Art. 883 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção IV — Da Expropriação de Bens › Subseção II — Da Alienação
Texto vigente
Art. 883. Caberá ao juiz a designação do leiloeiro público, que poderá ser indicado pelo exequente.
Em linguagem simples
Determina que o juiz é o responsável por nomear o leiloeiro público que fará o leilão. A lei permite também que o credor da ação indique esse profissional.
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Na jurisprudência
77 acórdãos citam o art. 883 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AR 5487, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 27/11/2024
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. LEILOEIRO. ATO DE ARREMATAÇÃO NÃO EFETIVADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO QUE DETERMINA A RESTITUIÇÃO DA COMISSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO AUXILIAR DO JUÍZO. QUESTÃO INTERLOCUTÓRIA AUTÔNOMA QUE NÃO SE RELACIONA COM O MÉRITO DA DEMANDA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO EXTINTA SEM EXAME DE MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória proposta por leiloeiro oficial que não foi cientificado do trâmite de recurso interposto nos autos de execução fiscal em que havia sido determinado o estorno, em virtude da desistência do ato de arrematação, da remuneração por ele percebida a título de comissão pelo trabalho desenvolvido. 2. O Código de Processo Civil (CPC) de 1973, vigente à época da propositura da presente ação, já previa, em seu art. 487, II, a legitimidade do terceiro juridicamente interessado para propositura da ação rescisória. Todavia, embora o dispositivo em questão confira legitimidade àquele que não participou da lide originária para postular a rescisão do julgado, é necessário que ele seja titular de relação jurídica conexa à lide principal, assim como demonstre o prejuízo jurídico advindo da decisão rescindenda. Ou seja, é necessário que o terceiro demonstre o nexo de interdependência entre o seu interesse jurídico (e não interesse meramente de fato ou econômico) de intervir e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 3. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 149 (com redação equivalente no art. 139 do CPC/1973), não inseriu o leiloeiro entre os auxiliares da justiça expressamente enumerados naquele dispositivo. Contudo, esse profissional também é considerado um auxiliar do juízo, ainda que de forma eventual, pois, mesmo sem vínculo permanente com o serviço público, é escolhido pelo juiz nos termos do art. 883 do CPC, para atuar nos processos nos limites de suas designações e obrigações correspondentes à atividade própria da profissão, ou seja, realizando atos que promovem a alienação judicial, mediante remuneração estabelecida segundo os critérios do Decreto 21.932/1932 e garantida pelo parágrafo único do art. 884 do Código de Processo Civil vigente 4. No exercício de suas atribuições como auxiliar do juiz, o leiloeiro atua de forma impessoal, de modo que não se sujeita a ônus na relação jurídica processual, nem lhe é facultado se pronunciar sobre eventual vício na arrematação ou sobre a devolução da comissão, visto que, além de inexistir vínculo de subordinação do leiloeiro para com as partes, e vice-versa, compete exclusivamente ao juiz zelar pela regularidade do processo e declarar o resultado da arrematação e, na hipótese de leilão judicial não exitoso devido à anulação superveniente da arrematação, como no caso dos autos, decidir se é devida ou não a contrapr estação pelos serviços prestados pelo profissional. 5. A ação que resultou o não pagamento da comissão de leiloeiro envolveu apenas as partes integrantes da execução fiscal e o arrematante, ou seja, o leiloeiro não integrou a relação processual cuja decisão pretende desconstituir, nem o direito debatido naquela ação pertence diretamente a esse profissional, que atuou tão somente na condição de auxiliar da justiça. 6. Nesse cenário, a decisão que o autor busca rescindir não atingiu diretamente interesse jurídico do qual é titular, mas tão somente interesse econômico, qual seja, o percebimento da comissão de leiloeiro oficial, de modo que ele deve se socorrer de ação autônoma para defender eventual lesão econômica decorrente da decisão que determinou o estorno de sua comissão. Sendo assim, ele não possui legitimidade para intentar a presente ação rescisória nem sequer na condição de terceiro interessado. Aliás, nenhum dos auxiliares da justiça ostenta legitimidade para intervir nos processos que atuaram nessa qualidade, seja para propor ação rescisória seja para interpor recurso, devendo perseguir seus direitos por outros meios e instrumentos adequados. 7. A decisão interlocutória de cunho meramente processual e que não soluciona a própria lide, ou seja, o próprio conflito de interesses submetido à apreciação do Judiciário, embora alcançada pela preclusão consistente na perda da faculdade de recorrer que se opera internamente na relação processual, não tem aptidão de ser rescindida por meio da ação rescisória. 8. Na hipótese em análise, o objeto da pretensão desconstitutiva cinge-se exclusivamente à restituição ou não da comissão paga pelo arrematante ao leiloeiro oficial quando desfeita a arrematação, questão autônoma, que não se relaciona com o litígio apreciado na demanda principal. 9. Não se afirma aqui a possibilidade ou não de o interessado vir a buscar a defesa de seus interesses ou ressarcimento dos prejuízos por meio de ação própria na qual se questione o direito à percepção da comissão pelo seu trabalho profissional e o ressarcimento das quantias desembolsadas para a realização do leilão. Afirma-se tão somente a inviabilidade de desconstituição da coisa julgada formada em ação na qual o leiloeiro atuou apenas como auxiliar da justiça e cujo interesse não se relaciona com o da controvérsia submetida à apreciação do Poder Judiciário. 10. Ação rescisória extinta sem julgamento de mérito. Cassada a liminar deferida.
