Código de Processo Civil

Art. 195 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro IV — DOS ATOS PROCESSUAIS › Título I — DA FORMA, DO TEMPO E DO LUGAR DOS ATOS PROCESSUAIS › Capítulo I — DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS › Seção II — Da Prática Eletrônica de Atos Processuais

Texto vigente

Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, que atenderão aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos casos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, nos termos da lei.

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Em linguagem simples

A norma determina que os atos do processo eletrônico devem ser registrados em formatos abertos e com recursos de segurança que garantam sua autenticidade, conservação e proteção contra alterações. O texto também exige a garantia de sigilo quando o processo tramitar sob segredo de justiça.

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Na jurisprudência

67 acórdãos citam o art. 195 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, REsp 2179211, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 11/11/2025

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO ELETRÔNICA. NULIDADE PROCESSUAL. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas que reconheceu a constituição de título executivo judicial em ação monitória, em razão da inércia do réu após suposta citação eletrônica. 2. O recorrente alegou nulidade da citação eletrônica, apontando ausência de assinatura digital e irregularidades no procedimento, além de outras teses relacionadas à prescrição e inadequação do procedimento monitório. 3. A questão em discussão consiste em saber se é válida a citação eletrônica realizada no caso concreto, sem assinatura digital e com base em certidões automáticas emitidas pelo sistema eletrônico do Tribunal. 4. A citação eletrônica realizada em 2018 deve observar as disposições da Lei nº 11.419/2006 e dos artigos 193 a 199 do Código de Processo Civil, que exigem padrões de autenticidade, integridade e assinatura eletrônica para a validade dos atos processuais eletrônicos. 5. Certidões automáticas emitidas por sistemas eletrônicos, sem assinatura digital de servidor competente, possuem caráter meramente informativo e não podem ser consideradas como prova da realização de atos processuais que exigem fé pública. 6. A ausência de assinatura eletrônica nos registros de citação eletrônica viola os princípios da autenticidade, transparência e segurança jurídica previstos no artigo 195 do Código de Processo Civil. 7. A citação eletrônica irregular em ação monitória, que pode resultar na constituição de título executivo judicial pela inércia do réu, exige rigor na observância dos requisitos legais, sob pena de nulidade do processo. 8. No caso concreto, não é possível presumir a citação eletrônica válida, impondo-se o reconhecimento da inexistência do ato e a nulidade do processo desde a suposta citação. 9. Recurso provido para decretar a nulidade do processo desde a suposta citação do recorrente, retomando-se o curso do procedimento com a intimação do réu para as finalidades previstas no artigo 701 do Código de Processo Civil.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2179925, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 30/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR ERRO DO SISTEMA ELETRÔNICO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, proferido em agravo de instrumento no cumprimento de sentença de honorários, que reconheceu a intempestividade da impugnação e afirmou o caráter meramente informativo das datas exibidas pelo EPROC, provendo o agravo do exequente. 2. A controvérsia diz respeito à alegada justa causa, decorrente de erro inicialmente exibido pelo sistema eletrônico, para afastar a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem conheceu em parte do agravo de instrumento e, nessa extensão, deu-lhe provimento para reconhecer a intempestividade da impugnação; os embargos de declaração foram acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem configura justa causa nos termos do art. 223, § 1º, do Código de Processo Civil, apta a mitigar a intempestividade; (ii) saber se, reconhecida a justa causa, deveria ser permitido à parte a prática do ato no prazo a ser assinado, à luz do art. 223, § 2º, do Código de Processo Civil; (iii) saber se as informações do sistema de automação judicial, à luz do art. 197 do Código de Processo Civil e em conjunto com o art. 195 do Código de Processo Civil, gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, de modo a orientar a conduta processual; e (iv) saber se o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência quanto à força vinculativa das informações oficiais em ambiente eletrônico e à proteção da boa-fé e confiança. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Ocorreu a ofensa ao art. 223, caput, § 1º, do Código de Processo Civil, pois o erro de informação do sistema eletrônico, apto a orientar legitimamente a conduta processual, configura justa causa; a correção posterior não elide o induzimento em erro nem transfere ao jurisdicionado o ônus da falha sistêmica. 6. À luz do art. 197 do Código de Processo Civil, a divulgação das informações do sistema eletrônico goza de presunção de veracidade e confiabilidade; em homenagem à boa-fé objetiva, à confiança legítima e à cooperação processual, admite-se mitigação da intempestividade em hipóteses excepcionais, conforme precedentes desta Corte. 7. Segundo a jurisprudência do STJ, julgado o recurso em relação ao qual se postulava a atribuição de efeito suspensivo, o agravo interno interposto contra a decisão de (in)deferimento da medida cautelar fica prejudicado em face da perda superveniente do seu objeto. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. O erro de informação do sistema eletrônico do Tribunal de origem quanto ao termo final do prazo configura justa causa nos termos do art. 223, caput, § 1º, do Código de Processo Civil, afastando a intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença. 2. À luz do art. 197, do Código de Processo Civil, a presunção de veracidade e confiabilidade das informações oficiais em ambiente eletrônico impõe a proteção da boa-fé e da confiança legítima, devendo ser determinado o regular processamento do ato. 3. O julgamento do recurso ao qual se postulava atribuir efeito suspensivo prejudica o agravo interno da decisão tutela vinculada àquele recurso ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 195, 197 e 223, caput, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 2.079.642/PA, relator Ministro, Corte Especial, julgados em 17/9/2025; STJ, AREsp n. 2.338.606/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.158.939/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/12/2024; STJ, EREsp n. 1.805.589/MT, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgados em 18/11/2020.

