Código de Processo Civil

Art. 168 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção V — Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais

Texto vigente

Art. 168. As partes podem escolher, de comum acordo, o conciliador, o mediador ou a câmara privada de conciliação e de mediação.

§ 1º O conciliador ou mediador escolhido pelas partes poderá ou não estar cadastrado no tribunal.

§ 2º Inexistindo acordo quanto à escolha do mediador ou conciliador, haverá distribuição entre aqueles cadastrados no registro do tribunal, observada a respectiva formação.

§ 3º Sempre que recomendável, haverá a designação de mais de um mediador ou conciliador.

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Em linguagem simples

O texto permite que as próprias partes escolham, em comum acordo, quem conduzirá a conciliação ou a mediação, mesmo que a pessoa não conste na lista do tribunal. Se não houver consenso entre elas, o tribunal fará a distribuição entre os profissionais cadastrados, podendo indicar mais de um responsável se for recomendável.

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Na jurisprudência

13 acórdãos citam o art. 168 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJSP, Apelação Cível 1101165-74.2024.8.26.0053, Rel. Eutálio Porto, 15ª Câmara Direito Público, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DA PRETENSÃO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.I. CASO EM EXAME1. TRATA-SE DE AÇÃO ANULATÓRIA PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, VISANDO ANULAR DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE INDEFERIU PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE ISSQN PAGO EM DUPLICIDADE, ALEGANDO DECADÊNCIA. 2. A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, APÓS CITAÇÃO, REVIU O ATO E DEFERIU QUASE INTEGRALMENTE A RESTITUIÇÃO, RESTANDO INDEFERIDA PEQUENA PARCELA. 3. A SENTENÇA EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, CONDENANDO O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM (I) VERIFICAR A RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS APÓS A REVISÃO ADMINISTRATIVA E (II) A APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC PARA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O MUNICÍPIO EXPRESSAMENTE ACEITOU A RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS AO RECONHECER A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, LIMITANDO SUA INSURGÊNCIA À REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS.2. A REGRA DO ART. 90, § 4º, DO CPC, QUE PREVÊ A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE, É APLICÁVEL, POIS HOUVE RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO E SATISFAÇÃO DA PRESTAÇÃO CORRESPONDENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE1. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.2. TESE DE JULGAMENTO: 1. A ACEITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS IMPEDE A EXCLUSÃO TOTAL DA CONDENAÇÃO. 2. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 4º, DO CPC PARA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PELA METADE.LEGISLAÇÃO CITADA:CTN, ART. 168CPC, ART. 90, § 4º; ART. 485, VIJURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, AGINT NOS EDCL NOS EDCL NO ARESP 205.322/CE, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 14.03.2017.TJSP, APELAÇÃO CÍVEL Nº 1006457-42.2018.8.26.0053, REL. DESA. ANA LIARTE, 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 08.04.2019

