Art. 67 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo II — DA COOPERAÇÃO NACIONAL
Texto vigente
Art. 67. Aos órgãos do Poder Judiciário, estadual ou federal, especializado ou comum, em todas as instâncias e graus de jurisdição, inclusive aos tribunais superiores, incumbe o dever de recíproca cooperação, por meio de seus magistrados e servidores.
Em linguagem simples
O artigo determina que todos os órgãos da Justiça, incluindo juízes e servidores de todas as instâncias e áreas, têm a obrigação de ajudar e cooperar uns com os outros.
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Na jurisprudência
207 acórdãos citam o art. 67 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, CC 212290, Rel. Min. TEODORO SILVA SANTOS, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 17/06/2025
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DEPRECAÇÃO DOS ATOS INSTRUTÓRIOS. VIDEOCONFERÊNCIA. SALA PASSIVA DISPONIBILIZADA PELO JUÍZO DEPRECADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS PROCESSUAIS DA EFICIÊNCIA E DA COOPERAÇÃO (ARTS. 8º E 67 DO CPC), A REALIDADE DO PROCESSO JUDICIAL DIGITAL, A VIRADA TECNOLÓGICA E OS ATOS NORMATIVOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (RESOLUÇÕES CNJ N.º 354 DE 2020 E 508 DE 2023). AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE INDICADA PELO JUÍZO DEPRECANTE. RECUSA FUNDADA DO JUÍZO DEPRECADO EM REALIZAR AS OITIVAS. POSSIBILIDADE. I - Trata-se de conflito negativo de competência suscitado entre o JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DE LAMBARI - MG, nos autos de ação previdenciária, com celeuma instaurada em relação ao cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo Federal ao Juízo Estadual, para oitiva de testemunhas. II - Não se desconhece a jurisprudência desta Corte no sentido de que as hipóteses de recusa de cumprimento de carta precatória, listadas no art. 267 do CPC, encerram rol taxativo. Não se pretende superar a referida premissa, mas conferir interpretação sistemática ao art. 267, inciso I, do CPC. III - A necessidade de atualizar o entendimento da Corte a respeito do cumprimento de cartas precatórias decorre da própria realidade do processo judicial digital, da virada tecnológica e dos atos normativos do Conselho Nacional de Justiça sobre a matéria, de modo a dar maior densidade aos princípios processuais da eficiência e da cooperação (arts. 8º e 67 do CPC). IV - A virada tecnológica implica "verdadeira transformação dos institutos processuais, que podem ser reformulados com vistas a perceber necessárias releituras dos institutos desde a propedêutica e a proporcionar formas mais adequadas de solucionar os conflitos existentes" (Dierle Nunes). V - O princípio da eficiência impõe um chamado ao olhar inovador sobre as práticas procedimentais consolidadas, com vistas a um processo mais célere, menos custoso e mais acessível ao jurisdicionado. O princípio da cooperação, por sua vez, exige dos sujeitos processuais empenho e colaboração recíproca para que a decisão de mérito seja prolatada no menor tempo possível, vedadas atitudes procrastinatórias. VI - A regra para expedição de carta precatória é a necessidade de prática de ato jurisdicional em comarca de competência territorial diversa. Não obstante a possibilidade de sua expedição para coleta de prova oral, o art. 4º, § 2º da Resolução CNJ n.º 354/2020 estabelece que "salvo impossibilidade técnica ou dificuldade de comunicação, deve-se evitar a expedição de carta precatória inquiritória". VII - O investimento em salas passivas e pontos de inclusão digital já faz parte da política institucional do Poder Judiciário brasileiro, consoante se extrai da Resolução CNJ n. 508/2023, que estabeleceu meios de facilitação ao acesso aos atos processuais por videoconferência. VIII - a interpretação mais adequada do art. 267, inciso I, do CPC, levando-se em consideração uma análise sistemática dos dispositivos legais e regulamentares acima mencionados, é de que configura requisito para expedição de carta precatória inquiritória, atualmente, a impossibilidade de coleta do testemunho por videoconferência (seja por questões técnicas ou inexistência de sala passiva) ou indicação pelo juízo deprecante de razões excepcionais para a não realização do ato por videoconferência. IX - A