Código de Processo Civil

Art. 498 do Código de Processo Civil

Lei 13.105/2015 · Parte Especial › Livro I — DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA › Título I — DO PROCEDIMENTO COMUM › Capítulo XIII — DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA › Seção IV — Do Julgamento das Ações Relativas às Prestações de Fazer, de Não Fazer e de Entregar Coisa

Texto vigente

Art. 498. Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.

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Em linguagem simples

Quando o processo exigir a entrega de um bem, o juiz definirá um prazo para o cumprimento direto dessa obrigação. Caso o bem seja definido apenas por tipo e quantidade, a pessoa responsável por escolher detalhará o item específico na petição inicial ou fará a entrega no prazo estipulado.

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Na jurisprudência

152 acórdãos citam o art. 498 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:

  • STJ, AREsp 2677111, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 13/10/2025

    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. NULIDADE DE DECISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. APELO NOBRE PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não há ofensa aos arts. 498 e 1.022 do CPC, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. Como decidido pela Corte de origem, os condôminos detem legitimidade para defender seu direirto à posse sobre a área comum. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem outorgou a proteção possessória. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, vedado em recurso especial. 5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente não conhecido e, na parte conhecida, negado provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, REsp 997141, Rel. Min. PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, j. 13/08/2024

    PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. "ESCÂNDALO DOS PRECATÓRIOS". EMISSÃO DE LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (LFTSC) SUPOSTAMENTE PARA PAGAMENTO DE PRECATÓRIOS, MAS COM DESTINAÇÃO DIVERSA PARA O DINHEIRO CAPTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO AO ESTADO DAS LFTSC IRREGULARMENTE EMITIDAS E DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR IBF FACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, 165, 267, XI, 282, III, E 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, I, E 458, II, TODOS DO CPC/73, E DOS ARTS. 6º E 7º, III, AMBOS DA LEI 4.717/65. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Violação aos arts. 282, III, e 295, I, e parágrafo único, I, do CPC/73. Não conhecimento. Não é inepta a petição inicial que apresenta causa de pedir compreensível, pedido certo e determinado e possibilita a defesa do réu e a prestação jurisdicional. Precedentes. Ademais, concluindo a instância de origem que inexiste o vício de inépcia por não ter havido prejuízo à defesa da recorrente, a revisão desse entendimento demandaria inevitável revolvimento do substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Nulidade da citação. Não conhecimento do recurso especial, no ponto, ante a ausência de indicação, com precisão e clareza, do dispositivo legal pretensamente violado pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Violação aos arts. 165 e 458, II, do CPC/73, pela pretensa ausência de fundamentação do acórdão recorrido. Não conhecimento do recurso especial, no ponto, ante a mera transcrição acrítica de trechos do voto vencido e de um julgado do STF que não guarda relação com a causa. Incidência da Súmula 284/STF. 4. Violação aos arts. 47, 267, XI, do CPC/73 e arts. 6º e 7º, III, da Lei 4.717/65, por alegada inobservância do litisconsórcio passivo necessário existente no caso. Alegação rechaçada pelo acórdão recorrido a partir de peculiaridades fáticas da causa. Conclusão que não pode ser revista em instância extraordinária, por demandar amplo reexame dos fatos e provas constantes dos autos, vedado nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Conhecimento do recurso especial por c. Impossibilidade, uma vez que o recorrente não fez o mínimo apontamento de acórdãos que teriam, em tese, resolvido questão de direito de maneira divergente daquela resolvida pelo acórdão recorrido, tampouco tendo indicado quais dispositivos legais teriam sido interpretados pelo tribunal de origem em dissidência com outros julgados. Inobservância, pelo recorrente, das disposições do art. 541, parágrafo único, do CPC/73. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 47, 125, I, 165, 267, XI, 282, III, E 295, I, PARÁGRAFO ÚNICO, I E II, 330, 332, 420, PARÁGRAFO ÚNICO, 427 E 458, II, E 535, TODOS DO CPC/73; DOS ARTS. 1º, 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, "C", 6º, 7º, "CAPUT", III E V, E 11, TODOS DA LEI 4.717/65; E DO ART. 1º DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 6. Conforme fundamentação exposta quando do julgamento do recurso especial interposto pela recorrente IBF Factoring Fomento Comercial Ltda., as alegações de violação aos arts. 47 e 267, XI, do CPC/73, e aos arts. 6º e 7º, III, da Lei 4.717/65 não comportam conhecimento, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Idêntica solução aplica-se quanto à alegada violação aos arts. 282, III, e 295, I, e parágrafo único, I e II, do CPC/73, por eventual inépcia da petição inicial da ação popular, também no ponto verificando-se a incognoscibilidade do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 7. Violação aos arts. 125, I, 330, 332, 420, parágrafo único, e 427, todos do CPC/73, bem como do art. 7º, "caput", e V, da Lei 4.717/65 por alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, sem abertura de prazo para oferecimento de razões finais. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa e, por conseguinte, nulidade processual, se as instâncias ordinárias consideram prescindível a dilação probatória, por ser eminentemente de direito a controvérsia ou por depender sua resolução apenas do exame de fatos já documentalmente provados. Precedentes. Averiguar a necessidade de dilação probatória no caso concreto, tal como pretendido pelo recorrente, exigiria inevitável reexame de todo o substrato fático-probatório da causa, inviável em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 8. Violação aos arts. 165, 458 e 535 por ausência de fundamentação no acórdão recorrido. Insubsistência da alegação, haja vista que o acórdão recorrido encontra-se fundamentado de maneira razoável e suficiente, tendo sido apreciados, conjunta ou isoladamente, todos os argumentos apresentados pelo recorrente. Além disso, é pacífico o entendimento de que não há ofensa ao art. 535, II, do CPC/73 quando o acórdão recorrido tenha se manifestado de maneira fundamentada e adequada a respeito das questões relevantes suscitadas pelas partes, não havendo vício no julgado tão somente pelo fato de a solução conferida à controvérsia ser destoante daquela desejada pelo recorrente. Precedentes. 9. Violação aos arts. 1º e 2º, parágrafo único, c, da Lei 4.717/65 pela alegada ausência de conduta do recorrente reveladora de ilicitude ou causadora de lesividade ao erário. Não conhecimento. Tribunal de origem que, debruçando-se sobre o arcabouço fático-probatório da causa, concluiu que o recorrente praticou conduta ilícita e lesiva ao erário catarinense. Entendimento que, para ser revisto na forma pretendida pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento dos fatos e provas da causa, o que não se coaduna com a cognição estreita própria do recurso especial, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7/STJ. Precedentes. 