Código de Processo Civil

Art. 457 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção II — Da Produção da Prova Testemunhal

Texto vigente

Art. 457. Antes de depor, a testemunha será qualificada, declarará ou confirmará seus dados e informará se tem relações de parentesco com a parte ou interesse no objeto do processo.

§ 1º É lícito à parte contraditar a testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeição, bem como, caso a testemunha negue os fatos que lhe são imputados, provar a contradita com documentos ou com testemunhas, até 3 (três), apresentadas no ato e inquiridas em separado.

§ 2º Sendo provados ou confessados os fatos a que se refere o § 1º, o juiz dispensará a testemunha ou lhe tomará o depoimento como informante.

§ 3º A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos previstos neste Código, decidindo o juiz de plano após ouvidas as partes.

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Em linguagem simples

A norma prevê que, antes de depor, a testemunha deve confirmar seus dados e declarar se tem parentesco ou interesse no processo. As partes podem questionar a testemunha por incapacidade, impedimento ou suspeição, cabendo ao juiz dispensá-la ou ouvi-la como informante se essas situações forem comprovadas.

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Na jurisprudência

246 acórdãos citam o art. 457 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJRN, Apelação Cível 0801732-35.2023.8.20.5113, Rel. Ricardo Tinoco de Góes, Primeira Câmara Cível, j. 05/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM PARTILHA DE BENS. ACESSÃO CONSTRUÍDA EM TERRENO PERTENCENTE A TERCEIRO. ESFORÇO COMUM COMPROVADO POR PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA DE TESTEMUNHA POR ALEGADA AMIZADE ÍNTIMA NÃO DEMONSTRADA. PROVA DOCUMENTAL DE IPTU INSUFICIENTE PARA AFASTAR A PARTICIPAÇÃO DA EX-COMPANHEIRA NA OBRA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Aderson Siqueira de Melo Júnior contra a sentença que reconheceu o direito da apelada à partilha dos valores econômicos decorrentes da construção erguida em terreno pertencente à família do apelante, durante união estável mantida pelas partes entre janeiro de 2018 e maio de 2023, período em que nasceram os dois filhos do casal. O apelante sustenta que a edificação foi custeada integralmente por seu avô, Sr. Deusdete do Vale Ferreira, proprietário do terreno, que também teria remunerado o neto pelo trabalho prestado na obra, além de impugnar o indeferimento da contradita de uma das testemunhas ouvidas e a valoração da prova documental relativa ao IPTU do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a construção erigida em terreno pertencente à família do apelante contou com a contribuição de ambos os ex-companheiros, de modo a justificar a partilha dos valores econômicos dela decorrentes; (ii) estabelecer se merece reforma a decisão que indeferiu a contradita da testemunha Acsa Alexandra Lopes de Souza, arguida sob alegação de amizade íntima com a apelada; (iii) determinar se o documento de IPTU acostado aos autos é apto a infirmar as conclusões extraídas da prova oral quanto à participação da apelada na edificação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova testemunhal, notadamente o depoimento do pedreiro contratado para a obra, confirma que o apelante auxiliava nos trabalhos aos finais de semana e que a apelada foi vista em diversas ocasiões no local acompanhando o andamento da construção, circunstância que evidencia a participação de ambos no empreendimento. 4. O terreno abriga diversas outras residências de familiares do requerido, o que reforça o caráter de moradia familiar destinado ao imóvel desde sua concepção, corroborando a destinação da obra ao casal e aos filhos comuns. 5. O relato do avô do apelante, ouvido como declarante em razão do parentesco, no sentido de ter custeado integralmente a obra e remunerado o neto pelas diárias trabalhadas, não é suficiente para afastar a conclusão de esforço comum, sobretudo porque não há prova de habitualidade no alegado vínculo remunerado nem explicação para a permanência do requerido residindo no imóvel após a conclusão da obra, caso fosse mero prestador de serviço. 6. A contradita de testemunha por suposta amizade íntima exige a demonstração de elementos concretos de convivência estreita, não bastando a mera existência de fotografias em rede social, cabendo à parte que argui o impedimento o ônus de comprová-lo de forma efetiva, nos termos dos arts. 447 e 457, § 1º, do CPC, razão pela qual a testemunha foi corretamente ouvida sob compromisso, reservando-se eventual relação de proximidade à valoração do depoimento, e não à sua exclusão. 7. O documento de IPTU comprova apenas a titularidade do terreno em favor da família do requerido, fato já incontroverso e reconhecido na sentença, nada esclarecendo sobre a autoria do esforço construtivo, motivo pelo qual não é apto a infirmar a prova oral quanto à participação da apelada na edificação e à destinação familiar do imóvel. 8. Comprovado que a edificação resultou do empreendimento comum do casal durante a união estável, destinada à moradia da família então constituída, ainda que levantada em terreno pertencente a terceiro, é devida a partilha dos valores econômicos decorrentes da acessão, sem que se determine a partilha do imóvel em si, providência reservada a eventual ação indenizatória a ser movida em face da proprietária do terreno. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor fixado na origem, com exigibilidade suspensa em razão de a parte apelante ser beneficiária da justiça gratuita. Tese de julgamento: "1. A edificação erguida durante a união estável, ainda que em terreno pertencente a terceiro, quando comprovado o esforço construtivo comum e a destinação da obra à moradia da família constituída, configura fruto do empreendimento familiar, sendo devida a partilha dos direitos patrimoniais decorrentes da acessão, e não do imóvel em si, cuja pretensão deve ser veiculada em ação própria contra o proprietário do terreno. 2. A contradita de testemunha fundada em alegada amizade íntima com a parte exige a comprovação de elementos concretos de convivência estreita, não bastando a mera existência de fotografias em redes sociais, cabendo à parte que a suscita o ônus de demonstrá-la de forma efetiva. 3. O documento de IPTU que apenas comprova a titularidade do terreno, sem esclarecer a autoria do esforço construtivo, é insuficiente para infirmar a prova oral produzida quanto à participação de ex-companheiro na edificação."