realização de audiência por videoconferência com uso da sala passiva é medida que melhor atende aos princípios do acesso à justiça e celeridade processual, na medida em que o jurisdicionado apenas se deslocará, de fato, até a unidade jurisdicional mais próxima de sua residência; bem como atende ao princípio da identidade física do juiz. X - No caso concreto sob exame, trata-se de oitiva corriqueira de testemunhas. O juízo deprecado colocou à disposição do juízo deprecante sala passiva para realização do ato por videoconferência. Não foi indicada nenhuma excepcionalidade que inviabilizasse o ato por videoconferência. Reputa-se fundada, portanto, a recusa à oitiva das testemunhas, que podem ser inquiridas diretamente pelo juízo em que tramita a ação. XI - Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BRAGANÇA PAULISTA - SJ/SP, que deverá, de maneira direta, realizar os atos instrutórios, nos termos da Resolução n. 354/2020-CNJ.
Publicação oficialSTJ, AgInt no CC 206080, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 15/04/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VALORES DA EMPRESA EM SOERGUIMENTO. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. VALORES POTENCIALMENTE CONCURSAIS. ESSENCIALIDADE PRESUMIDA. REGIME DE COOPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão monocrática que reconheceu haver conflito de competência e declarou competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Trindade (GO), responsável pela recuperação judicial da empresa agravada, determinando a suspensão da Execução de Título Extrajudicial n. 1022382-43.2021.4.01.3500, em curso na 12ª Vara Federal de Goiânia (GO), até manifestação do Juízo da recuperação acerca da substituição ou liberação de valores bloqueados judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora de valores da empresa em recuperação judicial, mesmo em execução extrajudicial de natureza privada, deve ser submetida ao juízo da recuperação; (ii) saber se a existência de decisão proferida por juízo diverso do da recuperação caracteriza conflito positivo de competência; (iii) saber se o conflito de competência pode ser utilizado como via adequada à resolução de controvérsias sobre a essencialidade de bens e concursalidade de créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, exige que qualquer constrição de bens essenciais à atividade empresarial, mesmo fora das hipóteses de suspensão automática das execuções, seja submetida ao juízo da recuperação judicial, sob pena de violação do princípio da preservação da empresa. 4. O conflito positivo de competência se configura quando dois juízos exercem, ainda que implicitamente, competência concorrente sobre a mesma matéria, como na hipótese em que um juízo ordena penhora de valores em execução autônoma e outro detém competência para deliberar sobre os efeitos dessa constrição no contexto do plano de soerguimento. 5. Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos de natureza extraconcursal, devendo eventuais discussões sobre a classificação dos créditos ser submetidas a esse juízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. A comunicação posterior da constrição ao juízo da recuperação não é suficiente para afastar o conflito, quando já consumada medida que interfere na esfera patrimonial da recuperanda. 7. Parte expressiva do valor executado corresponde a verbas possivelmente concursais, cuja exigibilidade está vinculada ao plano de recuperação, legitimando a atuação prioritária do juízo universal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos que atinjam o patrimônio da empresa em soerguimento, inclusive em execuções fundadas em títulos extrajudiciais de natureza privada. 2. O conflito positivo de competência se caracteriza pela prática de atos por juízo diverso do da recuperação com reflexos diretos sobre o plano de recuperação judicial e o patrimônio da empresa. 3. A discussão sobre a concursalidade do crédito e sobre a essencialidade dos bens deve ocorrer no âmbito do juízo da recuperação, que exerce o controle centralizado sobre os efeitos das execuções em curso". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, arts. 67 a 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 22/9/2021; STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 15/2/2022.
