Art. 810 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo II — DA EXECUÇÃO PARA A ENTREGA DE COISA › Seção I — Da Entrega de Coisa Certa
Texto vigente
Art. 810. Havendo benfeitorias indenizáveis feitas na coisa pelo executado ou por terceiros de cujo poder ela houver sido tirada, a liquidação prévia é obrigatória.
Parágrafo único. Havendo saldo:
I - em favor do executado ou de terceiros, o exequente o depositará ao requerer a entrega da coisa;
II - em favor do exequente, esse poderá cobrá-lo nos autos do mesmo processo.
Em linguagem simples
Se foram feitas melhorias que geram direito a reembolso no bem, é obrigatório fazer um cálculo prévio desses valores. Caso reste quantia a favor de quem realizou as melhorias, quem cobra deve depositá-la para receber a coisa; se o saldo for favorável a quem cobra, a quantia poderá ser cobrada no mesmo processo.
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Na jurisprudência
8 acórdãos citam o art. 810 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
TRF5, Agravo de Instrumento 0811058-58.2018.4.05.0000, Rel. Edvaldo Batista, 1ª Turma, j. 28/07/2026, DJEN 04/08/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. RETORNO DOS AUTOS DO STJ. TEMA 476. COMPENSAÇÃO COM REAJUSTES DAS LEIS NºS 8.622/1993 E 8.627/1993. NECESSIDADE DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO JUDICIAL. AÇÃO COLETIVA Nº 0015568-85.1995.4.05.8300. MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL Nº 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE. NATUREZA ACESSÓRIA E INSTRUMENTAL. VIGÊNCIA LIMITADA AO JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE COMANDO APTO A INTEGRAR OU RESTRINGIR O TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. Autos que retornaram do Superior Tribunal de Justiça, por força de acórdão proferido nos EDcl no AgInt no REsp nº 1.984.966/PE, para que este Tribunal examine, superando a tese anteriormente adotada, se houve ou não, no título judicial transitado em julgado formado na ação coletiva nº 0015568-85.1995.4.05.8300, previsão de compensação do índice de 28,86% com os reajustes previstos nas Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993, com destaque para o exame da Medida Cautelar Incidental nº 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE. O agravo de instrumento foi interposto pelo SINTUFEPE-SS/UFPE contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, dentre outros pontos, acolheu a impugnação da UFPE quanto à necessidade de compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes concedidos aos servidores em março de 1993, ao fundamento de que a concessão integral do índice, sem compensação, caracterizaria pagamento em duplicidade e enriquecimento ilícito. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.235.513/AL, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a compreensão de que não é possível determinar, em execução, a compensação do índice de 28,86% com outros índices previstos nas Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993 quando não houver expressa determinação no título judicial. Na impugnação ao cumprimento de sentença, a UFPE não alegou que a compensação pretendida teria sido autorizada pela Medida Cautelar nº 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE. No ponto relativo ao excesso de execução, sustentou apenas que o próprio título executivo teria deferido o reajuste de 28,86% "concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93", extraindo daí a conclusão de que deveriam ser abatidos ou compensados os percentuais já concedidos por essas leis. A tese específica fundada na medida cautelar incidental foi desenvolvida apenas nas contrarrazões ao agravo de instrumento. O título executivo formado na AC nº 105.415/PE limitou-se a conceder o aumento de 28,86%, "concedido pelas Leis nºs 8.622/93 e 8.627/93", sem ressalva, limitação ou comando de abatimento dos reajustes percebidos pelos substituídos em razão das referidas leis. A mera referência aos diplomas legais que deram origem ao reajuste não equivale à determinação expressa de compensação, especialmente para restringir, em execução, a eficácia objetiva da coisa julgada formada no processo de conhecimento. A Medida Cautelar nº 0011355-36.1997.4.05.0000 - MCT 685/PE teve objeto próprio e delimitado, consistente em assegurar, provisoriamente, a imediata implantação do reajuste de 28,86% na remuneração dos substituídos processuais, até o