Art. 767 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo XV — DOS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA › Seção XII — Da Ratificação dos Protestos Marítimos e dos Processos Testemunháveis Formados a Bordo
Texto vigente
Art. 767. A petição inicial conterá a transcrição dos termos lançados no livro Diário da Navegação e deverá ser instruída com cópias das páginas que contenham os termos que serão ratificados, dos documentos de identificação do comandante e das testemunhas arroladas, do rol de tripulantes, do documento de registro da embarcação e, quando for o caso, do manifesto das cargas sinistradas e a qualificação de seus consignatários, traduzidos, quando for o caso, de forma livre para o português.
Em linguagem simples
O pedido inicial feito à Justiça deve transcrever os registros feitos no livro de bordo e apresentar documentos específicos. A lista inclui cópias de páginas do diário, identificação do comandante, das testemunhas e da tripulação, registro da embarcação e dados sobre eventuais cargas danificadas, traduzidos para o português se necessário.
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Na jurisprudência
9 acórdãos citam o art. 767 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJPR, Embargos de Declaração Cível 0088343-77.2025.8.16.0000, 17ª Câmara Cível, j. 09/03/2026, DJEN 18/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS AO ADMINISTRADOR JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração interpostos por Administrador Judicial e por sociedade insolvente, contra Acórdão que negou provimento aos Agravos de Instrumento interpostos, mantendo os honorários do Administrador Judicial em 1% do valor de venda dos ativos, nos termos do art. 767 do CPC/1973 e do art. 24 da Lei n.º 11.101/2005. O embargante Administrador Judicial sustenta a existência de erros materiais e omissões, alegando: (i) reconhecimento insuficiente da complexidade dos trabalhos; (ii) necessidade de consideração da elevada carga de trabalho e das despesas suportadas; (iii) desvalorização da extensão temporal da atuação; (iv) ausência de apreciação adequada dos custos operacionais; e, (v) omissão quanto a suposto cerceamento de defesa. A embargante Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba afirma omissões relacionadas à (i) desproporcionalidade entre ativo e passivo da massa insolvente; e, (ii) critérios de mercado aplicáveis à remuneração do Administrador Judicial. Ambas as partes pretendem, em essência, a modificação do julgado para majoração ou redução da verba honorária estabelecida no Acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber: (i) se o Acórdão incorreu em erro material, omissão, contradição ou obscuridade ao fixar a remuneração do Administrador Judicial em 1% sobre o valor de venda dos ativos, de modo a justificar o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos pelo Administrador Judicial; (ii) se restam omissões capazes de alterar a conclusão do julgado quanto aos critérios de proporcionalidade entre ativo e passivo e quanto aos valores de mercado, conforme alegado pela Sociedade embargante. III. RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração somente são cabíveis para sanar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. A finalidade do recurso não é reabrir discussão de mérito, nem modificar o julgado por mero inconformismo. O Acórdão impugnado examinou de forma ampla e detalhada todos os parâmetros aplicáveis ao arbitramento da remuneração do Administrador Judicial, ponderando: diligência e tempo de atuação, complexidade das atividades, baixa capacidade de pagamento da massa, inexistência de provas de despesas alegadamente suportadas pelo Administrador, critérios do art. 767 do CPC/1973 e do art. 24 da Lei 11.101/2005. Não se verifica omissão quanto ao elemento temporal nem quanto à alegada complexidade do trabalho, ambos expressamente avaliados no Acórdão, que concluiu pela razoabilidade do percentual de 1% sobre o valor de venda dos ativos (correspondente a mais de R$2 milhões), valor adequado à remuneração do Administrador Judicial. Quanto a despesas não reconhecidas não há omissão: o Acórdão apontou ausência de comprovação documental, destacando que, quando requeridos honorários, o Administrador não instruiu o pedido com comprovantes mínimos das despesas alegadas. O pedido de instauração de incidente para apuração de despesas constitui inovação recursal, inviabilizando seu conhecimento no âmbito dos Embargos de Declaração. No tocante à embargante Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba, o Acórdão também enfrentou adequadamente as teses relativas à proporcionalidade entre ativo e passivo e aos valores de mercado, esclarecendo quê: a relação entre ativo e passivo não é critério autônomo para reduzir honorários, a capacidade de pagamento deve considerar o montante efetivamente arrecadado, os valores alegados de mercado não vinculam o Julgador, sobretudo quando não demonstrados com precisão ou pertinência. A ausência de acolhimento das teses apresentadas não configura omissão, mas mero inconformismo. O Julgador não está obrigado a rebater cada argumento individualmente, desde que fundada a decisão. Assim, não há vícios aptos a justificar o acolhimento dos Embargos. As partes pretendem rediscutir matérias já decididas, o que é incabível na via estreita dos Embargos de Declaração. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “A inexistência de erro material, omissão, obscuridade ou contradição impede o acolhimento de Embargos de Declaração, quando estes visam à reabertura do mérito já examinado”. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; art. 1.025; CPC/1973, arts. 766 e 767; Lei n.º 11.101/2005, art. 24