10. Violação ao art. 1º do Código Civil e ao art. 11 da Lei 4.717/65 por solidariedade presumida. Para sustentar a condenação do recorrente de forma solidária, o acórdão recorrido adotou como fundamentação legal o art. 904 do Código Civil de 1.916, fundamento que não foi objeto de impugnação no recurso especial e que sustenta, por si, a conclusão do acórdão. Não conhecimento, no ponto, do recurso especial, presente o óbice da Súmula 283/STF. 11. Incognoscibilidade do recurso especial por c, haja vista que o exame do arrazoado revela total ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, requisito esse - o cotejo - cuja observância já constituía ônus processual do recorrente ainda ao tempo do CPC/73, conforme firme orientação da Primeira Turma. Precedentes. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR VETOR NEGÓCIOS E PARTICIPAÇÕES S/A. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL; AOS ARTS. 1º, 2º, 6º, 7º, III, E 21 DA LEI 4.717/65; AO ART. 59 DA LEI 8.666/93; AOS ARTS. 20, § 4º, 47, 165, 267, I, 282, 283, 295, 330, I, 458, II, E 535, I E II, TODOS DO CPC/73. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 12. Conforme fundamentação exposta quando do julgamento do recurso especial interposto pela recorrente IBF Factoring Fomento Comercial Ltda., as alegações de violação aos arts. 6º e 7º, III, da Lei 4.717/65 e 47 do CPC/73 não comportam conhecimento, incidindo, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. Idêntica solução aplica-se quanto à alegada violação aos arts. 282, 283, 267, I, e 295 do CPC/73, por eventual inépcia da petição inicial da ação popular, também no ponto verificando-se a incognoscibilidade do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 13. Conforme fundamentação exposta quando do julgamento do recurso especial interposto pelo recorrente Fernando Ferreira de Mello Junior, não comporta conhecimento a alegada violação ao art. 330, I, do CPC/73, por cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, em virtude da incidência, uma vez mais, do óbice da Súmula 7/STJ. Além disso, utilizando-se dos mesmos fundamentos utilizados quando do exame do recurso especial de Fernando Ferreira de Mello Júnior, rejeita-se a alegada violação aos arts. 165, 458, II, e 535, I e II, do CPC/73. 14. Não cabe conhecer do recurso naquilo em que alegada violação ao art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência atribuída constitucionalmente ao Supremo Tribunal Federal, na forma do art. 102, III, da Carta Política, e em linha com o entendimento unânime deste STJ. Precedentes. 15. Alegação de violação aos arts. 1º, 2º e 7º, da Lei 4.717/65 e ao art. 59 da Lei 8.666/93 por suposta ausência de lesividade do ato impugnado (edição da Ordem de Serviço 5/88). Acórdão recorrido que, debruçando-se sobre o arcabouço fático-probatório dos autos, reconheceu que a Ordem de Serviço 5/88, embora considerada nula, foi determinante para a emissão das LFTSCs pelo Governo de Santa Catarina. Acórdão que afirma, ainda, que foi por conta do conteúdo desse ato administrativo nulo que diversas instituições - Assembleia Legislativa do Estado, Banco Central do Brasil e Senado Federal - passaram a atuar no sentido de viabilizar ou permitir a emissão das letras em comento, as quais teriam por destinação o pagamento de precatórios nos moldes do art. 33 do ADCT, débitos esse que, em verdade, não existiam ao tempo da emissão dos títulos. Foi sob o exame dos fatos e provas da causa, ademais, que o acórdão recorrido reconheceu a lesividade ao erário catarinense da emissão e negociação das LFTSCs, o que, ainda segundo o acórdão, teria sido feito com deságio e mediante pagamento de corretagem ao Banco Vetor S/A, no importe histórico de R$ 33.275,009,10. 16. Reexaminar as conclusões do acórdão impugnado de modo a concluir pela ausência de lesividade ou de imoralidade decorrente da edição da OS 5/88, na forma pretendida pelo recorrente, demandaria inevitável revolvimento de todos os elementos fáticos e probatórios da demanda, pretensão essa que, uma vez mais, esbarra no entendimento consolidado na Súmula 7/STJ. 17. Violação ao art. 21 da Lei 4.717/65. Não conhecimento. No acórdão relativo ao julgamento dos embargos infringentes afirma-se textualmente que a ação tinha por objeto o cancelamento da emissão das LFTSCs, ocorrida nos idos de 1996, ao passo que, no recurso especial, o recorrente não impugna esse fundamento, limitando-se a alegar que o objeto da ação seria a anulação da OS 5/88. Incidência do óbice da Súmula 284/STF. Referência no voto, "obter dictum", ao fato de que na petição inicial consta expressamente pedido de "cancelamento da emissão das Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos legais para sua emissão", de modo que, tendo sido tais títulos emitidos em 1996, o "dies a quo" do prazo prescricional para a ação popular jamais poderia ser computado a partir da edição da OS 5/88, tal como postulado pela recorrente. A nulidade desse ato administrativo (OS 5/88) não é o objeto da ação popular, mas sim o fundamento jurídico (causa de pedir) para o pedido de cancelamento da emissão das LFTSCs. 18. Violação ao art. 20, § 4º, do CPC/73. Inocorrência. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido prestigia a jurisprudência deste Tribunal Superior edificada ao tempo do CPC/73, que estabelecia a incidência do art. 20, § 3º, do revogado Código de Processo Civil nos casos de sentença ou acórdão de conteúdo condenatório - caso dos autos -, salvo se a condenação era dirigida contra a Fazenda Pública - o que não é o caso dos autos -, hipótese em que incidiria a regra especial do art. 20, § 4º, do CPC/73. Precedentes. 19. Incognoscibilidade do recurso especial por c, haja vista que o exame do arrazoado revela total ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os julgados apontados como paradigmas, requisito esse - o cotejo - cuja observância já constituía ônus processual do recorrente ainda ao tempo do CPC/73, conforme firme orientação da Primeira Turma. Precedentes. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA E OSCAR FALK. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS O JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO CONHECIMENTO. 20. O acórdão de julgamento das apelações data de 15/3/2001, tendo sido publicado na imprensa oficial em 08/10/2001. Trata-se de ato jurídico processual anterior ao advento da Lei 10.352, de 26/12/2001 (vigente 3 meses após a data da publicação), que alterou a redação do art. 498 do CPC/73, razão pela qual não há reparo a fazer ao proceder do recorrente, que optou, à época, pela interposição simultânea de embargos infringentes e recurso especial. Todavia, julgados pelo Tribunal de origem os embargos infringentes em 13/12/2004, constituía ônus processual do recorrente ratificar o recurso especial prematuramente interposto, providência essa não realizada na espécie, e que impede, portanto, o conhecimento do recurso pela instância superior. Precedentes. 21. Recurso especial interposto por Paulo Afonso Evangelista Vieira e Oscar Falk não conhecido. Recursos especiais interpostos por IBF Factoring Fomento Comercial Ltda., Fernando Ferreira de Mello Júnior e Vetor Negócios e Participações S/A conhecidos em parte, e, nessa extensão, aos quais se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 2009902, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, j. 07/12/2022