julgamento do mérito da ação principal. O próprio voto proferido nos embargos de declaração opostos na cautelar consignou que a providência se destinava à imediata aplicação do percentual de 28,86% "até o julgamento do mérito da Ação Principal". Ainda que, nos embargos de declaração opostos na medida cautelar, tenha sido admitida a compensação do índice de 28,86% "com os posteriormente deferidos aos servidores públicos civis", tal comando deve ser compreendido nos limites da própria cautelar, isto é, como disciplina da implantação provisória do reajuste enquanto pendente o julgamento definitivo da ação principal. A ação cautelar, sob o regime do CPC/1973, tinha natureza acessória, instrumental e provisória, não substituindo o julgamento da ação principal nem ampliando, por si só, o alcance objetivo do título executivo posteriormente formado. O art. 810 do CPC/1973 dispunha que o julgamento da cautelar não influía no julgamento da ação principal, salvo nas hipóteses de acolhimento de decadência ou prescrição, enquanto o art. 808, III, previa a cessação da eficácia da medida cautelar com a extinção do processo principal, com ou sem resolução do mérito. Não se pode extrair do pronunciamento cautelar autorização para, na fase de cumprimento do título formado na ação principal, limitar o crédito relativo às parcelas atrasadas mediante compensação não prevista no acórdão exequendo. A medida cautelar vigorava até que fosse substituída pelo pronunciamento definitivo da ação principal, cujo título não ratificou a cautelar, não incorporou a ressalva constante dos embargos de declaração nela opostos e não determinou qualquer compensação. Além disso, o comando dos embargos de declaração na cautelar referia-se à compensação com índices "posteriormente deferidos" aos servidores públicos civis, ao passo que a controvérsia examinada diz respeito à compensação do reajuste de 28,86% com reajustes decorrentes das Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993, integrantes do próprio contexto normativo de origem da vantagem discutida na ação de conhecimento. Não se identificando, na MCT 685/PE, qualquer comando excepcional com aptidão para integrar o título judicial formado na ação coletiva, notadamente que determine a compensação pretendida pela UFPE, não é possível autorizá-la na fase de cumprimento de sentença, sob pena de afronta à coisa julgada e ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 476. Agravo de instrumento provido, no ponto devolvido ao exame desta Turma pelo Superior Tribunal de Justiça, para afastar a compensação do reajuste de 28,86% com os reajustes previstos nas Leis nºs 8.622/1993 e 8.627/1993, mantendo-se, quanto ao mais, o entendimento já firmado no acórdão anteriormente proferido pela Primeira Turma
Publicação oficialTJCE, Apelação Cível 0149847-12.2015.8.06.0001, Rel. Marco Aurélio Bellizze, 2ª Câmara de Direito Privado, DJEN 23/04/2026
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM RAZÃO DA NÃO PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL. CAUTELAR DENEGADA. AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL PARA A PROPOSITURA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE PARA EMENDAR A INICIAL OU PROCEDER À CONVERSÃO DA AÇÃO CAUTELAR EM PRINCIPAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação Cautelar de Arresto ajuizada por J. SLEIMAN & CIA LTDA em face de FRANCISCA DE SOUZA CAVALCANTE MERCEARIA ME, proposta sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973. A medida liminar foi indeferida (ID 120346218). Posteriormente, foi determinada a intimação da parte autora para informar se houve a propositura da ação principal, nos termos do art. 810 do CPC/73, sob pena de extinção do feito (ID 137610432). Intimada, a parte autora alegou que não houve decisão anterior determinando a emenda à inicial para propositura da ação principal, e requereu prazo de 15 (quinze) dias para tanto (ID 142815015). Foi proferida Sentença julgando EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, contra a qual J. SLEIMAN & CIA LTDA interpôs Apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão está verificar a necessidade de prévia intimação da parte para o ajuizamento da demanda principal após a propositura do processo cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O presente processo foi ajuizado durante o Código de Processo Civil de 1973, que previa livro próprio específico para o processo cautelar. Desta feita, o art. 806 do CPC/73 previa que "cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório". 