Art. 118 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título II — DO LITISCONSÓRCIO
Texto vigente
Art. 118. Cada litisconsorte tem o direito de promover o andamento do processo, e todos devem ser intimados dos respectivos atos.
Em linguagem simples
O artigo assegura que qualquer uma das pessoas reunidas no processo tem o direito de pedir o seu andamento. Além disso, determina que todas elas devem ser notificadas oficialmente sobre os atos que acontecerem na ação.
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Na jurisprudência
47 acórdãos citam o art. 118 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2460467, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 16/03/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM INVENTÁRIO. APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento da alegada ofensa a dispositivo legal e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia envolve incidente de habilitação de crédito em inventário, que declarou o crédito do Município de Fernandópolis e determinou a reserva de bens e valores até a quitação. 3. A Corte de origem manteve o deferimento da habilitação, afastou a litispendência, não conheceu de alegada preclusão e ausência de citação dos herdeiros, determinou atualização do débito por juros e correção, e negou provimento ao agravo na parte conhecida; embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 489 do CPC; (ii) saber se há litisconsórcio passivo necessário e nulidade por ausência de citação com base nos arts. 113, 114, 115, 116, 118 e 485, § 3º, do CPC; (iii) saber se houve violação dos arts. 286 e 298 do CC; (iv) saber se teria ocorrido dação em pagamento e quitação com base nos arts. 356 e 359 do CC; e (v) saber se houve equivocada valoração da prova documental à luz dos arts. 371 e 373, I e II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à apontada violação do art. 489 do CPC, por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação específica do inciso e da forma de violação, o que impede a compreensão da controvérsia. 6. Matérias de ordem pública podem ser suscitadas e apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, sendo dissonante a negativa de exame sob fundamento de supressão de instância, impondo-se a anulação do acórdão para que o Tribunal de origem aprecie a alegada nulidade por ausência de citação em litisconsórcio passivo necessário; as demais teses ficam prejudicadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e dar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF quando a alegação de violação ao art. 489 do CPC é genérica e não especifica os incisos supostamente violados. 2. Matérias de ordem pública, como nulidade por ausência de citação em litisconsórcio passivo necessário, podem ser apreciadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias, impondo-se a devolução dos autos para exame pelo Tribunal de origem." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, 113, 114, 115, 116, 118, 485, § 3º, 371 e 373, I e II; CC, arts. 286, 298, 356 e 359. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, AREsp n. 2.698.411/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/12/2025; STJ, REsp n. 2.011.584/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AREsp n. 2.971.726/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 2302911, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 28/04/2025
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a sentença, que reconhecera a usucapião extraordinária em favor dos ora agravados. 2. A sentença reconheceu a usucapião extraordinária com base em prova oral e documental que demonstrou posse mansa e pacífica do imóvel por mais de 15 anos, com animus domini, sem interrupção e sem oposição. 3. A decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de inclusão de terceiro no polo passivo, por não ser proprietário do imóvel usucapiendo, e rejeitou a preliminar de litisconsórcio passivo necessário, operando-se a preclusão. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação do art. 1.022, I, do CPC, em razão de alegada contradição sobre litisconsórcio passivo necessário e chamamento ao feito, e se a matéria de litisconsórcio passivo necessário, por ser de ordem pública, poderia ser alegada a qualquer tempo. III. Razões de decidir 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que as questões não impugnadas, inclusive as de ordem pública, tornam-se irrecorríveis em razão da preclusão consumativa. 7. Alterar o entendimento sobre a usucapião demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 8. Ocorre a preclusão consumativa se a questão já tiver sido objeto de decisão anterior que, no caso, se deu em relação à [i]legitimidade de parte para figurar no polo passivo da ação. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão consumativa impede a rediscussão de questões já decididas, inclusive as de ordem pública. 2. A análise de matéria de ordem pública não dispensa o exame de provas quando necessário para a formação do convencimento judicial. 3. Quando o tribunal de origem conclui que a prova dos autos - documental e testemunhal - comprova a posse mansa e pacífica do imóvel com animus domini há mais de 15 anos, alterar esse entendimento demanda a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada no recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 113 a 118, 130 a 132, 505, 507 e 1.022, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.801.618/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.406.642/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.744.872/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.742.621/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025.
