Código de Processo Civil

Art. 693 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título III — DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS › Capítulo X — DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

Texto vigente

Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

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Em linguagem simples

O artigo define que estas regras valem para ações litigiosas de divórcio, separação, união estável, guarda, visitas e filiação. Processos de alimentos ou de interesse de crianças e adolescentes seguem leis próprias, mas utilizam estas regras no que for aplicável.

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Na jurisprudência

14 acórdãos citam o art. 693 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • TJCE, Conflito de Competência Cível 3023571-96.2026.8.06.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 30/09/2026, DJEN 05/10/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE FILIAÇÃO C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. PEDIDO EXPRESSO DE EXTINÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA DE FILIAÇÃO. ALTERAÇÃO REGISTRAL COMO CONSEQUÊNCIA DO PROVIMENTO SOBRE O ESTADO DE FILIAÇÃO. ART. 54, I, "A", E ART. 57, I, "A", DA LEI ESTADUAL Nº 16.397/2017. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA. DISTINÇÃO ENTRE CONTROVÉRSIA SOBRE FILIAÇÃO E MERA RETIFICAÇÃO DO ASSENTAMENTO CIVIL. CONFLITO CONHECIDO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pela 13ª Vara de Família em face da 1ª Vara de Registros Públicos, ambas da Comarca de Fortaleza/CE, em Ação de Desconstituição de Filiação c/c Retificação de Registro Civil ajuizada por A. P. B. A. P. em face de J. P. A. e E. B. A. A 1ª Vara de Registros Públicos declinou da competência por entender que a demanda abrangia matéria de direito de família. Redistribuído o feito à 13ª Vara de Família, este Juízo também declinou da competência, ao fundamento de que a pretensão teria por objeto apenas a retificação do nome da autora, com exclusão dos patronímicos familiares, e suscitou o presente conflito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se compete ao Juízo da Vara de Registros Públicos ou ao Juízo da Vara de Família processar e julgar ação que, além da retificação do registro civil e do nome da autora, contém pedido expresso de extinção da relação jurídica de filiação em relação aos seus genitores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inicialmente, sabe-se que a competência para análise da demanda deve ser aferida a partir dos termos em que formulada, especialmente da causa de pedir e dos pedidos, sem antecipação de juízo acerca da procedência da pretensão. A nomenclatura atribuída à ação não constitui, por si só, critério definidor da competência. 4. Por seu turno, sabe-se que o art. 57, I, "a", da Lei Estadual nº 16.397/2017 atribui às Varas de Registros Públicos competência para as causas que se refiram, com exclusividade, à alteração ou desconstituição dos registros públicos. Em contrapartida, o art. 54, I, "a", do mesmo diploma atribui às Varas de Família as ações de família previstas no art. 693 do CPC e as demais relativas ao estado e à capacidade da pessoa; o art. 693 do CPC inclui expressamente a filiação. 5. No caso concreto, verifica-se que a pretensão da parte autora não se limita à alteração do nome ou do assentamento civil. A causa de pedir afirma o propósito de romper juridicamente os vínculos familiares, e o pedido formula expressamente a "extinção da relação jurídica de filiação estabelecida entre a Autora e seus genitores" (ID 40907063, fl. 18), de modo que a controvérsia antecedente recai sobre o próprio estado de filiação. 6. O Superior Tribunal de Justiça distingue a pretensão personalíssima de desconstituir o estado de filiação do ato registral subsequente, assentando que a averbação da sentença constitui consequência legal obrigatória e ato acessório do provimento relativo à filiação. Precedente: RMS nº 56.941/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020. 7. Isto posto, reconhece-se a competência do juízo especializado em registros públicos quando inexistente discussão quanto à paternidade em si e o pedido se restrinja à alteração do assentamento civil. A hipótese dos autos, contudo, é distinta, pois aqui há pedido autônomo e expresso de extinção da própria relação jurídica de filiação. Sendo assim, a Vara de Família é competente para análise e julgamento do feito originário. IV. DISPOSITIVO E TESE Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitante, 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE. Tese de julgamento: 1. A competência das Varas de Registros Públicos prevista no art. 57, I, "a", da Lei Estadual nº 16.397/2017 restringe-se às causas que tenham por objeto, com exclusividade, a alteração ou desconstituição de registros públicos. 2. Havendo pedido expresso de desconstituição ou extinção da relação jurídica de filiação, a controvérsia recai sobre o estado da pessoa e insere-se na competência da Vara de Família, sendo a alteração registral consequência do eventual provimento jurisdicional. 3. A competência é definida a partir da causa de pedir e dos pedidos formulados na petição inicial, e não do nomen iuris atribuído à ação, sem antecipação do exame de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 66, II, 693 e 951; Código Civil, art. 10, II; Lei Estadual nº 16.397/2017, arts. 54, I, "a", e 57, I, "a"