Publicação oficialTJDFT, Agravo de Instrumento 0730494-58.2025.8.07.0000, Rel. Diaulas Costa Ribeiro, 2ª Turma Cível, DJEN 15/12/2025
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INSOLVÊNCIA CIVIL. ADMINISTRADOR JUDICIAL. DEVER LEGAL DE ARRECADAR ATIVOS. ATRIBUÇÃO DO ÔNUS FINANCEIRO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação declaratória de insolvência civil, a qual determinou ao administrador judicial o cumprimento das providências para arrecadação de ativos do insolvente. 2. Fato relevante. O administrador judicial informou a existência de vinte terrenos localizados no município de Santo Antônio do Descoberto-GO. Apesar do envio de ofício à prefeitura do município, com o objetivo de obter informações sobre a regularização e a situação dos imóveis, não houve resposta, mesmo após sucessivas reiterações dos ofícios. 3. Decisão agravada. O magistrado indeferiu o pedido de expedição de carta precatória à Prefeitura de Santo Antônio do Descoberto-GO, atribuindo ao administrador judicial o dever de prosseguir com as providências que lhe competem, inclusive a visita ao local dos imóveis e a lavratura do respectivo auto de arrecadação. 4. Recurso. O agravante pede a reforma da decisão para afastar o ônus imposto ao administrador judicial, decorrente de deslocamento para vistoriar os imóveis em questão, afastando, portanto, o dever de custear despesas com arrecadação, administração e realização dos ativos, sem qualquer expectativa de ressarcimento, determinando seja autorizado o custeio das diligências pelo próprio Tribunal de Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Definir se o administrador judicial deve arcar com as despesas de deslocamento para arrecadação de ativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A arrecadação de ativos do insolvente é atribuição legal do administrador judicial, a quem incumbe adotar todas as diligências necessárias para localização, avaliação e efetiva arrecadação dos bens (art. 1.052 do CPC/15 c/c art. 766 do CPC/73). 7. A ausência de resposta da Prefeitura não constitui justificativa válida para a inércia ou paralisação do procedimento, sobretudo porque a cidade de Santo Antônio do Descoberto integra comarca contígua, não representando empecilho à atuação do administrador judicial. 8. A medida imposta pelo juízo não constitui cláusula atentatória aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, pois é adequada para os fins pretendidos, é necessária por não se constituir em medida gravosa e há consonância entre os meios escolhidos e os fins buscados. 9. Cabível a fixação de remuneração em favor do administrador judicial, não se tratando de munus público desprovido de benefícios econômicos (art. 767 do CPC/73). 9.1. Precedente: “2. Na insolvência civil, o administrador terá direito a uma remuneração, que o juiz arbitrará atendendo à sua diligência, ao trabalho, à responsabilidade da função e à importância da massa (CPC/1973, art. 767).” (0712757-13.2023.8.07.0000, Relator(a): Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJe: 14/08/2023). 10. A invocação do art. 98 do CPC ou as normas afetas ao superendividamento do CDC, a fim de o Tribunal de Justiça suportar as despesas, não encontra amparo legal, doutrinário ou jurisprudencial, porquanto a pretensão de integração desses dois institutos ao caso de insolvência civil, por meio da analogia, não se revela possível. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A arrecadação de ativos do insolvente é atribuição legal do administrador judicial, a quem incumbe adotar todas as diligências necessárias para localização, avaliação e efetiva arrecadação dos bens (art. 1.052 do CPC/15 c/c art. 766 do CPC/73). 2. Não há respaldo legal, doutrinário ou jurisprudencial para atribuir ao Tribunal de Justiça o ônus financeiro das diligências para arrecadação de ativos do insolvente.” _____ Dispositivos relevantes citados: art. 1.052 do CPC/15; arts. 766 e 767 do CPC/73. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1257730, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 03/05/2016. TJDFT, 0712757-13.2023.8.07.0000, Relator(a): Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, DJe: 14/08/2023
Publicação oficialTJGO, Agravo de Instrumento 5754508-14.2025.8.09.0049, Rel. Dr. Gilmar Luiz Coelho, 3ª Câmara Cível, DJEN 01/12/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE AUTO-INSOLVÊNCIA. REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA REPRESENTAÇÃO DA MASSA INSOLVENTE. VERBAS DE NATUREZA DISTINTA. ÔNUS DA MASSA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto pelo administrador da massa insolvente contra decisão que indeferiu o pedido de aprovação de contrato de prestação de serviços advocatícios para representação judicial da massa, sob o fundamento de que tal despesa deveria ser coberta pela remuneração do próprio administrador. II. RAZÕES DE DECIDIR: 2. As execuções contra devedor insolvente permanecem reguladas pelo CPC/1973, conforme dispõe o art. 1.052 do CPC/2015, sendo que o antigo diploma processual, em seu art. 766, II, distingue a remuneração do administrador da massa dos honorários do advogado por ele contratado. 