Art. 143 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo I — DOS PODERES, DOS DEVERES E DA RESPONSABILIDADE DO JUIZ
Texto vigente
Art. 143. O juiz responderá, civil e regressivamente, por perdas e danos quando: (Vide ADPF 774)
I - no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II - recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único. As hipóteses previstas no inciso II somente serão verificadas depois que a parte requerer ao juiz que determine a providência e o requerimento não for apreciado no prazo de 10 (dez) dias.
Em linguagem simples
Determina que o juiz pode responder financeiramente por danos se agir com má intenção, fraude ou se atrasar e recusar medidas sem motivo justificado. Nos casos de atraso ou omissão, a responsabilidade só ocorre se a parte cobrar a decisão e o juiz não a analisar em até 10 dias.
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Na jurisprudência
50 acórdãos citam o art. 143 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AgInt no RMS 68088, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. 29/08/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NULIDADE. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULAS N. 269 E 271, AMBAS DO STF. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra decisão do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo-SP, alegando, em resumo, nulidade absoluta do feito originário de n. 1049040- 08.2019.8.26.0053 e seu respectivo cumprimento, por entender ser absolutamente incompetente aquele Juízo, bem como por falta de pressuposto processual. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. Esta Corte negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não cabe em mandado de segurança de pretensão condenatória por aplicação dos enunciados n. 269 (?O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.?) e 271 (?Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.?), ambos da Súmula do STF. III - A parte recorrente pretende a declaração de nulidade do feito originário (de n. 1049040-08.2019.8.26.0053), bem como a condenação do magistrado e do Estado-Membro ao pagamento de indenização no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 5). IV - A responsabilidade pessoal do magistrado é apenas subjetiva e regressiva. É dizer, conforme o art. 143 do CPC/2015, o juiz responderá, apenas regressivamente, quando no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; ou recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício ou a requerimento da parte. Assim, primeiramente, deveria ser condenado o ente estatal, para, somente então, o agente público ser condenado (Tema n. 940/STF). V - Conforme decidido pelo Tribunal de origem, foi o impetrante quem ensejou todas as causas de nulidade que alega; dado o ajuizamento de demandas equivocadas. Não poderia, assim, beneficiar-se de nulidades a que deu causa. A decisão que se pretende declarar nula já transitou em julgado, o que impede a desconstituição - ou efeitos rescisórios - mediante mandado de segurança. É o que se extrai do art. 5º, III, da Lei n. 12.016/2009 e, por analogia, do Enunciado Sumular n. 268/STF (?Não cabe mandado de segurança contra decisão judicial com trânsito em julgado?.) VI - Os atos naquele feito originário cuja nulidade se pretende reconhecer foram praticados há mais de 120 dias (trânsito em julgado em 1º/6/2020), atraindo a decadência prevista no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. VII - Ausente demonstração de ilegalidade ou de ofensa a direito líquido e certo a ser amparada por mandado de segurança, não cabe o provimento do recurso. VIII - Agravo interno improvido.
