Código de Processo Civil

Art. 639 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo VI — DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA › Seção VI — Das Colações

Texto vigente

Art. 639. No prazo estabelecido no art. 627 , o herdeiro obrigado à colação conferirá por termo nos autos ou por petição à qual o termo se reportará os bens que recebeu ou, se já não os possuir, trar-lhes-á o valor.

Parágrafo único. Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão.

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Em linguagem simples

O herdeiro que recebeu bens em vida da pessoa falecida deve apresentá-los no processo para igualar a partilha, ou informar o valor deles caso já não os possua. A norma estabelece que tanto esses bens quanto as benfeitorias feitas neles devem ser avaliados pelo valor que tinham no momento da morte do autor da herança.

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Na jurisprudência

40 acórdãos citam o art. 639 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 3160120, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 01/06/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. COLAÇÃO DE BENS. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC, por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 2.004, do CC, 85, § 2º, 639, parágrafo único, e 926, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de reconhecimento de antecipação de legítima e direito de acrescer dois imóveis à partilha. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para declarar a antecipação de legítima, determinou a apuração dos valores nos termos dos arts. 2.002 e seguintes do Código Civil e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao dos réus, limitou a compensação a R$ 91.240,00 e assentou que o valor da colação deve observar o art. 2.004 do Código Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por omissão quanto à base de cálculo dos honorários, à luz dos arts. 489, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se houve violação do art. 926 do CPC, em razão da não observância da jurisprudência estável, íntegra e coerente quanto à colação e aos honorários; (iii) saber se deve prevalecer, na colação, a regra do art. 639, parágrafo único, do CPC em detrimento do art. 2.004 do CC; e (iv) saber se houve violação do art. 85, § 2º, do CPC, ao se adotar o valor da causa, em vez do proveito econômico, como base de cálculo dos honorários. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ocorreu ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem não enfrentou a tese específica sobre a base de cálculo dos honorários, impondo a anulação do acórdão dos embargos e o retorno dos autos para manifestação expressa, ficando prejudicada a análise da alegada violação ao art. 926 do CPC, no ponto relativo aos honorários, bem como ao art. 85, § 2º, do CPC. 7. Não ocorreu ofensa ao art. 926 do CPC, no tocante à colação, pois, conforme entendimento do STJ, não há violação aos arts. 926 e 927, III, do CPC quando o Tribunal de origem decide a controvérsia de forma clara e fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido (AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF). 8. Conforme a jurisprudência do STJ, a definição do valor da colação deve observar o critério da temporalidade, conforme o regime jurídico vigente ao tempo da abertura da sucessão: i) se anterior ao Código Civil de 2002, aplica-se o CPC/1973 (art. 1.014), adotando-se o valor do bem ao tempo do óbito; ii) se aberta na vigência do CC/2002, mas antes do CPC/2015, incide o art. 2.004 do CC, considerando-se o valor do bem ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão; e iii) se posterior ao CPC/2015, aplica-se o art. 639, parágrafo único, do CPC, adotando-se, em regra, o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão, ressalvada a hipótese de o bem não mais integrar o patrimônio do donatário, caso em que se considera o valor ao tempo da alienação, igualmente corrigido (REsp n. 2.057.707/RS). 9. No caso, impõe-se o retorno dos autos para novo julgamento à luz dessa orientação, mediante prévia definição dos elementos fáticos essenciais, notadamente a data de abertura da sucessão e a permanência (ou não) dos bens no patrimônio dos donatários. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. Tese de julgamento: "1. Ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por omissão quanto à base de cálculo dos honorários, com anulação do acórdão dos embargos e retorno para manifestação expressa. 2. Não houve ofensa ao art. 926 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a controvérsia de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso do pretendido. 3. Na colação, incide o critério da temporalidade e a harmonização entre o art. 639, parágrafo único, do CPC/2015 e o art. 2.004 do CC/2002, com devolução dos autos para novo julgamento segundo a orientação do STJ.". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85 § 2º, 489 § 1º IV, 639 parágrafo único e 1.022 II e parágrafo único II; CC, arts. 2.003, 2.004 e 2.017; CPC/73, art. 1.014. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.828.056/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, REsp n. 2.211.404/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023; STJ, REsp n. 2.057.707/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024; STJ, REsp n. 2.189.038/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.444/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 2057707, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, j. 20/02/2024

