Art. 582 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo IV — DA AÇÃO DE DIVISÃO E DA DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES › Seção II — Da Demarcação
Texto vigente
Art. 582. Transitada em julgado a sentença, o perito efetuará a demarcação e colocará os marcos necessários.
Parágrafo único. Todas as operações serão consignadas em planta e memorial descritivo com as referências convenientes para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assinalados, observada a legislação especial que dispõe sobre a identificação do imóvel rural.
Em linguagem simples
Define que, após o fim definitivo do processo (trânsito em julgado), o perito deve realizar a divisão prática no terreno e colocar os marcos físicos. Todo o trabalho deve ser registrado em desenho técnico (planta) e em texto detalhado (memorial descritivo) que permitam identificar os pontos a qualquer tempo.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
13 acórdãos citam o art. 582 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TJSC, Apelação Cível 0301659-81.2015.8.24.0072, Rel. Substituto HUMBERTO GOULART DA SILVEIRA, Diretoria de Recursos e Incidentes, j. 27/08/2026, DJEN 31/08/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE ÁREA. PROCEDIMENTO ESPECIAL BIFÁSICO. PRIMEIRA FASE COGNITIVA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À DEMARCAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DESNECESSIDADE DE PROVA ORAL E DE NOVA PERÍCIA TÉCNICA. LAUDO PERICIAL SUFICIENTE. OPERAÇÕES DE CAMPO REMETIDAS À SEGUNDA FASE. RECONVENÇÃO. JULGAMENTO CITRA PETITA . TEORIA DA CAUSA MADURA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA INTEGRADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo réu contra sentença que julgou procedente o pedido inicial na primeira fase de ação demarcatória (art. 581 do CPC), declarando o direito dos autores à demarcação do imóvel, com base em laudo pericial topográfico. 2. O apelante sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova oral e a necessidade de realização de nova perícia. No mérito, defende a ausência de invasão e a higidez da divisa fática assentada em medição anterior realizada no ano de 2009. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide sem colheita de prova oral (depoimento pessoal e testemunhas); (ii) aferir a necessidade de realização de nova perícia técnica judicial ante as impugnações apresentadas contra o laudo do perito do juízo; (iii) examinar o preenchimento dos requisitos legais para o reconhecimento do direito à demarcação na primeira fase do procedimento especial bifásico; e (iv) verificar e eventualmente sanar a omissão da sentença quanto à análise da reconvenção, mediante julgamento direto do mérito pelo Tribunal com fulcro na teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º, III, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento de prova oral não caracteriza cerceamento de defesa quando a matéria controvertida envolver a correlação entre a ocupação física do terreno e as descrições constantes dos títulos imobiliários, controvérsia de natureza eminentemente técnica e documental resolvida à luz do art. 370 do CPC. 5. A realização de nova perícia é medida excepcional, condicionada à constatação de que a matéria não restou suficientemente esclarecida pelo primeiro trabalho pericial (art. 480 do CPC). Mostrando-se o laudo circunstanciado, georreferenciado e instruído com respostas fundamentadas às impugnações, resta hígida a prova pericial, cabendo à segunda fase procedimental a materialização das divisas e a colocação dos marcos físicos em campo (arts. 582 a 587 do CPC). 6. Demonstrados o domínio dos autores e a confusão objetiva de limites entre os prédios contíguos decorrente do deslocamento das linhas registrais, impõe-se a procedência da primeira fase da demarcatória (art. 1.297 do Código Civil e art. 581 do CPC), sendo inoponível alinhamento fático anterior desprovido de transação formal ou da anuência de todos os confinantes. 7. Constatada omissão na sentença quanto ao pedido reconvencional, impõe-se o julgamento direto pelo Tribunal, nos termos do art. 1.013, § 3º, III, do CPC. O ajuizamento de ação demarcatória fundada em divergência de limites constitui exercício regular do direito de ação (art. 188, I, do Código Civil e art. 5º, XXXV, da CF/1988), não configurando ato ilícito indenizável a título de dano moral. 8. Honorários sucumbenciais da lide principal majorados para 15% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, do CPC) e verba sucumbencial da reconvenção fixada em 10% sobre o proveito econômico da causa reconvencional (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença integrada de ofício com base no art. 1.013, § 3º, III, do CPC, para julgar improcedente o pedido reconvencional. Teses de julgamento: "1. Na ação demarcatória, a controvérsia referente à fixação e restabelecimento de limites entre imóveis confinantes ostenta natureza técnica e documental, não gerando cerceamento de defesa o indeferimento de prova oral ou a dispensa de segunda perícia quando o laudo judicial oficial for conclusivo e suficiente."; "2. A primeira fase da ação demarcatória destina-se ao reconhecimento do direito à demarcação e à definição da linha demarcanda (art. 581 do CPC), remetendo-se à segunda fase executiva a materialização física dos marcos divisórios e a lavratura do memorial definitivo (arts. 582 e seguintes do CPC)."; e "3. O regular exercício do direito de ação consubstanciado na propositura de demanda demarcatória para solucionar incerteza de limites não configura ilícito civil, impondo-se a improcedência de pedido reconvencional indenizatório por danos morais desprovido de conduta abusiva ou temerária." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX; Código Civil de 2002, arts. 186, 188, I, 927 e 1.297; Código de Processo Civil de 2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 370, 480, 569, I, 581, 582 a 587 e 1.013, § 3º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.078.587/SP, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 14/05/2025; STJ, Tema Repetitivo 1.059; TJSC, Apelação Cível n. 0312023-30.2018.8.24.0033, Rel. Des. Marcos Fey Probst, 5ª Câmara de Direito Civil, julgado em 27/05/2026