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 3007809-08.2024.8.06.0001, 2ª Câmara de Direito Público, DJEN 12/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE REJEITADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES BLOQUEADOS POR ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA PARA CONTA JUDICIAL REMUNERADA. FALHA ADMINISTRATIVA NA CUSTÓDIA DE NUMERÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DISTINÇÃO ENTRE ATO JURISDICIONAL E ATO MATERIAL DE ADMINISTRAÇÃO JUDICIÁRIA. QUANTIFICAÇÃO DO DANO. REMUNERAÇÃO PRÓPRIA DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS AFASTADOS. CONSECTÁRIOS DAS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Estado do Ceará contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais ajuizada por L.C.S. Construção e Serviços de Telemática Ltda., em razão da permanência, por quase oito anos, de R$ 319.192,16 bloqueados em conta corrente, sem transferência para conta judicial remunerada, com posterior restituição, em 12/04/2019, apenas pelo valor nominal. A sentença reconheceu a responsabilidade civil objetiva do Estado e acolheu o valor indenizatório de R$ 638.049,42. O Estado requer a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a adequação do critério de quantificação do dano e dos consectários legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a apelação deve ser conhecida, apesar da alegação de ausência de dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se a ausência de transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada configura falha administrativa apta a gerar responsabilidade civil objetiva do Estado e (iii) determinar o critério adequado para quantificação do dano material e a incidência dos consectários legais sobre a indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE 3. A apelação atende ao princípio da dialeticidade, pois permite identificar a insurgência do Estado contra a condenação, a caracterização da responsabilidade estatal, a existência do dano material e os critérios de atualização do débito, sendo insuficiente, por si só, a repetição de fundamentos anteriormente apresentados para impedir o conhecimento do recurso. 4. Preliminar rejeitada. MÉRITO 5. A causa de pedir não se relaciona ao acerto ou à legalidade da decisão judicial que determinou a indisponibilidade dos ativos financeiros, mas à posterior omissão na transferência do numerário para conta judicial remunerada, ato materialmente autônomo e de natureza administrativa e procedimental. 6. A permanência dos valores bloqueados em conta corrente comercial por quase oito anos, sem conversão em depósito judicial remunerado, caracteriza falha na administração e custódia de valores submetidos à guarda do Poder Judiciário. 7. A falha na custódia e administração dos valores apreendidos sujeita o Estado ao regime de responsabilidade civil objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, independentemente da demonstração de dolo ou culpa do magistrado ou dos servidores judiciais. 8. O dano material decorre da perda do poder aquisitivo e dos rendimentos que o numerário teria produzido caso tivesse sido tempestivamente transferido para conta judicial remunerada, sendo direto o nexo causal entre a omissão administrativa e a defasagem econômica suportada pela empresa. 9. A reparação deve reproduzir, tanto quanto possível, a situação patrimonial que existiria caso o valor de R$ 319.192,16 tivesse sido depositado em conta judicial remunerada em 30/08/2011, mediante aplicação dos índices oficiais de remuneração dos depósitos judiciais até 12/04/2019. 10. O dano indenizável corresponde à diferença entre o saldo que deveria estar disponível em 12/04/2019, caso o valor tivesse sido mantido em conta judicial remunerada, e os R$ 319.192,16 efetivamente restituídos à autora, devendo a quantificação ocorrer em liquidação de sentença. 11. Sobre a diferença indenizável, consolidada em 12/04/2019, incidem os consectários próprios das condenações impostas à Fazenda Pública, observados o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora e os regimes estabelecidos pelos Temas 810 do STF e 905 do STJ e pelas Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025, nos termos definidos no acórdão. IV. DISPOSITIVO 12. Apelação conhecida e parcialmente provida. ________________________________________________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXV, e art. 37, § 6º; CPC, art. 143; CC, art. 884; CC, arts. 389 e 406; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.665.819/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.08.2017, DJe 12.09.2017; STJ, Súmula nº 43; STF, Tema 810; STJ, Tema 905
