DE QUE A CONTROVÉRSIA ENVOLVE PERÍODO EM QUE NÃO HAVIA CURADOR NOMEADO, ESTABELECENDO QUE A QUESTÃO SOBRE EVENTUAL DESVIO DE VALORES DA CONTA DA INTERDITADA SEJA RESOLVIDA NO JUÍZO CÍVEL. RECURSO DO ESPÓLIO AUTOR. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES ALEGANDO INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À TESE DO APELANTE SOBRE A RECONDUÇÃO DA FUNÇÃO DE CURADOR PREVISTA NO ARTIGO 763, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO OBJETIVA DO PROCESSO EM GRAU RECURSAL NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INSERÇÃO DE NOVAS ALEGAÇÕES. MERA CITAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO, PARA ONDE SE REMETE. MÉRITO. PRESUNÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DA CURATELA PELO NÃO REQUERIMENTO DE EXONERAÇÃO (ARTIGO 763, § 1°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) QUE NÃO DEVE PREVALECER. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0030460-62.2023.8.19.000. MATÉRIA FÁTICA SIMILAR. OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS QUE ESTÁ RESTRITA AO PERÍODO EM QUE HAVIA CURADOR LEGALMENTE NOMEADO. MALVERSAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS EM CONTA DA INTERDITADA QUANDO JÁ TINHA SE FINDADO O PRAZO DA CURATELA PROVISÓRIA. QUESTÃO QUE FOGE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA INTERDIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 553 DO CPC. CORRETA A SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RECURSO DESPROVIDO

    Publicação oficial
  • TJDFT, Apelação Cível 0703041-80.2024.8.07.0014, 2ª Turma Cível, DJEN 24/06/2026

    DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INTERDIÇÃO. CURATELA. INCAPACIDADE RELATIVA. LIMITAÇÃO A ATOS PATRIMONIAIS E NEGOCIAIS. ESCOLHA DO CURADOR. MELHOR INTERESSE DA CURATELADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que decretou a interdição parcial por incapacidade relativa, restrita aos atos patrimoniais e negociais, e nomeou um dos filhos da parte interditada como curador, com o afastamento de outro descendente que exercia a administração dos bens por meio de outorga pública. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas (2) questões em discussão: (i) saber se estão presentes os pressupostos legais para a decretação de interdição parcial, à luz da Lei nº 13.146/2015; e (ii) definir qual descendente reúne melhores condições para o exercício da curatela, segundo o princípio do melhor interesse da pessoa curatelada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A interdição é medida excepcional e deve ser fundamentada em prova técnica idônea que demonstre prejuízo ao discernimento para atos patrimoniais. 4. A idade avançada, por si só, é insuficiente para caracterizar incapacidade civil. Entretanto, a comprovação do comprometimento cognitivo para a prática de atos patrimoniais e negociais por laudo pericial judicial impõe a curatela parcial, preservada a autonomia da pessoa interditada quanto aos atos existenciais. 5. A escolha do curador deve observar o melhor interesse da pessoa curatelada. É legítimo afastar descendente que demonstrou gestão patrimonial inadequada e nomear aquele que evidenciou maior diligência na proteção dos bens. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “A curatela deve ser medida excepcional, proporcional e limitada aos atos patrimoniais e negociais, quando comprovado por laudo pericial o prejuízo ao discernimento da pessoa interditada”. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 4º, III, 1.767, I, e 1.775; CPC, arts. 747 a 763; Lei nº 13.146/2015, art. 85; Lei nº 10.741/2003. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, ApCiv 2013.01.1.079849-7, Rel. Des. Simone Lucindo, Primeira Turma Cível, DJe 28.9.2016

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.