Art. 242 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título II — DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo II — DA CITAÇÃO
Texto vigente
Art. 242. A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
§ 1º Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.
§ 2º O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.
§ 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.
Em linguagem simples
Estabelece que a citação, que é o ato de chamar alguém para o processo, deve ser feita diretamente à própria pessoa, mas permite que seja recebida por seu representante legal ou procurador. O artigo também traz regras específicas para chamar pessoas ausentes, proprietários de imóveis que vivem no exterior e órgãos públicos.
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Na jurisprudência
599 acórdãos citam o art. 242 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, REsp 1962330, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 27/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 257 DO CPC/1973 (ATUAL ART. 290 DO CPC/2015). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA DA APARÊNCIA. ARTS. 215 E 223 DO CPC/1973 (ATUAIS ARTS. 242 E 248 DO CPC/2015). CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS (ART. 476 DO CC), HONORÁRIOS (ARTS. 141 E 492 DO CPC/2015) E CANCELAMENTO DE PROTESTOS (ART. 4º DA LEI 6.699/1979). FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença de procedência em ação voltada a declaração de inexigibilidade de títulos, cancelamento de protestos e indenização por danos morais. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC/2015); (ii) ocorreu violação do art. 257 do CPC/1973 (atual art. 290 do CPC/2015) quanto ao recolhimento de custas em aditamento inicial; (iii) é nula a citação da pessoa jurídica à luz dos arts. 215 e 223 do CPC/1973 (atuais arts. 242 e 248 do CPC/2015); (iv) incide a exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC); (v) há violação do art. 4º da Lei n. 6.699/1979 no cancelamento de protestos; e (vi) foram afrontados os arts. 141 e 492 do CPC/2015. 3. A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. Quanto ao art. 257 do CPC/1973 (art. 290 do CPC/2015): a revisão do entendimento de que houve recolhimento adequado das custas demandaria reexame de provas e circunstâncias do caso, providência vedada pela Súmula 7/STJ, como reafirmado em precedentes que obstam a reapreciação de matéria fático-probatória e a interpretação de elementos do processo. 5. Quanto a citação (arts. 215 e 223 do CPC/1973; atuais arts. 242 e 248 do CPC/2015): o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que valida a citação da pessoa jurídica realizada em sua sede ou filial e recebida por quem não recusa a qualidade de funcionário, aplicando-se a teoria da aparência. Incide a Súmula 83/STJ. 6. Quanto ao art. 476 do CC, aos arts. 141 e 492 do CPC/2015 e ao art. 4º da Lei n. 6.699/1979: as razões do especial limitam-se a narrativa fática, a mera indicação dos dispositivos e a afirmação genérica de violação, sem demonstrar, de maneira específica, a contrariedade direta do acórdão recorrido aos textos legais. A deficiência de fundamentação impede a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF: 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2918082, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE DE CITAÇÃO. SISBAJUD TEIMOSINHA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional, da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ, da preclusão consumativa, da boa-fé processual e da vedação à nulidade de algibeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e revaloração jurídica de fatos incontroversos para afastar a Súmula n. 7 do STJ na análise da nulidade de citação do art. 242 do Código de Processo Civil; (ii) saber se houve omissão sobre a incidência do art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil, distinguindo nulidade de algibeira e vício transrescisório; (iii) saber se houve omissão quanto à subsistência da Súmula n. 83 do STJ diante da tese específica fundada no art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil; e (iv) saber se houve omissão no exame específico da nulidade da citação à luz dos arts. 242, 280 e 281 do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Não há omissão sobre a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, porque o acórdão embargado assentou a necessidade de revolvimento fático-probatório e aplicou a Súmula n. 7 do STJ de forma suficiente. 5. Inexiste omissão quanto ao art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil, pois a decisão enfrentou a matéria pela ótica da preclusão consumativa, da boa-fé processual e da nulidade de algibeira, reputando inviável a reabertura da discussão na execução. 6. Não procede a alegação de omissão sobre a subsistência da Súmula n. 83 do STJ, já que foi afirmado o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte quanto à vedação à nulidade de algibeira. 7. Afasta-se a apontada omissão quanto ao exame específico da nulidade da citação, porque o acórdão registrou a preclusão e a necessidade de revolvimento de fatos e provas, o que justifica a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica e aplica a Súmula n. 7 do STJ. 2. Inexiste omissão quando a decisão enfrenta o alcance do art. 525, § 1º, I, do Código de Processo Civil sob os fundamentos de preclusão consumativa, boa-fé processual e nulidade de algibeira. 3. Não há omissão quanto à aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando afirmado o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte. 4. Inexiste omissão sobre a nulidade da citação à luz dos arts. 242, 280 e 281 do Código de Processo Civil quando o acórdão embargado afasta a tese por preclusão e pela vedação ao revolvimento fático-probatório. 5. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando ausente a intenção protelatória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, 242, 280, 281 e 525, § 1º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 83.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2831337, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE (QUERELLA NULLITATIS) DE SENTENÇA DE DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR C.C. ADOÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL DE GENITORA ADOLESCENTE. VÍCIO PROCESSUAL RECONHECIDO PELO ACÓRDÃO. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA (ART. 227 DA CF E ART. 1º DO ECA). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO AUTÔNOMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF E 126 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL 1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que, mesmo reconhecendo vício procedimental na citação por edital de genitora adolescente na ação de destituição do poder familiar c.c. adoção, manteve a sentença por força do princípio do melhor interesse da criança, diante de vínculos afetivos consolidados em cinco anos de convívio na família substituta. 2. A questão recursal consiste em examinar se a alegada violação do art. 242 do CPC, por citação ficta sem prévia citação dos representantes legais, impõe a nulidade da adoção, em contraste com o fundamento autônomo do acórdão que aplica a proteção integral e a supremacia princípio constitucional do melhor interesse da criança e do adolescente (art. 227 da CF e art. 1º do ECA). 3. Quando o acórdão recorrido assenta, de modo autônomo, a prevalência do princípio constitucional do melhor interesse da criança sobre a rigidez da norma processual, a fim de manter a adoção, a insurgência que se limita a discutir o vício da citação, sem refutar especificamente tal fundamento constitucional e infraconstitucional, atrai os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF e 126 do STJ. 4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Publicação oficialSTJ, AREsp 2890547, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALIDADE DA CITAÇÃO POSTAL COM AR ASSINADO POR TERCEIRO E SUPRIMENTO PELA COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 238, 239, 242 e 248, § 1º, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo alegado o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade e a inexistência de contraminuta. 2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, com manutenção da validade da citação postal, reconhecimento do comparecimento espontâneo para suprir a falta de citação e preservação dos atos de constrição. 3. A Corte de origem manteve a decisão que rejeitou a impugnação dos executados, validou a citação postal realizada durante a pandemia segundo o Boletim n. 03 dos Correios e considerou o comparecimento espontâneo apto a suprir a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o comparecimento espontâneo supri a citação irregular à luz do art. 239, § 1º, do CPC; (ii) saber se a citação deveria ser pessoal nos termos do art. 242, caput, do CPC e se o AR assinado por terceiro é inválido; (iii) saber se é válida a citação postal sem a assinatura do citando, à luz dos arts. 238 e 248, § 1º, do CPC, mesmo diante de procedimentos dos Correios na pandemia; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial quanto à nulidade da citação postal de pessoa física com AR subscrito por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão estadual está alinhado à jurisprudência desta Corte que admite o suprimento da citação pelo comparecimento espontâneo quando há ato efetivo de defesa. 6. É vedado o reexame do acervo fático-probatório quanto à validade do ato citatório e aos efeitos do comparecimento espontâneo, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ. 7. A imposição dos óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à orientação sobre suprimento da citação por comparecimento espontâneo com ato efetivo de defesa. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o revolvimento de fatos e provas quanto à validade da citação e aos efeitos do comparecimento espontâneo. 3. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o exame do dissídio pela alínea c sobre o mesmo tema." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 238, 239, § 1º, 242, 248, § 1º, e 85, § 11; CF, art. 105, III, c. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 2.351.135/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, EDcl no AREsp n. 2.834.380/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 635.581/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/3/2015; STJ, RMS n. 17.605/GO, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 15/6/2010; STJ, AgInt no REsp n. 2.161.555/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2965136, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, j. 08/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUCESSÃO EMPRESARIAL RECONHECIDA NA ORIGEM. NECESSIDADE DE NOVA CITAÇÃO DA EMPRESA SUCESSORA. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ARTS. 238 E 242 DO CPC. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS RELATIVAS À SUCESSÃO EMPRESARIAL, À CIÊNCIA INEQUÍVOCA, À ATUAÇÃO PROCESSUAL E À AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DE CITAÇÃO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura violação ao art. 1.022 do CPC o acórdão que aprecia, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. No caso, o Tribunal de origem examinou a controvérsia relativa à necessidade de nova citação da empresa sucessora no contexto da execução, concluindo pela continuidade da relação processual em razão da sucessão empresarial reconhecida nos autos. 3. A Corte estadual assentou, com base no acervo fático-probatório, que houve reconhecimento judicial da sucessão empresarial, atuação da sucessora no mesmo endereço e ramo de atividade, vínculo entre os sócios, atuação do patrono em nome das empresas envolvidas e devolução de prazo para manifestação, circunstâncias que afastaram a alegação de prejuízo. 4. A revisão da conclusão de que seria desnecessária nova citação da empresa sucessora demandaria reexame das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 5. A alegação de nulidade de citação não prospera quando o Tribunal de origem, à luz das peculiaridades do caso concreto, reconhece a ciência inequívoca da parte, a preservação do contraditório e a ausência de prejuízo, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 6. A demonstração do dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas, com indicação da similitude fática e da divergência de soluções jurídicas, não bastando a mera transcrição de ementas ou a invocação genérica de precedentes. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.