Publicação oficialTJPB, Apelação / Remessa Necessária 0000220-64.2013.8.15.2001, Rel. José Guedes Cavalcanti Neto, 2ª Câmara Cível, DJEN 09/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATO JURISDICIONAL TÍPICO. DOLO E FRAUDE COMPROVADOS. OPERAÇÃO ASTRINGERE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado da Paraíba contra acórdão colegiado que negou provimento ao seu recurso de apelação e deu provimento parcial à remessa necessária unicamente para adequar os consectários legais da condenação imposta na ação de indenização por danos materiais movida por Claro S.A., em decorrência de atos jurisdicionais dolosos e fraudulentos praticados por magistrado titular de juizado especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em definir se: (i) há omissão e contradição no acórdão colegiado quanto à demonstração do dolo específico do magistrado em cada processo individualizado e quanto ao exame da culpa exclusiva ou concorrente da vítima e do princípio da recorribilidade das decisões judiciais; e (ii) se é cabível o acolhimento dos aclaratórios com efeitos modificativos ou para fins de prequestionamento explícito de preceitos constitucionais e infraconstitucionais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração configuram recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado. 4. O acórdão embargado analisou pormenorizadamente a moldura fática dos cinco processos originários, assentando a comprovação idônea do dolo e da fraude do julgador, decorrentes de esquema espúrio apurado administrativamente e judicialmente na Operação Astringere, no qual houve a quebra voluntária da imparcialidade, expedição de alvarás imediatos e descumprimento de decisões hierárquicas superiores, circunstâncias que afastaram a excludente de culpa da vítima. 5. A contradição que enseja os aclaratórios é estritamente a antinomia interna entre as premissas e a conclusão do julgado, inocorrente no caso, revelando a insurgência recursal manifesto inconformismo com a tese jurídica adotada e evidente intuito de rediscutir a causa. 6. O julgador não é obrigado a responder exaustivamente a cada dispositivo normativo suscitado pela parte quando já encontrou motivação autônoma e suficiente para compor a lide. Ademais, considera-se satisfeita a exigência de prequestionamento nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A discordância da parte quanto à valoração jurídica das provas e ao enquadramento da responsabilidade civil estatal por ato judicial doloso não configura omissão ou contradição, sendo inviável o manejo de embargos de declaração para rediscutir matéria já exaurida pelo colegiado. 2. A ausência de menção literal a todos os artigos invocados pela Fazenda Pública não obsta o acesso às instâncias extraordinárias, ante a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, arts. 143, I, 489, § 1º, 1.022, I e II, e 1.025; LOMAN, art. 49, I
Publicação oficialTJBA, Apelação Cível 8000773-04.2018.8.05.0020, Rel. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, Segunda Câmara Cível, DJEN 07/10/2026
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. CONCURSO PÚBLICO. AFASTAMENTO DECORRENTE DE TUTELA PROVISÓRIA REQUERIDA PELO PRÓPRIO MUNICÍPIO. POSTERIOR RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO CERTAME E REINTEGRAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO ENTE MUNICIPAL PELOS PREJUÍZOS DECORRENTES DA TUTELA REVOGADA. VENCIMENTOS RETROATIVOS. EFEITOS EX TUNC. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO LABORAL IMPUTÁVEL À ADMINISTRAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. NÃO OCORRÊNCIA. DANOS MORAIS. PRIVAÇÃO PROLONGADA DE VERBA ALIMENTAR E DO DIREITO AO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. R$ 10.000,00. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENCARGOS LEGAIS. OBSERVÂNCIA DA NORMA DE REGÊNCIA. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta pelo Ente Municipal contra sentença que reconheceu sua responsabilidade pelo afastamento indevido de servidora e o condenou ao pagamento dos vencimentos e demais vantagens funcionais correspondentes ao período de afastamento, além de indenização por danos morais. O afastamento decorreu de tutela provisória obtida pelo próprio Município em ação anulatória de concurso público, posteriormente julgada improcedente, com reconhecimento da validade do certame e determinação de reintegração da servidora. O réu sustenta nulidade da sentença por omissão, ausência de responsabilidade municipal, impossibilidade de pagamento de remuneração sem contraprestação laboral e inexistência de ato ilícito apto a gerar dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por omissão quanto à alegação de que o afastamento decorreu de decisão judicial; (ii) estabelecer se o Município responde pelos prejuízos decorrentes da tutela provisória por ele requerida e que resultou no afastamento da servidora; (iii) determinar se a servidora tem direito aos vencimentos e demais vantagens do período de afastamento, apesar da ausência de prestação de serviço; e (iv) estabelecer se estão configurados os danos morais e se são adequados o valor indenizatório e os critérios de atualização fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC exige o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, mas não impõe ao julgador a manifestação individualizada sobre todas as alegações defensivas. A sentença enfrenta a questão central da responsabilidade municipal pelo afastamento, sendo suficiente e coerente a fundamentação adotada. O Município responde pelos prejuízos decorrentes da tutela provisória que requereu e obteve em ação por ele próprio ajuizada, pois não atua como mero executor de ordem judicial, mas como provocador da medida que ocasiona o afastamento