    Publicação oficial
  • TRT6, Recurso Ordinário Trabalhista 0000098-24.2026.5.06.0020, Rel. Agenor Martins Pereira, Quarta Turma, j. 02/10/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ATIVIDADE LÍCITA CONCOMITANTE À EXPLORAÇÃO DO JOGO DO BICHO. TEMA 13 DE IRDR. OJ 199 DA SDI-1 DO TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IDENTIFICAÇÃO CADASTRAL DO POLO PASSIVO. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pela reclamada contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para reconhecer vínculo de emprego no período de 01/06/2023 a 05/01/2026, com alegações de omissão, contradição e obscuridade quanto à titularidade e relevância econômica da atividade lícita Pernambuco da Sorte, à aplicação da OJ 199 da SDI-1 do TST, aos efeitos do contrato à luz do art. 184 do Código Civil, ao ônus da prova e à nulidade, aos honorários sucumbenciais e à indicação do CPF do responsável pela empresa como identificador do polo passivo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (i) definir se o acórdão foi omisso quanto à titularidade da atividade lícita Pernambuco da Sorte e à destinação dos valores arrecadados; (ii) estabelecer se houve omissão ou contradição quanto à relevância econômica da atividade lícita e ao ônus da prova; (iii) determinar se há contradição ou omissão quanto à aplicação da OJ 199 da SDI-1 do TST e aos efeitos do reconhecimento do vínculo diante do art. 184 do Código Civil; (iv) estabelecer se houve omissão quanto ao ônus da prova e ao dever de pronunciar de ofício a nulidade do contrato; (v) verificar se o acórdão foi omisso quanto aos honorários sucumbenciais devidos aos advogados da embargante; (vi) esclarecer se a indicação do CPF do responsável pela empresa no polo passivo possui natureza meramente cadastral; e (vii) determinar se os embargos possuem caráter manifestamente protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O acórdão embargado examinou a prova oral e reconheceu que o reclamante arrecadava, no mesmo roteiro diário, valores provenientes do jogo do bicho e do Pernambuco da Sorte, atividade lotérica lícita, integrando ambas as atividades a operação desenvolvida pela reclamada. 2. A alegação de que o Pernambuco da Sorte seria explorado por terceiro não configura omissão do acórdão, pois essa tese não foi suscitada anteriormente pela reclamada e somente foi apresentada nos embargos de declaração, que não constituem instrumento adequado para dedução de questão nova ou revaloração da prova. 3. A relevância econômica da atividade lícita decorre da prova oral que demonstrou sua integração ao roteiro diário do reclamante, sendo irrelevante, para a incidência do Tema 13 de IRDR, que o movimento do jogo do bicho fosse superior, pois relevância não se confunde com preponderância. 4. A tese vinculante do Tema 13 de IRDR deste Regional exige o exercício concomitante de atividade lícita e a presença dos requisitos da relação de emprego, não exigindo que a atividade lícita seja preponderante sobre a ilícita. 5. A reclamada, ao admitir o fato constitutivo e opor-lhe fato impeditivo, assumiu o ônus de provar a exclusividade da atividade ilícita e a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT, nos termos do art. 818, II, da CLT e do art. 373, II, do CPC, tendo a prova oral demonstrado a concomitância das atividades. 6. A incidência da OJ 199 da SDI-1 do TST foi expressamente afastada porque o contrato não se destinou exclusivamente ao desempenho de atividades ilícitas, diante do exercício concomitante de atividade lícita e da presença dos requisitos da relação de emprego, conforme a tese vinculante do Tema 13 de IRDR. 7. A expressão "dissociação parcial do núcleo ilícito" não estabelece fracionamento dos efeitos do contrato, mas designa o pressuposto que autoriza o reconhecimento do vínculo empregatício no contexto da tese vinculante, do qual decorrem os efeitos próprios do contrato de emprego. 8. O art. 184 do Código Civil não incide na hipótese, pois o acórdão não declarou a nulidade parcial do negócio jurídico, mas reconheceu a validade do vínculo empregatício com fundamento na tese vinculante do Tema 13 de IRDR. 9. A ilicitude do jogo do bicho não conduz à nulidade do contrato quando demonstrado o exercício concomitante de atividade lícita, razão pela qual não se configura omissão quanto ao dever de pronunciar a nulidade de ofício previsto no art. 168, parágrafo único, do Código Civil. 10. Não há omissão quanto aos honorários sucumbenciais em favor dos advogados da embargante, pois a sentença havia exonerado o reclamante de qualquer pagamento da verba honorária e a reclamada não impugnou esse capítulo por recurso próprio, sendo vedada a imposição do encargo no julgamento do recurso exclusivo do reclamante por configurar reformatio in pejus. 11. A indicação do CPF do responsável pela empresa teve finalidade exclusivamente cadastral, diante da ausência de documento que demonstrasse a existência da pessoa jurídica indicada pela ré, não implicando inclusão da pessoa física como devedora ou atribuição de responsabilidade patrimonial pessoal. 12. A eventual responsabilização de terceiros na execução depende do procedimento legal próprio e não foi objeto do acórdão, razão pela qual não há aplicação do Tema 1.232 da repercussão geral do STF no presente julgamento. 13. Os embargos de declaração possuem caráter manifestamente protelatório porque todos os pontos suscitados foram expressamente enfrentados no acórdão, revelando tentativa de reabrir discussão já encerrada e obter a reforma do julgado por meio processual inadequado, o que autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE: Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. Teses de julgamento: 1. O exercício concomitante de atividade lícita e ilícita, presentes os requisitos da relação de emprego, permite o reconhecimento do vínculo empregatício nos termos da tese vinculante do Tema 13 de IRDR deste Regional. 2. A incidência da OJ 199 da SDI-1 do TST pressupõe contrato celebrado exclusivamente para o desempenho de atividades ilícitas. 3. A relevância econômica da atividade lícita não exige sua preponderância sobre a atividade ilícita. 4. A indicação do CPF de pessoa física como identificador cadastral do polo passivo não implica, por si só, atribuição de responsabilidade patrimonial pessoal pela condenação. 5. A ausência de impugnação, pela parte contrária, da exoneração de honorários estabelecida na sentença impede a imposição posterior da verba ao único recorrente, sob pena de reformatio in pejus. 6. Embargos de declaração que buscam rediscutir matéria já expressamente enfrentada e reformar o julgado possuem caráter manifestamente protelatório e sujeitam a parte à multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Dispositivos e jurisprudência relevantes: CLT, arts. 3º, 775, 818, I e II, 791-A, § 3º e § 4º, 832 e 897-A; CPC, arts. 168, § único, 184 do Código Civil; CPC, arts. 218, § 4º, 373, II, 374, II e III, 897-A, 1.013, § 3º, III, 1.022, 1.026, § 2º, e 1.026, § 4º; Código Civil, arts. […]