    Publicação oficial
  • TJAL, Apelação Cível 0700583-19.2025.8.02.0039, 3ª Câmara Cível, DJEN 29/09/2026

    DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. RITO ESPECIAL DA LEI DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE MENORES. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. PEDIDO CONTRAPOSTO DE GUARDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALIMENTOS EM FAVOR DE FILHOS MENORES. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA PENSÃO EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO GENITOR CONTRA SENTENÇA QUE, EM AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA POR SEUS DOIS FILHOS MENORES, JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E FIXOU PENSÃO ALIMENTÍCIA EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE. O APELANTE REQUER A GRATUIDADE DA JUSTIÇA E SUSCITA NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NO MÉRITO, PRETENDE O RECONHECIMENTO DA GUARDA DE FATO DE UM DOS FILHOS, COM EXONERAÇÃO DOS RESPECTIVOS ALIMENTOS, E A REDUÇÃO DA PENSÃO DEVIDA À OUTRA FILHA PARA 10% DO SALÁRIO MÍNIMO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ QUATRO QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A APLICAÇÃO DO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 5.478/1968 E A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ATÉ A AUDIÊNCIA CONFIGURAM CERCEAMENTO DE DEFESA; (II) ESTABELECER SE A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ANTES DA SENTENÇA, EM CAUSA ENVOLVENDO INTERESSES DE MENORES, ACARRETA NULIDADE DO JULGAMENTO; (III) DETERMINAR SE O PEDIDO CONTRAPOSTO DE GUARDA DE UM DOS FILHOS PODE SER CONHECIDO NO ÂMBITO DA AÇÃO DE ALIMENTOS; E (IV) VERIFICAR SE A PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO OBSERVA O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE DIANTE DA ALEGADA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A AÇÃO DE ALIMENTOS SUBMETE-SE AO RITO ESPECIAL DA LEI Nº 5.478/1968, CUJO ART. 5º, § 1º, ADMITE A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ATÉ A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO, NÃO INCIDINDO O PRAZO DE 15 DIAS PREVISTO NO ART. 335, I, DO CPC PARA O PROCEDIMENTO COMUM, CONFORME TAMBÉM ESTABELECE O ART. 693, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.4. O EXERCÍCIO EFETIVO DA DEFESA AFASTA O ALEGADO CERCEAMENTO QUANDO O RÉU APRESENTA CONTESTAÇÃO ORAL, SUSCITA PRELIMINARES, IMPUGNA O MÉRITO, FORMULA PEDIDO CONTRAPOSTO, PRESTA DEPOIMENTO PESSOAL E APRESENTA ALEGAÇÕES FINAIS, SEM DEMONSTRAR PREJUÍZO CONCRETO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.5. A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EMBORA CONSTITUA IRREGULARIDADE EM PROCESSO ENVOLVENDO INTERESSE DE MENORES, NÃO DETERMINA AUTOMATICAMENTE A NULIDADE DA SENTENÇA, POIS A INVALIDAÇÃO DO ATO PROCESSUAL EXIGE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO REAL E EFETIVO.6. A POSTERIOR MANIFESTAÇÃO CIRCUNSTANCIADA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM SEGUNDO GRAU, COM ANÁLISE DO MÉRITO E PRONUNCIAMENTO PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO, SEM INDICAÇÃO DE PREJUÍZO DECORRENTE DA FALHA PROCEDIMENTAL OCORRIDA NA ORIGEM, EVIDENCIA O EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE FISCAL DA ORDEM JURÍDICA E AFASTA A NULIDADE PRETENDIDA.7. O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE GUARDA NÃO COMPORTA CONHECIMENTO NO RITO ESPECIAL E CONCENTRADO DA AÇÃO DE ALIMENTOS QUANDO EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA, EVENTUALMENTE MEDIANTE ESTUDOS SOCIAL E PSICOLÓGICO, SOBRETUDO QUANDO A MATÉRIA JÁ FOI SUBMETIDA A PROCESSO ESPECÍFICO E O ÚNICO DOCUMENTO APRESENTADO PARA DEMONSTRAR A ALEGADA GUARDA DE FATO É INSUFICIENTE PARA COMPROVAR SITUAÇÃO CONSOLIDADA.8. OS ALIMENTOS DEVEM OBSERVAR PROPORCIONALIDADE ENTRE AS NECESSIDADES DO ALIMENTADO E OS RECURSOS DO ALIMENTANTE, DE MODO A ASSEGURAR AS NECESSIDADES BÁSICAS DOS FILHOS SEM COMPROMETER O INDISPENSÁVEL À SUBSISTÊNCIA DO RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL.9. A ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE ECONÔMICA NÃO JUSTIFICA A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS QUANDO O ALIMENTANTE DEIXA DE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA DE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA E FORNECE VERSÕES INCONSISTENTES ACERCA DE SUA OCUPAÇÃO E RENDA, ENQUANTO A INSTRUÇÃO DEMONSTRA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E CAPACIDADE LABORAL ATIVA.10. AS NECESSIDADES DOS DOIS FILHOS MENORES SÃO PRESUMIDAS, E A AUSÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR OU DE QUE UM DOS MENORES RESIDA EXCLUSIVAMENTE SOB SUA RESPONSABILIDADE IMPEDE A REDUÇÃO DA PENSÃO FIXADA EM 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, PERCENTUAL QUE NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL OU EXCESSIVO.11. O DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORIZA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE 15% PARA 16%, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC, COM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE EM RAZÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA AO APELANTE.IV. DISPOSITIVO E TESE12. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. O RITO ESPECIAL DA AÇÃO DE ALIMENTOS PERMITE A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO ATÉ A AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E INSTRUÇÃO E AFASTA O PRAZO PREVISTO PARA O PROCEDIMENTO COMUM, SEM CONFIGURAR CERCEAMENTO DE DEFESA QUANDO ASSEGURADO O EFETIVO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO. 2. A AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CAUSA ENVOLVENDO INTERESSE DE MENORES NÃO ACARRETA NULIDADE SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO, ESPECIALMENTE QUANDO O ÓRGÃO MINISTERIAL EXAMINA POSTERIORMENTE O MÉRITO EM SEGUNDO GRAU. 3. O PEDIDO DE GUARDA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA PRÓPRIA NÃO DEVE SER CONHECIDO INCIDENTALMENTE NO RITO ESPECIAL E CONCENTRADO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. 4. A REDUÇÃO DOS ALIMENTOS EXIGE DEMONSTRAÇÃO IDÔNEA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE, NÃO BASTANDO ALEGAÇÕES DESACOMPANHADAS DE PROVA QUANDO AS NECESSIDADES DOS FILHOS MENORES SÃO PRESUMIDAS E O CONJUNTO PROBATÓRIO EVIDENCIA CAPACIDADE LABORAL._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 85, § 11, 99, § 3º, 178, II, 282, 283, 335, I, 693, PARÁGRAFO ÚNICO, 1.009 E SEGUINTES; CC, ART. 1.694, § 1º; LEI Nº 5.478/1968, ART. 5º, § 1º.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO RESP Nº 2.075.558/SP, REL. MIN. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, J. 09.10.2023, DJE 16.10.2023

