Código de Processo Civil

Art. 1.016 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro III — DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS › Título II — DOS RECURSOS › Capítulo III — DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

Texto vigente

Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:

I - os nomes das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;

IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.

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Em linguagem simples

Este artigo determina que o agravo de instrumento deve ser apresentado diretamente ao tribunal competente. Ele também lista os elementos obrigatórios da petição, como a identificação das partes, os motivos para mudar a decisão e os dados dos advogados.

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Na jurisprudência

1.154 acórdãos citam o art. 1.016 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3060817, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. NATUREZA DECISÓRIA DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com incidência da Súmula n. 211 do STJ, e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022 do CPC. 2. A controvérsia tem origem em ação de inventário na qual o Juízo de primeiro grau, entre outras providências, deferiu habilitação de crédito, além de expedir ofício, determinar anotações relativas a penhoras e habilitações, indeferir diligências, conceder prazo para apresentação de certidões e intimar a inventariante a complementar o ITCMD. A Corte de origem manteve o não conhecimento do agravo de instrumento por inadequação, ao qualificar o pronunciamento judicial como despacho de mero expediente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão e fundamentação deficiente, com violação dos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, e 1.022, II e parágrafo único, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 643 e 203, § 2º, do CPC, quanto à remessa do pedido de habilitação às vias ordinárias e à natureza decisória do ato judicial; (iii) saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em inventário, com base no art. 1.015, IX e parágrafo único, do CPC, e observados os requisitos do art. 1.016 do CPC; (iv) saber se houve decisão surpresa em afronta aos arts. 9º e 10 do CPC; (v) saber se o Tribunal de origem descumpriu o art. 926, § 1º, do CPC quanto à uniformização da jurisprudência. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e VI, 926, § 1º, e 1.022 do CPC quanto à natureza jurídica do ato impugnado, ao cabimento do agravo de instrumento e à observância da jurisprudência invocada, pois o acórdão recorrido enfrentou, de forma clara e suficiente, os fundamentos necessários à solução da controvérsia, inexistindo dever de análise específica de precedente meramente persuasivo. 5. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF quanto à tese fundada no art. 643 do CPC, que não foi debatida pela Corte de origem em razão do não conhecimento do agravo de instrumento. 6. Admite-se o prequestionamento ficto quanto à alegada violação dos arts. 9º e 10 do CPC, nos termos do art. 1.025 do CPC, uma vez que foi constatada omissão sobre o ponto e indicada, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC. 7. Não se verifica, contudo, ofensa aos arts. 9º e 10 do CPC, pois a análise dos requisitos de admissibilidade recursal, ainda que realizada de ofício, não caracteriza decisão surpresa, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 8. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência do STJ, segundo a qual o pronunciamento judicial que versa sobre habilitação de crédito em inventário possui natureza de decisão interlocutória e é impugnável por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e suficiente, as questões centrais, o art. 489, § 1º, VI, do CPC incide apenas quanto a precedentes vinculantes e a alegada violação ao art. 926 do CPC/2015 não se configura quando ausente demonstração de inobservância de precedente obrigatório; 2. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 do STF e 211 do STJ. 3. A análise dos requisitos de admissibilidade recursal não caracteriza decisão surpresa, à luz dos arts. 9º e 10 do CPC. 4. O deferimento de habilitação de crédito em inventário configura decisão interlocutória recorrível por agravo de instrumento com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 203 § 2º, 489 § 1º IV, V e VI, 1.015 IX e parágrafo único, 1.016, 1.022 II e parágrafo único, 1.025, 643, 926 § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83 e 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/9/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.572.650/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 22/4/2026; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 2.011.951/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 29/5/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.989.881/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 3.084.587/MG, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.705.696/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 10/11/2025; STJ, REsp n. 1.803.925/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 1/8/2019; STJ, AREsp n. 3.006.413/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, REsp n. 1.963.966/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2228770, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, TERCEIRA TURMA, j. 15/06/2026

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7/STJ. DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao dar provimento à apelação da parte ora agravada, analisou expressamente a ausência de interesse, bem como o pedido genérico constante na petição inicial. 2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição. 3. O Tribunal de origem não analisou nem implicitamente os arts. 492 e 1.016 do CPC. Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso especial por ausência de prequestionamento, entendido como o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula 211/STJ. 4. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que, no mesmo recurso, seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp n. 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). 5. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. Precedentes. 6. Rever a conclusão da Corte de origem, para concluir pela ocorrência ou não da coisa julgada, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 7. É pacífico o entendimento desta Corte superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea "a" do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea "c", ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2166139, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 28/10/2024