    CIVIL E PROCESSO CIVIL. SUCESSÃO. OFENSA AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO ART. 2.004 DO CC. BENS LEVADOS À COLAÇÃO. VALOR DO BEM DOADO. SUCESSÃO ABERTA NA VIGÊNCIA DO CC/02 E DO CPC/15. BEM QUE NÃO INTEGROU O PATRIMÔNIO DO RECORRENTE. REGRA DO ART. 2.004 DO CC/2002. EQUIVALÊNCIA DAS LEGÍTIMAS. ART. 2.003 DO CÓDIGO CIVIL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o simples fato de a decisão ter sido proferida em sentido contrário ao desejado pelo recorrente. 2. Abertura da sucessão antes da vigência do Código Civil de 2002: aplica-se a regra do art. 1.014 do CPC/1973. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser o da época do óbito. 3. Abertura da sucessão durante a vigência do Código Civil de 2002, mas antes da vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15): aplica-se exclusivamente a regra do art. 2.004 do CC/2002. Ou seja: o valor do bem levado à colação deve ser aquele atribuído ao tempo da liberalidade, corrigido monetariamente até a data da abertura da sucessão. 4. Abertura da sucessão após a vigência do CPC/15: aplica-se o art. 639, parágrafo único, do CPC: "Os bens a serem conferidos na partilha, assim como as acessões e as benfeitorias que o donatário fez, calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão". 5. Ou seja: quando o bem ainda integrar o patrimônio do donatário e a abertura da sucessão for após vigência do CPC/15, a colação considerará o valor do bem ao tempo da abertura da sucessão. 6. Por outro lado, mesmo para casos posteriores ao CPC/15, quando o bem não mais integrar o patrimônio do donatário, a colação considerará o valor do bem à época da alienação, acrescido de correção monetária até a data da abertura da sucessão. 7. Posição amplamente majoritária na doutrina especializada. Enunciado 644 da VIII Jornada de Direito Civil do CJF: "Os arts. 2.003 e 2.004 do Código Civil e o art. 639 do CPC devem ser interpretados de modo a garantir a igualdade das legítimas e a coerência do ordenamento. O bem doado, em adiantamento de legítima, será colacionado de acordo com seu valor atual na data da abertura da sucessão, se ainda integrar o patrimônio do donatário. Se o donatário já não possuir o bem doado, este será colacionado pelo valor do tempo de sua alienação, atualizado monetariamente". 8. Será a incidência de correção monetária que compatibilizará a regra legal de que a colação se destina a igualar as legítimas (Código Civil, arts. 2.003 e 2.017) com o art. 2.004 do mesmo Código, segundo o qual a data da liberalidade é a base para avaliação do bem conferido. 9. Caso posterior ao CPC/15: considerando que a abertura da sucessão, no caso concreto, se deu na vigência do CC/02 e na do CPC/15, mas que o bem doado foi entregue diretamente, na época da liberalidade, a instituição financeira para pagamento de dívida, jamais tendo estado sob a posse do recorrente, deve ser considerado o valor do bem trazido à colação ao tempo da liberalidade, mesma época em que dado em pagamento, corrigido monetariamente até a abertura da sucessão. 10. Recurso especial provido.

    Publicação oficial
  • TJPR, Apelação Cível 0000163-52.2000.8.16.0068, Rel. Ivanise Maria Tratz Martins, 12ª Câmara Cível, j. 21/09/2026, DJEN 16/10/2026