Publicação oficialSTJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1332991, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 24/10/2023
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ASSISTENTE SIMPLES. MATÉRIA ESTRANHA AO RECURSO DO ASSISTIDO. IMPOSSIBILIDADE. IMPERATIVIDADE DA INTIMAÇÃO PARA TODOS OS ATOS DO PROCESSO EXTENSIVA AO LITISCONSORTE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Ronaldo Marques de Araújo à decisão proferida em Aclaratórios opostos pela Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina. 2. O recorrente afirma a contradição interna do julgado, ao argumento de que ali se parte do pressuposto de que o embargante anterior integraria o feito na qualidade de amicus curae, quando, na verdade, a OAB-SC se qualificaria nos autos como assistente simples. 3. O assistente simples é sujeito acessório, de modo que não lhe cabe opor Embargos de Declaração para veicular matéria estranha ao Recurso do assistido. Neste contexto, não se cogitaria sequer de vício de fundamentação do acordão fls. 2.936 - 2.942, e-STJ, se o Recurso de fl. 2.890 - 2.905, e-STJ não discute a tese do ora embargante. 4. A imperatividade da intimação para todos os atos do processo é expressa apenas para o litisconsorte, por disposição tanto do art. 49 do CPC/1973, quanto do art. 118 do CPC/2015, conforme inclusive já se decidiu no âmbito do STJ (REsp n. 1.322.852/BA, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/2/2013, DJe de 7/3/2013) 5. Persiste a ausência de demonstração do prejuízo para defesa das prerrogativas da classe à qual pertence o assistido, notadamente quando nem sequer superado o óbice de conhecimento do mérito do apelo nobre. 6. Por fim, anoto que a controvérsia apresentada pelo assistente simples, relativa à ausência de intimação, já se encontra definitivamente decidida desde fls. 3.198 - 3.201, e-STJ. A renovação do debate apenas ressalta o caráter protelatório do recurso sub examine, e a insistente intenção de tumulto processual. 7. Embargos de Declaração acolhidos sem efeitos modificativos.
Publicação oficialTJGO, Procedimento Comum Cível 5009519-55.2025.8.09.0051, Rel. Kisleu Dias Maciel Filho, 4ª Câmara Cível, DJEN 05/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELA APELANTE E PELOS ASSISTENTES LITISCONSORCIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PAUTA. IRREGULARIDADE SANADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. ERROS MATERIAIS QUANTO À AUTORIA DO AGRAVO INTERNO E À MODALIDADE DA SESSÃO. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos, por duas vezes, contra acórdão que negou provimento à apelação cível. Os primeiros, manejados pela apelante, apontam omissão quanto ao art. 9º-B e ao § 1º da Lei nº 13.476/2017 e quanto ao item 3 da ementa do EREsp nº 1.866.844/SP. Os segundos, opostos pelos assistentes litisconsorciais admitidos no curso do recurso, arguem, em preliminar, a nulidade do julgamento, por não terem sido intimados da pauta, da sessão e do acórdão, além de erros materiais, questão regimental relativa ao juiz certo e suspensão da eficácia do julgado. Noticiada a falha, determinou-se a retirada do feito da pauta, a regularização cadastral, a intimação dos assistentes do acórdão e a abertura de contraditório, efetivamente exercido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de intimação dos assistentes litisconsorciais quanto à pauta e à sessão de julgamento acarreta a nulidade do acórdão, a despeito do saneamento superveniente da irregularidade; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro material. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A forma processual não constitui fim em si mesma: considera-se válido o ato que, realizado de outro modo, alcance a sua finalidade, não se pronunciando a nulidade quando dela não resultar prejuízo e determinando-se, sendo sanável a irregularidade, a sua correção com aproveitamento dos atos praticados, nos termos dos arts. 277, 282, § 1º, e 283, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.2. Constatada a implementação incompleta da decisão de habilitação, a irregularidade foi integralmente sanada antes do julgamento dos aclaratórios, mediante retirada do feito da pauta, regularização do cadastro processual, observância do pedido de publicação em nome do patrono indicado, intimação dos assistentes litisconsorciais do acórdão, com restituição íntegra do prazo recursal, e abertura de prazo para manifestação, na forma do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 3.3. Não se cogita de prejuízo quando os sujeitos processuais deduziram, em duas manifestações, a integralidade das razões que pretendiam levar ao órgão julgador, submetidas ao exame do próprio colegiado a quem se destinariam os memoriais e a sustentação oral, alcançada por outro modo a finalidade do ato de comunicação. 