Publicação oficialSTJ, AgInt no CC 205030, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 18/02/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DEMANDAS COM OBJETOS DISTINTOS. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO CONTRADITÓRIA SOBRE COMPETÊNCIA. INADEQUAÇÃO DO INCIDENTE COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de conflito de competência suscitado entre o Juízo da Vara Cível da Comarca de Cocalzinho de Goiás e o Juízo da 1ª Vara Federal Cível e Criminal de Anápolis, ao fundamento de inexistência de manifestação contraditória acerca da competência dos Juízos envolvidos, bem como de autonomia das demandas em questão, a saber: ação de imissão na posse e ação anulatória de leilão. O agravante sustentou a existência de prejudicialidade externa entre as ações, além do risco de dano irreparável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as demandas em trâmite nos Juízos envolvidos possuem conexão ou prejudicialidade externa suficiente para configurar o conflito positivo de competência; e (ii) saber se o incidente de conflito de competência pode ser utilizado como sucedâneo recursal para suspender a tramitação da ação de imissão na posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 66 do Código de Processo Civil prevê que o conflito de competência ocorre quando dois ou mais juízos declaram-se competentes ou incompetentes para julgar a mesma causa, ou quando há controvérsia sobre a reunião ou separação de processos por conexão. No caso concreto, os Juízos não apresentaram manifestação contraditória sobre a competência, nem há risco de decisões conflitantes. 4. A ação de imissão na posse e a ação anulatória de leilão possuem objetos e finalidades distintas: enquanto a primeira, em tramitação na Justiça Estadual, versa sobre a posse do imóvel, a segunda, na Justiça Federal, discute a validade do leilão extrajudicial do mesmo bem. Essa autonomia afasta a configuração de prejudicialidade externa robusta. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda o uso do incidente de conflito de competência como sucedâneo recursal ou como instrumento para revisar decisões de mérito ou suspender processos, considerando a finalidade estrita desse instituto, que é resolver controvérsias sobre competência entre órgãos jurisdicionais. 6. As alegações de risco de dano irreparável e de existência de precedentes que autorizariam a suspensão das ações em trâmite conjunto não encontram amparo nos fatos dos autos, pois não se demonstrou conexão suficiente ou inevitável entre as demandas capaz de configurar conflito de competência. 7. A decisão monocrática atacada está alinhada à jurisprudência consolidada do STJ, que reconhece a possibilidade de tramitação independente de ações possessórias e de ações relacionadas à propriedade, salvo situações excepcionalíssimas de conexão inafastável. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Teses de julgamento: "1. O conflito de competência somente se configura quando há manifestação contraditória de competência ou incompetência entre dois ou mais juízos sobre a mesma causa ou controvérsia relevante. 2. Demandas relacionadas à posse e à propriedade podem tramitar de forma independente, salvo em situações excepcionalíssimas de conexão robusta que inviabilizem decisões harmônicas. 3. O incidente de conflito de competência não pode ser utilizado como sucedâneo recursal ou como meio de suspensão de ações judiciais, dada sua finalidade estrita de solucionar controvérsias sobre competência jurisdicional". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 66 e 67. Jurisprudência relevante citada: STJ, RCD no CC n. 153.199/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 11/10/2017; STJ, AgRg no CC n. 131.891/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 10/9/2014; STJ, AgInt no REsp n. 1.398.114/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no CC 196645, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/10/2025
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL, ORA SUSCITANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Este conflito de competência busca discutir a viabilidade da carta precatória expedida pelo Juiz Federal ao Juiz de Direito da Vara Única de Apiaí - SP, destinada à oitiva de testemunhas, em ação previdenciária na qual a segurada postula a concessão da aposentadoria rural por idade em face do Instituto Nacional do Seguro Social. 3. Em casos análogos ao presente, o STJ vinha adotando o entendimento de que "a prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência" (CC 165.381/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 14/6/2019). 