Art. 166 do Código de Processo Civil
Lei 13.105/2015 · Parte Geral › Livro III — DOS SUJEITOS DO PROCESSO › Título IV — DO JUIZ E DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Capítulo III — DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA › Seção V — Dos Conciliadores e Mediadores Judiciais
Texto vigente
Art. 166. A conciliação e a mediação são informadas pelos princípios da independência, da imparcialidade, da autonomia da vontade, da confidencialidade, da oralidade, da informalidade e da decisão informada.
§ 1º A confidencialidade estende-se a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes.
§ 2º Em razão do dever de sigilo, inerente às suas funções, o conciliador e o mediador, assim como os membros de suas equipes, não poderão divulgar ou depor acerca de fatos ou elementos oriundos da conciliação ou da mediação.
§ 3º Admite-se a aplicação de técnicas negociais, com o objetivo de proporcionar ambiente favorável à autocomposição.
§ 4º A mediação e a conciliação serão regidas conforme a livre autonomia dos interessados, inclusive no que diz respeito à definição das regras procedimentais.
Em linguagem simples
O dispositivo estabelece os princípios da conciliação e mediação, como a imparcialidade, a liberdade das partes e o sigilo absoluto das conversas. Fica proibido divulgar ou depor sobre o que foi discutido nas sessões, garantindo que as próprias partes conduzam a negociação em ambiente seguro.
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Na jurisprudência
52 acórdãos citam o art. 166 do Código de Processo Civil na ementa, na nossa base de decisões dos tribunais do país. Os mais recentes:
STJ, AREsp 2957844, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, j. 24/08/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial por dois fundamentos autônomos: (i) aplicação da Súmula 83/STJ quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC e (ii) incidência da Súmula 7/STJ quanto ao art. 166 do CPC. 2. A questão recursal consiste em examinar se o agravante teria infirmado, de modo específico e suficiente, cada um dos fundamentos da inadmissibilidade. 3. O agravo em recurso especial exige impugnação objetiva e direta de todos os motivos autônomos da negativa de seguimento; a mera reiteração de razões do apelo nobre ou a impugnação genérica não atende ao princípio da dialeticidade. 4. Ausente a impugnação específica, aplica-se o art. 932, III, do CPC. 5. Agravo em recurso especial não conhecido.
Publicação oficialTJMG, Apelação Cível 1004057-51.2025.8.13.0480, Rel. Leonardo de Faria Beraldo, 9ª CÂMARA CÍVEL, j. 06/10/2026, DJEN 13/10/2026
APELAÇÃO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA – ACORDO JUDICIAL CELEBRADO EM AUDIÊNCIA E HOMOLOGADO POR SENTENÇA – CITAÇÃO EM PRAZO EXÍGUO – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE ADVOGADO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A citação em prazo exíguo para a audiência de justificação e a celebração de acordo, na própria audiência de justificação, sem a presença de advogado não induzem a nulidade do ato processual, quando se trata de agente capaz que transacionou sobre direito patrimonial disponível, em observância ao princípio da autonomia da vontade que informa a autocomposição (art. 166 do CPC). 2. A alegação de vício de consentimento na transação judicial homologada demanda dilação probatória e cognição exauriente, devendo a parte valer-se da via processual própria para buscar a desconstituição do acordo
Publicação oficialTJMA, Agravo de Instrumento 0820575-35.2026.8.10.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 01/07/2026, DJEN 12/10/2026
DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA, ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL. MAJORAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. COGNIÇÃO SUMÁRIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por D. D. F. P. M. contra decisão proferida nos autos da Ação de Divórcio Litigioso c/c Guarda, Regulamentação de Convivência, Alimentos e Partilha de Bens (Processo n.º 0835195-49.2026.8.10.0001), em trâmite na Vara de Família da Comarca da Ilha de São Luís, que, entre outras deliberações, fixou alimentos provisórios em favor das menores no valor global de R$ 14.855,60 mensais. Postula a agravante, em sede de tutela antecipada recursal, a majoração imediata do encargo alimentar para R$ 22.446,22 mensais, ao argumento de que tal quantia corresponderia a despesas já reconhecidas pelo agravado em tratativas conciliatórias anteriores ao ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes, nesta fase de cognição sumária, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano aptos a autorizar a majoração imediata dos alimentos provisórios fixados na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada, embora sucinta, está fundamentada, porquanto consignou expressamente a insuficiência de elementos, naquele momento processual, para a aferição definitiva da capacidade contributiva do agravado, em razão da extensa e ainda não instruída controvérsia patrimonial e societária deduzida na reconvenção, que abrange a evolução patrimonial de seis sociedades empresárias, frutos civis e eventual confusão patrimonial. 4. Não se exige do julgador o enfrentamento individualizado de cada argumento das partes, bastando a exposição das razões suficientes ao seu convencimento, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. 