Art. 917 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro II — DO PROCESSO DE EXECUÇÃO › Título III — DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO
Texto vigente
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
II - penhora incorreta ou avaliação errônea;
III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa;
V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento.
§ 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
§ 2º Há excesso de execução quando:
I - o exequente pleiteia quantia superior à do título;
II - ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;
III - ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;
IV - o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
V - o exequente não prova que a condição se realizou.
§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução:
I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento;
II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
§ 5º Nos embargos de retenção por benfeitorias, o exequente poderá requerer a compensação de seu valor com o dos frutos ou dos danos considerados devidos pelo executado, cumprindo ao juiz, para a apuração dos respectivos valores, nomear perito, observando-se, então, o art. 464 .
§ 6º O exequente poderá a qualquer tempo ser imitido na posse da coisa, prestando caução ou depositando o valor devido pelas benfeitorias ou resultante da compensação.
§ 7º A arguição de impedimento e suspeição observará o disposto nos arts. 146 e 148 .
Em linguagem simples
O artigo lista os temas que o devedor pode alegar para se defender na execução, como erros de cobrança, falhas na penhora de bens ou cobrança de valores acima do devido. Ele estabelece ainda que, se for alegado valor cobrado a mais, é obrigatório apresentar o cálculo exato que se considera correto, sob pena de a alegação ser rejeitada.
Gerado por IA com conferência automática em fontes oficiais. Material de apoio: confira antes de usar e, para decidir sobre o seu caso, consulte um advogado.
Na jurisprudência
3.569 acórdãos citam o art. 917 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2447981, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 24/11/2025
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALSIDADE DE ASSINATURA EM TÍTULO EXECUTIVO. PRECLUSÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO E AUTONOMIA DA AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de demonstração de violação de dispositivos do CPC, falta de similitude fática e ausência de cotejo analítico. 2. A sentença extinguiu ação declaratória de falsidade com base no art. 485, VI, do CPC. O acórdão do TJSP anulou a sentença e determinou o prosseguimento da ação para produção de prova grafotécnica, afirmando ser possível ação autônoma para declarar falsidade de assinatura mesmo após o prazo dos embargos, à luz do art. 19, II, do CPC. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido é omisso, em ofensa ao art. 1.022, I e II, do CPC; (ii) saber se houve ofensa aos arts. 430, 502, 507, 508 e 917 do CPC por se admitir ação declaratória como sucedâneo dos embargos à execução; (iii) saber se deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC; (iv) saber se o art. 19, II, do CPC foi aplicado equivocadamente ao se admitir ação autônoma para declarar falsidade; e (v) saber se há divergência jurisprudencial com acórdão do TJPR. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Inexistente omissão: o acórdão enfrentou a possibilidade de ação declaratória autônoma e a preclusão restrita ao processo executivo. O reexame das circunstâncias fáticas é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 5. A preclusão temporal nos embargos não impede ação autônoma de declaração de falsidade, conforme o art. 19, II, do CPC. A alegação recursal é genérica e atrai, por analogia, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, além da vedação da Súmula n. 7 do STJ. 6. Não se mantém a extinção do art. 485, VI, do CPC, pois o direito material de discutir a autenticidade do documento subsiste em ação declaratória. A revisão atrairia o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 7. Correta a aplicação do art. 19, II, do CPC: a ação declaratória é autônoma e não se confunde com os embargos. A insurgência carece de especificidade e encontra óbice nas Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF. 8. Dissídio jurisprudencial prejudicado, pois o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ. Incide na espécie a Súmula n. 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a possibilidade de ação declaratória autônoma e a preclusão restrita ao processo executivo, incidindo na espécie a Súmula n. 7 do STJ. 2. A preclusão dos embargos não obsta o ajuizamento de ação declaratória de falsidade, conforme o art. 19, II, do CPC, aplicando-se ao caso a Súmula n. 284 do STF, por analogia, e a Súmula n. 7 do STJ. 3. A extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 485, VI, do CPC) não se sustenta quando o direito material permanece discutível em ação autônoma. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o acórdão está alinhado à orientação do STJ. Incidência da Súmula n. 83 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 430, 502, 507, 508, 917, 19, II, 485, VI, e 1.022, I e II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 284; STJ, REsp n. 2.102.039/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relatora para o acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, REsp n. 234.809/RJ, relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Quarta Turma, julgado em 12/2/2001; STJ, REsp n. 423.134/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 9/10/2006.