4. A Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 8/5/2025, considerou que, neste caso específico, estaria havendo uma subversão da aplicação da norma prevista no art. 267 do CPC, de modo a autorizar a realização de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada. 5. O princípio da cooperação nacional previsto no art. 67 do CPC impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de cooperar entre si para a prestação de uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, viabilizando a obtenção de resultados máximos, com menor dispêndio de tempo e custos. Nos termos do inc. II do § 2º do art. 69 do CPC, os atos dos juízes cooperantes poderão consistir no estabelecimento de procedimento para a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos. 5. Na mesma linha, a Resolução 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça - alterada pela Resolução 326/2020 - dispõe em seu art. 3º que "quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência". Ainda, no § 2º do referido dispositivo, consta que "a direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante". 6. O STJ passou a adotar o entendimento de que, "nos locais em que existente sala passiva, a deprecação há de limitar-se à disponibilização desta em data e hora previamente agendada, intimação de quem necessário e demais atos preparatórios de modo que o magistrado efetivamente competente cumpra, sequencialmente, seu dever de oitiva das partes e testemunhas". 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP, que deverá, de maneira direta, realizar os atos instrutórios dos processos sob sua competência, com uso da sala passiva pelo sistema de videoconferência, nos termos da Resolução 105/2010 - CNJ.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt nos EDcl no CC 191937, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 14/10/2025
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. CARTA PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO ATO PROCESSUAL POR VIDEOCONFERÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUIZ FEDERAL, ORA SUSCITANTE. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além de corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Este conflito de competência busca discutir a viabilidade da carta precatória expedida pelo Juiz Federal ao Juiz de Direito da 2ª Vara de Itararé/SP, destinada à oitiva de testemunhas, em ação previdenciária na qual a segurada postula a concessão do salário-maternidade rural em face do Instituto Nacional do Seguro Social. 3. Em casos análogos ao presente, este STJ vinha adotando o entendimento de que "a prática de atos processuais por videoconferência é uma faculdade do juízo deprecante, não competindo ao juízo deprecado a determinação de forma diversa da realização de audiência" (CC 165.381/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 14/6/2019). 4. A Primeira Seção desta Corte, na assentada do dia 8/5/2025, considerou que, neste caso específico, estaria havendo uma subversão da aplicação da norma prevista no art. 267 do CPC, de modo a autorizar a realização de distinguishing em relação à jurisprudência consolidada. 5. O princípio da cooperação nacional previsto no art. 67 do CPC impõe aos órgãos do Poder Judiciário o dever de cooperar entre si para a prestação de uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, viabilizando a obtenção de resultados máximos, com menor dispêndio de tempo e custos. Nos termos do inc. II do § 2º do art. 69 do CPC, os atos dos juízes cooperantes poderão consistir no estabelecimento de procedimento para a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos. 5. Na mesma linha, a Resolução 105/2010 do Conselho Nacional de Justiça - alterada pela Resolução 326/2020 - dispõe em seu art. 3º que "quando a testemunha arrolada não residir na sede do juízo em que tramita o processo, deve-se dar preferência, em decorrência do princípio da identidade física do juiz, à expedição da carta precatória para a inquirição pelo sistema de videoconferência". Ainda, no § 2º do referido dispositivo, consta que "a direção da inquirição de testemunha realizada por sistema de videoconferência será do juiz deprecante". 6. O STJ passou a adotar o entendimento de que, "nos locais em que existente sala passiva, a deprecação há de limitar-se à disponibilização desta em data e hora previamente agendada, intimação de quem necessário e demais atos preparatórios de modo que o magistrado efetivamente competente cumpra, sequencialmente, seu dever de oitiva das partes e testemunhas". 7. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para declarar competente o JUIZ FEDERAL DA 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL DE ITAPEVA - SJ/SP, que deverá, de maneira direta, realizar os atos instrutórios dos processos sob sua competência, com uso da sala passiva pelo sistema de videoconferência, nos termos da Resolução 105/2010 - CNJ.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.