Art. 446 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XII — DAS PROVAS › Seção IX — Da Prova Testemunhal › Subseção I — Da Admissibilidade e do Valor da Prova Testemunhal
Texto vigente
Art. 446. É lícito à parte provar com testemunhas:
I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada;
II - nos contratos em geral, os vícios de consentimento.
Em linguagem simples
O artigo permite que testemunhas sejam ouvidas para demonstrar defeitos na vontade ao fechar um contrato, conhecidos como vícios de consentimento. Ele também autoriza essa prova em contratos simulados, para comprovar que a intenção real das partes era diferente do que foi declarado no papel.
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Na jurisprudência
23 acórdãos citam o art. 446 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJMA, Apelação Cível 0808880-51.2022.8.10.0024, Rel. Jorge Rachid Mubárack Maluf, Primeira Câmara de Direito Público, DJEN 30/09/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO. NULIDADE SUPERADA POR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL NÃO PRODUZIDA. HONORÁRIOS PREJUDICADOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cruzadas contra sentença que rejeitou a alegação de fraude na constituição da empresa executada sem realizar a audiência requerida, reconheceu nulidade da citação por edital e condenou o Estado em honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a nulidade da citação subsiste como fundamento para suspender a execução, se houve cerceamento de defesa quanto ao vício de consentimento, e se subsistem os honorários fixados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O comparecimento espontâneo do embargado supre eventual nulidade da citação (CPC, art. 239, §1º), sem prejuízo que justifique suspensão da execução ou nova citação. 4. A alegação de vício de consentimento admite prova testemunhal (CPC, art. 446, II), e rejeitá-la como unilateral sem oportunizar sua produção em audiência configura cerceamento de defesa. 5. Pendente a instrução, a fixação dos honorários fica prejudicada nesta oportunidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação do Estado desprovida; e apelação de Gilvan Pereira da Silva provida. Tese de julgamento: "1. O comparecimento espontâneo supre eventual nulidade de citação. 2. Alegação de vício de consentimento amparada em prova testemunhal tempestiva não pode ser rejeitada como unilateral sem prévia audiência de instrução.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 239, §1º, e art. 446, II
Publicação oficialTRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101284-61.2024.5.01.0065, 10ª Turma, j. 17/09/2026, DJEN 18/09/2026
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESCISÃO INDIRETA. FGTS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. JORNADA DE TRABALHO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSOS CONHECIDOS EM PARTE E DESPROVIDOS/PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empregadora e pelo trabalhador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. A empregadora insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta (por atraso/ausência de FGTS), o deferimento de equiparação salarial, a rejeição da limitação da condenação aos valores estimados na inicial, a manutenção da responsabilidade subsidiária da litisconsorte e o afastamento da exigibilidade de honorários de sucumbência. O trabalhador recorre buscando a reforma da decisão quanto ao indeferimento de horas extras e intervalos intrajornada, pleiteando a majoração dos honorários sucumbenciais e arguindo inconstitucionalidade na condenação em honorários a beneficiário da justiça gratuita. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o parcelamento administrativo de FGTS junto à CEF elide a falta grave patronal para fins de rescisão indireta; (ii) estabelecer se a indicação de valores na petição inicial limita a condenação ao teto do valor estimado; (iii) determinar se os cartões de ponto variáveis são aptos a comprovar a jornada de trabalho, transferindo ao autor o ônus de provar sua inidoneidade; (iv) estabelecer a constitucionalidade e a exigibilidade de honorários advocatícios sucumbenciais em face de beneficiário da justiça gratuita à luz da ADI 5766/STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O descumprimento reiterado da obrigação de depósito do FGTS constitui falta grave nos termos do art. 483, 'd', da CLT, não sendo o parcelamento administrativo firmado com o órgão gestor apto a descaracterizar a violação contratual perante o trabalhador. Os