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  • TJPB, Apelação Cível 0801060-31.2025.8.15.0381, Rel. Carlos Eduardo Leite Lisboa, 2ª Câmara Cível, DJEN 15/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. SISTEMA PJE. ALEGADA INFORMAÇÃO EQUIVOCADA SOBRE O TERMO FINAL DO PRAZO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA FALHA SISTÊMICA. JUSTA CAUSA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por intempestividade. A parte agravante sustenta que o sistema PJe teria indicado termo final diverso daquele resultante da contagem legal do prazo recursal e requer o reconhecimento da justa causa, com o afastamento da intempestividade ou, subsidiariamente, a realização de diligência para verificar os registros do sistema eletrônico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a alegada indicação equivocada do termo final pelo sistema PJe, sem comprovação contemporânea da informação supostamente disponibilizada, é suficiente para caracterizar justa causa capaz de afastar a intempestividade da Apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A intempestividade da Apelação decorre da contagem do prazo recursal segundo os parâmetros estabelecidos no Código de Processo Civil, não havendo controvérsia quanto ao cômputo legal. 4. A alegação de erro do sistema eletrônico somente permite afastar a intempestividade quando a parte comprova a efetiva disponibilização de informação equivocada capaz de induzi-la em erro. 5. A parte agravante não apresentou elemento concreto contemporâneo aos fatos que demonstrasse que o PJe efetivamente indicou termo final diverso daquele resultante da contagem legal. 6. A ausência de comprovação da falha sistêmica impede o reconhecimento da justa causa e, consequentemente, o afastamento da intempestividade. 7. A realização de diligência para produzir posteriormente prova da alegada falha não supre o ônus da parte de demonstrar o fato que fundamenta a justa causa. 8. Circunstância posterior à prática do ato recursal não comprova a existência de falha no sistema no momento em que o recurso deveria ter sido interposto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A alegação de erro do sistema PJe não afasta a intempestividade sem a comprovação da efetiva disponibilização de informação equivocada sobre o termo final do prazo recursal. 2. A ausência de prova da falha sistêmica impede o reconhecimento da justa causa para afastar a preclusão temporal. 3. A diligência posterior não pode ser utilizada para suprir a ausência de comprovação do fato constitutivo da justa causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 195, 197, 219, 223, § 1º, 224, 373, I, 932, III, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 1.759.860/PI, Rel. Min. Laurita Vaz, Corte Especial; STJ, AgInt no AREsp nº 2.214.802/MA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma; TJPB, Agravo Interno nº 0815395-34.2025.8.15.0000, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível; TJPB, Agravo Interno nº 0822176-09.2024.8.15.0000, Rel. Manuel Maria Antunes de Melo, Juiz Convocado, 3ª Câmara Cível; STJ, Súmula 182. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por IVAN ALVES CORREA e ANDERSON MONTEIRO DOS SANTOS contra decisão monocrática proferida por este Relator (ID 43833888), que não conheceu da Apelação Cível por eles interposta (ID 43600879), ao fundamento de intempestividade, com amparo no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões (ID 44341304), os agravantes sustentam, inicialmente, a tempestividade do próprio Agravo Interno, afirmando terem sido intimados da decisão monocrática em 13 (treze) de agosto de 2026. Quanto ao mérito, reconhecem que a controvérsia envolve a Apelação protocolada em 17 (dezessete) de julho de 2026, às 16h28min, e destacam que, no mesmo dia, às 14h47min, antes da interposição do recurso, já haviam apresentado Impugnação à Certidão de Decurso de Prazo (ID 43600878). Sustentam que essa circunstância evidencia a boa-fé processual e afasta a hipótese de elaboração posterior de justificativa para o recurso intempestivo. Alegam, ainda, que o sistema PJe teria indicado 17/07/2026 como termo final para a interposição do apelo, invocando os artigos 195 e 197 do Código de Processo Civil, segundo os quais as informações disponibilizadas pelos tribunais em seus sistemas eletrônicos gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, bem como o artigo 223, § 1º, do mesmo diploma, que disciplina a justa causa apta a afastar a preclusão temporal. Colacionam precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e requerem, principalmente, o exercício do juízo de retratação e, subsidiariamente, a realização de diligência junto à unidade técnica do Tribunal de Justiça da Paraíba, com o objetivo de verificar os registros do sistema quanto à data-limite disponibilizada para a interposição do recurso. Informam, por fim, que o patrono dos agravantes compareceu pessoalmente à sede deste Tribunal em 24 (vinte e quatro) de agosto de 2026, em busca de esclarecimentos junto ao setor de Tecnologia da Informação, e requerem o prequestionamento da matéria. Nas contrarrazões (ID 44446369), a parte agravada pugna pela integral manutenção da decisão recorrida. Sustenta que os próprios agravantes, na petição de Impugnação à Certidão de Decurso de Prazo, reconheceram expressamente que o prazo recursal teve início com a intimação da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, circunstância que, a seu ver, evidencia a fragilidade da alegação de indução a erro pelo sistema eletrônico. Aduz, ainda, que os dispositivos legais e os precedentes invocados não guardam pertinência com a hipótese de desídia no acompanhamento do prazo recursal, razão pela qual requer o desprovimento do Agravo Interno. Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público nesta fase recursal, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do artigo 169, § 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, combinado com o artigo 178 do Código de Processo Civil. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno e passo ao exame de seus argumentos. Consta dos autos que a decisão agravada (ID 43833888) não conheceu da Apelação Cível interposta pelos ora agravantes, ao fundamento de que, computados os 15 (quinze) dias úteis subsequentes à intimação da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração, ocorrida em 25 (vinte e cinco) de junho de 2026, na forma dos artigos 219, caput, 224, caput, e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo recursal se encerrou em 16 (dezesseis) de julho de 2026, enquanto o recurso somente foi protocolado em 17 (dezessete) de julho de 2026, às 16h28min. […]