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DECISÃO SINGULAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE NÃO VIOLADO. OFENSA AOS ARTS. 498 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESNECESSIDADE. EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. ART. 124, II, DO CTN. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. FALTA DE IDENTIDADE ENTRE PARADIGMAS E FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1. A Corte regional expressamente consignou que "aos débitos de todas as contribuições para financiamento da Seguridade Social, e, no caso, CSLL (...), PIS (...) e COFINS (...), aplicam-se as normas previstas na Lei 8.212/1991, notadamente o artigo 30, inciso IX, que atribui responsabilidade solidária às empresas que integram grupo econômico, conjugado com o art. 124 do CTN". 2. Ademais, o aresto julgou que "aos débitos de tributos que não visam custear a Seguridade Social, no caso, o IRPJ (...), a responsabilidade solidária do grupo econômico tem por fundamento o abuso da personalidade jurídica por desvio da finalidade ou confusão patrimonial, na forma do artigo 50 do CC". 3. Conforme constou na decisão monocrática, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Não se constata omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente porque o Tribunal de origem apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que embasam o decisum. 4. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5. A jurisprudência da Segunda Turma do STJ é no sentido de que não é condição para o redirecionamento da Execução Fiscal, quando fundada nos arts. 124, 133 e 135 do CTN, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 6. Há verdadeira incompatibilidade entre a instauração desse incidente e o regime jurídico da Execução Fiscal, considerando que deve ser afastada a aplicação da lei geral. 7. Dessa forma, as inúmeras constatações fáticas de confusão patrimonial, as quais não podem ser contrariadas sem violação da Súmula 7/STJ, atraem a responsabilidade solidária do art. 124 do CTN. 8. Quanto à alegada divergência jurisprudencial, observa-se que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio, por faltar identidade entre o paradigma apresentado e o acórdão recorrido. 9. Agravo Interno não provido.