    Publicação oficial
  • TJGO, Procedimento Comum Cível 5714606-48.2025.8.09.0051, 7ª Câmara Cível, j. 16/07/2024, DJEN 10/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. REDISCUSSÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação, reconhecendo a decadência da pretensão anulatória fundada em vício de consentimento, mas determinando o prosseguimento do feito para apreciação de alegações de nulidade absoluta, restituição de valores e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão quanto à coisa julgada, à preclusão consumativa e à eficácia preclusiva prevista no art. 508 do CPC; (ii) se existe contradição entre o reconhecimento da decadência da pretensão anulatória e o prosseguimento da análise da alegada nulidade absoluta; (iii) se houve omissão quanto aos limites da causa de pedir e à autonomia dos pedidos de restituição de valores e indenização por danos morais; (iv) se o acórdão deixou de apreciar a suficiência da prova documental produzida; e (v) se estão presentes vícios previstos no art. 1.022 do CPC aptos a justificar a integração ou modificação do julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. O acórdão embargado distinguiu, de forma expressa, a anulabilidade do negócio jurídico sujeita à decadência da alegação de nulidade absoluta fundada em possível captação ilícita de clientela, matéria de ordem pública insuscetível de convalidação pelo decurso do tempo. 5. A eficácia preclusiva decorrente da execução anteriormente extinta restringe-se à exigibilidade do crédito discutido naquele processo, não alcançando pretensões autônomas de reparação civil e de restituição por enriquecimento sem causa. 6. Os pedidos de restituição de valores e de indenização por danos morais possuem fundamento jurídico próprio, não dependem necessariamente da invalidação do contrato e justificam a instrução probatória para apuração dos fatos controvertidos. 7. A existência de controvérsia relevante acerca das circunstâncias da contratação e da efetiva prestação dos serviços recomenda a produção de prova oral, não sendo a valoração da prova documental matéria passível de revisão por meio de embargos de declaração. 8. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídos no acórdão os dispositivos suscitados, caso os tribunais superiores reconheçam a existência dos vícios alegados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: ''1. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. O reconhecimento da decadência da pretensão anulatória não impede o exame de alegação de nulidade absoluta, por se tratar de matéria de ordem pública. 3. Pretensões indenizatórias e restitutórias fundadas em ilícitos autônomos não são alcançadas, por si sós, pela eficácia preclusiva decorrente de processo executivo anterior. 4. O art. 1.025 do CPC assegura o prequestionamento ficto dos dispositivos suscitados em embargos de declaração rejeitados.'' Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 168, 489, § 1º, IV, 508, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.906/1994, art. 34, IV. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 5531601-85.2018.8.09.0142, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 16.07.2024

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 2377029-48.2025.8.26.0000, Rel. Moreira Viegas, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 28/05/2026

    QUANTO À CONSIDERAÇÃO DOS ARTIGOS 142 E 168 DO CPC E NULIDADE POR SIMULAÇÃO CONFORME ARTIGO 167 DO CÓDIGO CIVIL.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO, BEM COMO NA POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. AS QUESTÕES CONTROVERTIDAS FORAM DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ACÓRDÃO, SEM QUE SE CONSTATE OMISSÃO A EXIGIR COMPLEMENTAÇÃO OU CORREÇÃO.4. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TÊM CARÁTER SUBSTITUTIVO, MAS INTEGRATIVO OU ACLARATÓRIO, NÃO SENDO CABÍVEIS PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA DECISÃO. IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO TÊM CARÁTER MODIFICATIVO, MAS INTEGRATIVO OU ACLARATÓRIO. 2. NÃO CABE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.LEGISLAÇÃO CITADA: CÓDIGO CIVIL, ART. 1.755. CPC, ART. 485, INCISOS VI E I

    Publicação oficial
  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1006836-77.2024.8.26.0568, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/05/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR CELSO HENRIQUE GRULI CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO, RESTABELECENDO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE NULIDADE POR SIMULAÇÃO, MAS JULGANDO IMPROCEDENTE A ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO ADIMPLEMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR A EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADES, CONTRADIÇÕES OU OMISSÕES NO ACÓRDÃO EMBARGADO, ESPECIALMENTE QUANTO À NULIDADE POR SIMULAÇÃO, INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E INCLUSÃO DE LITISCONSORTES.III. RAZÕES DE DECIDIR3. NÃO HÁ CONTRADIÇÃO ENTRE A NULIDADE POR SIMULAÇÃO E A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, POIS TRATAM DE PLANOS DISTINTOS: ADMISSIBILIDADE E MÉRITO.4. NÃO HÁ OMISSÃO QUANTO À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA E INCLUSÃO DE LITISCONSORTES, POIS O ACÓRDÃO TRATOU DAS QUESTÕES DE FORMA IMPLÍCITA E SUFICIENTE.5. NÃO HÁ OBSCURIDADE QUANTO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, POIS A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO É CLARA E SUFICIENTE.IV. DISPOSITIVO E TESE5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.TESE DE JULGAMENTO: 1. A NULIDADE POR SIMULAÇÃO E A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO SÃO PLANOS DISTINTOS. 2. A INCLUSÃO DE LITISCONSORTES E A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA FORAM TRATADAS DE FORMA SUFICIENTE. 3. A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO É CLARA E SUFICIENTE.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ARTS. 1.022, 168, PARÁGRAFO ÚNICO, 444, 487, I; CF/1988, ART. 5º, LXXIV

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.