Código de Processo Civil

Art. 122 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título III — DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS › Capítulo I — DA ASSISTÊNCIA › Seção II — Da Assistência Simples

Texto vigente

Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

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Em linguagem simples

A norma determina que a presença do assistente simples não impede a parte principal de tomar decisões sobre o processo. Assim, ela continua livre para desistir da ação, fazer acordos, abrir mão de seus direitos ou aceitar o pedido da parte contrária.

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Na jurisprudência

48 acórdãos citam o art. 122 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2708996, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA SIMPLES E HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. OMISSÃO/FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ, ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC e não conhecimento da divergência jurisprudencial pelo mesmo óbice. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança relativa a indenização decorrente de permuta de imóvel, pelo valor de mercado até a entrega das unidades, com atualização. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau homologou acordo entre as partes e extinguiu o processo com fundamento no art. 487, III, b, do CPC. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para manter a assistência simples por preclusão e manteve a sentença homologatória, determinando que eventual saldo da penhora no rosto dos autos seja perseguido no cumprimento de sentença respectivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se a assistência deferida deve ser litisconsorcial com base no art. 124 do CPC, invalidando o acordo celebrado sem anuência do assistente; (ii) saber se a penhora no rosto dos autos sub-roga o exequente nos direitos do executado, nos termos do art. 857 do CPC, impedindo a homologação do acordo; (iii) saber se houve omissão e contradição, em violação ao art. 1.022 do CPC, quanto à preclusão da decisão que reconheceu interesse jurídico, à sub-rogação do art. 857 do CPC e aos prejuízos do acordo; (iv) saber se houve falta de fundamentação, em violação ao art. 489, § 1º, II e III, do CPC, por ausência de enfrentamento de argumentos capazes de infirmar a conclusão; (v) saber se a decisão homologatória e os acórdãos carecem de fundamentação, em violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal; (vi) saber se houve indevida aplicação do art. 122 do CPC ao manter a homologação do acordo apesar da assistência; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a exigência de interesse jurídico direto para a assistência litisconsorcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se conhece da alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal por inadequação da via eleita, sob pena de usurpação da competência do STF. 7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC, pois o tribunal local decidiu de modo claro e objetivo, afastando omissão e falta de fundamentação. 8. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre a modalidade da assistência e os efeitos da penhora no rosto dos autos, inviabilizando o exame dos arts. 124 e 857 do CPC. 9. Não ocorreu a ofensa ao art. 122 do CPC, que autoriza a autocomposição entre as partes principais apesar da assistência simples. 10. Incide a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não compete ao STJ, em recurso especial, a análise direta de suposta violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por inadequação da via eleita. 2. Não há ofensa aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o tribunal de origem decide de forma clara, objetiva e fundamentada as questões relevantes. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão das conclusões sobre a modalidade da assistência e os efeitos da penhora no rosto dos autos. 4. O art. 122 do CPC dispõe que a assistência simples não obsta a homologação de acordo entre as partes principais. 5. Incide a Súmula n. 7 do STJ pela alínea a para impedir o conhecimento do dissídio pela alínea c na mesma questão jurídica". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX, 102, III e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 122, 124, 487, III, b, 489, § 1º, II e III, 857 e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.779.024/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.039.259/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023; STJ, REsp n. 2.072.709/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3009154, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. ASSISTÊNCIA SIMPLES. INTERESSE JURÍDICO VERSUS INTERESSE ECONÔMICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial ante os óbices das Súmulas 356/STF e 7/STJ. 2. Fato relevante. No recurso especial, a Recorrente alegou violação dos arts. 166 e 167 do Código Civil e dos arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC, sob fundamentos de nulidades processuais por ausência de contraditório e de inobservância do princípio da não surpresa, legitimidade de terceiro para recorrer e simulação de negócios jurídicos. O acórdão recorrido decidiu a controvérsia à luz do art. 119 do CPC, fixando que o interesse invocado é apenas econômico, impedindo a assistência, e que a eventual admissão importaria recebimento do processo no estado em que se encontra (parágrafo único). 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento por inexistência de interesse jurídico para a assistência e inviabilidade de reabrir a instrução, com base no art. 119 do CPC. Embargos de declaração não foram opostos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser conhecido sem que a instância de origem tenha apreciado, sob o viés invocado, os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os arts. 166 e 167 do Código Civil. 5. A questão em discussão consiste em saber se a conclusão do acórdão estadual acerca da inexistência de interesse jurídico para a assistência, com base no art. 119 do CPC e na qualificação do interesse como apenas econômico, pode ser revista em recurso especial sem reexame de fatos e provas, à luz da Súmula 7/STJ. 6. A questão em discussão consiste em saber se os argumentos do Agravante infirmam os fundamentos da decisão agravada quanto à ausência de prequestionamento e à incidência do óbice fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Constata-se a ausência de manifestação, ainda que implícita, da Corte de origem sobre os arts. 9º, 10, 122, 278 e 282 do CPC e os arts. 166 e 167 do Código Civil, o que impede o conhecimento do recurso especial pela falta do requisito do prequestionamento (Súmula 356/STF). 8. A não oposição de embargos de declaração para suscitar eventual omissão reforça a inexistência de prequestionamento, inviabilizando o exame das teses federais no âmbito do recurso especial. 9. O acórdão estadual decidiu, com base no art. 119 do CPC e em seu parágrafo único, que o interesse invocado é apenas econômico, o que afasta a assistência, e que a admissão do assistente importaria receber o processo no estado em que se encontra; a revisão dessas premissas demandaria reexame do conjunto fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. 10. Os argumentos do agravo interno não afastam os fundamentos da decisão agravada, inexistindo elementos novos aptos a alterar o resultado do julgamento. IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, EDcl no CC 159162, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 08/05/2025