    Publicação oficial
  • TJPR, Agravo de Instrumento 0021351-37.2025.8.16.0000, Rel. Substituto Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 06/10/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADITA DE TESTEMUNHAS E QUALIFICAÇÃO COMO DEPOIMENTOS DE INFORMANTES. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento cível interposto contra decisão que acolheu contradita às testemunhas indicadas pelos agravantes, qualificando seus depoimentos como de informantes, em ação declaratória de propriedade de veículo. Os agravantes pedem o reconhecimento dos depoimentos como testemunhais, alegando que a condição de ex-sócios da empresa não configura impedimento ou suspeição automática, e requerem tutela antecipada para esse fim. A decisão recorrida manteve a qualificação dos depoimentos como informantes, considerando a existência de interesse das testemunhas no resultado da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível reconhecer os depoimentos de testemunhas indicadas pelos agravantes como testemunhas, afastando a qualificação destes como informantes em razão de suposto impedimento ou suspeição decorrente da relação societária com a empresa agravante. III. Razões de decidir 3. A qualificação das testemunhas como informantes foi fundamentada no art. 457, §2º, do CPC. 4. As testemunhas indicadas tinham relação direta com os agravantes, sendo ex-sócios da empresa, o que demonstra interesse no resultado do processo. 5. Há conexão entre o processo e ação trabalhista envolvendo as mesmas partes, reforçando o interesse das testemunhas no desfecho da lide. 6. A oitiva como informantes não configura cerceamento de defesa, pois o Magistrado avaliará os depoimentos no momento oportuno. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de agravo de instrumento desprovido

    Publicação oficial
  • TJCE, Apelação Cível 3002015-90.2024.8.06.0167, 1ª Câmara de Direito Público, DJEN 15/10/2026

    DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATROPELAMENTO FATAL POR VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA EM FAVOR DE QUEM NÃO INTERPÔS RECURSO. IMPUGNAÇÃO TARDIA À IDONEIDADE DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE CONTRADITA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO SEM REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PEDIDO RECURSAL DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVIABILIDADE. PROVA ORAL PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO. VÍTIMA QUE SE COLOCOU REPENTINAMENTE DEITADA SOBRE OS TRILHOS. VLT EM BAIXA VELOCIDADE. EXISTÊNCIA DE BARREIRA FÍSICA E ACESSO PRÓPRIO PARA PEDESTRES NAS PROXIMIDADES. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE FALHA DO SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO CAUSAL DA CONCESSIONÁRIA. INAPLICABILIDADE DA CULPA CONCORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por Daniele da Silva, Francisco David da Silva Sales e Maria Franciele da Silva Sales contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral, que julgou improcedente ação de indenização por danos morais ajuizada em face do Estado do Ceará e, após alteração do polo passivo, da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos, em decorrência do falecimento de Francisco José de Souza Sales após atropelamento por composição do Veículo Leve sobre Trilhos. 2. A sentença reconheceu a culpa exclusiva da vítima e o rompimento do nexo causal, considerando a prova oral segundo a qual o falecido, que se encontrava ao lado da via férrea, deitou-se repentinamente sobre os trilhos quando a composição se aproximava, impossibilitando manobra de frenagem eficaz. O pronunciamento também registrou que o VLT trafegava em baixa velocidade, que havia guardrail delimitando a linha férrea e que existia acesso próprio para circulação de pedestres nas proximidades. 3. Os apelantes sustentam que a conclusão adotada se apoiou exclusivamente no depoimento de empregado da prestadora de serviço, sem prova técnica, filmagens ou registros do Centro de Controle Operacional. Requerem a reforma da sentença para o acolhimento da pretensão indenizatória ou, subsidiariamente, a reabertura da instrução para realização de prova pericial e, em última hipótese, o reconhecimento de culpa concorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a apelação impugna suficientemente os fundamentos da sentença; (ii) se pode ser examinada, em contrarrazões, a pretensão do Estado do Ceará de alteração do julgado para reconhecimento de sua ilegitimidade passiva; (iii) se a ausência de contradita da testemunha e o encerramento da instrução sem pedido de diligência impedem a impugnação recursal à prova oral e a produção tardia de prova pericial; e (iv) se o conjunto probatório demonstra culpa exclusiva da vítima ou contribuição causal da prestadora do serviço ferroviário apta a caracterizar responsabilidade integral ou concorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. A preliminar de ausência de dialeticidade deve ser rejeitada, pois os apelantes confrontam os fundamentos determinantes da sentença ao questionarem a credibilidade da prova oral, a comprovação das medidas de segurança, a dinâmica do atropelamento e a conclusão de culpa exclusiva da vítima. 5. A pretensão do Estado do Ceará de reconhecimento de sua ilegitimidade passiva não pode ser acolhida em contrarrazões, pois esse instrumento se destina à resistência ao recurso da parte adversa e não substitui a apelação ou o recurso adesivo necessário à reforma do capítulo da sentença desfavorável ao recorrido. 6. A testemunha Murilo Vasconcelos Gadelha foi ouvida em audiência sob compromisso legal e com a presença dos procuradores das partes. Não houve contradita no momento previsto pelo art. 457, § 1º, do CPC, tampouco protesto contra o encerramento da instrução, razão pela qual está preclusa a alegação tardia de impedimento ou suspeição fundada exclusivamente no vínculo funcional do depoente. 7. A ata de audiência registra que, depois da produção da prova oral, nada foi requerido pelas partes a título de diligência, tendo o magistrado encerrado a instrução e concedido prazo para alegações finais. A pretensão de realização de perícia somente formulada na apelação não decorre de prova nova nem de impossibilidade anterior de requerimento, constituindo tentativa de reabertura de fase processual já estabilizada. 8. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, mas não integral. Demonstrada a culpa exclusiva da vítima como causa determinante do evento, rompe-se o nexo causal e afasta-se o dever de indenizar. 9. A prova oral valorada na sentença revelou que a vítima se encontrava ao lado da via e se colocou repentinamente sobre os trilhos quando o VLT já estava próximo, enquanto a composição trafegava a aproximadamente 20 km/h. O mesmo depoimento confirmou a existência de guardrail ao longo da linha férrea e de acesso próprio para pedestres nas proximidades. Não há prova produzida sob o contraditório que demonstre excesso de velocidade, defeito de frenagem, insuficiência das barreiras existentes ou inobservância de medida concreta de segurança que tenha contribuído causalmente para o resultado. 10. A ausência de gravações ou de prova pericial, por si só, não autoriza presumir falha do serviço, sobretudo quando os interessados anuíram ao encerramento da instrução sem requerer a exibição dos registros ou a realização da prova técnica que, apenas em grau recursal, passaram a considerar indispensável. 11. Não se configura culpa concorrente, pois sua incidência pressupõe contribuição causal imputável à prestadora do serviço. Evidenciado que o evento foi provocado pela conduta súbita da vítima, sem demonstração de omissão relevante da METROFOR quanto à vedação, sinalização, fiscalização ou condução do veículo, subsiste a culpa exclusiva reconhecida na sentença. IV