3. Cumpre ao administrador representar a massa, ativa e passivamente, contratando advogado cujos honorários serão previamente ajustados e submetidos à aprovação judicial. A remuneração do administrador, prevista no art. 767 do CPC/1973, destina-se a retribuir seu trabalho de gestão, diligência e responsabilidade, ao passo que os honorários do advogado contratado para a massa constituem uma despesa desta, decorrente da necessidade de representação técnica em juízo. 4. É inviável e ilegal exigir que o administrador, que não necessariamente possui habilitação para advogar, arque com os custos de um serviço essencial à coletividade de credores. Recurso conhecido e provido
Publicação oficialTJMS, Agravo de Instrumento 1412747-16.2025.8.12.0000, Rel. Fábio Possik Salamene, 3ª Câmara Cível, DJEN 14/10/2025
AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM - DECISÃO ANTERIOR QUE RECONHECEU A NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS QUE É IMPRESCINDÍVEL PARA A SOLUÇÃO DO FEITO - INTERESSE DO CREDOR - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - NÃO CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I) Foi reconhecida em decisão anterior a necessidade de produção de outras provas, especialmente a aferição de contratos que tenham sido os celebrados de forma direta com os Municípios e, ainda, aqueles celebrados através do Instituto Brasileiro de Administração Municipal - IBAM que tenham seu objeto acolhidos pela sentença que fixou a indenização, foi reconhecida em decisão transitada em julgado. II) Ao contrário do fundamentado pela agravante, não se trata de expedição de ofício aos mais de 5 mil municípios brasileiros, mas sim de expedição de ofício ao IBAM - Instituto Brasileiro de Administração Municipal, bem como aos 26 Tribunais de Contas Estaduais existentes no país. III) Acrescenta-se, ainda, que o art. 767 do Código de Processo Civil preceitua que a execução se faz no interesse do credor, não sendo crível a alegação do agravante de ofensa ao princípio da razoável duração do processo. IV) A condenação por litigância de má-fé exige a comprovada utilização de meio escuso com o objetivo de vencer ou prolongar deliberadamente o andamento processual, causando dano à parte contrária, o que não se afere no caso sub judice. V) Recurso conhecido e desprovido
Publicação oficialTJPR, Agravo de Instrumento 0066948-29.2025.8.16.0000, Rel. Luciana Carneiro de Lara, 20ª Câmara Cível, j. 05/09/2025, DJEN 18/09/2025
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA MENSAL SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUE COMPORTA RELATIVIZAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC QUE SE MOSTRA POSSÍVEL DESDE QUE NÃO COMPROMETA A DIGNIDADE E A SUBSISTÊNCIA DA PARTE EXECUTADA E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INSUCESSO NA SATISFAÇÃO DA EXECUÇÃO POR OUTROS MEIOS. RECEBIMENTO DE RENDA MENSAL PASSÍVEL DE RETENÇÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO QUE PERMITA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DA PARTE DEVEDORA. REFORMA DA DECISÃO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de penhora mensal de percentual do salário do executado, em cumprimento de sentença de ação monitória, sob a alegação de que não foram encontrados bens penhoráveis e que a constrição sobre a renda do devedor não comprometeria sua dignidade e subsistência.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de percentual do salário do executado em cumprimento de sentença, considerando a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC e a necessidade de preservar a dignidade do devedor e de sua família.III. Razões de decidir3. A regra de impenhorabilidade do salário pode ser relativizada em situações excepcionais, desde que não comprometa a dignidade e a subsistência do devedor e sua família.4. O agravante demonstrou a impossibilidade de localizar bens penhoráveis, justificando a necessidade de penhorar parte do salário do executado.5. A jurisprudência do STJ admite a penhora de percentual do salário, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.6. A penhora de 10% dos proventos líquidos do executado não comprometerá sua subsistência digna, considerando sua renda e os descontos já existentes.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de instrumento conhecido e provido para determinar a penhora mensal sobre o percentual de 10% dos proventos líquidos do executado.Tese de julgamento: A penhora de percentual sobre salário do devedor é admissível em situações excepcionais, desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e a subsistência do devedor e de sua família._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV, § 2º; CPC/2015, art. 767.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.284.895/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 30.10.2023; STJ, AgInt no REsp 2.086.633/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 23.10.2023; TJPR, 0017778-88.2025.8.16.0000 , Rel. Substituto Jefferson Alberto Johnsson, 6ª Câmara Cível, j. 14.07.2025; TJPR, 0031773-71.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Rogério Etzel, 5ª Câmara Cível, j. 07.07.2025.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.