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. OMISSÃO CONFIGURADA. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS PROFERIDOS PELO JUÍZO ESTADUAL INCOMPETENTE. 1. Nos termos do art. 122 do Código de Processo Civil de 1973, repetido integralmente no art. 957 do atual, é possível declarar a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo absolutamente incompetente, no julgamento de conflito de competência por este Superior Tribunal de Justiça. 2. Embargos acolhidos a fim de sanar a omissão apontada, declarando a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo Juízo incompetente.

    Publicação oficial
  • STJ, AR 4145, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, j. 25/09/2024

    PROCESSUAL CIVIL. CPC/1973. AÇÃO RESCISÓRIA PROPOSTA POR ARREMATANTE EM LEILÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RESCINDENDO PROFERIDO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EMPRESA FALIDA. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PENHORA DE BENS DOS SÓCIOS. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO LABORAL E DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO E DOS DEMAIS DECORRENTES DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada com os arts. 485 do CPC/1973 e 966 do CPC/2015, exige que a questão jurídica decidida no julgado rescindendo coincida com o mérito da demanda, ou seja, o direito material solucionado. 2. Em decorrência de tal requisito, o STJ firmou o entendimento de não ser cabível ação rescisória contra acórdão proferido no julgamento de conflito de competência que não decide o mérito da demanda. 3. A decretação da nulidade da constrição de bens e de todos os atos dela decorrentes, incluindo a arrematação, mesmo atingindo o terceiro arrematante, integra o procedimento do conflito de competência, conforme estabelece o art. 122, caput, do CPC/1973 (correspondente ao art. 957, caput, do CPC/2015). Daí não possuir natureza de decisão de mérito - mérito da demanda - para efeito do cabimento da ação rescisória. 4. O art. 24, § 1º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945 não tem pertinência com a tese invocada na rescisória, vinculada à data da desconsideração da personalidade jurídica, que não se confunde com a decretação da quebra nem com a extensão desta aos sócios, o que também impede o conhecimento da ação. 5. Processo julgado extinto sem análise do mérito.

    Publicação oficial
  • TJSP, Apelação Cível 1009938-12.2021.8.26.0278, Rel. Miguel Petroni Neto, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 2, DJEN 15/10/2026

    APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DAS RÉS E DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO INDEPENDENTE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. ARTIGO 485, § 4º, DO CPC. ASSISTÊNCIA SIMPLES. ARTIGO 122 DO CPC. INTERVENIENTE QUE NÃO DETÉM POSIÇÃO PROCESSUAL AUTÔNOMA NEM PODER PARA OBSTAR A DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS AO PATRONO DA ASSISTENTE SIMPLES. AUSÊNCIA DE CAUSALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO INTERPOSTA POR ASSISTENTE SIMPLES CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELO AUTOR, EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, E JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A RECORRENTE SUSTENTA A NULIDADE DA SENTENÇA, POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DOS DEMAIS INTEGRANTES DO PROCESSO, E REQUER A CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DE CUSTAS, HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO CONSISTEM EM VERIFICAR: (I) SE A DESISTÊNCIA DA AÇÃO PODERIA SER HOMOLOGADA SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO OU ANUÊNCIA DAS RÉS E DA ASSISTENTE SIMPLES; (II) SE HOUVE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC; (III) SE A CONDUTA DO AUTOR CONFIGURA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ; E (IV) SE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PATRONO DA ASSISTENTE SIMPLES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADA ANTES DA CITAÇÃO DAS RÉS E DA APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO, INDEPENDE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.4. A ASSISTÊNCIA SIMPLES NÃO TRANSFORMA A INTERVENIENTE EM PARTE DA RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA, TAMPOUCO LHE CONFERE POSIÇÃO PROCESSUAL AUTÔNOMA; ALÉM DISSO, O ARTIGO 122 DO CPC EXPRESSAMENTE DISPÕE QUE A ASSISTÊNCIA SIMPLES NÃO OBSTA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE PRINCIPAL.5. A MANIFESTAÇÃO DE CONTEÚDO DEFENSIVO APRESENTADA POR TERCEIRA POSTERIORMENTE ADMITIDA COMO ASSISTENTE SIMPLES NÃO EQUIVALE À CONTESTAÇÃO DAS RÉS PARA FINS DE INCIDÊNCIA DA RESTRIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 485, § 4º, DO CPC.6. NÃO HÁ VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 9º E 10 DO CPC QUANDO A SENTENÇA SE LIMITA A HOMOLOGAR PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO EM MOMENTO NO QUAL A LEI DISPENSA A ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA, SEM RESOLVER QUESTÃO DE MÉRITO CONTRA A INTERVENIENTE.7. A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA DOLOSA, TEMERÁRIA OU DESLEAL, O QUE NÃO SE VERIFICA QUANDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO DECORRE DE CONTROVÉRSIA EXISTENTE SOBRE A OCUPAÇÃO DO IMÓVEL E A DESISTÊNCIA É JUSTIFICADA POR TRATATIVAS SUPERVENIENTES PARA REGULARIZAÇÃO DA LOCAÇÃO.8. A INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA DA ASSISTENTE SIMPLES, SEM CITAÇÃO DAS RÉS, SEM ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL E SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AUTOR TENHA DADO CAUSA AO SEU INGRESSO, NÃO AUTORIZA A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DE SEU PATRONO, À LUZ DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.IV. DISPOSITIVO E TESE DE JULGAMENTO9. RECURSO DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO: 1. A DESISTÊNCIA DA AÇÃO, FORMULADA ANTES DA CONTESTAÇÃO, INDEPENDE DA ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. 2. A ASSISTÊNCIA SIMPLES NÃO OBSTA À DESISTÊNCIA DA AÇÃO PELA PARTE PRINCIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 122 DO CPC. 3. A MANIFESTAÇÃO DE TERCEIRO ADMITIDO COMO ASSISTENTE SIMPLES NÃO EQUIVALE À CONTESTAÇÃO DO RÉU PARA FINS DO ARTIGO 485, § 4º, DO CPC. 4. A HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA, NAS HIPÓTESES EM QUE A LEI DISPENSA ANUÊNCIA, NÃO CONFIGURA DECISÃO SURPRESA. 5. A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EXIGE COMPROVAÇÃO DE DOLO OU DESLEALDADE PROCESSUAL. 6. A INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA DE ASSISTENTE SIMPLES NÃO GERA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEU FAVOR QUANDO AUSENTE CAUSALIDADE IMPUTÁVEL AO AUTOR.LEGISLAÇÃO CITADAARTIGOS 9º, 10, 80, 90, 121, 122, 200, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, § 4º E INCISO VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.JURISPRUDÊNCIA CITADASTJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 844.507/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 08.10.2019, DJE 23.10.2019.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL 1003230-36.2024.8.26.0020, REL. DES. CARLOS ALBERTO DE SALLES, 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL, J. 01.10.2025, REG. 02.10.2025

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.