Código de Processo Civil

Art. 850 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título II — DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO › Capítulo IV — DA EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA › Seção III — Da Penhora, do Depósito e da Avaliação › Subseção IV — Das Modificações da Penhora

Texto vigente

Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.

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Em linguagem simples

Estabelece que a penhora pode ser aumentada, reduzida ou transferida para outros bens durante o processo. Isso é permitido caso o valor de mercado dos bens já penhorados mude de forma considerável.

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Na jurisprudência

32 acórdãos citam o art. 850 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2948564, Rel. Min. DANIELA TEIXEIRA, TERCEIRA TURMA, j. 17/11/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PENHORA E NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto por INFINITA INCORPORADORA LTDA, SPE INFINITA TOWN. CO INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA LTDA, SPE INFINITA PARK LTDA e DIEGO ANTUNES DIAS, com fundamento no art. 1.042 do CPC, contra decisão que negou seguimento a recurso especial originário, manejado com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF. O recurso especial alegava violação dos arts. 1.022, 829 e 805 do CPC, e dissídio jurisprudencial quanto à nulidade da penhora antes da citação e ao excesso de constrição. Pleiteava o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e a reforma do acórdão estadual para desconstituir ou reduzir a penhora sobre imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Tribunal de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional por omitir-se quanto à nulidade da penhora e ao excesso de constrição; (ii) estabelecer se houve violação dos arts. 805 e 829 do CPC pela manutenção da penhora antes da citação da empresa e pela recusa à substituição por meio menos oneroso; e (iii) determinar se incidem os óbices das Súmulas 7 e 283/STF ao conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido atrai a incidência, por analogia, da Súmula 283/STF, tornando inadmissível o recurso especial quanto aos pontos não enfrentados. 4. O Tribunal estadual fundamenta adequadamente sua decisão, examinando as teses relativas à citação, à penhora e à alegada desproporcionalidade, o que afasta a alegação de negativa de prestação jurisdicional ou de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 5. Decisão contrária ao interesse da parte não se confunde com ausência de fundamentação ou negativa de jurisdição; a motivação sucinta atende ao art. 1.022 do CPC se enfrentar as questões essenciais ao deslinde da causa. 6. A revisão do entendimento da Corte local quanto à existência de excesso de penhora ou nulidade da constrição demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. A execução se realiza no interesse do credor, sendo juridicamente possível a substituição da penhora (arts. 848 e 850 do CPC), mas não sua desconstituição pura e simples, especialmente quando ausente demonstração concreta de prejuízo. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 3029709, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 04/08/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LEILÃO DE IMÓVEIS PENHORADOS. ESSENCIALIDADE DE BENS EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXCESSO DE PENHORA. DEFASAGEM DE AVALIAÇÃO. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL APÓS FALECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em execução de título extrajudicial na qual se pleiteou a suspensão de leilões de imóveis penhorados. 2. Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para suspender os leilões dos imóveis em curso, ressalvando apenas o de matrícula n. 30.327; controvérsia sobre suposta omissão, essencialidade de bens ao plano recuperacional, excesso de penhora, defasagem de avaliação e suspensão do feito por regularização processual após falecimento. 3. A decisão agravada manteve a conclusão do acórdão recorrido quanto ao enfrentamento das teses e à impossibilidade de revisão das premissas fáticas fixadas na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento de teses; (ii) saber se os imóveis penhorados, além do de matrícula n. 56.959, são essenciais ao cumprimento do plano de recuperação judicial; (iii) saber se há excesso de penhora e necessidade de reavaliação dos bens; e (iv) saber se é necessária a suspensão do feito para regularização processual em razão do falecimento de executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afasta-se a alegada violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, porque o Tribunal de origem analisou de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, não sendo exigível o enfrentamento de todas as alegações deduzidas. 6. A essencialidade do imóvel de matrícula n. 56.959 foi reconhecida com suporte em elementos probatórios e em pronunciamento do Juízo da recuperação; quanto aos demais imóveis, não houve demonstração idônea da essencialidade, e a revisão das conclusões fáticas está vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 7. Não se verifica excesso de penhora nem defasagem dos valores de avaliação, pois não houve impugnação tempestiva aos laudos nem apresentação de prova superveniente apta a justificar nova avaliação; eventual reexame de matéria probatória encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 8. A suspensão do feito para regularização processual não é necessária quando há comparecimento do sucessor, indicação de patrono e ausência de prejuízo, sendo inviável, em recurso especial, rediscutir premissas fáticas firmadas pela instância ordinária (Súmula n. 7 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A inexistência de omissão, contradição ou ausência de fundamentação afasta a violação dos arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC. 2. O reconhecimento da essencialidade de bens para cumprimento de plano de recuperação judicial exige prova idônea ou pronunciamento do Juízo recuperacional, sendo vedado ao recurso especial revisar conclusões fáticas (Súmula n. 7 do STJ). 3. A alegação de excesso de penhora e de defasagem de avaliação demanda impugnação tempestiva e prova superveniente, não sendo possível o reexame do conjunto probatório em recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A regularização processual após o falecimento do executado não impõe suspensão do feito quando há comparecimento do sucessor, indicação de patrono e ausência de prejuízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 11, 489, § 1º, e 1.022, II; CPC, arts. 831, 850, 873 e 874, I; CPC, arts. 76, 110, 313, § 1º, I, e 921, § 1º; Lei n. 11.101/2005, arts. 47 e 49. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.