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. ADESÃO AO PROGRAMA DE PARCELAMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o contribuinte ajuizou ação de repetição de indébito, com valor da causa atribuído em R$ 1.190.210,32 (um milhão, cento e noventa mil, duzentos e dez reais e trinta e dois centavos), em março de 2019, tendo como objetivo a restituição de valor pago por meio de adesão à programa de parcelamento fiscal, por entender ilegal a exigência de ICMS sobre transferência de mercadorias entre matriz e filial. II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. A apelação interposta foi improvida por Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ficando consignado que a ação deve ser extinta sem resolução de mérito em razão da ausência de interesse de agir do contribuinte. III - A parte agravante repisa os mesmos argumentos já analisados na decisão recorrida. A Corte de origem decidiu com base nos seguintes fundamentos: "(...)O acórdão embargado não partiu de premissa equivocada, com o que não se revela caracterizada a contradição apontada, nem é caso de omissão, não se inserindo, portanto, nos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. De um lado porque, da inicial da demanda proposta se extrai que o débito que a demandante pretende anular/repetir, originário do Auto de Lançamento nº 0034371192, foi objeto de pagamento à vista, com redução de 90% dos juros e das multas, em razão de sua adesão ao Programa REFAZ 2019, oportunidade em que, por incidência do art. 3º do Decreto Estadual nº 54.853/2019, reconheceu o débito e renunciou a qualquer defesa judicial. E é dessa renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação que decorre a ausência de interesse de agir e a consequente impossibilidade de discutir "aspectos jurídicos inerentes a própria relação jurídico-tributária". Isso sem contar que os propalados "aspectos jurídicos inerentes a própria relação jurídico-tributária", na verdade, correspondem à pretensão de obter o reconhecimento de que o estabelecimento matriz possui despesas que não estão previstas nos dispositivo da Lei Kandir, e que, por isso, o cálculo do débito efetivado pelo Fisco estaria equivocado, de modo que, para que se chegue a um cálculo correto, devem ser aplicadas as regras estabelecidas pelos Comitês de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...) De outro lado, porque é evidente que não se aplicam os precedentes destacados pela demandante/apelante, os quais aludem a configuração de erro de fato, hipótese que, como já dito, não diz respeito ao que está em discussão nestes autos. Friso que os julgados invocados pela demandante foram pontualmente mencionados no julgado ora embargado, a saber o AgRg no REsp nº 1202871/RJ e do REsp 1133027/SP. Quanto ao primeiro, ao qual mais se prende a demandante, ao sublinhar o item 1 de tal ementa, cabe reiterar que, aqui, não há comprovação nem alegação de vício algum, mas, sim, desenvolvimento de tese defensiva no sentido de que o cálculo do custo de produção empregado pela autoridade fiscal, com base na legislação, é desarrazoado, e que, para a correta apuração do custo de produção, deve ser empregado o critério previsto pelo Comitê de Pronunciamento Contábil 16 (CPC 16)." IV - Nesse panorama, a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. V - Não há violação dos arts. 1.016 e 927 do CPC/2015, quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a, apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, especialmente quando a tese repetitiva se encontra repelida pela instância originária. VI - Quanto a matéria de fundo, verifica-se que o acórdão vergastado está com consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido que a confissão do débito pelo contribuinte, visando à adesão a programa de parcelamento, acarreta a extinção da ação pela perda superveniente do interesse de agir. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.636.425/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.777.742/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 31/8/2021; AgInt no REsp n. 1.384.468/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 19/12/2019. VII - Por fim, quanto ao alegado desrespeito ao art. 85, § 8º, do CPC/2015, sob o argumento de que a condenação de 10% sobre o valor da causa seria desproporcional, verifica-se que o acórdão do Tribunal de origem está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, conforme julgamento do REsp 1.850.512 (Tema n. 1.076), que fixou a seguinte tese, in verbis: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." VIII - Acrescenta-se que a revisão do percentual de condenação dos honorários advocatícios exigiria o reexame dos elementos fático-probatórios, o que é vedado no estreito âmbito do recurso especial, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ. IX - Por fim, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial suscitada, quando a tese sustentada foi analisada quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. X - Agravo interno improvido.

    Publicação oficial
  • STJ, PET nos EDcl no AgRg no REsp 1976637, Rel. Min. LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, j. 18/04/2023

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO" NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICÁVEL. "AGRAVO DE INSTRUMENTO" NÃO CONHECIDO. 1. O agravo de instrumento previsto nos arts. 1.015 e 1.016 do Código de Processo Civil é admitido, tão somente, para impugnar decisões monocráticas de natureza interlocutória proferidas em primeiro grau e jurisdição, sendo manifestamente incabível contra acórdãos desta Corte Superior de Justiça. 2. Tratando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade. 3. "Agravo de Instrumento" não conhecido. Determinado, após a publicação do acórdão, o imediato envio dos autos ao Supremo Tribunal Federal, independentemente da interposição de outro recurso.