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  • TRT3, Recurso Ordinário Trabalhista 0011850-87.2025.5.03.0027, Rel. Flávio Vilson da Silva Barbosa, 01ª Turma, j. 09/10/2026, DJEN 13/10/2026

    RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONTATO COM ÓLEO MINERAL. ANEXO 13 DA NR-15. PROVA PERICIAL. USO DE CREME PROTETIVO E EPI. NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE. INSALUBRIDADE NÃO CARACTERIZADA. DOENÇA OCUPACIONAL. EPICONDILITE LATERAL, SÍNDROME DO TÚNEL DO CARPO, CISTO EM DEDO E TENDINOPATIA DO SUPRAESPINHAL. PATOLOGIAS MULTIFATORIAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. CURTO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO LABORAL. CAPACIDADE LABORATIVA PRESERVADA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. DEMISSÃO DECLARADA EM 07/09/2025. AUSÊNCIA DE CONTRATO VIGENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO POR AUSÊNCIA DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE RECUSA PATRONAL AO RETORNO. RESCISÃO INDIRETA. FALTA GRAVE PATRONAL NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela Reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em reclamação trabalhista. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) adicional de insalubridade em razão de alegado contato com óleo mineral; (ii) reconhecimento de doença ocupacional; (iii) configuração de limbo previdenciário; e (iv) rescisão indireta do contrato de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização da insalubridade depende de prova técnica, nos termos do art. 195 da CLT. No caso, a perícia concluiu que a Reclamante, no período avaliado, não mantinha contato direto com óleo mineral, pois utilizava creme protetivo, luvas de grafatex e demais EPIs, cuja entrega, substituição, treinamento e fiscalização foram registrados no laudo e corroborados pela documentação juntada aos autos. 4. As alegações de eficácia meramente paliativa do creme protetivo e de inadequação das luvas de grafatex, desacompanhadas de elemento técnico robusto em sentido contrário, não são suficientes para infirmar a conclusão pericial de neutralização do agente químico e de ausência de insalubridade. 5. A doença ocupacional exige prova de que o trabalho tenha atuado como causa ou concausa das patologias, não bastando a mera existência de enfermidade ou a possibilidade genérica de associação entre movimentos repetitivos e doenças osteomusculares. 6. A perícia médica analisou a história clínica e ocupacional, os documentos médicos, os exames apresentados, a literatura científica pertinente e o exame físico da Reclamante, concluindo que as patologias diagnosticadas (epicondilite lateral, síndrome do túnel do carpo, cisto em dedo e tendinopatia do supraespinhal) possuem natureza multifatorial, sem nexo causal ou concausal com as atividades exercidas. 7. O acometimento simultâneo de múltiplos segmentos anatômicos distintos do membro superior direito, aliado ao curto período de exposição laboral, inferior a dois meses, fragiliza a hipótese de origem ocupacional ou de agravamento concausal, especialmente diante da ausência de prova técnica de sobrecarga biomecânica intensa, contínua e específica. 8. Não se caracteriza limbo previdenciário quando inexiste contrato de trabalho vigente no período posterior à ruptura contratual e não há prova de recusa patronal ao retorno. No caso, foi declarada a demissão em 07/09/2025, data do último dia trabalhado, sendo posterior o indeferimento do benefício previdenciário por ausência de carência e o ASO que considerou a trabalhadora apta. 9. A realização posterior de exame ocupacional e eventuais registros administrativos de encaminhamento previdenciário não restabelecem vínculo já extinto nem geram obrigação salarial após a ruptura contratual. 10. A rescisão indireta pressupõe falta patronal grave, capaz de tornar insustentável a continuidade do vínculo. Ausente comprovação de exposição insalubre, de nexo causal ou concausal entre as patologias e o trabalho, de suspensão indevida de salários, de impedimento de retorno ou de omissão empresarial quanto à readaptação funcional, não se configuram as hipóteses do art. 483 da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso ordinário desprovido. Teses de julgamento 1. A conclusão pericial pela neutralização do contato com óleo mineral por meio de EPIs eficazes deve prevalecer quando não infirmada por prova técnica robusta em sentido contrário. 2. A mera discordância da parte com o laudo pericial não autoriza o reconhecimento de insalubridade, sobretudo quando comprovados fornecimento, substituição, treinamento e fiscalização do uso dos equipamentos de proteção. 3. A caracterização de doença ocupacional exige demonstração de nexo causal ou concausal entre as atividades laborais e as patologias diagnosticadas. 4. Patologias osteomusculares de natureza multifatorial não são presumidamente ocupacionais, sendo indispensável prova técnica de que o trabalho contribuiu concreta e diretamente para seu surgimento ou agravamento. 5. O curto período de exposição laboral, embora não impeça abstratamente o reconhecimento de doença ocupacional, fragiliza a hipótese de nexo causal ou concausal quando ausente prova de sobrecarga biomecânica intensa e específica. 6. O limbo previdenciário pressupõe contrato de trabalho vigente, cessação ou indeferimento de benefício previdenciário e recusa patronal ao retorno do empregado, requisitos não configurados quando já declarada a ruptura contratual em data anterior. 7. A rescisão indireta exige prova idônea de falta grave patronal, não se caracterizando quando afastadas as alegações de insalubridade, doença ocupacional, impedimento de retorno e inadimplemento salarial. Dispositivos e jurisprudência relevantes citados: CLT, arts. 195, 483 e 479 do CPC; Lei nº 8.213/1991, arts. 20 e 21, I; NR-15, Anexo 13. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator), Desembargador Emerson José Alves Lage (Presidente) e Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini. Registrada a suspeição da Exma. Desembargadora Paula Oliveira Cantelli. Convocado para compor a Eg. Primeira Turma o Exmo. Juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Helder Santos Amorim