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NOVA AVALIAÇÃO DOS BENS. PRECLUSÃO. ERRO DE CÁLCULO. INOVAÇÃO RECURSAL E INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. CONDOMÍNIO ENTRE HERDEIROS. POSSIBILIDADE. CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS SOBRE BEM SINGULAR. INEFICÁCIA. POSSE DE ÁREA RURAL POR HERDEIROS. AUSÊNCIA DE DIREITO À ADJUDICAÇÃO. REMUNERAÇÃO DE INVENTARIANTE JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE REMUNERATÓRIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de inventário e partilha, rejeitou impugnações formuladas por herdeiros e homologou o plano de partilha, bem como contra decisão integrativa que fixou a remuneração da ex-inventariante e do inventariante judicial. Os recorrentes sustentam a necessidade de nova avaliação dos bens do espólio, a existência de erro de cálculo em imóvel integrante da partilha, a inadequação da manutenção de condomínio sobre determinados bens, a eficácia de alegada cessão relativa a área rural, a consideração da posse exercida por herdeiros sobre imóveis rurais e a impossibilidade de dupla remuneração do inventariante judicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é cabível a renovação das avaliações dos bens integrantes do espólio; (ii) saber se existe erro de cálculo no valor atribuído a imóvel constante do plano de partilha; (iii) saber se a manutenção de frações ideais e condomínio entre herdeiros viola as regras da partilha; (iv) saber se alegada cessão relativa a área determinada do acervo hereditário deve produzir efeitos na partilha; (v) saber se a posse exercida por determinados herdeiros sobre imóveis rurais autoriza a atribuição preferencial dos bens ocupados; e (vi) saber se a remuneração final arbitrada ao inventariante judicial configura duplicidade remuneratória.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os laudos particulares apresentados apenas com a apelação não se enquadram nas hipóteses do art. 435 do CPC, por se destinarem à constituição de novo suporte probatório acerca de controvérsia já debatida em primeiro grau, razão pela qual não podem ser conhecidos, sob pena de supressão de instância.4. O pedido de nova avaliação dos bens foi expressamente rejeitado por decisão interlocutória anterior não impugnada quanto a esse capítulo, operando-se a preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. A mera passagem do tempo e a alegação genérica de valorização dos bens não autorizam a reabertura da fase instrutória.5. A alegação de erro de cálculo acerca de imóvel integrante da partilha não foi deduzida na impugnação ao plano de partilha, configurando inovação recursal. Ademais, a insurgência não se refere a erro material ou aritmético, mas ao critério de valoração do bem já submetido ao contraditório e consolidado nos autos.6. A manutenção de condomínio entre herdeiros não viola os arts. 2.017 do Código Civil e 648 do Código de Processo Civil, pois a legislação exige a maior igualdade possível dos quinhões, sem assegurar a atribuição de bens autônomos a cada sucessor. Inexistente demonstração de indivisibilidade cômoda dos imóveis ou de prejuízo concreto à equivalência patrimonial.7. A alegada cessão de área específica do acervo hereditário não produz efeitos na partilha, por inexistir escritura pública de cessão e por incidir a vedação do art. 1.793 do Código Civil quanto à disposição de bem singular integrante da herança indivisa.8. A posse exercida por herdeiros sobre determinados imóveis rurais não lhes confere direito automático à adjudicação dos bens ocupados. Até a partilha, a herança constitui patrimônio indivisível sujeito ao regime de condomínio entre os coerdeiros, sendo necessária a discussão de eventual direito possessório exclusivo ou aquisição originária pelas vias próprias.9. A remuneração final arbitrada ao inventariante judicial não caracteriza duplicidade remuneratória, pois os valores pagos mensalmente tiveram natureza de adiantamento e foram expressamente deduzidos do montante final fixado. O arbitramento observou a duração do encargo, a complexidade da causa, a litigiosidade do feito e a dimensão do patrimônio administrado.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. É inadmissível a utilização, em apelação, de documentos produzidos unilateralmente para renovar a instrução probatória acerca de matéria já decidida em primeiro grau, fora das hipóteses previstas no art. 435 do CPC. 2. A decisão que rejeita pedido de nova avaliação dos bens do espólio torna-se insuscetível de rediscussão após a preclusão. 3. A impugnação ao valor atribuído a bem na partilha configura inovação recursal quando não submetida ao juízo de origem. 4. A manutenção de condomínio entre herdeiros não invalida a partilha quando preservada a maior igualdade possível entre os quinhões. 5. A cessão de direitos hereditários sobre bem singular da herança indivisa é ineficaz para alterar a partilha. 6. A posse exercida por herdeiro sobre bem integrante do espólio não gera direito automático à sua adjudicação. 7. Não há duplicidade remuneratória quando os valores pagos mensalmente ao inventariante judicial são abatidos da remuneração final arbitrada.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 435, 507, 612, 639, parágrafo único, 648 e 649; CC, arts. 1.791, 1.793, 2.017 e 2.019.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 12ª Câmara Cível, 0005141-72.2017.8.16.0037, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, j. 09.06.2025; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0012740-95.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Fernanda Karam de Chueiri Sanches, j. 12.05.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0031910-58.2022.8.16.0000

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  • TJSP, Embargos de Declaração Cível 1023903-17.2018.8.26.0002, Rel. Emerson Sumariva Júnior, 5ª Câmara Direito Privado, DJEN 15/10/2026