Publicação oficialSTJ, REsp 2192257, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/04/2026
PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADOS EM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489, § 1º, IV, DO CPC). AFASTAMENTO. PARIDADE DE TRATAMENTO, CONTRADITÓRIO E RAZOABILIDADE NA REPARTIÇÃO DE ÔNUS (ARTS. 7º E 8º DO CPC). EXCEPCIONAL FLEXIBILIZAÇÃO DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC QUANDO A DEFESA É EXERCIDA POR CURADOR ESPECIAL. ACOLHIMENTO. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476 DO CC), REPRESENTAÇÃO E VALIDADE DO NEGÓCIO (ARTS. 47 E 104, I, DO CC) E ÔNUS DA PROVA/PRESUNÇÃO DE FATOS (ARTS. 341 E 373, I, DO CPC). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. CDC (ARTS. 6º, III, E 52, II) E CORREÇÃO PELO INPC. MANUTENÇÃO. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Recurso especial contra acórdão que manteve a exequibilidade da cédula de crédito bancário, afastou a necessidade de comprovação da liberação do crédito e da insuficiência de saldo, não conheceu de alegações revisionais por falta de memória de cálculo (art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC) e reputou lícita a atualização pelo INPC, à luz do Provimento n.º 13/1995 da Corregedoria-Geral de Justiça. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação; (ii) é devida a flexibilização dos §§ 3º e 4º do art. 917 do CPC, por paridade de tratamento e razoabilidade na distribuição de ônus ao curador especial; (iii) cabe exigir prova de liberação do crédito/insuficiência de saldo à luz do art. 476 do CC; (iv) há invalidade do negócio por poderes de representação e aplicação das regras de presunção/ônus da prova; (v) são nulas cláusulas de encargos moratórios e a adoção do INPC; e (vi) subsiste o dissídio jurisprudencial. 3. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, as teses centrais e explicita que matérias revisionais dependiam de cálculo detalhado, nos limites do art. 1.022 do CPC. 4. A defesa patrocinada por curador especial, em contexto de citação por edital e impugnação integral da dívida, autoriza a excepcional flexibilização do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC para afastar a exigência de indicação de valor incontroverso e memória de cálculo, preservando acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, em atenção aos arts. 7º e 8º do CPC. 5. As teses sobre exceção de contrato não cumprido, liberação de crédito e insuficiência de saldo demandam reexame de cláusulas contratuais e de prova (extratos, movimentações), atraindo os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 6. A discussão sobre validade do negócio e poderes de representação, assim como presunção de fatos e distribuição do ônus da prova, foi resolvida pelo acórdão com base em elementos fáticos e documentais, cuja revisão também é inviável pela via especial (Súmulas 5/STJ e 7/STJ). 7. A adoção do INPC e a alegada nulidade de encargos moratórios por falta de informação exigem reinterpretação contratual e reexame probatório, igualmente vedados pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. 8. O exame do dissídio jurisprudencial fica prejudicado diante da resolução do mérito pela alínea a do art. 105, III, da CF. 9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido para anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos a fim de que o Tribunal estadual examine as teses defensivas, notadamente sobre excesso de execução, sem os óbices do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC.