    Publicação oficial
  • STJ, AREsp 2510785, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/12/2025

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO E FRAUDE À EXECUÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissão do recurso especial por ausência de cabimento quanto a dispositivos constitucionais, inexistência de negativa de prestação jurisdicional, incidência da Súmula n. 7 do STJ, deficiência de fundamentação e ausência de demonstração analítica da divergência. 2. Embargos de terceiro para afastar constrições e reconhecer a validade de doação em espécie realizada pelo executado ao embargante. A sentença rejeitou os embargos, reconheceu fraude à execução e determinou o depósito do valor. O acórdão do TJSP manteve a sentença e majorou honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de prova pelo julgamento antecipado da lide, em ofensa ao art. 369 do CPC, com suporte nos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição; (ii) saber se a doação em espécie configura fraude à execução à luz do art. 792, IV, do CPC; (iii) saber se o ônus da prova da insolvência foi corretamente distribuído, conforme o art. 373, I e II, do CPC; (iv) saber se houve ilegalidade na ampliação/substituição de penhoras nos termos dos arts. 850 e 851 do CPC; (v) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e fundamentação insuficiente por violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC; e (vi) saber se há divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não se verifica violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou, de forma clara e objetiva, as questões essenciais. 5. Quanto ao art. 369 do CPC, é legítimo o julgamento antecipado quando o juiz entende desnecessária a produção de provas, sendo inviável o reexame da suficiência probatória em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 6. No tocante aos arts. 373, I e II, e 792, IV, do CPC, o acórdão reconheceu a insolvência e a fraude à execução, cuja revisão demanda revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. 7. Em relação aos arts. 850 e 851 do CPC, a discussão é estranha aos embargos de terceiro e deve ser deduzida nos autos da execução, razão pela qual não se conhece do especial nesse ponto. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, as questões essenciais. 2. A Súmula n. 7 do STJ afasta a alegação de cerceamento de defesa relativa ao julgamento antecipado da lide e impede a revisão das premissas fáticas sobre insolvência e fraude à execução. 3. Os embargos de terceiro não são via adequada para discutir ampliação ou substituição de penhora, devendo a matéria ser arguida na execução. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 369, 373, I e II, 489, 1.022, 792, IV, 850, 851 e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7, 291, 427 e 83; STF, Súmulas n. 283 e 284; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.674.653/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.724.188/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/10/2021.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 1885119, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, j. 25/10/2022

