Código de Processo Civil

Art. 69 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro II — DA FUNÇÃO JURISDICIONAL › Título III — DA COMPETÊNCIA INTERNA › Capítulo II — DA COOPERAÇÃO NACIONAL

Texto vigente

Art. 69. O pedido de cooperação jurisdicional deve ser prontamente atendido, prescinde de forma específica e pode ser executado como:

I - auxílio direto;

II - reunião ou apensamento de processos;

III - prestação de informações;

IV - atos concertados entre os juízes cooperantes.

§ 1º As cartas de ordem, precatória e arbitral seguirão o regime previsto neste Código.

§ 2º Os atos concertados entre os juízes cooperantes poderão consistir, além de outros, no estabelecimento de procedimento para:

I - a prática de citação, intimação ou notificação de ato;

II - a obtenção e apresentação de provas e a coleta de depoimentos;

III - a efetivação de tutela provisória;

IV - a efetivação de medidas e providências para recuperação e preservação de empresas;

V - a facilitação de habilitação de créditos na falência e na recuperação judicial;

VI - a centralização de processos repetitivos;

VII - a execução de decisão jurisdicional.

§ 3º O pedido de cooperação judiciária pode ser realizado entre órgãos jurisdicionais de diferentes ramos do Poder Judiciário.

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Em linguagem simples

O artigo determina que os pedidos de ajuda entre juízes devem ser atendidos com rapidez, não exigem formato rígido e podem ocorrer entre diferentes ramos da Justiça. A norma também lista as formas e procedimentos possíveis para essa cooperação, como troca de informações, cumprimento de decisões e coleta de provas.

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Na jurisprudência

988 acórdãos citam o art. 69 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AgInt no REsp 2202519, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 26/05/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PARTE EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS/DINHEIRO. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA POSSIBILIDADE E PELA SUBMISSÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. CONFORMIDADE COM PACÍFICA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. No processo executivo fiscal, a ordem de penhora de ativos financeiros, via sisbajud, e de bens de capital é da competência do juízo da execução fiscal, mas, deferida a recuperação judicial à pessoa jurídica executada, compete ao juízo especializado da recuperação a análise e a decisão a respeito da necessidade de manutenção ou substituição dos atos de constrição até o encerramento da recuperação judicial, mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 do CPC/2015. Precedentes. 3. No caso dos autos, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, pois, conforme delineamento fático descrito pelo órgão julgador, houve penhora sobre o capital de giro da parte executada e, por isso, cabe ao juízo da recuperação judicial avaliar adequação e a proporcionalidade da constrição em atenção ao fim pretendido pelo deferimento da recuperação judicial. 4. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no CC 206080, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA SEÇÃO, j. 15/04/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE VALORES DA EMPRESA EM SOERGUIMENTO. ALCANCE DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. VALORES POTENCIALMENTE CONCURSAIS. ESSENCIALIDADE PRESUMIDA. REGIME DE COOPERAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela Caixa Econômica Federal contra a decisão monocrática que reconheceu haver conflito de competência e declarou competente o Juízo da 3ª Vara Cível de Trindade (GO), responsável pela recuperação judicial da empresa agravada, determinando a suspensão da Execução de Título Extrajudicial n. 1022382-43.2021.4.01.3500, em curso na 12ª Vara Federal de Goiânia (GO), até manifestação do Juízo da recuperação acerca da substituição ou liberação de valores bloqueados judicialmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a penhora de valores da empresa em recuperação judicial, mesmo em execução extrajudicial de natureza privada, deve ser submetida ao juízo da recuperação; (ii) saber se a existência de decisão proferida por juízo diverso do da recuperação caracteriza conflito positivo de competência; (iii) saber se o conflito de competência pode ser utilizado como via adequada à resolução de controvérsias sobre a essencialidade de bens e concursalidade de créditos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, § 7º-B, da Lei n. 11.101/2005, com a redação dada pela Lei n. 14.112/2020, exige que qualquer constrição de bens essenciais à atividade empresarial, mesmo fora das hipóteses de suspensão automática das execuções, seja submetida ao juízo da recuperação judicial, sob pena de violação do princípio da preservação da empresa. 4. O conflito positivo de competência se configura quando dois juízos exercem, ainda que implicitamente, competência concorrente sobre a mesma matéria, como na hipótese em que um juízo ordena penhora de valores em execução autônoma e outro detém competência para deliberar sobre os efeitos dessa constrição no contexto do plano de soerguimento. 5. Compete ao juízo da recuperação judicial avaliar a essencialidade dos bens atingidos por medidas constritivas, inclusive em relação a créditos de natureza extraconcursal, devendo eventuais discussões sobre a classificação dos créditos ser submetidas a esse juízo, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 6. A comunicação posterior da constrição ao juízo da recuperação não é suficiente para afastar o conflito, quando já consumada medida que interfere na esfera patrimonial da recuperanda. 7. Parte expressiva do valor executado corresponde a verbas possivelmente concursais, cuja exigibilidade está vinculada ao plano de recuperação, legitimando a atuação prioritária do juízo universal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Compete ao juízo da recuperação judicial deliberar sobre atos constritivos que atinjam o patrimônio da empresa em soerguimento, inclusive em execuções fundadas em títulos extrajudiciais de natureza privada. 2. O conflito positivo de competência se caracteriza pela prática de atos por juízo diverso do da recuperação com reflexos diretos sobre o plano de recuperação judicial e o patrimônio da empresa. 3. A discussão sobre a concursalidade do crédito e sobre a essencialidade dos bens deve ocorrer no âmbito do juízo da recuperação, que exerce o controle centralizado sobre os efeitos das execuções em curso". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B; CPC/2015, arts. 67 a 69. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 194.397/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 28/6/2023; STJ, CC n. 196.553/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 18/4/2024; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no CC n. 165.963/AM, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgados em 22/9/2021; STJ, AgInt no CC n. 195.365/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no CC n. 178.339/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgados em 15/2/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2668475, Rel. Min. AFRÂNIO VILELA, SEGUNDA TURMA, j. 19/03/2025