Publicação oficialSTJ, AgInt no AREsp 3102802, Rel. Min. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. VEDAÇÃO À EMENDA DA INICIAL. ALEGADA DECISÃO SURPRESA. PREQUESTIONAMENTO VERIFICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) para não conhecer do recurso especial, por ausência de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o recurso especial preenche os requisitos de admissibilidade - em especial, a exigência de prequestionamento; (ii) na hipótese de rejeição liminar dos embargos à execução com fundamento no art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, é necessária a prévia intimação do embargante para possibilitar o saneamento do vício e/ou emenda à inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Verificado o efetivo prequestionamento da controvérsia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que havia considerado inadmissível o apelo nobre. 4. Nos termos da jurisprudência deste STJ, na hipótese de embargos à execução com alegação de excesso de execução não é cabível a emenda à inicial para suprir a ausência do demonstrativo de cálculo do valor incontroverso. 5. Assim, a decisão que rejeita liminarmente os embargos à execução, com fundamento no artigo art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC/15, não depende de prévia intimação da parte embargante - não havendo falar em decisão surpresa, nem em ofensa aos artigos 9º, 10 e 370 do CPC/15. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Tese de julgamento: 1. Sendo vedada a emenda da inicial para suprir a ausência do demonstrativo de cálculo do valor incontroverso nos embargos por excesso de execução (art. 917, § 3º, do CPC/15), não há necessidade de prévia intimação do embargante para possibilitar o saneamento, nem violação ao princípio da não surpresa pela decisão que rejeita liminarmente o incidente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 321, 370, 917, §§ 3º e 4º, 918, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.741.130/GO, Quarta Turma, j. 9.3.2026; STJ, REsp 2.163.887/MG, Terceira Turma, j. 9.12.2025; STJ, AREsp 2.699.339/ES, Terceira Turma, j. 29.9.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.860.744/RS, Quarta Turma, j. 15.9.2025; STJ, AREsp 2.851.274/RS, Terceira Turma, j. 30.6.2025.
Publicação oficialSTJ, REsp 2233399, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 22/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CURADOR ESPECIAL. DEFESA GENÉRICA. NEGATIVA GERAL. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA QUANTO ÀS MATÉRIAS DE DIREITO. 1. Rejeitada a alegação de negativa de prestação jurisdicional por ausência de oposição de embargos de declaração na origem, conforme precedentes: AgInt no AREsp 1.764.566/PR e AgInt no REsp 2.078.367/AL. 2. A petição inicial dos embargos à execução deve ser instruída com fundamentos jurídicos precisos que questionem a higidez do título executivo. A ausência de alegação específica de excesso de execução, nulidade do contrato, erro material ou abusividade contratual enseja a sua rejeição liminar. 3. A atuação do curador especial, ainda que pautada pela proteção processual do revel citado por edital ou por hora certa, não afasta a necessidade de apresentação de argumentos jurídicos mínimos nos embargos à execução. A negativa geral não supre os requisitos previstos nos artigos 917, 918 e 319 do CPC. 4. A jurisprudência do STJ, inclusive sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.061.530/RS), veda a análise de cláusulas contratuais ou encargos bancários de ofício, exigindo provocação expressa da parte interessada. No caso, os embargos foram limitados a formulação genérica, sem qualquer impugnação sobre valores ou cláusulas contratuais, o que torna incabível o seu processamento. 5. Recurso especial a que se nega provimento.
Publicação oficialSTJ, EDcl no AREsp 2804206, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 22/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. EXCESSO DE PENHORA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente para suprir omissão, afastar contradição, eliminar obscuridade ou corrigir erro material, não se prestando a reconsiderar o julgado ou a reexaminar o mérito da controvérsia. 2. Inexiste contradição no acórdão embargado ao aplicar a Súmula 7/STJ à pretensão de afastar a fraude à execução reconhecida pelo Tribunal de origem com base nas circunstâncias fáticas do caso concreto, notadamente a transferência de patrimônio a familiares dos executados após notificação extrajudicial. 3. Não há omissão acerca da aplicação do art. 917, § 1º, do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão do excesso de penhora, assentando que a arguição, em sua essência, visava a rediscutir o valor do débito exequendo, matéria sujeita à preclusão, o que também atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Embargos de declaração rejeitados.
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.