Publicação oficialTJSC, Apelação Cível 5000317-46.2021.8.24.0061, Rel. Álvaro Luiz Pereira de Andrade, 7ª Câmara, j. 27/08/2026, DJEN 28/08/2026
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CONSTRUÇÃO QUE AVANÇOU SOBRE O TERRENO DOS AUTORES. CONDENAÇÃO DO CORRÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS REQUERENTES. PRETENDIDAS RESTITUIÇÃO DA ÁREA E DEMOLIÇÃO DA PARTE DA EDIFICAÇÃO SOBREPOSTA AO IMÓVEL DOS AUTORES. ALEGADA MÁ-FÉ DO CONSTRUTOR. REJEIÇÃO. INVASÃO SUPERIOR À VIGÉSIMA PARTE DO TERRENO. ART. 1.259 DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. POSSE INJUSTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O ELEMENTO SUBJETIVO NECESSÁRIO À DEMOLIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SOLUÇÃO INDENIZATÓRIA. ARGUIÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA . INSUBSISTÊNCIA. CONVERSÃO DO PEDIDO DEMOLITÓRIO EM INDENIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIA PREVISTA EM LEI E DECORRENTE DO ENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS COMPROVADOS. PEDIDO DE DEMARCAÇÃO E COLOCAÇÃO DOS MARCOS DIVISÓRIOS. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA LINHA DEMARCANDA. ARTS. 581 E 582 DO CPC. ADOÇÃO DA PLANTA E DO MEMORIAL DESCRITIVO APRESENTADOS PELO PERITO. TRANSFERÊNCIA DA FAIXA OCUPADA CONDICIONADA AO TRÂNSITO EM JULGADO E AO PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO DOS REGISTROS IMOBILIÁRIOS E COLOCAÇÃO DOS MARCOS. AUTORIZAÇÃO PARA CONSTRUÇÃO DO MURO PELOS APELANTES, ÀS SUAS EXPENSAS, NOS LIMITES FIXADOS E OBSERVADAS AS NORMAS ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO
Publicação oficialTJTO, Agravo de Instrumento 0014365-75.2026.8.27.2700, Rel. Adolfo Amaro Mendes, 1ª CÂMARA CÍVEL, j. 19/08/2026, DJEN 21/08/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DEMARCATÓRIA. COISA JULGADA. SEGUNDA FASE DO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO. PERÍCIA JUDICIAL PARA MATERIALIZAÇÃO DA LINHA DIVISÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença oriundo de ação demarcatória que acolheu parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o prosseguimento da segunda fase da ação demarcatória, mediante realização de perícia judicial destinada à materialização da linha divisória entre os imóveis, bem como reconhecer excesso de execução quanto ao termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre verbas sucumbenciais e despesas processuais. A agravante sustenta violação à coisa julgada, por entender desnecessária nova perícia, e impugna o reconhecimento do excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão exequendo tornou desnecessária a realização da segunda fase da ação demarcatória, autorizando o registro da linha divisória com fundamento em georreferenciamento apresentado unilateralmente pela exequente; e (ii) estabelecer se os juros moratórios incidentes sobre as verbas executadas poderiam incidir em momento anterior à constituição em mora do devedor. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão exequendo fixa os critérios jurídicos que orientam a demarcação, mas não individualiza tecnicamente a linha divisória nem homologa memorial descritivo, coordenadas georreferenciadas ou levantamento topográfico específico. A ação demarcatória possui procedimento bifásico, sendo a segunda fase destinada à execução material da decisão judicial, mediante realização de perícia, elaboração de planta e memorial descritivo, implantação dos marcos e lavratura do auto de demarcação, nos termos dos arts. 582 a 587 do Código de Processo Civil. A perícia determinada pelo juízo de origem possui natureza eminentemente executiva, limita-se à fiel materialização do comando judicial e observa obrigatoriamente os critérios definidos pela coisa julgada, não implicando rediscussão do mérito decidido. A substituição da perícia oficial por documento técnico produzido unilateralmente por uma das partes carece de amparo legal e compromete o contraditório, a segurança jurídica e a confiabilidade da demarcação judicial. Os juros moratórios possuem natureza indenizatória e somente incidem após a constituição em mora do devedor, ao passo que a correção monetária incide desde os respectivos desembolsos para recomposição do valor da moeda. A memória de cálculo apresentada pela exequente promove a incidência de juros moratórios antes do momento juridicamente devido, caracterizando excesso de execução. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento : O acórdão que define os critérios jurídicos da demarcação não dispensa a realização da segunda fase da ação demarcatória quando necessária à materialização técnica da linha divisória. A perícia judicial destinada à execução material da demarcação não viola a coisa julgada quando se limita a concretizar os parâmetros fixados no título executivo judicial. Os juros moratórios incidentes sobre verbas executadas somente fluem após a constituição em mora do devedor, sendo indevida sua incidência em momento anterior. Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 569 e seguintes, especialmente arts. 582 a 587; CC, art. 395. Jurisprudência relevante citada : STJ, AgInt no AREsp 942.280/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18.10.2016. Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet
Publicação oficialTJMG, Agravo de Instrumento 2018498-68.2026.8.13.0000, Rel. Ivone Campos Guilarducci Cerqueira, 13ª CÂMARA CÍVEL, j. 10/07/2026, DJEN 17/07/2026
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL, CONTRATOS, PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, SUSTAÇÃO DE PROTESTOS, BUSCA E APREENSÃO E INDENIZAÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DE BEM. SUSPENSÃO DE PROTESTOS. LEGITIMIDADE, REQUISITOS E EXTENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a busca e apreensão de retroescavadeira objeto de controvérsia contratual, com extensão da ordem de suspensão de protestos relativos ao contrato discutido, em ação de rescisão contratual cumulada com outros pedidos. A decisão agravada foi parcialmente reconsiderada para nomear o próprio agravante como depositário do bem, mantendo a constrição judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em verificar: I. Existência de contradição entre decisões que indeferiram e posteriormente deferiram a busca e apreensão. II. Alegada ausência dos requisitos da tutela de urgência para a constrição liminar do bem. III. Suposta violação ao contraditório substancial pela utilização de documentos sem prévia manifestação do agravante. IV. Legalidade e extensão da ordem de suspensão de protestos. V. Delimitação da posse do equipamento e eventual sistema próprio de compensação entre as partes. VI. Efetividade da nomeação do próprio agravante como depositário fiel do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há contradição entre as decisões, considerando que o indeferimento originário de busca e apreensão se deu por ausência de documentos essenciais, posteriormente sanada nos autos, legitimando o deferimento com base na legislação processual. 4. Presença dos requisitos da tutela de urgência: a probabilidade do direito decorre dos documentos regulares apresentados, da confissão de posse e recusa de devolução, e do caráter precário da posse concessionada pelo comodato, nos termos do Código Civil; o perigo de dano restou manifestado pela conduta de remoção não autorizada do bem, evidenciando risco à efetividade da prestação jurisdicional. 5. A concessão da tutela de urgência sem prévia oitiva da parte contrária é autorizada pelo artigo 9º, parágrafo único, I, do CPC, sendo o contraditório exercido diferidamente, não configurando violação ao devido processo legal. 6. A decisão agravada delimitou adequadamente o alcance da suspensão de protestos aos apontamentos fundados no contrato sob litígio, não havendo extrapolação dos limites objetivos da demanda, tampouco decisão ultra petita. 7. As questões relativas à compensação contratual e à suposta ausência de mora referem-se ao mérito da demanda, não afastando a medida constritiva em cognição sumária. 8. A reconsideração superveniente, ao nomear o agravante como depositário do bem, manteve a tutela jurisdicional deferida, com observância ao princípio da menor onerosidade e aos deveres legais decorrentes do cargo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento : "1. A superação de requisitos documentais essenciais autoriza a revisão do indeferimento originário de tutela de urgência para busca e apreensão de bem, desde que presentes os requisitos do art. 300 do CPC. 2. A tutela provisória de busca e apreensão é admitida quando comprovados a legitimidade da posse precária e o risco concreto de frustração da efetividade do processo, independentemente de instrução probatória plena. 3. A suspensão de protestos restrita ao contrato sub judice não caracteriza decisão ultra petita , nem viola princípios processuais, estando em consonância com a proteção à boa-fé objetiva e à efetividade jurisdicional." Dispositivos relevantes citados : arts. 2º, 9º, 10, 161, 300, 493, 579, 582, 805, 1.197 do Código de Processo Civil e do Código Civil
Publicação oficialTJSP, Embargos de Declaração Cível 2389022-88.2025.8.26.0000, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 06/07/2026
QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADO PELA AGRAVANTE, APONTANDO SER NECESSÁRIA A CITAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 582, DO CPC, DESTACADA A GRAVIDADE DA CONSEQUÊNCIA POSSÍVEL DE PRISÃO CIVIL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A PRESENÇA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO.III. RAZÕES DE DECIDIR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO COMPORTAM ACOLHIDA POR NÃO INDICAR VÍCIO EFETIVO CONFORME ARTIGO 1.022 DO CPC. EMBARGOS VISAM APENAS ESCLARECER OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO, NÃO SERVINDO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA.IV. DISPOSITIVO E TESE EMBARGOS REJEITADOS. TESE DE JULGAMENTO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.EMBARGOS REJEITADOS
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.