indevido da servidora. O art. 302, I, do CPC atribui à parte responsabilidade pelos prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência quando a sentença final lhe é desfavorável, impondo ao requerente o risco de sua litigância. A responsabilidade civil por atos judiciais constitui exceção e, nos termos do art. 143 do CPC, exige dolo, fraude ou omissão dolosa do magistrado, circunstâncias ausentes no caso, não havendo fundamento para transferir ao Estado-Juiz a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes da tutela requerida pelo Município. A invalidação do ato de afastamento e a consequente reintegração produzem efeitos ex tunc, restabelecendo o status quo ante e assegurando à servidora a recomposição integral dos direitos e vantagens de que foi privada durante o período de afastamento. A ausência de prestação de serviço não impede o pagamento dos vencimentos retroativos quando o próprio Município impede a servidora de exercer suas funções mediante tutela provisória posteriormente revogada, pois não pode se beneficiar da situação que provocou. A tese de enriquecimento sem causa não se aplica à servidora, uma vez que o pagamento dos vencimentos recompõe situação jurídica desconstituída pelo afastamento indevido, ao passo que a negativa de remuneração permitiria ao Município transferir à servidora os efeitos financeiros de demanda por ele provocada. O dano moral decorre da conduta municipal de ajuizar ação para afastar a servidora, do dano consistente na privação prolongada de verba de natureza alimentar e do nexo causal direto entre a tutela obtida pelo Município e o afastamento ocorrido. A privação de verba alimentar e do direito ao trabalho por aproximadamente cinco anos, em contexto de afastamento de servidora que ingressou no serviço público mediante concurso e não praticou conduta desabonadora, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa. A indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e atende às funções compensatória e pedagógica, sem caracterizar enriquecimento sem causa. A sucumbência recursal autoriza a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, elevando-se a verba para 13% sobre o valor atualizado da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelo desprovido. Sentença mantida e integrada em remessa necessária. Tese de julgamento: 1. A parte que requer e obtém tutela provisória responde pelos prejuízos decorrentes de sua efetivação quando a sentença final lhe é desfavorável. 2. A reintegração de servidor público após o reconhecimento da invalidade do afastamento produz efeitos ex tunc e assegura o pagamento dos vencimentos e demais vantagens correspondentes ao período de afastamento, ainda que não tenha havido prestação de serviço quando esta foi impedida pelo próprio ente público. 3. A privação prolongada de verba de natureza alimentar e do direito ao trabalho, decorrente de afastamento indevido imputável ao Município, configura dano moral indenizável. 4. A indenização por dano moral fixada em R$ 10.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quando consideradas as circunstâncias do caso. 5. Os critérios de atualização da condenação contra a Fazenda Pública devem observar o IPCA-E, os juros da caderneta de poupança e, a partir de 09/12/2021, a Taxa Selic, conforme os parâmetros adotados na sentença
Publicação oficialTJRS, Recurso Inominado Cível 5168512-61.2021.8.21.0001, 3ª Turma Recursal, j. 25/09/2026, DJEN 02/10/2026
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXECUÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO DURANTE A PANDEMIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATOS JUDICIAIS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, formulado pelo autor em face do Estado do Rio Grande do Sul, em razão da execução de mandado de busca e apreensão durante a pandemia de COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste na verificação da existência de ilegalidade na expedição e cumprimento do mandado de busca e apreensão, bem como na ocorrência de danos morais indenizáveis. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A responsabilidade civil do Estado por atos judiciais possui contornos específicos e não se aplica a teoria da responsabilidade objetiva, salvo nas hipóteses previstas em lei, como erro judiciário criminal ou dolo do magistrado. 4. Não há ilegalidade na expedição e cumprimento do mandado, que estava amparado na Resolução n.º 012/2020-P do TJRS, autorizando o retorno gradual das atividades presenciais. 5. A condição de idoso do autor não impedia a diligência, desde que observadas as medidas de proteção, não havendo prova de contaminação ou dano à saúde. 6. Ausente ato ilícito, não há dano moral indenizável, pois a responsabilidade civil pressupõe ato ilícito, dano e nexo de causalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por atos judiciais é excepcional e não se aplica na ausência de erro judiciário ou dolo, sendo legítima a execução de mandado de busca e apreensão durante a pandemia, conforme normas vigentes. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC/2015, art. 143. Jurisprudência relevante citada: Não citada
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.