4. Por outro lado, determinava o art. 810 do CPC/73 que "o indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor". 5. No caso, a medida liminar foi indeferida através da Decisão ID 120346218, ainda na vigência da antiga Lei de Ritos. 6. Diferentemente de quando ocorre o deferimento da medida cautela, cujo art. 806 do CPC73, com redação semelhante no atual art. 308 do CPC/15, previa prazo decadencial de trinta dias para a propositura da ação principal, no caso de indeferimento da medida a legislação não previu prazo para o ajuizamento da demanda principal. 7. Porém, a ausência de propositura da ação principal o indeferimento da medida cautelar não significa a possibilidade de perpetuação indefinida do processo acessório, pois o art. 267, II e III, do CPC/73, atual art. 485, II e III, do CPC/15, permite ao juiz a extinção do processo sem julgamento do mérito quando o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes ou quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No entanto, em quaisquer dos casos, é necessária a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta. 8. Desta feita, caberia ao juízo, antes de extinguir a ação sem resolução do mérito, oportunizar à parte a emenda da Inicial, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado art. 284 do CPC/73, vigente à época do Despacho ID 137610432, atual art. 321 do CPC/15, sob pena de extinção do feito. 9. Verifica-se, portanto, erro in procedendo da sentença combatida, com a consequente anulação da decisão. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido para anular a sentença combatida, com o retorno dos autos à origem, concedendo-se à parte autora prazo de quinze dias, na forma do atual art. 321 do CPC, para emendar a Inicial, formulando o pedido principal ou requerendo a conversão da ação cautelar em ação de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: Art. 806 do CPC/73; Art. 810 do CPC/73; Art. 308 do CPC/15; Art. 267, II e III, do CPC/73; Art. 485, II e III, do CPC/15; Art. 284 do CPC/73; Art. 321 do CPC/15. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 1722142 MT 2018/0018789-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 02/03/2018; TJ-MT - AC: 10002112320218110027, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/08/2023, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/08/2023
Publicação oficialTJPR, Embargos de Declaração Cível 0004068-18.2014.8.16.0119, Rel. Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 16ª Câmara Cível, j. 09/03/2026, DJEN 20/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. ARTIGOS 810 E 358 DO CPC/1973. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. O acórdão proferido em apelação cível reformou a sentença que julgou procedente a ação cautelar de exibição de documentos, afastando a possibilidade de reconhecimento de prescrição no âmbito da medida cautelar e determinando a exibição dos documentos, com redistribuição do ônus sucumbencial.2. Em face desse acórdão foram opostos embargos de declaração, alegando omissão quanto à possibilidade de decretação de prescrição ou decadência na ação cautelar, com fundamento nos artigos 810 e 358 do Código de Processo Civil e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça.3. Os embargos de declaração foram conhecidos e não acolhidos pela Câmara, mantendo-se o entendimento anterior sem apreciação expressa da tese jurídica apresentada.4. O recorrente interpôs recurso especial, sustentando violação ao artigo 535, II, do CPC, em razão da ausência de enfrentamento de questão relevante suscitada em embargos de declaração, bem como violação ao artigo 810 do CPC, além de divergência jurisprudencial.5. O Primeiro Vice-Presidente determinou o retorno dos autos à Câmara, diante de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.º 1.584.060/PR, para que o Tribunal se manifestasse expressamente sobre a ocorrência, ou não, da prescrição da pretensão principal.6. As partes foram intimadas e designada audiência perante o CEJUSC do 2º Grau, que resultou infrutífera.7. Passa-se, então, à apreciação dos embargos de declaração, especificamente quanto à alegada omissão na análise da possibilidade de reconhecimento da prescrição ou decadência em sede de procedimento cautelar de exibição de documentos. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO8. A questão em discussão consiste na análise de omissão em relaçãor a possibilidade de reconhecimento da prescrição ou decadência da pretensão principal no âmbito da ação cautelar de exibição de documentos, à luz dos artigos 810 e 358 do CPC e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR9. Nos termos do artigo 535, II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração devem ser acolhidos quando existente omissão sobre ponto ou questão essencial ao deslinde da controvérsia, especialmente quando expressamente suscitada pela parte.10. O embargante demonstrou que, ao opor embargos de declaração, provocou o exame específico da tese relativa à possibilidade de decretação da prescrição ou decadência da pretensão principal dentro da ação cautelar de exibição de documentos, com base nos artigos 810 e 358 do CPC11. Contudo, o acórdão embargado se limitou a reafirmar a impossibilidade de reconhecimento da prescrição no bojo da medida cautelar, sem enfrentar a argumentação jurídica fundada nos referidos dispositivos legais e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.12. Existente omissão, pois o voto embargado não examinou precedentes invocados, tais como o REsp 822.914/RS, no qual se reconheceu ser lícito ao juiz, na cautelar preparatória, declarar prescrição ou decadência da pretensão principal, e o AResp 560.937/PR, que admitiu o reconhecimento da prescrição da ação principal em medida cautelar de exibição de documentos, desde que haja provocação da parte.13. A ausência de enfrentamento dos fundamentos jurídicos apresentados viola o dever de motivação e enseja o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão proferido nos anteriores embargos de declaração.14. Constatada a omissão, impõe-se o retorno dos autos ao julgamento da apelação para que a Câmara aprecie expressamente a tese relativa à prescrição ou decadência, em estrita observância à determinação do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE15. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, para anular o acórdão proferido nos embargos de declaração anteriores (mov. 1.8) e determinar o retorno dos autos ao julgamento da apelação, para apreciação do ponto omisso relativo à possibilidade de reconhecimento da prescrição ou decadência em sede de ação cautelar de exibição de documentos.Tese de julgamento: existe omissão quando o acórdão deixa de enfrentar tese jurídica expressamente suscitada pela parte quanto à possibilidade de análise da prescrição ou decadência em medida cautelar de exibição de documentos, fundada nos artigos 810 e 358 do CPC e em precedentes do Superior Tribunal de Justiça, impondo-se o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para anulação do acórdão omisso.Dispositivos relevantes citados: arts. 358, 535, II, e 810.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 822.914/RS. STJ, AResp 560.937/PR. STJ, REsp 1.584.060/PR
Publicação oficialTJPA, Agravo de Instrumento 0804835-94.2024.8.14.0000, 1ª Turma de Direito Privado, j. 25/08/2025, DJEN 04/03/2026
ACÓRDÃO Nº. __________________________. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0804835-94.2024.8.14.0000 AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO PARÁ S/A AGRAVADO: MARIA JOSÉ AMÂNCIO DA SILVA LIMA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ ANTÔNIO CAVALCANTE EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. HOMOLOGAÇÃO DE VALORES. INÉRCIA DO EXECUTADO APÓS INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO TEMPORAL E LÓGICA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INAPLICABILIDADE DO TEMA 629 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo Interno interposto por Banco do Estado do Pará S/A. contra decisão monocrática que manteve a homologação de valores referentes a benfeitorias em fase de cumprimento de sentença. O juízo de origem validou a planilha apresentada pela parte exequente após a inércia do Banco que, devidamente intimado para se manifestar sobre os cálculos e documentos, deixou transcorrer o prazo sem apresentar impugnação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Define-se se a inércia da parte executada em impugnar os cálculos apresentados pela exequente no juízo de origem gera preclusão temporal, validando o montante homologado, ou se a exigência de liquidação prévia (art. 810 do CPC) e a ausência de comprovantes fiscais seriam matérias de ordem pública aptas a afastar a preclusão. Discute-se, ainda, a