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  • TRT1, Recurso Ordinário Trabalhista 0101672-44.2025.5.01.0512, 9ª Turma, j. 11/09/2026, DJEN 14/09/2026

    DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. EFEITO SUSPENSIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PANDEMIA DA COVID-19. GRAU MÁXIMO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamado, Município de Nova Friburgo, em face da sentença que julgou procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é devido o adicional de insalubridade em grau máximo a técnica de enfermagem durante a pandemia da COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de efeito suspensivo ao recurso ordinário foi indeferido, uma vez que a decisão que deferiu o pagamento do adicional de insalubridade não acarreta risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na medida em que o Município somente será compelido a quitar a referida verba após o trânsito em julgado da decisão, o que não impede, contudo, a execução provisória. 4. Com base em laudo pericial produzido em processo análogo e adotado validamente como prova emprestada, ficou amplamente configurado o contato permanente da trabalhadora com agentes biológicos e pacientes portadores de doenças infectocontagiosas no CTU do Hospital Raul Sertã, o que caracteriza a insalubridade no grau máximo (40%). 5. Além da existência da prova emprestada perfeitamente válida, a jurisprudência atual e notória do Colendo TST e deste E. TRT1 autorizam a dispensa da prova técnica em razão de um fato público e notório de calamidade em saúde (a pandemia da COVID-19), que por si só atesta a circulação do vírus e a ineficácia das medidas de eliminação do risco. 6. O Tribunal segue a jurisprudência do Colendo TST, que entende devido o adicional de insalubridade em grau máximo aos empregados que mantêm contato permanente com agentes biológicos infectocontagiosos, ainda que não exerçam suas atividades em área de isolamento. IV. DISPOSITIVO Recurso ordinário do reclamado não provido. Teses de julgamento: 1. É devido o adicional de insalubridade em grau máximo a técnica de enfermagem que, durante a pandemia da COVID-19, mantém contato permanente com pacientes infectados pelo vírus Sars-CoV-2. 2.A prova pericial pode ser dispensada em casos de fatos notórios, como a pandemia da COVID-19. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 899 e 195, CPC, arts. 374, 464, 995 e 1.029. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 289 do TST, Súmula nº 414 do TST, OJ nº 278 da SBDI-1 do TST, Súmula nº 37 do TRT da 1ª Região

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.