Art. 110 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título I — DAS PARTES E DOS PROCURADORES › Capítulo IV — DA SUCESSÃO DAS PARTES E DOS PROCURADORES
Texto vigente
Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Em linguagem simples
O artigo estabelece que, se uma das partes morrer durante o processo, ela será substituída pelo seu espólio (conjunto de bens deixados) ou pelos seus herdeiros e sucessores, conforme regras específicas da lei processual.
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Na jurisprudência
4.204 acórdãos citam o art. 110 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 3133503, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SOCIEDADE EMPRESÁRIA EXTINTA. LEGITIMITIDADE ATIVA DO EX-SÓCIO. LEGITIMIDADE PARA PERSEGUIR DIREITOS DA SOCIEDADE EXTINTA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. RETORNO À ORIGEM. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade ativa do ex-sócio da sociedade extinta, pois a extinção ocorreu em 26 de novembro de 2018 e a ação foi proposta somente em 14 de julho de 2021, o que inviabilizaria a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/2015. 2. Não obstante, esta Corte Superior possui o entendimento de que "o ex-sócio detém legitimidade ativa para, em nome próprio, perseguir direitos que antes assistiam à sociedade extinta" (AgInt no AREsp 1.645.814/MS, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Precedentes. 3. Agravo conhecido. Recurso especial provido, para reconhecer a legitimidade ativa do ex-sócio para pleitear direitos que antes assistiam à sociedade extinta e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito.
Publicação oficialSTJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2730336, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 24/03/2026
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PARA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. ART. 313, § 2º, II, E ART. 76, § 2º, I, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1.1. Agravo interno interposto pela agravante contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. 1.2. O então advogado da parte agravante informou o falecimento da recorrente, tendo sido determinada a intimação do espólio e de seus sucessores para habilitação nos autos e regularização da representação processual, nos termos dos arts. 110, 313, §§ 1º e 2º, e 689 do Código de Processo Civil. 1.3. Apesar de regularmente intimados, o espólio e os sucessores deixaram transcorrer in albis o prazo para a sucessão processual, permanecendo sem regularização o polo ativo do agravo interno. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de habilitação do espólio ou dos sucessores da parte recorrente, após a sua morte e regular intimação para tanto, configura falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impondo o não conhecimento do agravo interno, à luz dos arts. 76, § 2º, I, 110, 313, §§ 1º e 2º, e 689 do Código de Processo Civil. III. Razões de decidir 3.1. O art. 110 do Código de Processo Civil estabelece que, ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores, devendo o processo ser suspenso, nos termos do art. 313, I, §§ 1º e 2º, até a regularização da sucessão processual. 3.2. Em sede recursal, a não regularização do polo ativo após a intimação específica atrai a incidência do art. 76, § 2º, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente. 3.3. A inércia do espólio e dos sucessores em promover a habilitação após o falecimento da recorrente configura ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, o que impede o conhecimento do agravo interno. IV. Dispositivo 4.1. Agravo interno não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 3144867, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO PROCESSUAL APÓS EXTINÇÃO DE SOCIEDADE LIMITADA (CPC, ART. 110). RESPONSABILIDADE LIMITADA DOS SÓCIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PATRIMÔNIO LÍQUIDO POSITIVO E SUA DISTRIBUIÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE (CPC, ART. 373). DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MEDIDA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282/STF E N. 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º, DO RISTJ). ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em execução de título extrajudicial, no qual se busca a sucessão processual dos sócios após a extinção, por distrato, de sociedade limitada. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) a extinção da sociedade limitada autoriza, por si, a inclusão direta dos sócios no polo passivo, sem prova de patrimônio líquido positivo distribuído; (ii) houve indevida inversão do ônus da prova quanto à demonstração de ativo remanescente e distribuído; (iii) estão presentes os requisitos formais para o dissídio jurisprudencial e se há alinhamento do acórdão às teses do STJ. 3. A extinção da pessoa jurídica equipara-se à morte da pessoa natural e admite sucessão processual, mas, em sociedade limitada, a responsabilização dos sócios depende da comprovação de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição, não se prestando a desconsideração da personalidade jurídica para substituir o procedimento de habilitação próprio da sucessão. 4. Incide o óbice do prequestionamento quanto aos dispositivos civis invocados (arts. 1.003, IV; 1.107; 1.108; 1.080; 1.023 do CC), por ausência de debate e decisão específica, atraindo as Súmulas n. 282/STF e n. 211/STJ. A pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório sobre a existência/distribuição de patrimônio, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. O dissídio não se demonstra sem cotejo analítico rigoroso, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, e o acórdão está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, atraindo a Súmula n. 83/STJ. 5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2730336, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, j. 26/05/2026
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALECIMENTO DA PARTE RECORRENTE. SUCESSÃO PROCESSUAL NÃO REGULARIZA DA. ILEGITIMIDADE RECURSAL. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno em recurso extraordinário, em razão do falecimento da parte recorrente e da ausência de habilitação do espólio ou sucessores, apesar de intimação específica para regularização. 1.2. O acórdão embargado registrou a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015 para o não conhecimento do recurso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega vícios no acórdão que ensejariam a alteração das conclusões nele alcançadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1.O falecimento da parte recorrente impõe a sucessão processual e a suspensão do processo até a habilitação do espólio ou sucessores (CPC, arts. 110 e 313, §§ 1º e 2º); descumprida a determinação de regularização, configura-se ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3.2. Em sede recursal, a não regularização do polo ativo, após intimação, atrai a incidência do art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, de modo que o relator não conhece do recurso quando a providência couber ao recorrente. 3.3. A embargante não integra a relação processual e não promoveu habilitação nos autos, razão pela qual carece de legitimidade recursal para a interposição de agravo interno e para a oposição de embargos de declaração (CPC, art. 996), o que impede o conhecimento dos aclaratórios. IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração não conhecidos.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 3094993, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DE PESSOA JURÍDICA. SUCESSÃO PROCESSUAL DO SÓCIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. ÓBICES DAS SÚMULAS 283/284/STF E 211/STJ. RECURSO COM INTUITO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do recurso especial voltado a discutir a inclusão do sócio no polo passivo após a extinção voluntária da sociedade. 2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve erro de premissa e omissão sobre a leitura e o enfrentamento das razões do agravo e do especial; (ii) o art. 1.110 do CC estaria prequestionado em virtude de sua utilização pelo órgão julgador estadual; (iii) a nulidade por ausência de intimação pessoal do sócio para cumprimento de sentença (art. 513, § 2º, II, do CPC) dispensaria o prévio debate na origem. 3. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado analisa o cerne da controvérsia e conclui que as razões do especial se mostram dissociadas do fundamento de sucessão processual decorrente da extinção da pessoa jurídica, por analogia ao art. 110 do CPC e em harmonia com o art. 1.110 do CC, ao insistirem na necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284/STF. 4. Não configurado o prequestionamento sobre a responsabilidade do sócio em sociedade limitada, a demonstração de patrimônio líquido positivo e sua distribuição, e a nulidade por falta de intimação pessoal do sócio, incide a Súmula 211/STJ. A qualificação do tema como de ordem pública não dispensa o prévio enfrentamento na instância ordinária. 5. Embargos de declaração não se prestam ao rejulgamento da causa nem à alteração do resultado do julgamento. Embargos de declaração conhecidos, mas rejeitados.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.