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO SUCESSÓRIO. INVENTÁRIO E PARTILHA. COLAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL. PRETENSÃO DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA À VIÚVA MEDIANTE COMPENSAÇÃO FINANCEIRA COM OUTROS ATIVOS DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE CONSENSO ENTRE OS HERDEIROS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE DETERMINOU A PARTILHA EM ESPÉCIE E A FORMAÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO ART. 2.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 639 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.I. CASO EM EXAME: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DA INVENTARIANTE, MANTENDO A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA EM FRAÇÕES IDEAIS SOBRE A METADE IDEAL DO IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA Nº 397.706, REJEITANDO A PROPOSTA DE PARTILHA RETIFICADA QUE VISAVA À ADJUDICAÇÃO INTEGRAL DO BEM À VIÚVA DONATÁRIA COM COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA AOS DEMAIS HERDEIROS.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: DEFINIÇÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO COLEGIADO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA DA COLAÇÃO POR IMPUTAÇÃO DE VALOR (ARTS. 2.003, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC E 639 DO CPC) E AOS LIMITES DA FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO (ART. 252 DO RITJSP E TEMA REPETITIVO 1.306/STJ).III. RAZÕES DE DECIDIR: O ACÓRDÃO EMBARGADO ENFRENTOU EXPLICITAMENTE A TESE RECURSAL E FIRMOU A PREMISSA DE QUE A INDIVIDUALIZAÇÃO CÔMODA DE BENS, ASSOCIADA A COMPENSAÇÕES PECUNIÁRIAS UNILATERAIS, OSTENTA NÍTIDA FEIÇÃO DE PARTILHA NEGOCIAL, A QUAL PRESSUPÕE A UNÂNIME ANUÊNCIA DOS COERDEIROS. HAVENDO MANIFESTO DISSENSO E LITIGIOSIDADE INSTAURADA NO INVENTÁRIO SOBRE A LIQUIDAÇÃO E VALORAÇÃO DOS HAVERES, IMPÕE-SE A APLICAÇÃO DO REGRAMENTO ESTRITO DA PARTILHA POR FRAÇÃO IDEAL (EM ESPÉCIE), COM INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO FORÇADO, SENDO INCABÍVEL A REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO PELA VIA INTEGRATIVA.IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. TESE: INEXISTINDO CONSENSO ENTRE OS SUCESSORES EM INVENTÁRIO LITIGIOSO, A IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA NEGOCIAL AMPARA A DISTRIBUIÇÃO EM ESPÉCIE POR FRAÇÕES IDEAIS SOBRE O BEM COLACIONADO, NÃO PADECENDO DE OMISSÃO O JULGADO QUE ADOTA FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E CONTRÁRIA À PRETENSÃO DA PARTE RECORRENTE.DESNECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS

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  • TJES, Agravo de Instrumento 5001688-05.2026.8.08.0000, 3ª CÂMARA CÍVEL, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SUCESSÓRIO. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL. AVALIAÇÃO PATRIMONIAL. EMPRESA AVALIADORA ESCOLHIDA POR ACORDO. METODOLOGIA NÃO CONVENCIONADA. PREMISSAS JURÍDICAS FIXADAS PELO JUÍZO. TÉCNICA DEFINIDA PELA EMPRESA ESPECIALIZADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de instrumento contra decisão que, diante de controvérsia sobre a metodologia de avaliação dos bens e participações societárias do espólio, admitiu a nomeação de novo perito ou empresa. Um grupo pretende a manutenção da PwC e a adoção do fluxo de caixa descontado; o outro requer a definição judicial da metodologia e a aplicação do balanço de determinação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir o alcance do acordo quanto à escolha da empresa e da metodologia; (ii) estabelecer a competência do Juízo para fixar as premissas jurídicas da avaliação; e (iii) determinar se cabe impor, desde logo, o fluxo de caixa descontado ou o balanço de determinação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acordo atribuiu a Gilson Cavalini Filho a escolha da empresa avaliadora, mas não definiu a metodologia nem transferiu à empresa a fixação das premissas jurídicas. 4. A PwC deve permanecer como empresa escolhida, pois o dissenso metodológico, isoladamente, não autoriza substituição contrária ao negócio processual, nos termos dos arts. 190 e 200 do CPC. 5. Compete ao Juízo definir objeto, finalidade e marco temporal da avaliação; à empresa especializada cabe indicar e justificar a técnica adequada, conforme o § 2º do art. 473 e o art. 479 do CPC. 6. O balanço de determinação, referido na jurisprudência sobre o art. 606 do CPC, não se impõe automaticamente, pois a controvérsia não se limita à apuração de haveres. Também não cabe determinar previamente o fluxo de caixa descontado, diante da necessidade de prévia definição das premissas jurídicas. 7. A vedação de nova perícia para mera reanálise do resultado não elimina os poderes instrutórios previstos no § 2º do art. 477 e no art. 480 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido quanto ao Agravo de Instrumento nº 5001688-05.2026.8.08.0000. Recurso parcialmente provido quanto ao Agravo de Instrumento nº 5002280-49.2026.8.08.0000. Tese de julgamento: 1. O acordo que atribui a escolha da empresa avaliadora não implica aceitação prévia de metodologia posteriormente proposta. 2. Compete ao Juízo fixar as premissas jurídicas da avaliação e à empresa especializada definir e justificar a técnica adequada. 3. O dissenso metodológico não autoriza, por si só, a substituição da empresa escolhida nem impõe automaticamente fluxo de caixa descontado ou balanço de determinação. Dispositivos relevantes citados: § 2º do art. 473, § 2º do art. 477 e arts. 190, 200, 479, 480, 606 e 639 do CPC; arts. 549 e 2.004 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.794.363/SP; REsp nº 1.166.568/SP; REsp nº 1.786.046/RJ; REsp nº 2.026.288/SP; REsp nº 1.877.331/SP. PROCLAMAÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.