    Publicação oficial
  • TRF5, Apelação Cível 0801725-49.2025.4.05.8500, Rel. Leonardo Carvalho, 7ª Turma, DJEN 14/10/2026

    EMENTA: CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOCENTE DA U.F.S. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA OITIVA DE TESTEMUNHAS AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL E ORAL DESFAVORÁVEL. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Apelação interposta por SHEILA SCHNEIBERG VALENÇA DIAS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Sergipe, na ação ajuizada em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE - UFS, e de TIAGO PINHEIRO VAZ DE CARVALHO, objetivando de indenização por danos morais sob alegação de assédio moral no ambiente de trabalho mediante perseguição funcional, registros indevidos, cobranças excessivas, distribuição desigual de carga horária, monitoramento abusivo e constrangimentos em reunião de colegiado. Valor da causa - R$ 100.000,00. A sentença de origem reconheceu a ilegitimidade passiva de TIAGO PINHEIRO VAZ DE CARVALHO, extinguindo o processo em relação a ele, sem resolução do mérito, assim como a reconvenção apresentada por este, em razão da incompetência absoluta da Justiça Federal. No mérito, julgou improcedente os pedidos formulados pela autora em face da UFS. A autora foi condenada ao pagamento das custas e de honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, e ao particular/reconvinte ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da reconvenção. Em suas razões, a apelante suscita a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, asseverando que o depoimento do réu Tiago Pinheiro Vaz de Carvalho foi dispensado "diante da ausência da parte autora" na audiência de instrução. Aduz que houve abandono da causa pelo patrono anterior. No mérito, sustenta a suspeição das testemunhas ouvidas em Juízo, por estarem diretamente envolvidas nos fatos e na condução do Processo Administrativo Disciplinar (PAD), o que resultaria em "contaminação probatória". Alega, ainda, omissão e desvio de finalidade da Reitoria da UFS, que teria adotado medidas administrativas retaliatórias, inclusive avaliação compulsória de capacidade laborativa, além de sustentar que o juízo foi induzido a erro pela utilização de PAD anterior e extinto. Por fim, afirma existir nexo causal entre a conduta da autarquia e o seu adoecimento e pugna pela concessão da justiça gratuita. Requer: a) a concessão da gratuidade judiciária; b) a declaração da nulidade da sentença, por manifesto cerceamento de defesa e violação ao art. 76 do CPC, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para a reabertura da instrução processual. Subsidiariamente, pede o reconhecimento do impedimento e suspeição das testemunhas (Marcela Ralin de Carvalho Déda Costa, Patrícia Silva Tofani e Makson Gleydson Brito de Oliveira) e a condenação da UFS ao pagamento das indenizações por danos morais, bem como expedição de ofício, instruído com cópia integral dos autos, à Reitoria e à Corregedoria-Geral da UFS para a apuração da responsabilidade funcional do servidor Tiago Pinheiro Vaz de Carvalho. Rejeita-se a alegação de nulidade por cerceamento de defesa. A parte encontrava-se regularmente representada por advogado devidamente constituído, que recebeu regularmente as intimações dos atos processuais, inexistindo vício de representação a atrair a incidência do art. 76 do CPC. Eventual falha na condução técnica da defesa, ausência em audiência ou falta de diligência do patrono não invalida os atos regularmente