Art. 441 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção VIII — Dos Documentos Eletrônicos
Texto vigente
Art. 441. Serão admitidos documentos eletrônicos produzidos e conservados com a observância da legislação específica.
Em linguagem simples
A regra define que documentos eletrônicos são aceitos no processo judicial, desde que tenham sido criados e guardados de acordo com a legislação específica sobre o tema.
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Na jurisprudência
286 acórdãos citam o art. 441 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPI, Agravo Interno Cível 0802108-83.2025.8.18.0076, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 16/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATANTE ANALFABETA. INSTRUMENTO CONTRATUAL FORMALMENTE REGULAR. ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA, TODAVIA, DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA DA EFETIVA TRANSFERÊNCIA DO NUMERÁRIO. TELA EXTRAÍDA DE SISTEMA INTERNO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. “CONSULTA DE TEDS ENVIADAS”. DOCUMENTO PRODUZIDO UNILATERALMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE LIQUIDAÇÃO, AUTENTICAÇÃO DA OPERAÇÃO OU EXTRATO DA CONTA DESTINATÁRIA. RESOLUÇÃO BCB Nº 256/2022. INDICAÇÃO DOS DADOS DA OPERAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PROVA DA EFETIVA LIQUIDAÇÃO E RECEBIMENTO DO CRÉDITO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUANTUM DE R$ 2.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO RECEBIMENTO DO NUMERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 18 do TJPI, deu provimento à apelação da consumidora para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenar a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, afastar a multa por litigância de má-fé e inverter os ônus sucumbenciais. O agravante sustenta a regularidade da contratação e afirma que o documento extraído de seu sistema interno comprovaria a disponibilização do numerário, inclusive por conter os elementos previstos na Resolução BCB nº 256/2022. Subsidiariamente, requer a restituição simples, a redução da indenização por danos morais, a compensação do valor alegadamente creditado e a alteração dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em verificar: (i) se a tela extraída do sistema interno da instituição financeira é prova suficiente da efetiva transferência do valor do empréstimo à consumidora; (ii) se deve ser afastada a incidência da Súmula nº 18 do TJPI; (iii) se subsistem a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais; e (iv) se há valor comprovadamente recebido pela autora passível de compensação. III. RAZÕES DE DECIDIR Embora a agravada tenha suscitado ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, o agravo interno enfrenta a questão central do decisum ao defender a suficiência da documentação relativa à transferência do numerário, razão pela qual o recurso deve ser conhecido. A decisão agravada expressamente reconheceu que o instrumento contratual observou as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, contendo impressão digital da contratante, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, de modo que a nulidade não decorreu de vício formal do instrumento. A controvérsia reside na comprovação da efetiva entrega do numerário. O Banco afirmou ter transferido R$ 1.153,06 para conta indicada como pertencente à consumidora, porém juntou apenas documento denominado “Consulta de TEDs Enviadas”, extraído de seu próprio sistema, sem comprovante de liquidação bancária, autenticação eletrônica expedida pelo sistema de pagamentos ou extrato da conta destinatária demonstrando o ingresso do crédito. A circunstância de a tela interna apresentar dados relativos à operação, ainda que coincidentes com os elementos indicados no art. 5º da Resolução BCB nº 256/2022 invocada pelo agravante, não modifica a conclusão. Uma coisa é a existência, no sistema interno da instituição, de registro de emissão ou ordem de transferência; outra, juridicamente distinta, é a comprovação de que a operação foi efetivamente liquidada e de que o numerário ingressou na conta de titularidade da mutuária. Do mesmo modo, a admissibilidade dos documentos eletrônicos, à luz dos arts. 441 do CPC e 225 do Código Civil, não lhes confere, por si só, presunção absoluta de veracidade nem dispensa a apreciação de sua força probante no caso concreto. O fundamento da decisão agravada não foi a impossibilidade abstrata de utilização de documento eletrônico, mas a insuficiência específica de uma tela produzida unilateralmente para demonstrar a efetiva liquidação da transferência. Incide, portanto, a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual a ausência de comprovação da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor enseja a nulidade da avença, com os consectários legais. A decisão monocrática, assim, encontra-se em harmonia com a orientação sumulada desta Corte. Reconhecida a ausência de prova da disponibilização do crédito, são indevidos os descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Subsiste, consequentemente, a determinação de restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, porque a instituição financeira não demonstrou a ocorrência de engano justificável capaz de afastar a dobra legal. A decisão agravada consignou expressamente esse fundamento. Também não merece acolhimento a pretensão de afastar ou reduzir a indenização por danos morais. Os descontos mensais incidentes sobre benefício previdenciário, fundados em contratação cuja perfectibilização não foi comprovada, ultrapassam o mero dissabor cotidiano e atingem verba destinada à subsistência da consumidora. O montante de R$ 2.000,00 mostra-se compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, cumprindo simultaneamente as funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil, sem importar enriquecimento sem causa. A decisão agravada registrou, inclusive, ser esse o valor adotado como razoável pela 4ª Câmara Especializada Cível para hipóteses semelhantes. Igualmente inviável o pedido subsidiário de compensação. A compensação pressuporia demonstração do efetivo recebimento, pela autora, de quantia proveniente do contrato. Se justamente o fundamento determinante da nulidade é a ausência de prova de que o valor ingressou em seu patrimônio, inexiste suporte fático para determinar a restituição ou compensação de numerário cuja percepção não foi comprovada. Por fim, a reforma integral da sentença, com acolhimento das pretensões autorais, justifica a inversão dos ônus sucumbenciais determinada na decisão agravada, mantendo-se a condenação da instituição financeira nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática agravada. […]
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0011240-19.2026.8.16.0045, Rel. Luciane Bortoleto, 15ª Câmara Cível, j. 03/10/2026, DJEN 14/10/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. ART. 1.022, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos pela instituição financeira em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor, declarando a inexistência da relação jurídica, a inexigibilidade dos débitos e a repetição do indébito em dobro, mantido o afastamento do dano moral e redistribuídos os ônus sucumbenciais. A embargante sustenta três omissões: (i) quanto à validade das provas eletrônicas; (ii) quanto à necessidade de má-fé para a devolução em dobro; e (iii) quanto à redistribuição da sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão (art. 1.022, II, do CPC) ao decidir sobre a suficiência probatória dos registros eletrônicos, sobre o requisito subjetivo da repetição em dobro e sobre a distribuição dos encargos de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Não há omissão quanto às provas eletrônicas, porquanto o acórdão valorou expressamente as telas sistêmicas, os comprovantes de operação e a ausência de biometria, geolocalização e logs, reputando-os documentos unilaterais e insuficientes, além de apontar contradições internas na documentação do banco. 4. Não há omissão quanto à repetição em dobro, uma vez que o acórdão enfrentou o tema à luz do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929/STJ) e da respectiva modulação de efeitos, concluindo que, por serem as cobranças posteriores a 30.03.2021, a devolução dobrada independe de prova de má-fé. 5. Não há omissão quanto à sucumbência, pois o acórdão promoveu a redistribuição proporcional dos encargos, na forma do art. 86 do CPC. 6. O inconformismo com a valoração da prova e com a interpretação conferida ao precedente não configura vício sanável por embargos de declaração, revelando nítido intuito infringente. 7. Prequestionamento satisfeito por força do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE. 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Não há omissão apta a ensejar o acolhimento de embargos de declaração quando o acórdão enfrenta, de forma expressa e motivada, a suficiência das provas eletrônicas, o requisito subjetivo da repetição em dobro segundo o Tema 929/STJ e a distribuição proporcional da sucumbência, revelando-se infringente a pretensão de rediscutir a valoração probatória e a interpretação do precedente.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, 373, 422, 441, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025; CC/2002, art. 225; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.413.542/RS, Tema 929, Rel. Min. Luis Felipe Salomão
