Art. 796 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título I — DA EXECUÇÃO EM GERAL › Capítulo V — DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL
Texto vigente
Art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.
Em linguagem simples
O conjunto de bens deixado pela pessoa falecida é o que responde por suas dívidas. Após a divisão dos bens entre os herdeiros, cada um deles responde apenas até o limite do valor que recebeu e na proporção da sua parte na herança.
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Na jurisprudência
839 acórdãos citam o art. 796 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no AREsp 2712603, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA CONTRA DEVEDOR POSTERIORMENTE FALECIDO. PRETENSÃO DE CONSTRIÇÃO DE DIREITOS PATRIMONIAIS DO ESPÓLIO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO INVENTÁRIO. FACULDADE DO CREDOR. ART. 642 DO CPC. HERANÇA QUE RESPONDE PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO. ART. 1.997 DO CC. JUÍZO DO INVENTÁRIO QUE NÃO EXCLUI, DE FORMA ABSOLUTA, A POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO AUTÔNOMA COM REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A controvérsia decorre de execução fundada em nota promissória ajuizada contra devedor posteriormente falecido, na qual o exequente postulou a constrição de direitos aquisitivos atribuídos ao espólio, correspondentes a fração ideal de imóvel. 2. O Tribunal de origem manteve o indeferimento da penhora direta e determinou a habilitação do crédito no inventário, sob o fundamento de que a pluralidade de credores, a necessidade de isonomia, a ausência de registro dos bens em nome do de cujus e a existência de controvérsia sucessória recomendariam a solução no juízo sucessório. 3. A decisão monocrática agravada não incorreu nas deficiências apontadas pelo agravante interno, pois examinou a controvérsia sob a perspectiva dos arts. 796 do CPC e 1.997 do CC, distinguindo a faculdade de habilitação do crédito no inventário da impossibilidade de impor ao credor, como condição necessária, a submissão exclusiva ao juízo sucessório. 4. O art. 642 do CPC, ao prever que os credores do espólio poderão requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis, não estabelece imposição absoluta, mas faculdade processual compatível com a possibilidade de ajuizamento ou prosseguimento de execução autônoma contra o espólio, desde que regularmente composto o polo passivo. 5. A invocação genérica da universalidade do juízo do inventário não afasta a orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual a herança responde pelas dívidas do falecido e a habilitação do crédito no inventário não constitui via obrigatória em todas as hipóteses. 6. Agravo interno desprovido.
Publicação oficialSTJ, REsp 2227141, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 20/08/2026
Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC). 4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC). 5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.
Publicação oficialSTJ, REsp 2237254, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, PRIMEIRA SEÇÃO, j. 20/08/2026
Ementa. TRIBUTÁRIO e execução fiscal. TEMA 1393. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. Devedor falecido antes da citação. Impossibilidade de prosseguir contra o espólio. I. CASO EM EXAME 1. Tema 1.393: recursos especiais (REsp n. 2.227.141 e REsp n. 2.237.254) representativos de controvérsia repetitiva relativa à possibilidade de prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores, caso o executado tenha falecido antes da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se é possível prosseguir a execução fiscal contra o espólio ou os sucessores caso o executado venha a falecer sem ser citado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A morte extingue a pessoa natural, e, portanto, sua aptidão para titularizar direitos e obrigações (art. 6º do CC). Falecido o devedor, a execução deverá ser proposta contra o espólio ou, se já realizada a partilha, contra os herdeiros (art. 779, II, e art. 796, do CPC). 4. O espólio não tem personalidade jurídica, mas detém "personalidade processual". A legislação expressamente afirma que o espólio pode ser parte na execução (art. 778, II, art. 779, II, e art. 796 do CPC). 5. Caso o óbito seja anterior à citação, a execução fiscal deve ser extinta. A execução fiscal é instruída por título executivo formado unilateralmente, por processo administrativo legalmente regulado. Nesse contexto, o ato de inscrição em dívida ativa é "ato de controle administrativo da legalidade" do crédito inscrito (art. 1º, § 3º, da Lei n. 6.830/1980). É "uma garantia dada à defesa do devedor" que o termo de inscrição em dívida ativa e a respectiva certidão de dívida ativa contenham "cada um dos elementos exigidos pela Lei (art. 2°, § 5°, da Lei 6.830/1980), sob pena de impossibilitar-se a apuração da certeza e da liquidez da dívida" (Tema 1350, REsp n. 2.194.708, REsp n. 2.194.706 e REsp n. 2.194.734, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 8/10/2025). A identificação do devedor é igualmente requisito da inscrição e do título (art. 2º, §§ 5º, I, e 6º, da Lei n. 6.830/1980), pelo que a mesma lógica deve ser aplicada quando o devedor é falecido. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Tese: O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos. 7. Caso concreto: negado provimento ao recurso especial. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 131, II e III do CTN; arts. 313, I, §§ 1º e 2º, 321, 687, 689, 779, II, 796, do CPC; art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830/1980. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; Tema 166, REsp n. 1.045.472, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 25/11/2009, Temas 702 e 703 REsp n. 1.372.243/SE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, redator para acórdão Min. Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/12/2013; AgInt no REsp n. 2.217.897, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 27/8/2025; AgInt no REsp n. 2.217.127, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025; AgInt no REsp n. 2.163.682, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 9/12/2024; AgInt no REsp n. 1.999.140, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2022; AgInt no REsp n. 1.998.759, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.807.879, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022; REsp n. 1.832.608, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019; AgInt no AREsp n. 1.431.275, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2818510, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MORTE DO CONSIGNANTE. INAPLICABILIDADE DO ART. 16 DA LEI N. 1.046/1950. OBRIGAÇÃO SUBSISTENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices da alínea a, ausência de demonstração de vulneração aos arts. 2, § 1º, da Lei n. 4.657/1942 e 16 da Lei n. 1.046/1950, e incidência da Súmula n. 7 do STJ; e da alínea c, ausência de comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução em que se pleiteou a declaração de extinção da dívida de empréstimo consignado em razão do falecimento da mutuária, com a extinção da execução apensa. 3. A sentença julgou procedente o pedido para declarar extinta a dívida e extinguir a execução, condenando a instituição financeira ao pagamento de custas e honorários de 10% sobre o valor da execução. 4. A Corte de origem manteve a sentença, aplicou o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 e majorou os honorários para 15% à luz do Tema 1059/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 2, § 1º, da Lei n. 4.657/1942, com o consequente afastamento da aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 e a subsistência da obrigação; e (ii) saber se se demonstrou divergência jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A orientação do STJ é firme no sentido de que o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está mais em vigor e não foi reproduzido na legislação superveniente; a morte do consignante não extingue a dívida, que deve ser adimplida pelo espólio, ou, após a partilha, pelos herdeiros, nos limites da herança. 7. À vista dos precedentes, afasta-se a aplicação do art. 16 da Lei n. 1.046/1950 como fundamento de extinção da dívida, reconhecendo-se a violação indicada e a subsistência da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a orientação do STJ segundo a qual o art. 16 da Lei n. 1.046/1950 não está mais em vigor, afastando a extinção da dívida por morte do consignante. 2. A obrigação subsiste, com pagamento pelo espólio ou, após a partilha, pelos herdeiros, nos limites da herança." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.657/1942, art. 2, § 1º; Lei n. 1.046/1950, art. 16; CC, art. 1.997; CPC, arts. 796, 85. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.333.369/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023; STJ, REsp n. 1.753.135/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018; STJ, REsp n. 1.672.397/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017.
Publicação oficialSTJ, REsp 2237796, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD SOBRE BENS PESSOAIS DE HERDEIROS LIMITADA ÀS FORÇAS DA HERANÇA E INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a penhora online via SISBAJUD de ativos financeiros pessoais dos herdeiros no curso de execução de título extrajudicial. 2. A controvérsia versa sobre execução de título extrajudicial e a viabilidade de constrição de bens particulares de herdeiros dentro das forças da herança. 3. A Corte de origem reformou para reconhecer a responsabilidade dos herdeiros nos limites do quinhão e deferiu penhora online via SISBAJUD sobre bens pessoais, condicionando à avaliação prévia do imóvel herdado. Posteriormente, rejeitou os embargos de declaração e aplicou multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de bens particulares dos herdeiros, à luz dos arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC, bem como se incide a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência dominante. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar o conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, a saber, que não ocorre violação dos arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997 do CC e 796 do CPC quando se limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, proporcional ao quinhão recebido , com avaliação prévia do bem herdado IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência do STJ, a saber, que se limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança, proporcional ao quinhão recebido, com avaliação prévia do bem herdado". Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784, 1.791, 1.792 e 1.997; CPC, art. 796; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.168.268/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.851.956/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 924.819/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2018.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.