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. LEI 11.101/2005, ALTERADA PELA LEI 14.112/2020. CONTROLE PELO JUÍZO RECUPERACIONAL. ART. 69 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior de Justiça, atenta às modificações introduzidas pela Lei 14.112/2020, consolidou o entendimento de que é possível a prática de atos constritivos no âmbito da execução fiscal contra a sociedade empresária em recuperação judicial, devendo o juízo da execução comunicar qualquer constrição ao juízo recuperacional, o qual poderá, se entender necessário, determinar a substituição da penhora. 2. Agravo interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no CC 216751, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), SEGUNDA SEÇÃO, j. 16/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO CONCRETA ENTRE JUÍZOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de incidente de conflito de competência, à luz da orientação firmada em precedente da Segunda Seção. 2. Fato relevante. Recuperanda alega que o juízo fiscal determinou atos executórios/constritivos em execução fiscal, com potencial afetação de seu patrimônio, sustentando invasão da competência do juízo da recuperação judicial e requerendo o sobrestamento dos atos executivos. 3. As decisões anteriores. Incidente de conflito de competência não conhecido. No agravo interno, a agravante repisa os fundamentos e pugna pelo provimento para reconhecer a competência do juízo da recuperação judicial e sustar os atos constritivos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a mera determinação de atos constritivos em execução fiscal contra empresa em recuperação judicial configura conflito de competência perante o Tribunal Superior, à luz do art. 6º, § 7º-B, da Lei 11.101/2005 (com redação da Lei 14.112/2020) e do regime de cooperação judicial do art. 69 do CPC/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Com a vigência da Lei 14.112/2020, a caracterização de conflito de competência pressupõe oposição concreta do juízo da execução fiscal à deliberação efetiva do juízo da recuperação judicial sobre o ato constritivo, por se tratar de regra processual de competência. 6. A configuração do conflito exige, cumulativamente: (i) determinação de ato constritivo pelo juízo fiscal; (ii) deliberação do juízo da recuperação judicial exercendo o controle (manutenção e/ou substituição) sobre o ato, no contexto da cooperação judicial (CPC/2015, art. 69); e (iii) oposição concreta do juízo fiscal à deliberação do juízo da recuperação. 7. No caso, a agravante demonstrou apenas a existência de ato constritivo do juízo fiscal, sem comprovar deliberação do juízo da recuperação judicial e a correspondente oposição concreta, o que é insuficiente para configurar o conflito de competência. 8. Mantém-se o não conhecimento do incidente, por ausência dos requisitos jurisprudencialmente exigidos para a instauração do conflito de competência perante o Tribunal Superior. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2178676, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEGUNDA TURMA, j. 15/04/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. COMPETÊNCIA. CANCELAMENTO DO TEMA 987 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI Nº 14.112/2020. APLICAÇÃO IMEDIATA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem enfrentou as questões essenciais para a resolução da controvérsia, integrando o julgado quanto à aplicação da Lei nº 14.112/2020, o que demonstra o exame da matéria. Logo, a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento ou a adoção de tese jurídica diversa daquela por ela defendida não configura, por si só, omissão, contradição ou obscuridade aptas a ensejar a nulidade do julgado por violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. 2. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão publicado em 28/06/2021 (REsp nº 1.694.261/SP), determinou o cancelamento do Tema 987, diante da perda superveniente do objeto, em virtude das alterações promovidas pela Lei nº 14.112/2020 na Lei nº 11.101/05. 3. A Lei nº 14.112/2020, em seu art. 5º, estabelece a aplicação imediata de suas disposições aos processos pendentes, observando-se o art. 14 do Código de Processo Civil. As alterações introduzidas, notadamente o art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/05, possuem natureza processual e procedimental, sendo aplicáveis de imediato. 4. A Lei nº 14.112/2020, ao incluir o art. 6º, § 7º-B, na Lei nº 11.101/05, pacificou o entendimento de que as execuções fiscais não se suspendem pelo deferimento da recuperação judicial. A competência do juízo da recuperação judicial limita-se a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, mediante cooperação jurisdicional (art. 69 do CPC), sem que haja prévia submissão obrigatória de todos os atos constritivos ao juízo recuperacional. Essa novel disciplina legal está em consonância com o entendimento que já vinha sendo consolidado no Superior Tribunal de Justiça antes mesmo da edição da Lei nº 14.112/2020. 5. Recurso Especial desprovido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.