    Publicação oficial
  • STJ, AgInt no REsp 1581225, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, j. 07/10/2024

    PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE EMBARGOS INFRINGENTES E RECURSO ESPECIAL. ART. 498 DO CPC/1973, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.352/2001. ERRO GROSSEIRO. NULIDADE JULGAMENTO. ALTERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO COLEGIADO. RENOVAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. DESCABIMENTO. UNIDADE DO JULGAMENTO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NA ADI N. 1.105/DF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. ART. 530 DO CPC/1973. DUPLA SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, após a edição da Lei n. 10.352/2001, a interposição do recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes deixou de se constituir em exceção ao princípio da unirrecorribilidade e constitui erro grosseiro. 2. A alteração na composição do órgão colegiado não enseja a renovação da sustentação oral após o voto do relator, sob pena de viabilizar um contraditório entre a parte e o julgador, o que resulta em afronta ao devido processo legal. A renovação da sustentação oral causaria uma ruptura da unidade do julgamento, pois a sustentação oral deve preceder a "oferta da prestação jurisdicional", e, do contrário, configuraria "uma forma variante de recurso", conforme decidido pelo STF na ADI n. 1.105-DF. 3. Não se conhece do recurso especial pela divergência quando ausente similitude fático-jurídica entre os arestos confrontados. 4. A discordância que enseja o cabimento dos embargos infringentes deve ser qualificada, ou seja, o voto vencido deve aproximar-se mais da sentença, convergindo no mesmo sentido, e não representar entendimento isolado no processo. 5. Agravo interno a que se nega provimento.

    Publicação oficial
  • STJ, AgRg no AREsp 2545429, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, j. 03/09/2024

    PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DE APELAÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES DA PARTE NÃO UNÂNIME. RECURSO ESPECIAL RELATIVO À PARTE UNÂNIME INTERPOSTO APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 355 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ? STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em conformidade com a Súmula 355 do Supremo Tribunal Federal ? STF, torna-se preclusa a tese referente à parte unânime, decidida no julgamento do recurso de apelação, caso não seja interposto o recurso especial antes do julgamento dos embargos infringentes, não se aplicando o sobrestamento do prazo, conforme preconizava o art. 498 do Código de Processo Civil ?CPC/73. O referido entendimento restou reforçado com a edição do CPC/2015, que não prevê expressamente os embargos infringentes como modalidade recursal. 2. As pretensões referentes à "consunção entre os delitos previstos nos arts. 299 e 304 do CP, bem como em relação à materialidade e autoria delitivas" foram objeto de discussão e decididas pela instância ordinária de forma unânime, durante o julgamento do recurso de apelação. Nesse contexto, as referidas teses, decididas de forma unânime, deveriam ter sido questionadas antes do julgamento dos embargos infringentes, contudo, somente foram trazidas posteriormente, ocasionando a preclusão consumativa, sendo inadmitido o recurso nesse ponto. 3. Agravo regimental desprovido.

    Publicação oficial
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Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.