praticados nem autoriza a reabertura da instrução após a sentença. No caso, a ausência da parte autora à audiência de instrução e julgamento resultou na dispensa do depoimento pessoal da parte ré, providência adotada em estrita observância às regras processuais aplicáveis. Não há que se falar em reconhecimento do impedimento/suspeição das testemunhas Marcela Ralin de Carvalho Déda Costa, Patrícia Silva Tofani e Makson Gleydson Brito de Oliveira. A apelante poderia ter impugnado as testemunhas por meio da contradita, na própria audiência de instrução, nos s termos do artigo 457, § 1º, do CPC, mas não o fez, sequer compareceu à audiência. Portanto, não pode, agora, adotar comportamento contraditório alegando prejuízo decorrente dos próprios atos (venire contra factum proprium). Rejeita-se. A responsabilização por dano moral está prevista na Constituição Federal, no rol dos direitos e garantias individuais (art. 5º, incisos V e X), consistindo em violação aos direitos de personalidade. A configuração do dano moral exige o reconhecimento de conduta lesiva capaz de atingir a esfera emocional íntima da vítima, agrida seus valores, humilhe, cause dor e constrangimento. Faz-se necessário que o evento danoso gere prejuízos à imagem da vítima, a seus direitos de personalidade, ou cause abalos psicológicos que fujam do conceito de meros dissabores. O assédio moral constitui situação humilhante e constrangedora, que se repete de forma habitual no ambiente de trabalho, reveladora de condutas negativas do chefe ou superior hierárquico dirigidas a um ou mais subordinados, culminando numa experiência subjetiva que, dada a sua gravidade e habitualidade, resulta em prejuízos emocionais para a vítima. Contudo, analisando as provas coligidas aos autos, não se observa a conduta lesiva imputada pela apelante à chefia e à instituição. O que se observa é que a autora não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prática do assédio moral institucional. Note-se que o exercício regular do poder hierárquico, com a direção, supervisão, organização administrativa e cobrança funcional, ainda que possa gerar desconforto, contrariedade ou divergência entre servidor e chefia, não pode ser confundida com assédio moral. No caso, os registros de frequência, cobranças de justificativas e solicitações de documentos constituem instrumentos ordinários de controle e gestão administrativa. A discordância da apelante em relação a estes registros não configura a existência de ato ilícito. Para caracterizar o assédio moral seria necessária prova de que tais medidas foram utilizadas de forma injustificada, exclusivamente contra a autora ou com propósito de humilhá-la e desestabilizá-la funcionalmente, o que não restou demonstrado nos autos. É inerente ao desempenho das funções de chefia a cobrança do cumprimento de prazos e observância de fluxos administrativos. Na espécie, não se identifica conduta abusiva por parte da chefia, tampouco a existência de perseguição individualizada ou tratamento diferenciado. Não há nos autos prova de exposição vexatória ou reiterada desqualificação pessoal que apontem para a existência de assédio moral. Ao contrário do alegado pela apelante, não restou demonstrado o "uso da máquina administrativa" para "violência psicológica institucional inaceitável", tampouco da hierarquia para práticas abusivas, sequer ficou configurada a existência de omissão institucional. […]

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0700487-65.2024.8.02.0030, 3ª Câmara Cível, DJEN 13/10/2026