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0043759-85.2026.8.16.0000, Rel. Rosana Andriguetto de Carvalho, 13ª Câmara Cível, j. 09/10/2026, DJEN 16/10/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO LEILOEIRO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO QUE COMPETE AO MAGISTRADO, FACULTADA A INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE. ART. 883 DO CPC. INDICAÇÃO QUE NÃO VINCULA O JUÍZO. PROFISSIONAL NOMEADO QUE ACEITOU O ENCARGO, DESIGNOU AS HASTAS, PROMOVEU A PUBLICAÇÃO DO EDITAL, EXPEDIU OS OFÍCIOS NECESSÁRIOS E REALIZOU OS LEILÕES. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A DEMONSTRAR DESÍDIA, INIDONEIDADE OU DESCUMPRIMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. FRUSTRAÇÃO DAS TENTATIVAS DE ALIENAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA A SUBSTITUIÇÃO. ALEGAÇÃO DE MAIOR ALCANCE E CAPACIDADE DE DIVULGAÇÃO DA PLATAFORMA UTILIZADA PELO PROFISSIONAL INDICADO. INSUFICIÊNCIA PARA DEMONSTRAR QUE A ALTERAÇÃO SERÁ OPORTUNA OU ASSEGURARÁ O ÊXITO DA ALIENAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 4102137-84.2026.8.26.0000, Rel. Dácio Tadeu Viviani Nicolau, 3ª Câmara de Direito Privado, DJEN 05/10/2026
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESIGNAÇÃO DE LEILOEIRO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA CONTRA DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS MEDIDAS, DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE HASTA PÚBLICA PARA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL E DESIGNOU O LEILOEIRO INDICADO PELO EXEQUENTE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO INDICADO PELO EXEQUENTE VIOLA O PRINCÍPIO DA ISONOMIA OU EXIGE PRÉVIO CONSENSO ENTRE AS PARTES. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. NOS TERMOS DO ART. 883 DO CPC, CABE AO JUÍZO A DESIGNAÇÃO DO LEILOEIRO PÚBLICO, ADMITIDA EXPRESSAMENTE SUA PRÉVIA INDICAÇÃO PELO EXEQUENTE, SEM QUE TAL CIRCUNSTÂNCIA, POR SI SÓ, CONFIGURE IRREGULARIDADE OU AFRONTA À ISONOMIA. 4. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS CAPAZES DE SUSCITAR DÚVIDA QUANTO À IDONEIDADE OU À REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DO LEILOEIRO DESIGNADO. 5. DECISÃO PRESERVADA. IV. DISPOSITIVO. 6. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (VOTO Nº 52392)
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0089473-68.2026.8.16.0000, Rel. Fábio André Santos Muniz, 13ª Câmara Cível, j. 18/09/2026, DJEN 25/09/2026
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE OS RENDIMENTOS DO DEVEDOR. 20% DA APOSENTADORIA. PENHORA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DO EXECUTADO E DE SUA FAMÍLIA. ART. 833, INCISO IV, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 415.1) que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0003635-07.2011.8.16.0123, acolheu em parte a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos através do SISBAJUD, mantendo a penhora no percentual de 20% sobre os valores encontrados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em averiguar o acerto da decisão interlocutória que acolheu parcialmente o pleito de impenhorabilidade de rendimentos, fixando percentual de modo a não afetar a dignidade do devedor.III. RAZÕES DE DECIDIR3. No caso em análise, observe-se que a executada teve incialmente bloqueada a quantia de R$ 10.338,97 (dez mil, trezentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), mas o Juízo considerando que se tratava de verba alimentar determinou a manutenção de 20% de constrição desse valor.De fato, como concluiu a decisão agravada, tal percentual não representa risco a subsistência da executada e permite que o exequente passe a receber parcialmente o valor da dívida executada.Cumpre ressaltar, que no caso em exame, embora o recurso tenha ressaltado a idade avançada da executada e sua condição de saúde sensível, não comprovou, ao menos neste momento, que o bloqueio de percentual de seus rendimentos poderia representar risco à sua dignidade.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Conhecimento e não provimento do recurso.Tese de julgamento: Portanto, na esteira do atual entendimento jurisprudencial, a regra da impenhorabilidade de rendimentos do art. 833, inciso IV, do CPC, pode ser mitigada de modo a permitir a constrição de percentual da verba recebida pelo devedor, desde que tal quantia não represente ofensa à sua dignidade e a de seus dependentes._________Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, do CPC; art. 883, inciso IV, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (AgInt no AREsp n. 2.114.104/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023.); (AgInt no AREsp n. 2.177.791/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039273-57.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 26.06.2026); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024536-49.2026.8.16.0000 - Santo Antônio da Platina - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 26.06.2026); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024749-55.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 26.06.2026); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0012507-64.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 19.06.2026). Resumo em linguagem acessível: O tribunal entendeu que foi correta a decisão de determinar a manutenção de penhora de percentual de vencimentos do devedor, dadas as circunstâncias do caso concreto
Publicação oficialTJSP, Agravo de Instrumento 2157595-57.2025.8.26.0000, Rel. Benedito Antonio Okuno, 8ª Câmara Direito Privado, DJEN 22/09/2026
PROFERIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR QUE O JUÍZO TEM A PRERROGATIVA DE INDICAR O LEILOEIRO, NOS TERMOS DO ART. 883 DO CPC - EVENTUAL DILIGÊNCIA JUNTO AO CNJ NÃO CONFIGURA FATO NOVO APTO A MODIFICAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE ADOTADO - MERA DISCORDÂNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEI NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR SUA INCIDÊNCIA - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 883 DO CPC - INADMISSIBILIDADE - RESOLUÇÃO Nº 236/2016 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA NÃO AFASTA A DISCIPLINA PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - O PAGAMENTO DA DÍVIDA ALEGADO PELA AGRAVADA DEVE SER APRECIADO EM PRIMEIRO GRAU - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.