valores indicados na petição inicial, após a Lei nº 13.467/2017, constituem mera estimativa para fins de definição de rito, não operando como teto limitador da liquidação do julgado. A apresentação de cartões de ponto com registros variáveis transfere ao autor o ônus probatório de desconstituir a idoneidade dos documentos, encargo não superado ante a fragilidade da prova oral produzida e a ausência de provas documentais complementares (digitais). A responsabilidade subsidiária da litisconsorte é matéria afeta à garantia do crédito, carecendo a devedora principal de interesse recursal e legitimidade para postular a exclusão da condenação da coobrigada. Conforme entendimento consolidado pelo STF na ADI 5766, é inconstitucional apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo... créditos capazes de suportar a despesa", mantendo-se a exigibilidade dos honorários sob condição suspensiva prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. O juízo de origem, ao arbitrar os honorários, deve observar os critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, sendo cabível a majoração do percentual para 10% quando o zelo e a natureza da causa o justificarem. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos da primeira ré não provido; recurso do autor parcialmente provido. Tese de julgamento: O acordo de parcelamento de FGTS firmado entre a empregadora e a CEF não exime o empregador da falta grave, sendo o atraso reiterado fundamento suficiente para a rescisão indireta. A indicação de valores na petição inicial, nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, possui natureza estimativa e não limita o valor da condenação na fase de liquidação. Cartões de ponto com horários variáveis gozam de presunção de veracidade, cabendo ao trabalhador o ônus de provar sua inidoneidade, nos termos do art. 818, I, da CLT. É constitucional a condenação de beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, desde que observada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de dois anos, sendo inconstitucional apenas a parte do dispositivo que autorizava a dedução automática de créditos recebidos em juízo (ADI 5766/STF). Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 461, 483, 'd', 791-A, §§ 2º e 4º, 840, § 1º. CPC, arts. 18, 371, 373, 396, 446 e 492. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; TST, Súmula nº 6, III; TST, Súmula nº 437, I
Publicação oficialTJPE, Apelação Cível 0103870-24.2023.8.17.2001, 2ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 14/09/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. SUPOSTA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão que, em sede de Apelação Cível, manteve a improcedência de pedido de anulação de contrato de consórcio fundado em vício de consentimento. O embargante alega omissão do julgado quanto à análise dos arts. 30 e 48 do Código de Defesa do Consumidor e 446 do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre os dispositivos legais que tratam da força vinculante da oferta e da admissibilidade de prova testemunhal para comprovação de vícios de consentimento. III. Razões de decidir 3. Inexiste omissão a ser sanada. O acórdão analisou de forma clara e fundamentada o cerne da controvérsia, assentando que a prova documental — consubstanciada no contrato com cláusula de advertência expressa sobre a inexistência de garantia de data para contemplação e na confirmação de ciência em ligação de pós-venda — prevalece sobre a alegação de promessa verbal em sentido contrário. 4. Ao estabelecer a ciência inequívoca do consumidor sobre as regras do negócio, o julgado, por consequência lógica, afastou a incidência dos arts. 30 e 48 do CDC, por não configurar a existência de oferta precisa de contemplação imediata. Da mesma forma, o art. 446 do CPC não foi violado, uma vez que a prova testemunhal foi produzida e valorada, porém considerada insuficiente, no exercício do livre convencimento motivado, para desconstituir a robusta prova documental. 5. A pretensão do embargante revela mero inconformismo e o intuito de rediscussão do mérito da causa e de revaloração do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via estreita dos embargos de declaração. IV. Dispositivo 6. Embargos de Declaração rejeitados, para manter o acórdão em todos os seus termos. O prequestionamento considera-se realizado pela simples oposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 446, 1.022 e 1.025; Código de Defesa do Consumidor, arts. 30 e 48. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, Apelação Cível nº 0045095-50.2022.8.17.2001, Rel. Des. Elio Braz Mendes, 4ª Câmara Cível, j. 21/10/2025; TJ-PE, Apelação Cível nº 0008954-69.2024.8.17.3130, Rel. Desa. Andrea Epaminondas Tenorio de Brito, 1ª Câmara Cível, j. 19/05/2026