5. Os e-mails e a minuta de acordo não subscrita, anteriores ao ajuizamento da ação, nos quais se cogitou despesa no patamar hoje pleiteado, ainda que relevantes, devem ser sopesados com cautela, uma vez que as comunicações voltadas à autocomposição recebem proteção decorrente da boa-fé objetiva e da política judiciária de estímulo à conciliação, não podendo ser erigidas, sem contraditório específico do agravado, em confissão definitiva de capacidade econômica; constituem, todavia, indício relevante a ser aprofundado na instrução já determinada na origem. 6. Não cabe, nesta fase, a majoração imediata e definitiva do encargo alimentar, sobretudo em razão da natural irrepetibilidade dos valores pagos a título de alimentos em caso de posterior revisão. 7. O valor fixado na origem, correspondente a cerca de 8,66 salários mínimos, acrescido do custeio in natura de plano de saúde, não se revela irrisório e atende, em princípio, às necessidades imediatas das menores. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A fixação provisória de alimentos no valor incontroverso ofertado pelo próprio alimentante, ressalvada expressamente a possibilidade de revisão ulterior, é compatível com a cognição sumária própria da tutela provisória. 2. Comunicações de natureza conciliatória, anteriores ao ajuizamento da ação, não subscritas e sem contraditório específico, não constituem, por si só, confissão de capacidade econômica apta a autorizar a majoração imediata de alimentos provisórios." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.019, I; CPC, art. 356, § 5º; CPC, art. 1.015, II; CC, art. 1.694, § 1º; CPC, art. 489, § 1º, IV; CPC, art. 3º, §§ 2º e 3º; CPC, art. 166, § 2º; Lei n.º 13.140/2015, art. 30. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.192.649/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 1.7.2026, DJEN 8.7.2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.071.500/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18.5.2026, DJEN 22.5.2026; STJ, REsp n. 1.923.893/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 22.9.2025, DJEN 25.9.2025
Publicação oficialTJMA, Agravo de Instrumento 0816298-73.2026.8.10.0000, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 01/10/2026, DJEN 12/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS ENTRE EX-CÔNJUGES. RENDA PRÓPRIA DA ALIMENTANDA ANTERIOR AO MATRIMÔNIO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR A COGNIÇÃO SUMÁRIA. PROPOSTA DE CONCILIAÇÃO. CONFIDENCIALIDADE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto pela agravada contra decisão liminar que, no agravo de instrumento manejado pelo ex-cônjuge, deferiu efeito suspensivo e suspendeu os alimentos provisórios de 30 (trinta) salários-mínimos mensais fixados na origem, ao fundamento do caráter excepcional e transitório dos alimentos entre ex-cônjuges e da existência de renda própria da alimentanda, anterior ao casamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: se remanescem presentes os pressupostos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do CPC, que autorizaram a concessão do efeito suspensivo; e se os fatos indicados no agravo interno - proposta formulada em audiência de conciliação e alegada capacidade econômica mais ampla do agravado – são aptos a infirmar, em cognição sumária, os fundamentos da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os alimentos devidos entre ex-cônjuges possuem caráter excepcional e transitório (CC, art. 1.694, §1º), somente se justificando diante de comprovada incapacidade de autossustento e da correlata possibilidade econômica do alimentante. 4. A prova documental dos autos - folhas de pagamento do portal da transparência do Estado do Maranhão - evidencia que a agravante é servidora pública estadual aposentada, com dois vínculos funcionais ativos desde 1982, nos cargos de Bióloga II e Professora III (SEAD/FEPA), com rendimento bruto de R$ 10.735,53 mensais, situação anterior ao casamento, celebrado em 15/10/1983, o que afasta, em juízo de probabilidade, a alegação de dependência econômica absoluta. 5. As alegações de dedicação exclusiva ao lar e de administração patrimonial concentrada no agravado, conquanto relevantes para a instrução da ação originária, não são, por si sós, aptas a infirmar a prova documental de renda própria e pretérita ao matrimônio, que constitui o fundamento nuclear da decisão agravada. 6. A proposta formulada pelo agravado em audiência de conciliação realizada na origem não constitui confissão ou reconhecimento de capacidade econômica, por força do princípio da confidencialidade que rege os meios consensuais de solução de conflitos (CPC, art. 166, §4º), não podendo ser utilizada como elemento de convicção em prejuízo do proponente. 7. Os elementos trazidos no agravo interno acerca da atividade empresarial do agravado e da extensão de seu patrimônio rural e urbano demandam dilação probatória própria da instrução da ação originária, não sendo aptos, neste momento de cognição sumária, a infirmar os fundamentos da decisão agravada. 8. A reforma de decisão monocrática que concede efeito suspensivo em agravo de instrumento pressupõe a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso principal e do risco de dano grave e de difícil reparação (CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I), requisitos que, na hipótese, não foram infirmados pelas razões do agravo interno, o qual, no essencial, reitera argumentos já enfrentados na decisão agravada. 