    Publicação oficial
  • TJPI, Agravo de Instrumento 0759704-17.2026.8.18.0000, 4ª Câmara Especializada Cível, DJEN 16/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONVERSÃO DE OFÍCIO DO PROCEDIMENTO COMUM PARA O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. FACULDADE DA PARTE AUTORA. COMPETÊNCIA RELATIVA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA AMPLA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL DO RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pela parte autora contra decisão interlocutória que, nos autos de ação de inexistência/nulidade de cláusula contratual c/c dano moral e repetição de indébito em dobro ajuizada em face de instituição bancária, determinou a emenda da petição inicial e converteu, de ofício, o procedimento comum para o rito dos Juizados Especiais Cíveis, ao fundamento de baixa complexidade da demanda, adequação ao art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95 e necessidade de gestão do volume de demandas bancárias na comarca. O agravante requer a manutenção do procedimento comum, alegando necessidade de dilação probatória ampla, eventual prova pericial e prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o magistrado pode determinar, de ofício, a conversão de ação ajuizada pelo procedimento comum para o rito dos Juizados Especiais Cíveis; (ii) estabelecer se a opção da parte autora pelo procedimento comum prevalece ainda que a demanda se enquadre nos limites de competência previstos na Lei nº 9.099/95; e (iii) determinar se razões de gestão do acervo processual e de combate à litigância predatória autorizam a imposição genérica do rito sumaríssimo sem fundamentação individualizada fundada nos elementos concretos do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 3º da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para causas de menor complexidade, mas não impõe ao jurisdicionado a utilização obrigatória do procedimento sumaríssimo. O § 3º do art. 3º da Lei nº 9.099/95, ao prever que a opção pelo procedimento dos Juizados Especiais implica renúncia ao crédito excedente ao limite legal, evidencia que a escolha desse rito constitui faculdade da parte autora. A competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza relativa, razão pela qual a Súmula nº 33 do STJ impede seu reconhecimento de ofício e afasta a conversão compulsória do procedimento comum para o rito sumaríssimo. A escolha do procedimento integra a estratégia processual do demandante, que pode submeter sua pretensão à Justiça Comum e assumir os riscos decorrentes da sucumbência e da maior amplitude recursal, sem que o julgador possa compeli-lo a litigar no microssistema dos Juizados Especiais contra sua manifestação de vontade. A preocupação com o volume de demandas bancárias e com eventual litigância predatória não autoriza a imposição genérica do rito dos Juizados Especiais com fundamento em presunções estatísticas abstratas, pois a identificação de abusividade processual exige fundamentação individualizada e baseada nos elementos concretos do caso. A alegação de contratação irregular, descontos indevidos em benefício previdenciário, nulidade de cobranças tarifárias e falha no dever de informação, associada ao interesse manifestado pela parte autora em ampla dilação probatória, recomenda a preservação do procedimento comum, diante das limitações instrutórias próprias do rito sumaríssimo e das garantias constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A competência dos Juizados Especiais Cíveis possui natureza relativa, e o ajuizamento da demanda perante esse microssistema constitui faculdade da parte autora. 2. O magistrado não pode converter, de ofício, o procedimento comum para o rito sumaríssimo previsto na Lei nº 9.099/95 quando a parte autora opta expressamente pela Justiça Comum. 3. A escolha do procedimento integra a estratégia processual da parte e não pode ser substituída judicialmente sem previsão legal. 4. Razões de gestão do acervo processual ou de combate à litigância predatória não autorizam a imposição genérica do rito dos Juizados Especiais fundada em presunções estatísticas abstratas, sendo necessária fundamentação individualizada com base nos elementos concretos da causa. 5. A necessidade de ampla dilação probatória reforça a preservação do procedimento comum quando as limitações instrutórias do rito sumaríssimo puderem comprometer o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV, LIV e LV; Lei nº 9.099/95, art. 3º, caput, I e § 3º, e art. 35; CPC/2015, arts. 1.015, 1.016 e 1.017; Súmula nº 33 do STJ; Enunciado nº 12 do FONAJE. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.045.638/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25.04.2023, DJe 27.04.2023; STJ, REsp nº 1.696.396/MT e REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 05.12.2018, Tema 988; STJ, REsp nº 1.726.789/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19.04.2018, DJe 23.05.2018; STJ, RMS nº 61.604/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 17.12.2019, DJe 03.02.2020; STJ, REsp nº 173.205/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Quarta Turma, DJ 14.06.1999; STJ, REsp nº 331.891/DF, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, Terceira Turma, j. 21.03.2002; STJ, REsp nº 146.189/RJ, Rel. Min. Barros Monteiro, Quarta Turma, DJ 29.06.1998; TJPI, AI nº 0753253-73.2026.8.18.0000, Rel. Des. Lirton Nogueira Santos, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 29.06.2026; TJPI, AI nº 0753508-31.2026.8.18.0000, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araujo, 3ª Câmara Especializada Cível, j. 18.06.2026; TJBA, AI nº 8040976-58.2024.8.05.0000, Rel. Des. Marcelo Silva Britto, Quarta Câmara Cível, j. 08.08.2022; TJRS, AI nº 5309042-31.2025.8.21.7000, Rel. Des. Altair de Lemos Junior, Vigésima Quarta Câmara Cível, j. 17.12.2025; TJCE, AC nº 0000171-95.2018.8.06.0126, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 13.07.2022

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.