Publicação oficialTRF1, Apelação Cível 0001163-59.2010.4.01.3602, Rel. Newton Ramos, 11ª Turma, j. 10/07/2026, DJEN 13/07/2026
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. ALEGADO ABANDONO DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Caixa Econômica Federal contra sentença que julgou improcedente ação de reintegração de posse ajuizada em face de arrendatário de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial, condenando a autora ao pagamento das custas remanescentes e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. 2. A autora sustentou que o réu teria descumprido cláusulas contratuais ao abandonar o imóvel e lhe conferir destinação incompatível com a finalidade social do programa habitacional, requerendo a rescisão contratual e a retomada do bem. A pretensão foi instruída com relatórios de vistoria, declarações de vizinhos e certidão lavrada por oficial do 3º Tabelionato de Notas e Protestos de Rondonópolis/MT. 3. O réu contestou o pedido, negando o abandono do imóvel e afirmando exercer atividade de taxista em horário noturno, circunstância que justificaria suas ausências durante determinadas diligências, além de informar a realização de melhorias no imóvel. 4. Em audiência de instrução, testemunhas arroladas pela própria autora declararam que o imóvel não havia sido abandonado e afirmaram ter assinado documentos em branco ou por orientação de preposta da administradora responsável pelas vistorias. A sentença julgou improcedente o pedido e determinou a remessa de cópias à Polícia Federal para apuração de eventual falsidade documental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ficou comprovado o abandono do imóvel pelo arrendatário, apto a caracterizar esbulho possessório e justificar a reintegração de posse; e (ii) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei nº 10.188/2001, exige a utilização do imóvel como residência própria e permanente. A não ocupação do bem para fins de moradia e seu abandono podem ensejar a rescisão contratual e a reintegração de posse, desde que devidamente comprovados. 7. Nos termos do art. 333, I, do CPC/1973, incumbia à autora comprovar o fato constitutivo de seu direito, consistente no alegado abandono do imóvel. O conjunto probatório produzido não se mostrou suficiente para demonstrar tal circunstância. 8. A certidão lavrada por oficial do tabelionato possui fé pública quanto aos fatos diretamente constatados durante a diligência. Contudo, seu alcance limita-se à ausência do réu no momento da vistoria e às condições aparentes observadas naquela ocasião, não constituindo prova conclusiva de abandono permanente do imóvel. 9. A prova oral produzida sob o crivo do contraditório infirmou a versão apresentada pela autora. As testemunhas por ela indicadas afirmaram que o réu não abandonou o imóvel e relataram irregularidades na elaboração dos documentos extrajudiciais utilizados para embasar a demanda. 10. O magistrado que presidiu a instrução detém posição privilegiada para a apreciação da credibilidade dos depoimentos colhidos em audiência, à luz do princípio da imediação previsto nos arts. 132 e 446, II, do CPC/1973. Não foi demonstrado qualquer erro manifesto na valoração da prova realizada pelo juízo de origem. 11. A justificativa apresentada pelo réu para suas ausências durante determinadas vistorias revelou-se compatível com o uso residencial do imóvel e não constitui elemento apto a caracterizar abandono. 12. Ausente prova suficiente do fato constitutivo do direito alegado pela autora, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. 13. O pedido subsidiário de redução dos honorários advocatícios também não merece acolhimento. O percentual de 10% sobre o valor da causa encontra-se em conformidade com os critérios previstos no art. 20, § 3º, do CPC/1973 e situa-se no limite mínimo da faixa legal aplicável. 14. Inaplicável a majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, por se tratar de sentença publicada sob a vigência do CPC/1973, nos termos do Enunciado Administrativo nº 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 15. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença de improcedência da ação de reintegração de posse. Custas pela apelante. Mantidos os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. A retomada de imóvel vinculado ao Programa de Arrendamento Residencial exige prova suficiente da não ocupação do bem para fins de moradia ou de seu efetivo abandono pelo arrendatário. 