Art. 786 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo IV — DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO › Seção II — Da Exigibilidade da Obrigação
Texto vigente
Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único. A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.
Em linguagem simples
A cobrança forçada na Justiça (execução) pode ser iniciada se o devedor não pagar uma dívida certa, com valor definido e prazo vencido, comprovada por documento próprio. A necessidade de fazer contas simples de matemática para descobrir o valor final não impede a cobrança imediata.
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Na jurisprudência
662 acórdãos citam o art. 786 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3037544, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE ATIVA DE EX-SÓCIO. HONORÁRIOS PERICIAIS NA EXECUÇÃO. AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS E ATOS EXPROPRIATÓRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que aplicou a Súmula n. 83 do STJ, por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte quanto às teses dos arts. 18 e 95 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado no cumprimento de sentença, envolvendo impugnação ao cálculo, avaliação de imóveis, honorários periciais e atos expropriatórios. 3. A Corte de origem manteve a rejeição da impugnação, reconheceu a legitimidade ativa do ex-sócio, afastou a renovação das avaliações, fixou que os honorários periciais incumbem à devedora e determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 18 do Código de Processo Civil, porque a legitimidade ativa pertenceria à pessoa jurídica e não ao ex-sócio; (ii) saber se os honorários periciais, determinados de ofício na fase de cumprimento, devem ser rateados nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil; (iii) saber se a execução prosseguiu sem liquidez do crédito em afronta ao art. 786 do Código de Processo Civil; (iv) saber se, diante de impugnação fundamentada e laudo particular, seria necessária nova avaliação à luz do art. 873 do Código de Processo Civil; (v) saber se os atos expropriatórios violaram o princípio da menor onerosidade do art. 805 do Código de Processo Civil; (vi) saber se a forma de pagamento dos honorários periciais deveria observar o art. 465, § 5º, do Código de Processo Civil; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ quanto à legitimidade ativa do ex-sócio no cumprimento de sentença, afastando a alegada violação do art. 18 do Código de Processo Civil. 6. Incide a Súmula n. 83 do ST J para afirmar que, na fase de cumprimento de sentença, o executado adianta os honorários periciais, ainda que a perícia seja determinada de ofício, não havendo rateio nos termos dos arts. 95 e 465, § 5º, do Código de Processo Civil. 7. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre liquidez do crédito, avaliação de bens e menor onerosidade, no tocante aos arts. 786, 873 e 805 do Código de Processo Civil. 8. Não se configura o dissídio jurisprudencial por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, ficando prejudicado quando a mesma tese é barrada por óbice sumular na alínea a. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte quanto à legitimidade ativa do ex-sócio no cumprimento de sentença (art. 18 do Código de Processo Civil). 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ para afirmar que, na fase de cumprimento de sentença, o executado adianta os honorários periciais, ainda que a perícia seja determinada de ofício (arts. 95 e 465, § 5º, do Código de Processo Civil). 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame de provas sobre liquidez do crédito, avaliação de bens e menor onerosidade (arts. 786, 873 e 805 do Código de Processo Civil). 4. O dissídio jurisprudencial não se conhece por ausência de similitude fática e de cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e do art. 255, § 1º, do Regimento Interno do STJ, sendo prejudicado quando a mesma tese é barrada por óbice sumular na alínea a". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 18, 85, § 11, 95, 465, § 5º, 786, 805, 873 e 1.029, § 1º; CF, art. 105, III, a, c; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 1.495.433/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.290.976/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/3/2019; STJ, REsp n. 1.274.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/5/2014; STJ, AgInt no AREsp n. 2.134.454/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/10/2022; STJ, AREsp n. 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3190948, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. 2. A controvérsia decorre de ação de execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a rejeição de exceção de pré-executividade. No recurso especial, alegou-se ausência de título e nulidade da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato de mútuo apresentado constitui título executivo extrajudicial dotado de certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) saber se há a regularidade do crédito à luz da revisão dos contratos pretéritos em exceção de pré-executividade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O acórdão recorrido, ao reconhecer o contrato de mútuo, acompanhado de demonstrativo de débito e dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, constitui título apto a aparelhar a execução; bem como ao reputar incabível a exceção de pré-executividade quando a controvérsia exige dilação probatória, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise contratual e do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. A parte recorrente não atendeu aos requisitos formais para comprovação do dissídio jurisprudencial, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 7. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional também impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Superior Tribunal de Justiça se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 2. A pretensão de reexame contratual e de prova não enseja recurso especial (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 3. A admissibilidade do recurso especial fundado na alínea c do permissivo constitucional depende do preenchimento dos requisitos essenciais para comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 783, 786. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.815.651/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no REsp n. 2.204.875/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.161.103/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.077.630/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.032.252/AP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.430.286/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2786241, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 20/10/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TÍTULO EXECUTIVO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 E 489 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF REEXAME DE PROVAS. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que as matérias suscitadas não configuram questões de ordem pública e demandam dilação probatória. 2. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula n. 284 do STF, em razão de fundamentação deficiente quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, e nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em relação aos arts. 786 e 803, parágrafo único, do CPC. 3. Nas razões do agravo, a parte agravante sustenta que o recurso especial não foi genérico, que a questão é puramente de direito e que as matérias de nulidade e inexigibilidade do título são de ordem pública, cabíveis em exceção de pré-executividade. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se as matérias de nulidade e inexigibilidade do título executivo extrajudicial podem ser discutidas em sede de exceção de pré-executividade; e (ii) saber se o recurso especial pode ser admitido, considerando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF. III. Razões de decidir 5. A exceção de pré-executividade é cabível apenas para discutir questões de ordem pública que não demandem dilação probatória. No caso, as matérias de nulidade e inexigibilidade do título executivo extrajudicial exigem análise de fatos e provas, sendo impróprias para essa via processual. 6. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, com alegações genéricas de violação a dispositivos de lei federal, sem demonstrar de forma clara e objetiva como o acórdão recorrido os teria infringido, quanto à alegada violação dos arts. 489, §1º, e 1.022 do CPC, o que a trai a aplicação da Súmula 284/ST. 7. A análise das teses recursais sobre a nulidade do contrato por suposta conduta antiética, a motivação da rescisão contratual e a impossibilidade de desmembramento do imóvel demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em Recurso Especial, a teor da Súmulas n. 5 e 7/STJ. 8. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, de que a exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública que possam ser comprovadas de plano, sem necessidade de dilação probatória, o que atrai a Súmula n. 83 do STJ, a qual que impede o conhecimento do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 9. Agravo não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2662264, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM PLANO DE SAÚDE. LIQUIDEZ DO TÍTULO. MULTA DO ART. 523 DO CPC. SEGURO GARANTIA. APURAÇÃO POR CÁLCULO ARITMÉTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por indicação de ofensa a dispositivos constitucionais, ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC e não comprovação do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia envolve cumprimento de sentença em ação de nulidade de cláusula contratual e repetição de indébito por reajustes abusivos de plano de saúde, com aplicação dos índices da ANS nos anos de 2015, 2016 e 2017. 3. A Corte de origem manteve o prosseguimento do cumprimento de sentença por depender de cálculo aritmético e concluiu que o seguro garantia não afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC em agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o título judicial não é certo, líquido e exigível, por depender de prévia apuração do quantum, com violação dos arts. 783 e 786 do CPC; (ii) saber se é necessária liquidação prévia, por afastamento indevido do art. 509, § 2º, do CPC; (iii) saber se o cumprimento definitivo somente seria cabível em condenação em quantia certa ou já liquidada, em afronta ao art. 523 do CPC; (iv) saber se o seguro garantia se equipara a dinheiro para fins de penhora e afasta a multa e os honorários do art. 523, à luz dos arts. 805 e 835, § 2º, do CPC; e (v) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, pois o Tribunal de origem, de acordo com a jurisprudência do STJ concluiu que o título fixou índices específicos da ANS e permitiu apuração por simples cálculo aritmético, sendo desnecessária a liquidação por arbitramento. A revisão desse entendimento demanda o reexame de provas. 6. O Tribunal de origem está em sintonia com o entendimento do STJ de que o seguro garantia apenas garante o juízo e não configura pagamento voluntário, não afastando a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ. 7. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial sobre a mesma questão pela alínea c, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplicam-se as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quando o tribunal a quo decide em cumprimento de sentença que a apuração depende de mero cálculo aritmético nos termos do art. 509, § 2º, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando a Corte estadual decide em sintonia com a jurisprudência do STJ de que o seguro garantia não se equipara a pagamento voluntário e não afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ pela alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c quanto à mesma questão". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 509 § 2º, 523 § 1º, 783, 786, 805, 835 § 2º, 85 § 11, 1.029 § 1º; CF, art. 105 III; RISTJ, art. 255 §§ 1º-2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023; STJ, REsp n. 2.013.680/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.659.323/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.775.653/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgados em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.990.635/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/5/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.656/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/8/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018; STJ, Súmulas n. 7, 83.
Publicação oficialSTJ, REsp 2079024, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 12/08/2026
DIREITO CAMBIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. REQUISITO FORMAL ESSENCIAL. DATA DE EMISSÃO. AUSÊNCIA NO AJUIZAMENTO DA DEMANDA ORIGINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR. SÚMULA N. 387/STF. LIMITE TEMPORAL. PRECLUSÃO DO MANDATO CAMBIAL PRESUMIDO COM A COBRANÇA JUDICIAL. DESENTRANHAMENTO E PREENCHIMENTO UNILATERAL SEGUIDO DE NOVA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. 1. O caput do artigo 76 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966) estabelece expressamente que o título em que faltar algum dos requisitos indicados no artigo anterior não produz efeito como nota promissória, ressalvadas as hipóteses taxativas de suprimento legal, entre as quais não se inclui a data de emissão. 2. A indicação da data em que a cambial é passada constitui requisito de substância e de ordem pública cambial, indispensável para atestar os atributos de certeza e exigibilidade exigidos pelos artigos 783 e 786 do Código de Processo Civil vigente. 3. Conforme o enunciado da Súmula n. 387 do Supremo Tribunal Federal, faculta-se ao credor de boa-fé a complementação da cambial emitida com omissões ou em branco, impondo-se, contudo, o limite temporal de que tal retificação ocorra obrigatoriamente antes da cobrança ou do protesto. 4. Uma vez exercida a pretensão executória em juízo com o título desprovido de elemento essencial, consuma-se o ato de cobrança judicial e opera-se a preclusão do direito de emenda da cártula, restando inviabilizado o desentranhamento e o posterior preenchimento unilateral dos claros com o escopo de aparelhar nova demanda de execução fundada na mesma relação cambiária. Recurso especial provido.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.