9. Ressalve-se que a suspensão ora mantida possui natureza provisória e não prejudica a reapreciação da matéria após a formação do contraditório e a regular instrução da ação originária, na qual poderão ser produzidas, com a amplitude devida, as provas relativas à efetiva capacidade econômica de ambas as partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida em seus exatos termos. Tese de julgamento: "1. A concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento amparada em prova documental idônea de renda própria da parte alimentanda, anterior ao matrimônio, não se sujeita à reforma em agravo interno na ausência de elementos aptos a infirmar, em cognição sumária, os fundamentos da decisão monocrática. 2. Proposta de valores formulada em audiência de conciliação não pode ser utilizada como elemento de convicção contra a parte proponente, por força do princípio da confidencialidade (CPC, art. 166, §4º)." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, §1º; CPC, arts. 166, §4º, 300, 995, parágrafo único, 1.019, inciso I, e 1.021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.601.076/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 21.10.2024; TJ-MG, Agravo de Instrumento 0012005-80.2024.8.13.0000, Rel.ª Des.ª Teresa Cristina da Cunha Peixoto, 8ª Câmara Cível Especializada, j. 19.08.2024
Publicação oficialTJRN, Agravo de Instrumento 0818413-88.2026.8.20.0000, Rel. Roberto Francisco Guedes Lima, Segunda Câmara Cível, j. 28/09/2026, DJEN 07/10/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM FAVOR DE FILHA MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PEDIDO DE REDUÇÃO. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA DA ALEGADA INCAPACIDADE CONTRIBUTIVA. PROPOSTA FORMULADA EM AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONFIDENCIALIDADE. OUTROS DESCENDENTES. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO AUTOMÁTICA DO ENCARGO. REVOGAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. RESTABELECIMENTO DOS ALIMENTOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de alimentos, fixou alimentos provisórios em favor de filha menor no valor de um salário mínimo nacional vigente. O agravante sustenta incapacidade financeira decorrente das dificuldades de seu pequeno empreendimento, de débitos tributários e da manutenção de outros quatro filhos menores, requerendo a redução da verba para 40% do salário mínimo. A tutela recursal foi inicialmente deferida em parte, reduzindo provisoriamente o encargo para R$ 740,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos apresentados pelo alimentante demonstram incapacidade contributiva suficiente para justificar a redução dos alimentos provisórios fixados em favor da filha menor; e (ii) estabelecer se a proposta formulada pelo devedor em audiência de conciliação pode servir de parâmetro para a redução da obrigação alimentar. III. RAZÕES DE DECIDIR A fixação dos alimentos observa as necessidades do alimentando e os recursos econômicos do alimentante, sendo presumidas as necessidades ordinárias da filha de oito anos em razão da menoridade e da prioridade absoluta assegurada à criança. A proposta apresentada em audiência de conciliação submete-se à confidencialidade e não constitui confissão acerca da capacidade econômica do alimentante nem parâmetro limitador para a fixação judicial dos alimentos. A redução provisória para R$ 740,00 mostra-se inadequada também por resultar em valor inferior à contribuição aproximada de R$ 910,00 que o genitor já realizava voluntariamente antes da separação. O faturamento bruto do empreendimento não se confunde com lucro ou disponibilidade financeira, mas o agravante não apresenta balanço patrimonial, livro-caixa, demonstrativo de resultado ou outros documentos contábeis idôneos capazes de comprovar a alegada renda líquida mensal equivalente a apenas 30% do faturamento. O extrato resumido de uma única instituição bancária e a existência de parcelamento e débito tributários, desacompanhados de demonstração abrangente das receitas, despesas, passivos e retiradas pessoais, não comprovam impossibilidade de pagamento da prestação alimentar. A existência de outros quatro descendentes não determina automaticamente a redução dos alimentos, especialmente quando não demonstradas objetivamente a regularidade e a extensão dos desembolsos realizados em favor deles. A insuficiência da prova da alegada incapacidade contributiva impede, em cognição sumária, a redução do encargo de um salário mínimo, sem prejuízo de sua posterior reavaliação pelo Juízo de origem após adequada instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução dos alimentos provisórios exige elementos seguros que demonstrem a incompatibilidade entre o encargo fixado e a efetiva capacidade contributiva do alimentante. 2. A proposta formulada em audiência de conciliação, protegida pela confidencialidade, não constitui confissão da capacidade econômica nem parâmetro limitador para a fixação judicial dos alimentos. 3. A existência de outros filhos não autoriza, por si só, a redução automática da obrigação alimentar. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 227; CC, art. 1.694, § 1º; CPC, arts. 98, 166, § 1º, e 296. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Segunda Câmara Cível, Processo nº 0808655-85.2026.8.20.0000, Rel. Des. Roberto Francisco Guedes Lima, j. 02.09.2026; STJ, Súmula 481
Publicação oficial
Texto do Planalto (Lei 13.105/2015), atualizado com as alterações publicadas; a redação revogada não é exibida. Em caso de dúvida, prevalece o texto publicado no Diário Oficial da União.