2. A fé pública do ato notarial alcança apenas os fatos diretamente constatados pelo agente público, não constituindo prova conclusiva de abandono permanente do imóvel. 3. A prova oral produzida em juízo sob o contraditório prevalece sobre documentos unilaterais quando evidencia a inexistência dos fatos que fundamentam a pretensão possessória. 4. Fixados os honorários advocatícios dentro dos parâmetros legais do art. 20, § 3º, do CPC/1973, não há fundamento para sua redução.” Legislação relevante citada: Lei nº 10.188/2001; CPC/1973, art. 333, I; CPC/1973, art. 132; CPC/1973, art. 446, II; CPC/1973, art. 20, § 3º; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRF1, AC 0013959-83.2013.4.01.3600, Rel. Des. Fed. Souza Prudente, 5ª Turma, j. 16.03.2022, publ. PJe 18.03.2022
Publicação oficialTJPR, Apelação Cível 0009606-23.2023.8.16.0035, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior, 7ª Câmara Cível, j. 13/04/2026, DJEN 22/04/2026
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, I, DO CPC. ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE DO BEM PELAS RÉS. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDOI. CASO EM EXAME 1.1 Apelação Cível interposta em face de sentença proferida em Ação de Obrigação de Entregar Coisa Certa ou Reparatória por Danos Morais, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. 1.2 A autora sustentou, em síntese, que entregou maquinário industrial às rés para manutenção e que o equipamento teria sido extraviado, pleiteando sua restituição ou indenização por danos materiais e morais. 1.3 Em sede recursal, alegou preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da prova testemunhal, e, no mérito, error in judiciando na valoração das provas, defendendo a permanência do bem na posse das rés e a inversão indevida do ônus probatório. 1.4 Contrarrazões apresentadas pelo desprovimento do recurso.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova testemunhal requerida; (ii) analisar se restou comprovada a permanência do maquinário na posse das rés, apta a ensejar a obrigação de restituição ou indenização.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 Inexistência de cerceamento de defesa. O art. 355, I, do Código de Processo Civil autoriza o julgamento antecipado do mérito quando desnecessária a produção de outras provas. 3.2 A parte autora requereu prova testemunhal de forma genérica, sem demonstrar sua pertinência e imprescindibilidade, inexistindo indicação concreta dos fatos a serem comprovados. 3.3 A prova testemunhal, nos termos do art. 444 do CPC, exige começo de prova escrita quando a lei impuser prova documental, sendo que o art. 446 do CPC delimita sua admissibilidade em matéria contratual, especialmente quanto a vícios de consentimento ou simulação, hipóteses não evidenciadas no caso. 3.4 O juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do CPC, inexistindo nulidade quando o conjunto probatório documental é considerado suficiente. 3.5 Precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o indeferimento de prova testemunhal não configura cerceamento de defesa quando já existente acervo probatório suficiente (AREsp 2.609.630/SP). 3.6 No mérito, incontroversa a entrega do equipamento às rés em 23/05/2014, bem como sua devolução em 26/05/2014, conforme notas fiscais juntadas aos autos. 3.7 Os orçamentos posteriores não foram direcionados à autora, mas a terceira empresa, e não demonstram a permanência do bem na posse das rés. 3.8 O e-mail acostado limita-se a acusar recebimento de notificação extrajudicial, não comprovando a retenção do equipamento. 3.9 Incumbia à autora o ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC, não tendo se desincumbido de demonstrar que o maquinário permaneceu sob a posse das rés. 3.10 Inexistência de error in judiciando na valoração das provas, pois a sentença analisou o conjunto probatório de forma integral. 3.11 Mantida a improcedência dos pedidos, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.IV. DISPOSITIVO 4.1Recurso conhecido e não provido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor atualizado da causa.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 355, I; 370; 373, I; 444; 446; 85, § 11.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.609.630/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN 16/10/2025
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.