    Publicação oficial
  • TJCE, Conflito de Competência Cível 3021582-55.2026.8.06.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, DJEN 23/09/2026

    Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Ilícito patrimonial no curso de namoro. Competência da vara cível. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência instaurado entre a 1ª Vara de Família e Sucessões (suscitante) e a 1ª Vara Cível (suscitado), ambas da Comarca de Juazeiro do Norte, nos autos de ação reparatória decorrente de suposto "estelionato afetivo" praticado durante relação de namoro. II. Questão em discussão 2. O conflito versa sobre a negativa de competência para processar e julgar a Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais nº 3001065-18.2025.8.06.0112, ou seja, qual dos juízos é o competente para apreciar o feito: o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (suscitado) ou o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte (suscitante). III. Razões de decidir 3. A pretensão cinge-se à reparação civil extracontratual por ato ilícito (arts. 186 e 927 do Código Civil), inexistindo litígio sobre entidade familiar, casamento, união estável ou partilha de bens. 4. O relacionamento de mero namoro não atrai a competência especializada das Varas de Família, cujo rol é estrito (art. 54 da Lei Estadual nº 16.397/2018 e art. 693 do CPC). IV. Dispositivo e tese 5. Conflito negativo conhecido para declarar a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte (suscitado)

    Publicação oficial
  • TJCE, Conflito de Competência Cível 3012539-94.2026.8.06.0000, 4ª Câmara de Direito Privado, DJEN 10/07/2026