possibilidade de aplicação analógica do Tema 629 do STJ ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preclusão é instituto garantidor da marcha processual e da segurança jurídica. Constatada a regular intimação do agravante e sua consequente inércia no primeiro grau, opera-se a preclusão temporal (art. 507 do CPC), consolidando-se os valores apresentados. É vedado à parte suscitar em grau recursal questões fáticas (validade de tabela ou ausência de recibos) sobre as quais se manteve silente na origem, sob pena de indevida supressão de instância e inovação recursal. A tese de imprescindibilidade do rito de liquidação não se sustenta diante da desídia processual da parte em debater o quantum no momento oportuno. Por fim, o Tema 629 do STJ possui natureza previdenciária e protetiva, sendo inaplicável por analogia a litígios de natureza cível/patrimonial envolvendo instituições financeiras. IV. DISPOSITIVO E TESE 4
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000436-93.2024.5.06.0011, Rel. Sergio Torres Teixeira, Segunda Turma, j. 22/01/2026, DJEN 23/01/2026
DIREITO DO TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO PROVIMENTO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recursos Ordinários interpostos pela reclamante e pela reclamada contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na ação trabalhista. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há diversas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual por cerceamento de defesa; (ii) determinar a existência ou não de doença ocupacional; (iii) estabelecer se o valor da indenização por danos morais foi adequado; (iv) determinar se houve assédio moral; (v) definir a questão dos honorários de sucumbência; (vi) determinar a necessidade de tutela inibitória; (vii) determinar a questão dos honorários periciais; (viii) definir a questão da justiça gratuita; (ix) estabelecer a limitação dos valores; (x) determinar a questão dos juros e correção monetária. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, pois o perito prestou os esclarecimentos necessários. 4. O laudo pericial concluiu pela existência de nexo concausal entre as doenças psiquiátricas da autora e as atividades laborais. 5. Mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, pois a decisão de origem foi baseada em prova técnica contundente. 6. A prova oral comprovou perseguição pessoal, caracterizando assédio moral. 7. Mantém-se a sentença que fixou os honorários no percentual de 10% para ambas as partes, considerando a sucumbência recíproca. 8. Nega-se provimento em relação a necessidade de tutela inibitória. 9. Mantém-se a decisão que fixou os honorários periciais em R$ 2.500,00. 10. Nega-se provimento ao recurso da demandada quanto ao deferimento da justiça gratuita à reclamante. 11. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são meramente estimativos. 12. A decisão de Origem está em conformidade com o entendimento do E. STF e desta E. Segunda Turma. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 13. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A caracterização da concausalidade da enfermidade é baseada em laudo pericial circunstanciado. 2. O assédio moral é caracterizado por cerco incansável à vítima, minando sua autoestima, seu poder de criação, sua capacidade de concentração, suas expectativas em melhorias profissionais. 3. A fixação dos honorários periciais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. A declaração de pobreza, nos termos do artigo 790, §4º, da CLT, leva à conclusão da sua hipossuficiência econômica, o que autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita. 5. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não limitam a condenação, sendo meramente estimativos. 6. A atualização dos créditos trabalhistas deve observar a decisão do STF nas ADCs 58 e 59 até 29/08/2024, aplicando-se, a partir de 30/08/2024, os novos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905 /24, com incidência do IPCA e a adequação dos juros de mora conforme previsão do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 371, 473, 790, 810, 840, 932; CLT, art. 790-B, 791-A, 818; CF/1988, art. 1º, IV, 5º, XXXV, X, LXXIV; CC, art. 186, 927; Lei nº 8.213/91, art. 21. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766, ADCs 58 e 59; TST, Súmula nº 378, 362, 439; CNJ, Resolução nº 232/2016
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.