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS RAZÕES RECURSAIS. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITA PRECLUSA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. ASTREINTES. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR ÁGUAS DO SERTÃO S/A CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE ÁGUA NOS DIAS PREVISTOS NO CRONOGRAMA DE ABASTECIMENTO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00, LIMITADA A R$ 20.000,00, E CONDENAR A CONCESSIONÁRIA AO PAGAMENTO DE R$ 3.000,00 POR DANOS MORAIS, ALÉM DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. A APELANTE SUSCITA NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, INVALIDAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL, REGULARIDADE DO ABASTECIMENTO E AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE DANO MORAL, REQUERENDO, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DAS ASTREINTES E DA INDENIZAÇÃO, ALÉM DA ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. O RECORRIDO DEFENDE A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ CINCO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É COGNOSCÍVEL O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS PRÓPRIAS RAZÕES DA APELAÇÃO; (II) ESTABELECER SE A SENTENÇA É NULA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E SE A PROVA TESTEMUNHAL DEVE SER INVALIDADA OU VALORADA COMO PROVA DE INFORMANTES; (III) DETERMINAR SE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E SE A CONCESSIONÁRIA RESPONDE PELOS DANOS DECORRENTES DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO; (IV) ESTABELECER SE SÃO CABÍVEIS A OBRIGAÇÃO DE FAZER, AS ASTREINTES E A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADAS NA SENTENÇA; E (V) DEFINIR OS PARÂMETROS DE INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO FORMULADO NAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS NÃO OBSERVA O PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 1.012, § 3º, DO CPC, QUE EXIGE REQUERIMENTO DIRIGIDO AO TRIBUNAL OU AO RELATOR, CONFORME O MOMENTO PROCESSUAL, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO NÃO É CONHECIDO NESSE PONTO.4. A SENTENÇA ATENDE AO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO PREVISTO NO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC, POIS ENFRENTA A TESE CENTRAL DE REGULARIDADE DO ABASTECIMENTO, EXAMINA AS VISITAS TÉCNICAS REALIZADAS PELA CONCESSIONÁRIA E ATRIBUI VALOR PROBATÓRIO À PROVA AUDIOVISUAL PRODUZIDA PELO CONSUMIDOR, SENDO O INCONFORMISMO QUANTO AO PESO CONFERIDO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS MATÉRIA DE MÉRITO.5. A CONTRADITA APRESENTADA SOMENTE AO TÉRMINO DA AUDIÊNCIA ENCONTRA-SE ATINGIDA PELA PRECLUSÃO TEMPORAL, NOS TERMOS DO ART. 457, § 1º, DO CPC, E A ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INTERESSE DAS TESTEMUNHAS NA FORMAÇÃO DE PRECEDENTE FAVORÁVEL A OUTROS MORADORES NÃO DEMONSTRA ELEMENTOS CONCRETOS DE PARCIALIDADE, PARENTESCO OU SUBORDINAÇÃO QUE JUSTIFIQUEM A DESQUALIFICAÇÃO DOS DEPOIMENTOS COMO PROVA TESTEMUNHAL.6. A RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL É CONSUMERISTA E SUBMETE A FORNECEDORA À RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 14 DO CDC E NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA FORMA DO ART. 6º, VIII, DO CDC.7. O HISTÓRICO MENSAL DE CONSUMO CONSTITUI PROVA INDIRETA E AGREGADA, INCAPAZ DE DEMONSTRAR O FORNECIMENTO DE ÁGUA NOS DIAS ESPECÍFICOS EM QUE O CONSUMIDOR ALEGOU DESCUMPRIMENTO DO CRONOGRAMA, POIS É COMPATÍVEL TANTO COM ABASTECIMENTO CONTÍNUO QUANTO COM FORNECIMENTO INTERMITENTE E POSTERIOR REPOSIÇÃO DO RESERVATÓRIO.8. A PROVA AUDIOVISUAL