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO. VALORIZAÇÃO DESSAS COTAS ANTES DO RESGATE. ACRÉSCIMO TRANSFERIDO AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se a penhora de cotas de fundo de investimento confere, automaticamente, ao exequente a condição de cotista desse fundo, substituindo a parte executada titular desses bens e sujeitando-se aos riscos provenientes dessa espécie de investimento. 2. A penhora representa o primeiro ato executivo, a ser utilizado pelo Estado, em subrogação ao devedor, que individualiza, apreende e deposita os bens deste, preservando-os para o efetivo e oportuno cumprimento da obrigação, e confere ao exequente direito de prelação e sequela, a revelar a ineficácia, em relação ao exequente, dos atos de disposição porventura praticados pelo devedor, não interferindo no direito de propriedade deste sobre o bem enquanto não operada a expropriação final. 3. Incidente a penhora sobre cotas de fundo de investimento - espécie de valores mobiliários descritos no rol legal de preferência de penhora (art. 835, III, do CPC/2015), nos termos do art. 2º, V, da Lei n. 6.385/1976 -, a propriedade desses bens mantém-se com o devedor investidor até o resgate ou a expropriação final, revelando-se indevida a transferência ao exequente da álea inerente a esse tipo de negócio jurídico (que vincula apenas os cotistas contratantes), não se podendo obrigar-se pelos ônus nem beneficiar-se dos bônus, notadamente diante do princípio da relatividade dos efeitos do contrato. 4. Nesse contexto, havendo a valorização das cotas penhoradas, deve ser decotado o excesso superveniente da execução no momento em que se proceder à satisfação do crédito exequendo, consoante o art. 917, § 2º, I e II, do CPC/2015, da mesma forma como a desvalorização desses bens antes do resgate ou da expropriação final também conferiria direito ao credor de exigir o reforço da penhora, na linha do disposto no art. 850 do CPC/2015. 5. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no AREsp 2019836, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 17/10/2022

    TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCLUSIVE FICTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356 DO STF. DEBILIDADE RECURSAL. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DECISÓRIAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal mineiro assim julgou (fls. 507-509, e-STJ, grifou-se): "Aliás, neste ponto é importante reiterar o que foi dito quando do recebimento deste recurso: aparente e propositadamente, não teria sido ofertada a garantia (...). Desde o princípio, a parte toma como prova inequívoca de sua hipossuficiência o bloqueio de valor ínfimo via BacenJud e a manifestação da agravante corrobora esse entendimento (ordem 66). (...) Logo, nos exatos termos do precedente citado, a mitigação da obrigatoriedade ocorre somente quando há comprovação 'inequívoca' de que falta patrimônio suficiente para garantir o juízo. Não é esse o caso dos autos diante da total ausência de provas nesse sentido". 2. Os dispositivos legais invocados no Recurso Especial - arts. 141, 492 e 850 do CPC/2015 - não foram analisados pela instância de origem, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ, 282 e 356 do STF. Precedentes do STJ. 3. Nessa toada, a Corte estadual, julgando os Aclaratórios, salientou que "essa matéria de ordem pública [supostas preclusão e julgamento extra petita], assim, já foi causa de nulidade de outra decisão de origem em razão de sua omissão" (fl. 531, e-STJ). 4. Para que se tenha por atendido o aludido requisito, não basta que a Corte de origem assim o declare, sendo indispensável também a efetiva emissão de juízo de valor sobre a matéria. 5. De igual modo, descabe considerar a existência de prequestionamento ficto, pois inexiste alegação de omissão voltada contra o acórdão vergastado. Assim, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 6. Ainda que tal óbice inexistisse, observa-se que o acórdão se centrou na aplicação do artigo 16 da Lei 6.830/1980, que exige a garantia do juízo para embargar a Execução Fiscal; não obstante, o artigo nem sequer foi ventilado nas razões recursais. 7. Além disso, o Tribunal mineiro deixou evidente a ausência total de provas relativas à alegada hipossuficiência financeira da Recorrente, e que isso foi o (acertado) motivo pelo qual não se flexibilizou o requisito da garantia, nos exatos moldes da jurisprudência do STJ. 8. "É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019." (AgInt no REsp 1.836.609/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021). 9. Todavia, a parte recorre pleiteia "oportunidade de se manifestar a respeito da sua capacidade econômica de reforçar a constrição parcial" (fl. 592, e-STJ), quando, na verdade, já houve várias oportunidades, e em nenhuma delas a parte teria comprovado sua hipossuficiência, e, com isso, o cabimento do precedente jurisprudencial ao seu caso. 10. Portanto, a tese recursal está dissociada das razões decisórias, o que atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 11. A simples omissão acerca da demonstração probatória de sua hipossuficiência também configura debilidade recursal, pois não ataca fundamento central do acórdão, o que reitera a aplicação das aludidas súmulas. 12. Agravo Interno não provido.

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.