Publicação oficialTJPR, Recurso Inominado Cível 0000105-79.2026.8.16.0119, Rel. Alvaro Rodrigues Junior, 2ª Turma Recursal, j. 22/09/2026, DJEN 14/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. FRAUDE. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que, com fundamento no art. 487, I, do CPC, declarou a inexigibilidade de dívida no valor de R$ 3.150,00, determinou a exclusão, baixa ou cancelamento da inscrição do nome da autora nos cadastros de restrição ao crédito e condenou a instituição financeira ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A recorrente pleiteia a majoração da indenização, diante da inscrição indevida de seu nome em órgãos de proteção ao crédito decorrente de contratação que afirma desconhecer.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais deve ser majorado diante da inscrição indevida do nome da autora em cadastro de restrição ao crédito decorrente de contratação cuja validade não foi comprovada pela instituição financeira.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A inexistência de contrato escrito não impede a comprovação da relação jurídica em contratações eletrônicas, cuja validade pode ser demonstrada por outros meios de prova, inclusive documentos eletrônicos, nos termos do art. 441 do CPC.4. A instituição financeira deve comprovar cabalmente a contratação atribuída à consumidora, conforme o art. 373, II, do CPC e os arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II, do CDC, ônus do qual não se desincumbe no caso concreto.5. As telas sistêmicas acompanhadas de fotografia ou selfie não comprovam a contratação quando a consumidora demonstra que a imagem foi encaminhada posteriormente à instituição financeira, no contexto das tentativas de solução administrativa, circunstância corroborada pelas conversas realizadas por WhatsApp.6. A divergência entre os dados de contato constantes do suposto cadastro e os dados pessoais da autora, especialmente quanto ao endereço de e-mail e ao número de telefone, reforça a inconsistência da prova apresentada pela instituição financeira.7. A negativa expressa da autora quanto à contratação e ao conhecimento da instituição financeira, prestada em depoimento pessoal, corrobora a ocorrência de fraude e a inexistência do vínculo obrigacional.8. A inscrição indevida em órgão de proteção ao crédito gera dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.9. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando tanto o enriquecimento ilícito do ofendido quanto a fixação de valor irrisório que possa estimular a prática danosa.10. O valor de R$ 3.000,00 mostra-se insuficiente diante das particularidades do caso concreto e da gravidade e lesividade da conduta, devendo a indenização ser majorada para R$ 5.000,00.11. Sobre a indenização por danos morais incide exclusivamente correção pela taxa referencial Selic desde o evento danoso, conforme as Súmulas nº 362 e nº 54 do STJ e os arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso provido.Tese de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a contratação eletrônica atribuída ao consumidor quando este nega a existência do vínculo, não sendo suficientes telas sistêmicas e fotografia posteriormente encaminhada pelo consumidor no contexto de tentativa de solução administrativa. 2. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de restrição ao crédito configura dano moral in re ipsa. 3. A indenização por danos morais deve ser majorada quando o valor fixado não se mostra suficiente à reparação do dano, consideradas as circunstâncias concretas e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II, 441 e 487, I; CDC, arts. 6º, VIII, e 14, § 3º, II; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º; Lei nº 9.099/95, art. 55, caput; Lei Estadual nº 18.413/14, arts. 2º, II, e 4º; Instrução Normativa – CSJEs, art. 18; CPC, art. 98, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.933.139/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 13.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgInt no AREsp nº 1.352.950/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 25.03.2019, DJe 29.03.2019; Súmulas nº 362 e nº 54 do STJ
Publicação oficialTJSP, Apelação Cível 1016983-94.2023.8.26.0602, Rel. Adilson de Araujo, Unidade de Processamento Judicial de Direito Privado 3, DJEN 13/10/2026
DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONCESSIONÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SEGURO. AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURADORA PARA RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS POR OSCILAÇÃO NA TENSÃO NA REDE DE DISTRIBUIÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NEXO CAUSAL COMPROVADO. PROVA ATÍPICA. CASO FORTUITO INTERNO INSUFICIENTE PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO. CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CIVIL OBJETIVANDO A REFORMA DE SENTENÇA EM QUE FOI ACOLHIDO O PEDIDO CONDENATÓRIO FORMULADO PELA SEGURADORA SUB-ROGADA EM SINISTRO POR OSCILAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL DO CONSUMIDOR E CONSEQUENTES DANOS MATERIAIS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO REFERE-SE AO DEVER OU NÃO DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO INDENIZAR A SEGURADORA EM AÇÃO REGRESSIVA, SEGUNDO O REGIME DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA PREVISTA NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF), E REFLEXOS NO ÂMBITO DO CÓDIGO CIVIL (CC) E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É OBJETIVA A RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA PELA REPARAÇÃO DOS DANOS, BASEADA NA TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL -- CF) E PELA ATIVIDADE (ART. 14 DO CDC). INCIDÊNCIA DO MANDAMENTO PREVISTO NO ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL (CC). 4. APLICA-SE O CDC AO JULGAMENTO, PORQUE A RELAÇÃO CONTRATUAL PRIMÁRIA ESTABELECIDA ENTRE O SEGURADO E A CONCESSIONÁRIA É DE CONSUMO, SUB-ROGANDO-SE A SEGURADORA EM TODOS OS SEUS DIREITOS E DEVERES NOS TERMOS DO ART. 14 DO CDC, EXCETO OS DE CARÁTER PROCESSUAL REFERIDOS NO JULGAMENTO DO TEMA 1282 PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ), E, SECUNDARIAMENTE, PELOS ARTS. 786 E 349 DO CÓDIGO CIVIL (CC). 5. NA AVALIAÇÃO DA PROVA, O LAUDO (OU ROTULAÇÃO ANÁLOGA) POSSUI NATUREZA JURÍDICO-PROBATÓRIA DE PROVA ATÍPICA PRODUZIDA POR AUTORIZAÇÃO DO ART. 369 DO CPC, CUJA VALORAÇÃO CABE AO JUIZ, SEGUNDO OS PARÂMETROS DO ART. 371 DO CPC. A CONCESSIONÁRIA NÃO COMPROVOU A EXCLUSÃO DE SUA RESPONSABILIDADE CIVIL PREVISTA NO ART. 37, § 6º, DA CF, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC, MESMO RESPONSÁVEL PELA INTEGRIDADE DOS CABOS E EQUIPAMENTOS DESTINADOS AO FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA AOS SEUS CONSUMIDORES. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA.TESE DE JULGAMENTO: “EM AÇÃO REGRESSIVA AJUIZADA PELA SEGURADORA EM FACE DE CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA, É DEVIDO O RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS PAGOS A SEU SEGURADO E CONSUMIDOR NO CASO FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FUNDADA NA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA (ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (CF) POR DANOS PROVOCADOS PELA OSCILAÇÃO DA REDE ELÉTRICA QUANDO COMPROVADO O NEXO CAUSAL E SEM CAUSA EXCLUDENTE, NÃO BASTANDO A MERA ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO INTERNO." _________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 37, § 6º; CDC, ART. 14; CC, ARTS. 349, 393, 786 E 927; CPC, ARTS. 369, 371, 373, 410 E 441; LEI Nº 8.987/1995, ART. 31, I E VII; SÚMULA STF, 188. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA: TJSP: APELAÇÃO Nº 1006879-12.2020.8.26.0032, 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. DARIO GAYOSO, J. EM 16/01/2024; APELAÇÃO Nº 1003864-74.2019.8.26.0483, 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. ANTONIO NASCIMENTO, J. EM 03/12/2020; APELAÇÃO Nº 1044084-62.2016.8.26.0114, 30ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. LINO MACHADO, J. 02/08/2017; APELAÇÃO Nº 1004626-45.2017.8.26.0068 ,21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, REL. DES. VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, J. 16/01/2018.INTERESSE DE AGIR DA SEGURADORA SUB-ROGADA: STF, SÚMULA Nº 188; STJ, RESP 1.539.689/DF, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 5/6/2018, DJE 14/6/2018). FORTUITO INTERNO, NÃO ROMPIMENTO: TJSP, 11ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, APELAÇÃO Nº 1093684-60.2017.8.26.0100, DES. RENATO RANGEL DESINANO, J. EM 15/05/2018
Publicação oficialTJPI, Apelação Cível 0874171-11.2025.8.18.0140, 3ª Câmara Especializada Cível, DJEN 12/10/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUTENTICIDADE IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E ENDEREÇO DE IP. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta em demanda relativa a empréstimo consignado supostamente contratado por meio eletrônico, na qual se questionam a autenticidade e a validade do negócio jurídico, diante da ausência de elementos técnicos capazes de demonstrar a manifestação de vontade do consumidor, bem como os descontos realizados em benefício previdenciário, com pedidos de nulidade do contrato, repetição do indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a apelação observa o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o contrato eletrônico apresentado pela instituição financeira contém elementos probatórios suficientes para comprovar sua autenticidade e a manifestação de vontade do consumidor; (iii) determinar se os descontos decorrentes da contratação não comprovada ensejam repetição do indébito em dobro; e (iv) definir se os descontos indevidos incidentes sobre benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa e justificam a indenização fixada em R$ 3.000,00. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A apelação observa o princípio da dialeticidade quando enfrenta diretamente os fundamentos da sentença e apresenta os motivos de fato e de direito que justificam sua reforma, atendendo aos requisitos do art. 1.010, II e III, do CPC. 4. A instituição financeira, como detentora da documentação relativa aos negócios celebrados com seus clientes, deve demonstrar a regularidade da contratação impugnada e a existência de manifestação válida de vontade do consumidor. 5. O contrato eletrônico que contém apenas suposta data e horário da assinatura, sem endereço de IP, geolocalização, biometria facial ou outro elemento de validação, não apresenta força probatória suficiente para comprovar a regular formação do negócio jurídico, consideradas as exigências aplicáveis à contratação digital e os arts. 440 e 441 do CPC. 6. A contratação eletrônica deve apresentar elementos capazes de conferir autenticidade ao documento e demonstrar a identidade e o consentimento do contratante, sendo considerados, em casos análogos, os requisitos previstos na Instrução Normativa INSS nº 138/2022, entre eles captura de imagem por biometria facial, geolocalização e dados pessoais. 7. A ausência dos elementos técnicos necessários à validação da contratação impede reconhecer a perfectibilidade da relação contratual e justifica a declaração de nulidade do empréstimo consignado. 8. O comprovante de transferência constituído por impressão de tela sistêmica, sem certificação eletrônica, assinatura digital, código de autenticação, registro SPB ou outro mecanismo de validação, não possui eficácia probatória suficiente para demonstrar de modo idôneo a transferência do valor contratado. 9. A restituição em dobro do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração do elemento volitivo do fornecedor quando a cobrança indevida configura comportamento contrário à boa-fé objetiva, conforme a tese firmada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS. 10. Os descontos indevidos decorrentes de contrato não comprovado, quando incidentes sobre benefício previdenciário de caráter alimentar, configuram dano moral in re ipsa, pois o dever de indenizar decorre da própria conduta lesiva, independentemente da demonstração específica dos abalos psíquicos. 11. A indenização por dano moral deve considerar a extensão do dano, as condições socioeconômicas das partes, o grau de culpa do agente e as funções compensatória e pedagógica da reparação, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequada, nas circunstâncias do caso, a quantia de R$ 3.000,00. 12. Os consectários das condenações por danos materiais e morais submetem-se, até o início da vigência da Lei nº 14.905/2024, à taxa SELIC, nos termos do art. 405 do Código Civil e do Tema 1.368 do STJ, e, a partir de 30/08/2024, aos critérios de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme definido no julgamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado impugnada pelo consumidor exige elementos probatórios idôneos capazes de demonstrar a autenticidade do documento e a manifestação válida de vontade do contratante. 2. O contrato eletrônico desacompanhado de elementos técnicos de validação, como endereço de IP, geolocalização e biometria facial, não comprova suficientemente a regularidade da contratação. 3. A cobrança decorrente de contratação não comprovada enseja restituição em dobro quando configura conduta contrária à boa-fé objetiva. 4. Os descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não comprovado configuram dano moral in re ipsa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 85, 440, 441 e 1.010, II e III; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, arts. 405, 944 e 945; Lei nº 14.905/2024; Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial; STJ, Tema 1.368; STJ, Súmula 362; STJ, RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma; TJPI, Súmula 18; TJPI, Apelação Cível nº 0804743-32.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 24.03.2023; TJMS, AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27.07.2020; TJCE, APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12.11.2019
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.