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 23ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITANTE) E 5ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA (SUSCITADO). AÇÃO DE PARTILHA DE BENS APÓS AÇÃO DE DIVÓRCIO. FEITO TRANSITADO EM JULGADO E ARQUIVADO. PLEITO DE PARTILHA AUTÔNOMO E DE CUNHO EXCLUSIVAMENTE PATRIMONIAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PROVIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I - CASO EM EXAME 1- Cuida-se de Conflito negativo de competência suscitado pelo Juiz de Direito da 5ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza em face do Juiz de Direito da 23ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de partilha de bens ajuizada após o trânsito em julgado da ação de divórcio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2- A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação autônoma de partilha de bens, ajuizada após o trânsito em julgado da ação de divórcio, pertence ao Juízo de Família ou ao Juízo Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3- A competência das Varas de Família, prevista no art. 54 da Lei Estadual nº 16.397/2017, restringe-se às matérias relacionadas ao estado das pessoas e às ações de família, não abrangendo demandas patrimoniais autônomas propostas após o encerramento da relação jurídica familiar. 4- Com o trânsito em julgado da ação de divórcio, exaure-se a competência especializada do Juízo de Família quanto às questões decorrentes da relação conjugal, remanescendo, na hipótese, apenas controvérsia de natureza patrimonial. 5- A ação autônoma de partilha de bens possui natureza exclusivamente patrimonial e equipara-se à pretensão de dissolução de condomínio, razão pela qual deve ser processada e julgada pelo Juízo Cível. 6- A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará consolidou o entendimento de que a competência das Varas de Família não subsiste para apreciar ação autônoma de partilha de bens proposta após o trânsito em julgado da ação de divórcio ou de dissolução de união estável. 7- Assim, por se tratar de demanda exclusivamente patrimonial, proposta após o trânsito em julgado da ação de reconhecimento e dissolução da união estável, a competência para seu processamento e julgamento é de uma das Varas Cíveis da Comarca de Fortaleza. IV. DISPOSITIVO E TESE 8- Conflito negativo de competência acolhido. Competência firmada em favor do Juízo suscitado. Tese de julgamento: A ação autônoma de partilha de bens ajuizada após o trânsito em julgado da ação de divórcio possui natureza exclusivamente patrimonial e deve ser processada e julgada pelo Juízo Cível. A competência das Varas de Família exaure-se com a solução definitiva das questões relativas ao estado das pessoas e à dissolução do vínculo conjugal, não alcançando litígios patrimoniais autônomos posteriores. Dispositivos relevantes citados - CPC, arts. 693, 953, 954, 955 e 959; - Lei Estadual nº 16.397/2017, art. 54. Jurisprudência relevante citada: - TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0000915-70.2024.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05.03.2025; - TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0000110-54.2023.8.06.0000, Rel. Des. Everardo Lucena Segundo, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 19.07.2023; - TJCE, Conflito de Competência Cível nº 0004557-85.2023.8.06.0000, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 30.07.2024

    Publicação oficial
  • TJDFT, Conflito de Competência Cível 0710557-28.2026.8.07.0000, 1ª Câmara Cível, DJEN 01/06/2026

    Direito Processual Civil e direito de família. Conflito Negativo de Competência. Ação de divórcio litigioso, cumulada com partilha de bens, guarda, visitas, alimentos e medida protetiva. Violência doméstica. Faculdade da ofendida. Incompetência do juizado especializado para partilha. Competência da vara de família. Conflito improcedente. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia em face do Juízo do 2º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Ceilândia, em ação de divórcio litigioso cumulada com partilha de bens, guarda, regulamentação de visitas, alimentos e pedido de medida protetiva, ajuizada sob alegação de violência doméstica. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a existência de alegação de violência doméstica atrai, de forma obrigatória, a competência do Juizado de Violência Doméstica para processar ação de divórcio cumulada com outros pedidos de natureza familiar e (ii) estabelecer se a cumulação de pedido de partilha de bens impede o processamento da demanda no juízo especializado. III. Razões de decidir 3. O art. 14-A da Lei Maria da Penha confere à ofendida a faculdade de ajuizar ação de divórcio no Juizado de Violência Doméstica, não impondo competência absoluta, mas ampliando o acesso à justiça especializada. 4. O §1º do art. 14-A da Lei n. 11.340/2006 exclui expressamente da competência do Juizado de Violência Doméstica a pretensão de partilha de bens. 5. A jurisprudência do STJ reafirma a incompetência do Juizado de Violência Doméstica para processar pretensões de partilha de bens, ainda que relacionadas a contexto de violência doméstica. IV. Dispositivo e tese 6. Conflito desprovido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia para processar e julgar a ação originária. Tese de julgamento: “1. O art. 14-A da Lei Maria da Penha estabelece faculdade da ofendida para ajuizamento de ação de divórcio no Juizado de Violência Doméstica, não configurando competência absoluta. 2. A pretensão de partilha de bens é excluída da competência do Juizado de Violência Doméstica, nos termos do §1º do art. 14-A da Lei n. 11.340/2006. 3. A cumulação de pedidos de natureza familiar e patrimonial complexa justifica a fixação da competência na Vara de Família.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 327 e 693; Lei n. 11.340/2006, art. 14-A e §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.106.115/BA, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/12/2024, DJEN 18/12/2024

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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.