3.4. Inexiste prejuízo, ademais, quando o assistente litisconsorcial adere ao recurso já em grau recursal, sem poder ampliar o objeto devolvido, quando a tese de seu interesse é efetivamente sustentada da tribuna pelo patrono da parte assistida e quando o acórdão ressalva expressamente que os direitos próprios dos terceiros adquirentes extravasam os limites objetivos e subjetivos da demanda, devendo ser deduzidos nas vias autônomas, na forma do art. 506 do Código de Processo Civil. 3.5. Configura erro material, a reclamar simples correção, sem efeito modificativo, a indicação equivocada da autoria e do objeto do agravo interno declarado prejudicado, bem como o registro da modalidade da sessão de julgamento em desacordo com a certidão de retirada dos autos da pauta virtual para sessão presencial/híbrida e com o próprio corpo do julgado. 3.6. A competência para o julgamento da apelação é do órgão colegiado, de modo que a atuação de Juiz Substituto em Segundo Grau regularmente designado, que adota o relatório lançado nos autos, não vulnera a garantia do juiz natural nem configura vício do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3.7. Não se reputa omisso o decisum que enfrenta nominalmente o dispositivo legal invocado e o precedente transcrito, repelindo a tese da parte com fundamentação específica, revelando-se o inconformismo meritório estranho aos limites do recurso aclaratório. 3.8. A oposição dos embargos de declaração é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que rejeitados os aclaratórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração da movimentação nº 155 conhecidos e rejeitados. Embargos de declaração da movimentação nº 163 conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para correção de erros materiais. Teses de julgamento: “1. A ausência de intimação de assistente litisconsorcial quanto à pauta de julgamento não acarreta nulidade quando a irregularidade é sanada antes do julgamento dos aclaratórios, com restituição do prazo recursal e efetivo exercício do contraditório perante o mesmo órgão colegiado. 2. Não há nulidade sem prejuízo, tampouco prejuízo quando a tese de interesse do assistente é sustentada pela parte assistida e o julgado ressalva expressamente que não alcança os direitos próprios daquele, remetidos às vias autônomas. 3. O erro material na indicação da autoria e do objeto de recurso declarado prejudicado e na modalidade da sessão de julgamento comporta correção pela via dos embargos de declaração, sem efeito modificativo. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa nem à atribuição, a precedente já transcrito no julgado, de interpretação diversa da adotada.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXXVIII; CPC, arts. 4º, 118, 124, 218, § 4º, 272, §§ 2º e 5º, 277, 282, § 1º, 283, parágrafo único, 494, inciso I, 506, 934, 935, 937, inciso I, 1.021, 1.022, 1.023, § 2º, 1.025 e 1.026, §§ 1º e 2º; Lei nº 13.476/2017, arts. 9º-A e 9º-B; Lei nº 9.514/97; RITJGO, arts. 119 e 121. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.866.844/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 27.09.2023, DJe 09.10.2023; STF, Tema nº 339. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível
Publicação oficialTRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0001437-91.2025.5.06.0007, Rel. Ivan de Souza Valenca Alves, Primeira Turma, j. 24/09/2026, DJEN 25/09/2026
RECURSOS ORDINÁRIOS DAS PARTES. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. ADPF 324 DO STF. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. LAUDO PERICIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LOCAÇÃO DE VEÍCULO EM NOME DO EMPREGADO. TRANSFERÊNCIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pelas duas reclamadas contra sentença que, julgando parcialmente procedentes os pedidos, condenou a empregadora e, subsidiariamente, a tomadora de serviços ao pagamento de adicional de periculosidade de 30% e reflexos, bem como de indenização por dano moral arbitrada em R$ 2.500,00, decorrente da vinculação do nome e do CPF do empregado a contrato de locação de veículo utilizado na atividade empresarial, com cobranças a ele dirigidas diretamente pela locadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há oito questões em discussão: (i) definir se é caso de chamamento ao processo de empresa não demandada, sob alegação de litisconsórcio necessário; (ii) definir se a tomadora é parte legítima para figurar no polo passivo; (iii) definir se deve ser desconsiderado o depoimento de testemunha que litiga contra a mesma empregadora; (iv) definir se os valores indicados na petição inicial limitam a condenação em ação submetida ao rito ordinário; (v) definir se o recurso do reclamante observa o princípio da dialeticidade; (vi) definir se subsiste a responsabilidade subsidiária da tomadora e se esta alcança a indenização por dano moral, dita obrigação personalíssima; (vii) definir se são devidos o adicional de periculosidade e a indenização por dano moral, e se o valor desta comporta majoração ou redução; (viii) definir se subsistem a gratuidade da justiça, os honorários sucumbenciais e os cálculos de liquidação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há litisconsórcio necessário entre tomador e prestador quando a inicial não deduz pretensão em face da empresa cujo chamamento se pretende, sendo o acertamento da relação de débito e crédito entre as empresas matéria afeta à Justiça Comum. 4. A legitimidade ad causam afere-se em abstrato, à luz das assertivas da petição inicial, na esteira da teoria da asserção. 5. O simples fato de a testemunha litigar ou haver litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita, sendo indispensável a comprovação da troca de favores, que não se presume (Súmula 357 do TST). 6. Os valores indicados na petição inicial ajuizada sob o rito ordinário constituem mera estimativa, não limitando a condenação (art. 840, § 1º, da CLT e art. 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST). 7. O recurso que expõe fundamentos de fato e de direito e delimita a extensão da irresignação atende ao princípio da dialeticidade. 8. A licitude da terceirização, proclamada pelo STF na ADPF 324 e no Tema 725 da repercussão geral, tem como contrapartida indissociável o dever de a contratante verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada e de responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, não podendo a tomadora invocar apenas a metade do precedente que lhe aproveita. 9. A garantia subsidiária abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral, inclusive as de natureza indenizatória, porquanto personalíssimo é o direito da personalidade lesado, e não a obrigação pecuniária de repará-lo, transmissível por natureza (art. 943 do Código Civil e item VI da Súmula 331 do TST). 10. Conclusão pericial fundada em constatação de intervenções em sistemas energizados sem comprovação de desenergização ou isolamento eficaz, corroborada pela prova oral, autoriza o deferimento do adicional de periculosidade, que é devido também na exposição intermitente (Súmula 364, I, do TST). 11. A utilização dos dados pessoais do empregado para gerir contratos operacionais de frota, com posterior cobrança de faturas do empreendimento dirigida ao trabalhador, configura transferência indevida do risco da atividade econômica e ofensa a direito da personalidade, revelando-se proporcional o valor arbitrado. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Preliminares rejeitadas. Recursos ordinários conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: 1. A licitude da terceirização não exclui, mas pressupõe, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, na forma da tese fixada na ADPF 324 e no Tema 725 do STF. 2. A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços alcança a indenização por dano moral deferida ao empregado terceirizado, por se tratar de obrigação pecuniária, e não personalíssima. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CLT, arts. 2º, 193, 195, 790, §§ 3º e 4º, 791-A, 818 e 840, § 1º; Lei 6.019/74, arts. 4º-A, § 1º, e 5º-A, § 5º; CPC, arts. 113 a 118, 130 a 132, 373, 447 e 479; Código Civil, arts. 943 e 944. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 324, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 30/08/2018; STF, RE 958.252 (Tema 725), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 30/08/2018; STF, ADI 5.766; TST, Súmulas 191, I, 331, IV e VI, 357, 364, I, e 463, I; TST, Tema 18 dos Recursos Repetitivos
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.