CONTEMPORÂNEA AOS FATOS, DEMONSTRANDO A AUSÊNCIA DE SAÍDA DE ÁGUA NA ABERTURA DA TORNEIRA LOCALIZADA JUNTO AO MEDIDOR, NÃO FOI ESPECIFICAMENTE INFIRMADA PELA CONCESSIONÁRIA, QUE NÃO APRESENTOU REGISTROS CONTEMPORÂNEOS ÀS RECLAMAÇÕES, COMO DADOS DE TELEMETRIA, PRESSÃO DA REDE OU LOGS DO SISTEMA DE BOMBEAMENTO, CAPAZES DE DEMONSTRAR A REGULARIDADE DO ABASTECIMENTO.9. A AUSÊNCIA DE PROVA DE CAUSA EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE MANTÉM O RECONHECIMENTO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NOS TERMOS DO ART. 14, § 3º, DO CDC, IMPONDO-SE À CONCESSIONÁRIA O DEVER DE CUMPRIR O CRONOGRAMA DE ABASTECIMENTO POR ELA ESTABELECIDO.10. O DEVER DE GARANTIR O FORNECIMENTO DE ÁGUA NOS DIAS PREVISTOS NO CRONOGRAMA DECORRE DA CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, CONFORME O ART. 22 DO CDC E O ART. 6º, § 1º, DA LEI Nº 8.987/95, NÃO CONSTITUINDO IMPOSIÇÃO DESARRAZOADA À CONCESSIONÁRIA.12. A EVENTUAL PARTICIPAÇÃO DE TERCEIRO NAS ETAPAS DE CAPTAÇÃO E TRATAMENTO DA ÁGUA NÃO AFASTA O DEVER DA CONCESSIONÁRIA DE ADOTAR MEIOS ALTERNATIVOS DE FORNECIMENTO, COMO CAMINHÃO-PIPA, QUANDO NÃO OBSERVADO O CRONOGRAMA DE ABASTECIMENTO POR ELA ESTABELECIDO.13. A MULTA DIÁRIA DE R$ 300,00, LIMITADA A R$ 20.000,00, MOSTRA-SE COMPATÍVEL COM A NATUREZA CONTINUADA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO APRESENTA DESPROPORCIONALIDADE MANIFESTA, INEXISTINDO, NO MOMENTO, EXECUÇÃO DAS ASTREINTES EM MONTANTE QUE JUSTIFIQUE SUA REVISÃO, SEM PREJUÍZO DE EVENTUAL REAVALIAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ART. 537, § 1º, DO CPC.14. A INTERRUPÇÃO INDEVIDA DO SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA CONFIGURA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO APTA A ENSEJAR DANO MORAL PRESUMIDO, SENDO INAPLICÁVEIS AO CASO OS PRECEDENTES INVOCADOS PELA APELANTE, POR TRATAREM DE SITUAÇÕES DISTINTAS DA INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL.15. O VALOR DE R$ 3.000,00 FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS MOSTRA-SE MODERADO E NÃO COMPORTA REDUÇÃO, INCLUSIVE POR SER INFERIOR AO PARÂMETRO DE R$ 5.000,00 ADOTADO PELO ÓRGÃO JULGADOR PARA HIPÓTESES SIMILARES.16. OS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE A REPARAÇÃO MORAL DEVEM INCIDIR DESDE A CITAÇÃO, ENQUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDE A PARTIR DO ARBITRAMENTO, OBSERVANDO-SE OS ÍNDICES ESTABELECIDOS NA LEI Nº 14.905/2024, IMPONDO-SE A REFORMA DA SENTENÇA EXCLUSIVAMENTE QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.17. MANTIDA A CONCLUSÃO PRINCIPAL DA SENTENÇA, NÃO HÁ INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA, PERMANECENDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 12% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, CONFORME O ART. 85, § 2º, DO CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE18. RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO DEVE OBSERVAR A FORMA PREVISTA NO ART. 1.012, § 3º, DO CPC, NÃO SENDO CONHECIDO QUANDO FORMULADO INADEQUADAMENTE NAS PRÓPRIAS RAZÕES RECURSAIS. 2. NÃO HÁ NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANDO A SENTENÇA ENFRENTA OS ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA, AINDA QUE A PARTE DISCORDE DA VALORAÇÃO DAS PROVAS. 3. A CONTRADITA APRESENTADA APÓS A COLHEITA DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL ESTÁ SUJEITA À PRECLUSÃO TEMPORAL. 4. A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL RESPONDE OBJETIVAMENTE PELA FALHA NO FORNECIMENTO DE ÁGUA QUANDO NÃO COMPROVA CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. 5. […]

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.