Art. 812 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo II — DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA › Seção II — Da Entrega de Coisa Incerta
Texto vigente
Art. 812. Qualquer das partes poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a escolha feita pela outra, e o juiz decidirá de plano ou, se necessário, ouvindo perito de sua nomeação.
Em linguagem simples
Qualquer uma das partes pode contestar a escolha do bem feita pela outra no prazo de 15 dias. O juiz decidirá a questão de imediato ou, se achar necessário, após ouvir um perito nomeado por ele.
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Na jurisprudência
3 acórdãos citam o art. 812 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Agravo de Instrumento 0094261-96.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Sergio Luiz Patitucci, 17ª Câmara Cível, j. 13/10/2025, DJEN 31/10/2025
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). NÃO HÁ ÓBICE LEGAL PARA A UTILIZAÇÃO DO CNIB NAS RELAÇÕES PRIVADAS, VISANDO A EFETIVIDADE DA TUTELA EXECUTIVA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de indisponibilidade de bens da Agravada, formulado pela Agravante em fase de cumprimento de sentença de ação de busca e apreensão, na qual a parte Ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A Agravante sustentou a necessidade da medida para a satisfação do crédito, alegando tentativas infrutíferas de localização de bens da devedora.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a decretação de indisponibilidade de bens da Agravada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em razão de tentativas anteriores de localização de bens do devedor terem sido infrutíferas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é regulamentada pelo Provimento n. 39/2014 e permite a indisponibilidade de bens para satisfação de créditos, especialmente após tentativas infrutíferas de localização de bens do devedor.4. O indeferimento anterior da indisponibilidade de bens foi reformado, pois não há óbice legal para a utilização do CNIB nas relações privadas, visando a efetividade da tutela executiva.5. Foram realizadas diversas tentativas de constrição de bens da devedora sem sucesso, justificando a autorização da medida pleiteada pela Agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido para autorizar a indisponibilidade de bens da Agravada através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB).Tese de julgamento: É possível a decretação de indisponibilidade de bens do devedor através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) quando esgotadas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora, visando à satisfação do crédito exequendo.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 4º; Lei nº 6.024/1974, art. 36; Lei nº 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei nº 8.429/1992, art. 7º; CPC/2015, arts. 752, 796 a 812; Lei nº 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei nº 9.656/1998, art. 24-A; Lei nº 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar nº 109/2001, arts. 59, § 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II; Decreto nº 4.942/2003, art. 101.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Ag. Inst. n. 0001039-16.2020.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Francisco Carlos Jorge, 17ª Câm. Cível, j. 10.08.2020; TJPR, Ag. Inst. n. 0033583-57.2020.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câm. Cível, j. 05.09.2020; TJPR, Ag. Inst. n. 0029965-07.2020.8.16.0000, Rel. Desa. Ângela Khury, 10ª Câm. Cível, j. 09.09.2020; Súmula nº 560/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a Servopa Administradora de Consórcios Ltda. pode usar a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) para bloquear os bens da Payoff Desenvolvimento em Gestão Empresarial Ltda. Isso foi permitido porque a Servopa já tentou várias vezes encontrar bens para garantir o pagamento de uma dívida, mas não teve sucesso. A decisão anterior que negou esse pedido foi reformada, pois o uso da CNIB é uma forma válida de ajudar a garantir que a dívida seja paga, seguindo as regras do processo. Além disso, não foram aumentados os honorários advocatícios, pois a decisão que foi contestada não previa esse aumento
Publicação oficialTRF6, Agravo de Instrumento 6003178-06.2024.4.06.0000, Rel. Alvaro Ricardo de Souza Cruz, SEC.GAB.33 (Des. Federal ÁLVARO RICARDO DE SOUZA CRUZ), j. 19/09/2025, DJEN 25/09/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO CRÉDITO EXECUTADO. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 139, IV, DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto pela exequente contra decisão que indeferiu pedido de utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para indisponibilização de bens e direitos registrados em nome da parte executada, por entender o magistrado singular que o referido sistema apenas poderia ser utilizado nas execuções de crédito tributário. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se é possível a utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para a indisponibilização de bens e direitos da parte executada em execução de título extrajudicial não tributário. III. Razões de decidir 3. O Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu o CNIB, aponta, como uma das justificativas para a criação do sistema, os arts. 796 a 812 do CPC, dispositivos que tratam das diversas espécies de execução. 4. Não se afigura coerente que o Judiciário possa se valer de outros sistemas informatizados na persecução de bens do devedor, como o Sisbajud e o Renajud, sem distinção quanto à natureza do crédito em cobrança, mas não possa utilizar o CNIB com a mesma finalidade, especialmente porque este sistema apenas torna indisponível o bem, sem expropriá-lo. 5. A utilização da CNIB, com vistas a obter a indisponibilidade de bens do executado, encontra respaldo no poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do Código de Processo Civil, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.941/DF. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo de instrumento provido. Tese de julgamento: 1. É legítima a utilização do sistema CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) para indisponibilização de bens e direitos da parte executada, independentemente da natureza do crédito em execução, com fundamento no poder geral de cautela do juiz previsto no art. 139, IV, do CPC. Dispositivo(s) relevante(s) citado(s): Art. 139, IV e 796 a 812 do CPC; Provimento CNJ nº 39/2014. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5.941/DF; STJ, REsp 2.141.068/PR, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 21/06/2024
Publicação oficialTJGO, Cumprimento de Sentença 5019750-92.2022.8.09.0069, Rel. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, 10ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 15/05/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO DE BENS. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu pedido de tutela de urgência cautelar, formulado no cumprimento de sentença de ação de rescisão contratual. O pedido consistia no arresto de bens das empresas agravadas e de seus sócios, sob a alegação de confusão patrimonial e risco de dilapidação do patrimônio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência cautelar, na forma de arresto de bens, conforme os artigos 300, 301 e 812 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tutela de urgência cautelar pressupõe a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida.4. A documentação apresentada não evidenciou, de forma inequívoca, o risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens pela parte agravada.5. A alegação de existência de grupo econômico e de confusão patrimonial não foi acompanhada de prova robusta capaz de justificar a medida constritiva antes do contraditório.6. A ausência de decisão definitiva sobre eventual desconsideração da personalidade jurídica recomenda cautela na adoção de medidas que impactem o patrimônio de terceiros.7. A decisão recorrida observou os critérios legais e não se revelou ilegal, abusiva ou teratológica, o que impõe sua manutenção.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão de arresto cautelar exige a presença cumulativa dos requisitos legais, não sendo suficiente a mera alegação de confusão patrimonial. 2. A ausência de indícios concretos de dilapidação patrimonial impede o deferimento da medida, sobretudo quando ainda não decidida a desconsideração da personalidade jurídica.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 301 e 812.Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI 5303983-82.2024.8.09.0064, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, DJe 08/07/2024; TJGO, AI 5200856-70.2024.8.09.0051, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, DJe 02/07/2024; TJGO, AI 5194849-21.2024.8.09.0000, Rel. Des. Alice Teles de Oliveira, DJe 08/04/2024; TJGO, AI 55995656120228090011, Rel. Des. Adriano Roberto Linhares Camargo, DJ 24/01/2023
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.